Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053102-96.2020.8.06.0064.
APELANTE: JOSE NILTON BARROZO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por interposta por JOSE NILTON BARROZO objetivando a reforma da sentença (ID nº 35991077) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, o qual julgou improcedente a ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. É o que importa relatar. Decido. Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que a presente ação já foi julgada anteriormente e levada à apreciação do juízo de segundo grau. Naquela oportunidade, o feito foi distribuído à Relatoria da eminente Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (ID nº 35990944). O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito à Relatoria da eminente Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator