Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0152169-63.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: MARIA GEANE DE SENA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0152169-63.2019.8.06.0001
RECORRENTE: MARIA GEANE DE SENA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de pensão por morte e valores devidos desde o requerimento administrativo, apesar de apontada incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido ao valor da causa superior ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia versa sobre a alegação da contradição quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar a demanda, tendo em vista que o valor da causa excede o limite legal de alçada dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e art. 292, § 3º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou verificada a contradição na decisão embargada quanto ao reconhecimento de competência dos Juizados Especiais Fazendários, considerando que o valor atualizado da causa supera o limite de 60 salários mínimos previsto para tais juizados. O cálculo do valor da causa deve considerar o montante das parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, além do valor requerido a título de danos morais, totalizando valor superior à alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tendo em vista que a competência em razão do valor é matéria de ordem pública, a ser analisada a qualquer tempo, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais é declarada, sendo necessário o envio dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o valor da causa, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e determinando a remessa dos autos ao juízo comum competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º; 292, §3º; 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 39; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA GEANE DE SENA em face do ESTADO DO CEARÁ, busca a condenação do pagamento da pensão por morte e dos valores não pagos relativos a esse benefício desde a data do requerimento administrativo em 06/12/2018. Além disso, a autora solicita que o Banco Bradesco seja oficiado para informar o saldo da conta na qual os depósitos foram feitos antes do requerimento, para que possam ser levantados por ela. Por fim, também requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 10130721 e ID 6298182), condenando a parte requerida ao pagamento das prestações mensais devidas desde a data do requerimento administrativo e indeferindo o pedido de danos morais e o pedido de ofício ao Banco Bradesco, uma vez que essa pretensão carece de legitimidade e deve ser processado pelo juízo das sucessões, sendo o legitimado para tal pedido o espólio. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 6298190), no qual não foi provido em acórdão (ID 8482636), mantendo a sentença do juízo a quo. Não concordando com a decisão, o Estado apresentou Embargos de Declaração (ID 11504922), alegando omissão no acórdão, pois não foi considerada a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Além disso, aduziu que a decisão é contraditória ao mencionar que a parte recorrida solicitou a condenação da parte ré ao pagamento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, quando, na verdade, a parte autora expressamente requer o pagamento de valores retroativos desde a data do óbito do segurado. Negado acolhimento ao recurso, o Estado do Ceará apresentou novamente Embargos de Declaração (ID 14199119), apontando contradição no Acórdão (ID 12318325), visto que a insurgência se trata de questionamento quanto à competência dos juizados especiais fazendários, e não quanto à impugnação do valor da causa. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, visando esclarecer aspectos que possam gerar dúvidas ou ambiguidades, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15. Ressalta-se que o referido recurso possui fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo. Analisando o recurso, verifico que os embargos de declaração merecem acolhimento, em razão da contradição presente na decisão recorrida. Inicialmente, cumpre destacar que a autora, quando ingressou com esta ação, em 2019, atribuiu à causa, conforme peça inicial, a quantia de R$ 41.503,68 (quarenta e um mil quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos), que seria correspondente ao pagamento da pensão por morte e dos valores não pagos relativos a esse benefício desde a data do requerimento administrativo em 06/12/2018, e à condenação do ente demandado em danos morais. Ocorre que, em se tratando de causa em que se pretende o recebimento dos valores referentes a pensão por morte, bem como a restituição de quantias que teriam sido suprimidas, para o cômputo do valor da causa, teria de ser somado o valor total das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação com doze vezes as parcelas vincendas, ou seja, uma prestação anual, em caso de obrigação devida por tempo indeterminado ou superior a um ano. Senão vejamos: CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo Anote-se que o valor da causa é primordial para a definição de competência, não podendo o causídico da parte autora se omitir em indicá-lo. Tampouco pode o órgão julgador, neste sistema de Juizados Especiais, proferir sentença condenatória que exceda a alçada estabelecida em lei nem determinar pagamento de quantia ilíquida (inteligência dos artigos 38, parágrafo único, e 39 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009), já que não há previsão de fase de liquidação nos mesmo moldes do procedimento comum, admitindo-se apenas a realização de cálculos aritméticos simples para definição da condenação final. Lei nº 9.099/1995 Art. 38. (...) Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Mesmo que o Estado do Ceará não tenha se manifestado antes da prolação da sentença nem trazido aos autos a indicação de outro valor, mediante planilha de cálculos, em se tratando de matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. CPC, Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, tomando por base a quantia indicada pela própria demandante, em documento de ID 6297914, o total de vantagens do servidor falecido era de R$ 4.162,78 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos). Para chegar ao valor correto das parcelas vencidas, esse montante deve ser multiplicado por 8, referente ao período entre o requerimento administrativo (06/12/2028) até a data da propositura da ação, totalizando R$ 33.302,24 (trinta e três mil trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Deve-se somar a esse valor também, as parcelas vincendas, ou seja, o valor de R$ 4.162,78 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) multiplicado por doze, que totaliza R$ 49.953,36 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos). Por fim, para se obter o valor correto da causa, deve-se acrescentar os R$ 10.000,00 (dez mil reais) requeridos a título de danos morais, resultando, assim, R$ 93.255,60 (noventa e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). Salienta-se que a autora requereu também, o levantamento dos valores devidos desde a data do óbito do segurado (09/10/2016) que se encontram bloqueados em conta do Banco Bradesco. Ocorre que, o pedido de levantamento do valores desde a data do óbito do falecido carece de legitimidade, conforme já julgado na sentença (ID 6298182), devendo ser processado pelo juízo das sucessões, sendo o legitimado para tal pedido o espólio. Destaca-se que nesse caso, o pedido sem legitimidade não se soma ao valor da causa para fins de atribuição de competência. Em julho de 2019, quando se deu a propositura da ação, o salário-mínimo correspondia a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), de modo que o teto dos Juizados da Fazenda Pública era de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta. O montante de R$ 93.255,60 (noventa e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a partir de agora corrigido por este órgão julgador, como valor da causa, como permite o §3º do Art. 292 do CPC, supera, e muito, o teto dos Juizados Especiais Fazendários. Por não se tratar de incompetência territorial, como previsto no inciso III do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995 e diante da previsão normativa do CPC, admitindo a remessa ao juízo competente, usualmente é determinada não a extinção do feito, mas a sua redistribuição. conforme disposto no art. 64, §4º, do CPC, diante do reconhecimento da incompetência deste Juízo, mantém-se a eficácia da tutela provisória deferida, até ulterior análise pelo juízo competente, ao qual os autos serão remetidos. CPC, Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento e corrigir o valor da causa, de ofício, para R$ 93.255,60 (noventa e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), e, em consequência, reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais Fazendários para o julgamento desta demanda, desconstituindo, assim, a sentença, além de determinar a remessa deste feito ao juízo competente, na forma do §3º do Art. 64 do CPC, determinando-se a sua redistribuição ao juízo comum da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que não restou propriamente vencida nestes autos. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator