Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200258-33.2023.8.06.0113.
Apelante: Raimunda Felix Lemos de Souza Apelada: Sabemi Seguradora S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Raimunda Felix Lemos de Souza, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada em face de Sabemi Seguradora S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia recursal à análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, diante da alegação da parte autora de necessidade de perícia grafotécnica para o esclarecimento da autenticidade do contrato trazido pelo Banco, bem como de nulidade deste, ensejando-se o direito da apelante à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que jamais celebrou contrato de seguro com a apelada, defendendo, por conseguinte, ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica para esclarecer a autenticidade do contrato apresentado. Além disso, alega fazer jus à indenização por danos morais e materiais, em face dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, amparados em contrato fraudulento. 4- A requerente, mesmo alegando ser vítima de contrato fraudulento, não apresentou réplica impugnando a assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo tendo-lhe sido oportunizado prazo para indicar se ainda havia interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a lide. 5- Diante disso, uma vez que a parte autora se manteve inerte diante do documento trazido pelo Banco para comprovar a existência do negócio jurídico, caracterizou-se o fenômeno da preclusão, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade da contratação. 6- Dessa forma, tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, não há que se falar em abusividade das cobranças, afastando-se, por consequência, o dever de indenizar, vez que ausente o nexo de causalidade entre a ação do Banco e os supostos danos suportados pela apelante. 7- Portanto, a manutenção integral da r. sentença de origem é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 8- Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1061; CPC, arts. 85, § 11, art. 98, § 3º, e 350. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação: 02310683620238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível: 0227044-62.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024; TJCE, Agravo Interno Cível: 0050402-44.2020.8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Raimunda Felix Lemos de Souza, contra a sentença (ID n. 20582408) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada em face de Sabemi Seguradora S.A. Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID n. 20582423), sustentando, em suma, que jamais celebrou contrato de seguro com a apelada e que o documento juntado por esta possui assinaturas que não condizem com a assinatura autêntica da apelante, defendendo, por conseguinte, ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica para esclarecer a autenticidade do contrato questionado. Além disso, alega fazer jus à indenização por danos morais e materiais, em face dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, amparados em contrato fraudulento. Diante de todo o exposto, requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico, bem como que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (ID n. 20582427), nas quais manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito Recursal Como relatado, a autora, em suas razões recursais (ID n. 20582423), pugnou que fosse reconhecida a nulidade do negócio jurídico, bem como a existência de danos morais e materiais. Além disso, defendeu a necessidade de perícia grafotécnica, a fim de que fosse esclarecida a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira. De início, cumpre destacar sobre o tema supracitado que, havendo impugnação da autenticidade de assinatura aposta em contrato em momento oportuno, cabe à instituição financeira que o produziu comprovar sua autenticidade, conforme entendimento esposado no Tema 1.061 do STJ: Tese Firmada "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante narra ter percebido diminuição no valor do seu benefício previdenciário e, ao retirar extrato bancário para consulta, constatou o lançamento de um débito de parcela de seguro que tinha como beneficiária a empresa Sabemi Seguradora S.A., com valores que variavam de R$26,71 (vinte e seis reais e setenta e um centavos) à R$34,44 (trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), contudo atesta jamais ter celebrado qualquer negócio com a referida empresa. O Banco, por sua vez, ao apresentar sua contestação (ID n. 20582394), anexou cópia da proposta de adesão (ID n. 20582397), constando assinatura da promovente. A requerente, em seguida, mesmo alegando ser vítima de contrato fraudulento, não apresentou réplica impugnando a assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo tendo-lhe sido oportunizado prazo para indicar se ainda havia interesse na produção de outras provas (ID n. 20582401), motivo pelo qual o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a lide. Diante disso, faz-se importante pontuar que, conforme prevê o Código de Processo Civil, o momento adequado para que a parte autora impugne as alegações trazidas pelo réu em sua contestação é a réplica, inclusive para demonstrar interesse na produção de novas provas, senão vejamos o art. 350: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Assim, uma vez que a parte autora se manteve inerte diante do documento trazido pelo Banco para comprovar a existência do negócio jurídico, caracterizou-se o fenômeno da preclusão, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade da contratação. No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, para, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira advoga a legitimidade da contratação, ao anexar aos autos a cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela autora / apelante, além da cópia dos documentos pessoais da contratante. 3. No curso do trâmite processual, a parte requerente / apelante não impugnou expressamente os documentos juntados pelo banco nem pleiteou por perícia grafotécnica, e, muito embora tenha sido intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ademais, observa-se que a autora / apelante fora intimada para dizer se desejava produzir outras provas, bem como para se manifestar sobre os documento acostados aos processo, deixando transcorrer, in albis, o prazo concedido. 4. Nesse contexto, ao verificar que a parte autora / apelante se manteve inerte com relação aos documentos comprobatórios da relação jurídica firmada com o banco, caracterizando-se, assim, o fenômeno da preclusão, não há que falar em irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais. 5. Cabe frisar que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, evidenciado a concordância da contratante com relação ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A, inscrito em destaque no cabeçalho do instrumento contratual, com cláusulas dispondo sobre as características do negócio, redigidas com informações de fácil compreensão, não havendo qualquer impugnação acerca da assinatura aposta ao contrato. 6. Logo, diante a regularidade da contratação, não há que falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira, e, por consequência, inexiste danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação: 02310683620238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Negritei DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIDA APENAS A PRIMEIRA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO LEGÍTIMO. COBRANÇAS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. I ¿ A princípio, cumpre destacar que a parte autora apresentou 02 (duas) apelações da sentença prolatada. A interposição de dois recursos com o fito de impugnar o mesmo ato ou decisão judicial é vedada pela legislação pátria, em respeito ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade. A interposição do Recurso Apelatório às fls. 584-617, culmina na preclusão consumativa daquele interposto a posteriori, às fls. 619-645. II -
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis Vidal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c reparação por danos morais, contra o Banco BMS S.A. III - Quanto a alegação de fraude, esta não merece prosperar. A tese apresentada demonstra desacordo com todo o alegado no processo pela parte autora, que admite ter realizado a contratação tanto em inicial, quanto em réplica, aduzido, no entanto, que a negociação teria sido eivada por vícios de correntes da ausência de informações adequadas acerca do produto contratado. Além disso, o reconhecimento de falsidade na assinatura dependeria necessariamente da produção de prova adequada a tal alegação, o que não foi produzido por ausência de pleito autoral na instância a quo, conforme já anotado. IV - Desta forma, infere-se que o contrato é hígido e foi regularmente assinado por pessoa maior e capaz, não havendo qualquer nulidade, já que não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Ressalte-se, ainda, que o autor não nega que firmou o contrato com o réu, mas sim impugna o seu teor, alegando que queria realizar outro negócio jurídico, o que não restou comprovado nos autos, haja vista ter utilizado dos serviços, não havendo de se falar em nulidades. V - Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo a sentença ser reformada para que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0227044-62.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE ASSINATURA DO CONTRATO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. VALIDADE DO CONTRATO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em torno da declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado. 2. Em sua peça recursal o apelante alega que não reconhece sua assinatura no contrato apresentado nos autos pelo banco apelado, contudo, cumpre destacar que houve preclusão nesta argumentação, não sendo cabível, portanto, nesta fase recursal, uma vez que, caberia ao apelante impugnar as informações contidas no instrumento contratual durante a fase de conhecimento, mais precisamente no prazo ofertado para réplica, sobretudo com relação ao não reconhecimento da assinatura e, requerer a realização de perícia grafotécnica, porém, não o fez. 3. Não havendo discussão ou impugnação em relação às informações contidas no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, no caso, desconhecimento da assinatura, não há como, nesta fase recursal, tais alegações serem apreciadas neste momento processual. 4. No caso, após a apresentação do instrumento contratual aos autos, caberia à parte interessada requerer ou impugnar, em momento oportuno, sua assinatura no instrumento contratual e postular a produção de prova pertinente. Todavia, quando da tramitação do feito na origem, o autor apelante sequer apresentou réplica à contestação, tampouco arguiu falsidade da assinatura do contrato ou mesmo pugnou pela produção de prova pericial naquele momento. Nesse passo, a impugnação quanto à assinatura posta no contrato está preclusa, uma vez que alegada somente na apelação. 5. A propósito, a legislação processual civil estatui que é a réplica o momento adequado para o autor impugnar quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória. 6. Assim, há patente inovação recursal nesse ponto, visto que, após a apresentação do instrumento contratual aos autos, caberia à parte interessada requerer ou impugnar, em momento oportuno, a produção da prova pertinente, sob pena de preclusão da solicitação formulada apenas em segunda instância, a teor do art. 507 do CPC. 7. Dos documentos carreados aos autos em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 591999583, acompanhado dos documentos pessoais (fls. 114/117), devidamente assinados pelo autor, além de apresentar comprovante de transferência (pág. 118), não impugnados pelo autor após os referidos terem sido juntados aos nos autos pelo banco apelado por ocasião da contestação. Ademais, verifica-se que há semelhança das assinaturas do autor no contrato celebrado, no instrumento procuratório e no documento de identidade do mesmo. 8. No caso em apreço, o autor não conseguiu apresentar evidências a fim de comprovar a alegação de ter apenas conhecimentos limitados de leitura e escrita, sendo esse um ônus que lhe cabia (de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 9. Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC). 10. Portanto, os elementos constantes dos autos indicam que a parte demandante efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201388-84.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Negritei Dessa forma, tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, não há que se falar em abusividade das cobranças, afastando-se, por consequência, o dever de indenizar, vez que ausente o nexo de causalidade entre a ação do Banco e os supostos danos suportados pela apelante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIA FREIRE DE LIMA (fls. 1/17), em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando reformar decisão proferida por esta relatoria (fls. 200/213), que, nos autos da Apelação Cível interposta pela promovente, ora agravante, negou provimento recurso. 2. Alega a agravante que o presente caso não teria uma possível resolução sem a realização de uma prova pericial bilateral, garantindo-se o contraditório, para que se possa verificar a autenticidade da contratação supostamente realizada por ela, devendo-se realizar uma perícia grafotécnica. Aduz, ainda, que o fato de não ter impugnado as assinaturas apostas no contrato de fls. 116/122 não é motivo para o Poder Judiciário convalidar as alegações da instituição financeira. 3. Todavia, no presente caso, o direito da autora, ora agravante, em requerer perícia grafotécnica precluiu. Compulsando os autos processuais se verifica que a contestação foi juntada às fls. 78/112 e o contrato de empréstimo às fls. 114/117 e 121/123. O despacho (fl. 124) seguinte à manifestação da instituição financeira ofertou o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora se manifestasse sobre a contestação, entretanto o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado (vide certidão fl. 128). 4. Inexistindo, portanto, impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento se deu somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 5. Ante a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever indenizatório, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050402-44.2020.8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Negritei Portanto, a manutenção integral da r. sentença de origem é medida que se impõe. 3- Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença impugnada. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte autora, para R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), conforme o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita outrora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator