Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034634-37.2011.8.06.0117.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU
EMBARGADO: SERVES CONSTRUCOES S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos (ID nº 29592949) opostos pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (ID nº 29185479), que inadmitiu o recurso especial de ID nº 23420739. Nas razões recursais, o embargante alega que a decisão incorreu em erro material, pois "o prazo inicial de contagem para recurso especial é a data de 05/05/2025 e não 28/04/2025", na forma da Lei nº 11.419/2006. Contrarrazões apresentadas (ID nº 31217739). É o relatório. DECIDO. Como relatado, o recorrente se insurge contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. Antes de tudo, vale lembrar o que o Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu art. 1022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] III - corrigir erro material. Em exame atento dos autos, observo que, de fato, embora na decisão embargada conste que a intimação foi considerada realizada em 28/04/2025, a data correta para tanto é 05/05/2025, conforme registro no sistema PJE na forma da Lei nº 11.419/2006. Nesses termos, acolhimento os embargos de declaração para que, em sede de efeitos modificativos, seja reconhecida a tempestividade do recurso especial de ID nº ID nº 23420739. Passa-se, então, à nova análise da admissibilidade do referido recurso excepcional. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS DE REFORMA DE HOSPITAL MUNICIPAL. SERVIÇOS PRESTADOS PELO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. MONTANTE APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL EM PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO DAS MEDIÇÕES EM ABERTO ATUALIZADAS. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Restou assente nos autos que a empresa autora, após prévia licitação (Concorrência Pública), do tipo menor preço, sob o regime de empreitada por preço unitário, foi contratada pelo Município de Maracanaú (Contrato nº 03.10.0080), para realizar obras de reforma no Hospital Municipal, todavia, o Ente Político suspendeu as obras por tempo indeterminado, não realizando o pagamento das medições realizadas e pendentes. 2. Nos autos do Processo Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0000803-37.2007.8.06.0117 restou homologado o laudo pericial com trânsito em julgado, constatando que a requerente executou obras não pagas pela municipalidade em um montante de R$ 1.023.225,56 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), bem como, que as obras realizadas se encontravam de acordo com o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 3. A sentença merece reforma quanto ao termo a quo para incidência de juros e correção monetária, deve ser afastada a condenação do Ente Político ao pagamento de custas e readequados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 4. Apelações conhecidas e parcialmente providas. De início, evidencia-se que o Colegiado decidiu de maneira fundamentada a ilegalidade na rescisão contratual realizada pelo ente federativo e apontou a ocorrência de inadimplência do Município de Maracanaú em relação à empresa contratada (SERVES CONSTRUCOES S/A) para realizar obras de reforma no Hospital Municipal. Observa-se que o pleito recursal da Edilidade visa revolver fatos e provas, alegando, em sua súplica, a legalidade da rescisão contratual efetuada pela municipalidade, in verbis: "Em relação ao contrato público celebrado, inexiste ilegalidade na conduta da Administração Pública em relação a rescisão contratual perpetrada." (ID n° 23420739-fls. 4) A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: [...] Ademais, nos autos do Processo Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0000803-37.2007.8.06.0117, com sentença homologatória de fls. 1745-1751, restou homologado o laudo pericial de fls. 1636/1698 com trânsito em julgado, conforme fl. 1845, constatando que a requerente Mercurius Construções S/A executou obras não pagas pela municipalidade em um montante de R$ 1.023.225,56 (um milhão, vinte e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), bem como, que as obras realizadas se encontravam de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços nº 03.10.0080 celebrado entre as partes [...] Deveras, o valor devido se encontra bem evidente na documentação acostada pela autora, ressaltando-se que a sentença homologatória do laudo judicial transitou em julgado em 01.02.2019, visto que o recurso interposto não fora conhecido por este e. Tribunal. Outrossim, em que pese a prerrogativa da Administração Pública de rescindir unilateralmente os contratos, nos termos do art. 78, caput e parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, não pode fazê-lo sem prévia instauração de processo administrativo, em que se garanta o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não correu na espécie. Assim, o ato administrativo de "auditoria" não guarda aptidão para realizar o ato de suspensão de contrato administrativo, em atenção à violação do art. 5º, LIV e LV da CF/88 [...] Desta maneira, é cabível a cobrança da quantia decorrente da execução efetiva de obras de reforma no hospital municipal, realizadas com base em procedimento licitatório e amparadas em contrato administrativo firmando junto à Administração Pública, eis que baseado na presunção de legalidade e legitimidade que ampara todo o direito público e protege a contratada, confirmado o montante devido por perícia judicial. [...] Destarte, o Ente Apelante não trouxe aos autos quaisquer provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando, dessa forma, de se desincumbir do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC/2015 [...] Nessa perspectiva, citam-se os trechos pertinentes do Recurso Especial: Por fim, considerando que a legalidade da rescisão contratual, com a observância do devido processo legal e a inexistência de comprovação efetiva dos prejuízos materiais em face da recorrida, assim como ausência de liame causal, não há como imputar a responsabilidade do ente público municipal ao pagamento das medições pendentes. Destarte, a modificação das conclusões do colegiado sobre a ilegalidade da conduta do ente federativo, bem como a existência de dano causado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, evidencia-se, ainda, que o recorrente também incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, principalmente no tocante à comprovação efetiva do dano provocado pela Municipalidade à empresa contratada. Muito embora o recorrente tenha deduzido razões recursais voltadas a infirmar os fundamentos expedidos no acórdão, tais argumentos não se mostram aptos a modificar a decisão colegiada, porquanto as razões da decisão recorrida mostram-se mais consistentes e são suficientes para a manutenção do julgado. Destarte, atrai-se, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Nessa perspectiva, diante da tentativa de reexame fático-probatória, bem como a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, inadmite-se a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para dar-lhes provimento, no sentido de corrigir, com efeitos modificativos, o erro material apontado, reconhecendo a tempestividade do recurso especial e inadmito o referido recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente