Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032131-03.2011.8.06.0001.
Recorrente: CONSTRUMAX - CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAXIMO LTDA..
Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Licença de construção e habite-se. Impossibilidade. Obra erguida clandestinamente, a despeito da revisão do ato de desmembramento. Improcedência do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará de construção e "Habite-se" pelo Município de Fortaleza, sob o fundamento de que a negativa decorre do poder-dever constitucional do ente público de fiscalizar a política urbana. A parte autora alega que, após aprovação do desmembramento e remembramento de lotes, iniciou a construção do condomínio residencial e que a negativa posterior da Prefeitura quanto à emissão do alvará e "Habite-se" compromete o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A decisão de primeiro grau foi desfavorável à autora, fundamentando-se no exercício legítimo do poder de polícia e na necessidade de observância da legislação urbanística. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a Administração Pública pode rever atos administrativos anteriormente aprovados quando eivados de ilegalidade; (ii) definir se a recusa na emissão do alvará de construção e do "Habite-se" fere os princípios da legalidade, isonomia, ato jurídico perfeito e direito adquirido; e (iii) estabelecer se o início da construção pelo empreendedor, sem a devida licença, pode justificar a negativa da Administração Pública em expedir o "Habite-se". III. Razões de decidir 3. A Administração Pública pode rever atos administrativos, com fundamento no princípio da autotutela, quando identificados vícios de ilegalidade. 4. A expedição de alvará de construção e "Habite-se" está condicionada à conformidade com a legislação urbanística vigente, especialmente o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e o Plano Diretor, sendo legítimo o exercício do poder de polícia para fiscalizar a regularidade do empreendimento. 5. A alegação de direito adquirido, ato jurídico perfeito e isonomia não prevalece diante da constatação de que o projeto de construção contraria a legislação urbanística, sendo vedado ao Judiciário conceder o "Habite-se" sem comprovação da regularidade das obras. 6. O empreendedor que inicia a construção sem a devida autorização age por sua conta e risco, não podendo invocar a inércia da Administração Pública como justificativa para a regularização posterior, especialmente quando o projeto desrespeita normas urbanísticas estabelecidas. 7. A mera inércia da Administração Pública não impede a revisão motivada do ato administrativo de autorização de desmembramento e reagrupamento dos lotes, quando o projeto apresenta irregularidades legais que justificam sua revisão. 8. Não é possível conceder sentença condicional que condicione a validade do "Habite-se" à eventual e futura regularização do empreendimento. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, II, XXXVI, LIV e V; art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 492, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada pela Construmax - Construtora Máximo Ltda. em face do Município de Fortaleza. Petição inicial (id 18082538): a parte demandante narrou que é proprietária dos imóveis descritos nas matrículas nº 029.991 e nº 030.350, onde construiu condomínio residencial. Relatou que, por meio do processo nº 138708/2010, obteve autorização da Secretaria Executiva Regional V de Fortaleza para remembramento e desmembramento dos lotes, iniciando as obras enquanto aguardava a conclusão dos trâmites administrativos, mas que, com cerca de 80% do projeto concluído, foi surpreendida com a negativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) quanto à emissão do alvará de construção, sob alegação de irregularidades no desmembramento autorizado. Afirmou que a Administração municipal se recusa a emitir o "habite-se", prejudicando os adquirentes das unidades já comercializadas, que não conseguem financiamento junto à CEF. Requereu, a concessão de tutela antecipada, determinando-se que a Prefeitura de Fortaleza expeça os alvarás de construção e "Habite-se" referentes às casas construídas na Quadra 37 do Loteamento Jardim Cearense, no bairro da Maraponga. Pediu, ao final, a procedência da ação, reconhecendo-se o direito da autora de receber os alvarás de construção e "Habite-se". Sentença (id 18082879): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "a não expedição de alvará de construção e Habite-se decorreu do poder-dever constitucional do ente público municipal de exercer poder de polícia na fiscalização da política urbana, o que é, portanto, legítimo e adequado". Apelação (id 18082884): a parte autora requereu a reforma da sentença, "para os fins de determinar que a Prefeitura de Fortaleza, através de seus agentes ou órgão delegados, expeça o competente alvará de construção referente aos processos administrativos de nºs 1128932010, 1128942010, 1128952010 e 1128962010 que tramitam na SEMAN, correspondente à quadra 37 do Loteamento Jardim Cearense, no bairro da Maraponga". Argumentou que não é razoável que o Município, após autorizar o remembramento e o desmembramento do imóvel, proceda ao embargo da obra, após a conclusão do empreendimento. Alegou que "uma vez aberto o processo administrativo solicitando a expedição de alvará de construção a Prefeitura jamais cuidou-se de paralisar obra que supostamente estava em desconformidade com a legislação, mesmo tendo projeto apresentado e aprovado pela Administração". Defendeu que seu direito está embasado "nos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido". Contrarrazões (id 18402134): o Município requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que a decisão está de acordo com o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza no sentido de que "as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie [...] só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura" e de que "nenhuma edificação - construção, reconstrução, reforma ou acréscimo - poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo 'habite-se'". Parecer da Procuradoria de Justiça (id 18402134) pelo desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não comporta provimento. Após aprovação do desmembramento (id 18082746 - Pág. 1), a Administração municipal exerceu a autotutela e reviu seu próprio ato, rejeitando o pedido de alteração dos lotes, uma vez que o projeto abria "via urbana interna com seção menor do que a normal e quadra com largura menor que a definida em lei" (id 18082794), em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e com o Plano Diretor (id 18082747 - Pág. 5 e id 18082748 - Pág. 1 e 2). A Administração pode rever as licenças de desmembramento, por serem ilegais, não havendo falar em isonomia, legalidade, ato jurídico perfeito, nem em direito adquirido (art. 5º, caput, II e XXXVI, da Constituição Federal).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Desmembramento] APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de aplicação da legalidade em sentido estrito (art. 37, caput da CF), bem como da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Isto é, o descumprimento da legislação urbanística pela construtora justifica a revisão, por ato motivado, da autorização anteriormente concedida. Destaque-se que a Administração havia autorizado tão somente o desmembramento e reagrupamento dos lotes então existentes, e não a construção do edifício. São atos de licença distintos: um diz respeito à alteração do loteamento original, já o outro autoriza a construção. A parte autora iniciou a construção por sua conta e risco. Decerto, a conduta pode ser praxe no mercado imobiliário, como a parte demandante, aliás, admite na petição inicial, mas não deixa de ser um risco assumido pelo empreendedor, sem respaldo legal. Não é razoável, nem tampouco proporcional negar aplicação à legislação urbanística pelo simples fato de que o particular agiu clandestinamente. Houve ainda resposta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e V, da CF), ainda que posteriormente ao ato de revisão, pois o particular teve a oportunidade de regularizar o projeto e só optou por não fazê-lo, porque havia construído o prédio, a despeito de não ter autorização. A mera inércia da Administração Pública em realizar a fiscalização do empreendimento já iniciado clandestinamente pelo particular não implica dizer que o Poder Público não pode rever o ato de autorização de desmembramento e reagrupamento de lotes. Portanto, sem que haja comprovação (art. 373, I, do CPC) de que a construção atende aos requisitos de disciplina urbanística e a viabilidade da construção, na forma do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, não há direito subjetivo à expedição do habite-se. Talvez seja possível regularizar o empreendimento à luz da legislação local, conforme determinações impostas pela Administração municipal, demolindo o que não for possível de corrigir. Todavia, não é possível decidir, de imediato, que a obra está regular e que o habite-se deve ser expedido, sem respeito às normas urbanísticas. A livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e o direito de exercer trabalho (art. 5º, XIII, da CF), ofício ou profissão não afastam o poder de polícia da Administração de exercer a fiscalização do uso e solo urbanos. Não é possível tampouco julgar procedente o pedido, mas condicioná-lo à eventual regularização do empreendimento, pois é vedada a concessão de sentença condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC), isto é, dependente de algo que pode ou não ocorrer. Logo, no momento, a improcedência do pedido de expedição do habite-se é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se precedente desta 3ª Câmara de Direito Público, assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Segundo entendimento do STJ, o disposto no art. 19 da lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) aplica-se à tutela cognitiva na Ação Civil Pública nas hipóteses em que a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação. 2.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito por carência da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência satisfativa, que visava a obrigação de não fazer com fins a cessar a poluição sonora produzida pelo estabelecimento de propriedade da parte ré.3. Com o encerramento das atividades do estabelecimento ao qual se pretendia impor a obrigação de não fazer, resta prejudicada a pretensão deduzida, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do vigente Código de Processo Civil.4. Em relação a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, não se vislumbrando má fé, sabiamente julgou o Magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.5. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Relator(a)/Magistrado(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Número do processo: 00001821720188060097, Julgamento: 21/09/2024). Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários advocatícios fixados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator