Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGULO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: DEVON, TECNISA S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0167805-74.2016.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
Vistos. Diante das provas documentais recentemente apresentadas pelo promovente, concluo que os imóveis que este adquire, a exemplo daquele objeto desta lide, constituem objeto dos seus serviços mercantis, uma vez que a sua atividade principal, à luz dos seus registros empresariais, é a compra, venda e locação de imóveis próprios, o que afasta a qualidade de destinatário final do produto, condição essencial para a caracterização da condição de consumidor, prevista no artigo 2º do CDC. Em reforço, destaco precedentes dos tribunais: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. REVISÃO CONTRATUAL. Cláusula compromissória arbitral. Extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VII do art. 485 CPC. Manutenção. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Autora cessionária dos direitos de promissário comprador é pessoa jurídica que não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, por não ser destinatária final do produto. Aquisição de imóveis para emprego na atividade empresarial desenvolvida. Objeto social da pessoa jurídica abrange locação, aquisição e comercialização de imóveis. Ausência de vulnerabilidade técnica. Contrato paritário que prevê a solução de litígios mediante arbitragem. Impossibilidade de apreciação da controvérsia pelo Juízo Estatal. Escolha da via extrajudicial para a solução da controvérsia que se tornou obrigatória para as partes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0210147-49.2010.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Restituição De Valores. Taxa De Cessão De Direitos Imobiliários. Preliminar De Ilegitimidade Ativa. Rejeição. Alegada Inovação Recursal. Juntada De Documento Em Sede Recursal. Admissibilidade. Inaplicabilidade Do Código De Defesa Do Consumidor. Pessoa Jurídica Com Atividade Empresarial Relacionada À Gestão E Negociação De Imóveis. Ausência De Destinatário Final. Teoria Finalista. Restituição Simples Do Indébito. Correção Monetária Desde O Desembolso. Juros De Mora A Partir Da Citação. Sentença Mantida. Recursos Desprovidos. I. Caso Em Exame 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de restituição de importâncias pagas, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 16.374,48 pago a título de taxa de cessão de direitos imobiliários, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde a citação. A ré sustenta ilegitimidade ativa da autora e impugna os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. A autora, por sua vez, pleiteia a restituição em dobro do valor pago, sob o argumento de que seria consumidora final e que deveria ser aplicado o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear a restituição da taxa de cessão de direitos imobiliários; (ii) estabelecer se houve inovação recursal decorrente da juntada de documento em sede de apelação; e (iii) determinar se a autora pode ser considerada consumidora final para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restituição em dobro do indébito. III. Razões De Decidir 3. A legitimidade ativa decorre da posição jurídica da autora como cessionária do imóvel, sendo ela a beneficiária direta da operação de cessão de direitos e a responsável econômica pelo pagamento da taxa exigida para a anuência da construtora. 4. A circunstância de o pagamento ter sido operacionalizado por terceiro não afasta a legitimidade processual da autora, pois a declaração firmada pela cedente indica que o valor foi efetivamente custeado pela cessionária, evidenciando sua pertinência subjetiva para pleitear a restituição. 5. Não configura inovação recursal a juntada de documento em sede de apelação quando destinado a reforçar argumentação jurídica já deduzida nos autos, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, desde que não haja alteração da causa de pedir nem prejuízo ao contraditório. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese em que pessoa jurídica adquire bem ou serviço para integrar atividade empresarial, inexistindo a condição de destinatário final, conforme interpretação restritiva do artigo 2º do referido diploma legal e aplicação da teoria finalista. 7. No caso concreto, a autora é sociedade empresária cujo objeto social abrange administração, gestão, aquisição, venda e locação de bens imobiliários, circunstância que evidencia a aquisição do imóvel como ativo vinculado à sua atividade econômica. 8. A qualificação da autora como holding familiar não altera a natureza empresarial da operação nem demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência excepcional da teoria finalista mitigada. 9. Ausente relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente deve ocorrer de forma simples, nos termos do artigo 940 do Código Civil, não havendo demonstração de má-fé da parte ré. 10. Nas hipóteses de restituição de quantia indevidamente paga, a correção monetária incide desde a data do desembolso, momento em que ocorre a efetiva perda patrimonial, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. IV. Dispositivo E Tese 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A cessionária de direitos imobiliários possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de taxa exigida para anuência da cessão quando demonstrado que suportou economicamente o pagamento; 2. A juntada de documento em sede recursal não configura inovação recursal quando destinada apenas a reforçar argumentação jurídica já debatida nos autos, sem alteração da causa de pedir; 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando pessoa jurídica adquire imóvel como ativo relacionado à sua atividade empresarial, inexistindo a condição de destinatária final; 4. Ausente relação de consumo e inexistindo má-fé do credor, a restituição de quantia indevidamente cobrada deve ocorrer de forma simples; 5. Em ações de repetição de indébito contratual, a correção monetária incide desde o desembolso e os juros de mora desde a citação. (TJDFT. Acórdão 2114072, 0745138-03.2025.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026.) Destarte, rejeito o pleito de inversão do ônus da prova em face da parte ré, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, por concluir que o autor não se enquadra ao conceito de consumidor. Quanto à instrução da lide, entendo que a controvérsia se resume a definir se a conduta dos promovidos, de exigir valores a título de laudêmio em relação ao imóvel que alienaram ao requerente, possui amparo contratual ou legal, de sorte que reputo desnecessária a produção de prova oral, concluindo suficientes os documentos já colacionados aos autos pelos litigantes. Destarte, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com esteio no artigo 355, I, CPC. Intimem-se e, em seguida, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGULO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: DEVON, TECNISA S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0167805-74.2016.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
Vistos. Consoante depreende-se dos autos, bem como em observância à documentação acostada na petição de ID 170658651, intimam-se as partes demandadas para, querendo, e apenas em observância ao contraditório e à ampla defesa, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a documentação por último juntada nestes autos (ID's 170658664, 170658666, 170658668, 170658669 e 170658670). Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGULO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: DEVON, TECNISA S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0167805-74.2016.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito]
Vistos. Consoante depreende-se dos autos, bem como em observância à documentação acostada na petição de ID 170658651, intimam-se as partes demandadas para, querendo, e apenas em observância ao contraditório e à ampla defesa, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a documentação por último juntada nestes autos (ID's 170658664, 170658666, 170658668, 170658669 e 170658670). Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito