Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976266/CE (2025/0237365-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A
ADVOGADOS: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - CE041111
AGRAVADO: EDILSON PORTELA ALVES FILHO
ADVOGADOS: ANTENOR ALVES DE SOUSA JUNIOR - CE028221
LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO - CE025401
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor URBPLAN DESENVOLVIMENTO HUMANO S/A, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976266/CE (2025/0237365-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A
ADVOGADOS: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER - SP162676
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - CE041111
AGRAVADO: EDILSON PORTELA ALVES FILHO
ADVOGADOS: ANTENOR ALVES DE SOUSA JUNIOR - CE028221
LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO - CE025401
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: URBPLAN Desenvolvimento Urbano S/A - Em Recuperação Judicial -
Agravado: Edilson Portela Alves Filho - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 24 de abril de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Leônidas Furtado Braga Filho (OAB: 25401/CE) - Antenor Alves de Sousa Júnior (OAB: 28221/CE)
Nº 0123535-91.2018.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A. - Em Recuperação Judicial -
Apelado: Edilson Portela Alves Filho -
Nº 0123535-91.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Antenor Alves de Sousa Júnior (OAB: 28221/CE) - Leônidas Furtado Braga Filho (OAB: 25401/CE)