Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2999561/CE (2025/0275043-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES - RJ002167A
FERNANDO SCIASCIA CRUZ - CE008320
MELYNNE TEIJEIRO MEDEIROS - RS081601
AGRAVADO: LBS TECIDOS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO - CE007068
MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO - CE006656
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 483-484, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOVIDA ESTARIA COPIANDO MÓVEIS TIRADOS DO CATÁLOGO DE VENDAS DAS AUTORA. PRETENSÃO JUDICIAL COM A FINALIDADE DE CESSAR A FABRICAÇÃO, VENDA E EXPOSIÇÃO DE TAIS BENS, ASSIM COMO INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO. CONCLUSÕES PRESENTES NO LAUDO DO EXPERTO QUE AFASTAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. - A prova pericial produzida nos autos leva à conclusão no sentido de que as alegações formuladas pela autora/apelante não se concretizaram, ausente a demonstração “de que o requerido copiava ou fabricava os móveis (modelos) iguais aos da autora”, de que “a requerida usava catálogo e marca da requerente com seus clientes”, não sendo “encontrada página na internet da requerida com amostragem dos móveis da demandante”, que “”não existe nos autos provas de que a demandada fazia orçamento/vendas usando o nome dos produtos da promovente”, por fim, “a suplicada não causou dano à demandante, uma vez que o cliente chegou à sua loja por livre e espontânea vontade”, e que o “público que procura uma loja de pequeno porte e de fabricação própria não é o mesmo que procura uma loja de maior porte como o da demandante”. - Durante a sessão de instrução e julgamento a autora dispensou a produção de prova oral, ou seja, não dispôs das oportunidades para demonstrar o direito que alega possuir. - A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apresenta grau maior de certeza no juízo de distribuição do ônus probatório do que a revelada na mensagem eletrônica repousante às fls. 214/217, cuja valoração leva à formação da convicção do judicante no sentido de permanecerem improcedentes os pedidos autorais. - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, como permitem os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram não conhecidos nos termos do acórdão de fls. 533-542, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 500-512, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 489 do CPC; art. 195, III, da Lei 9.279/96. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC) e ocorrência de concorrência desleal à luz do art. 195, III, da Lei 9.279/96. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 553. Em juízo de admissibilidade (fls. 555-560, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 563-576, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte se insurge contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a improcedência do pedido a partir de premissas fático-probatórias extraídas do laudo pericial e da própria condução da instrução, sublinhando a ausência de elementos idôneos à configuração de concorrência desleal e registrando que o tipo do art. 195, III, da LPI ostenta natureza penal. Confira-se: A ação ordinária gira em torno da alegada fraude e violação à propriedade intelectual praticada pela requerida ao copiar itens do seu catálogo de móveis e revendê-los à clientela desta última, em prática que ofende as leis do mercado. De acordo com a alegação apelativa, o meio fraudulento utilizado pela recorrida foi utilizado para desviar, em proveito próprio, a clientela da autora, tipo que se encontra configurado na previsão do art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996, que regula o crime de concorrência desleal. Às fls. 71/213 foi acostado o catálogo da autora contendo móveis e acessórios, os quais, não permitem verificar primo ictu oculli a prática sustentada na exordial e no recurso, não permitindo averiguar detalhes, cores e dimensões dos modelos expostos. Às fls. 214/217 encontra-se documento com texto denominado “práticas comerciais ilegais em Fortaleza” noticiando visita de equipe de vistoria da Tok&Stock à sede da apelada, sendo atendidos por vendedora que os mostrou catálogo da autora para que escolhessem modelo de seu interesse, narrando, ainda, a conversa entabulada e modelos que teriam sido copiados e orçamentos (fls. 223), com fotos de produtos fabricados e vendidos pela requerente, um deles comprado na ocasião, conforme nota fiscal à fl. 233. (fls. 486-487, e-STJ) As respostas do experto aos quesitos apresentados atestam que: - “não há nos autos prova documental de que o requerido copiava ou fabricava os móveis (modelos) iguais aos da autora”; - “não há nos autos prova documental de que a requerida usava catálogo e marca da requerente com seus clientes”; - “não foi encontrada página na internet da requerida com amostragem dos móveis da demandante”; - “não existe nos autos provas de que a demandada fazia orçamento/vendas usando o nome dos produtos da promovente”; - “não existe nos autos prova documental de que a recorrida tinha diversas vendedoras e que cada uma possui um catálogo da suplicante”; - “a suplicada não causou dano à demandante, uma vez que o cliente chegou à sua loja por livre e espontânea vontade”, e que o “público que procura uma loja de pequeno porte e de fabricação própria não é o mesmo que procura uma loja de maior porte como o da demandante”; - “a reforma e fabricação de sofás não são de exclusividade da autora, e é uma prática comum no comércio da Cidade de Fortaleza, por existirem diversos estofadores e comércios de pequeno porte oferecendo produtos de menor valor ou medidas especiais”; - “os tecidos (chenelle, coco ralado etc…) e demais objetos para fabricação de sofás não são de exclusividade da promovente”; - “não existe nos autos nenhuma gravação ou documento assinado pela promovida comprovando a suposta conversa entre as funcionárias da SP (Sofá&Cia) e JV/AV (Tok&Stock). Existe apenas a descrição dos diálogos feitos pelas partes”; (fls. 487-488, e-STJ) A violação à propriedade intelectual e a utilização de meio fraudulento utilizado para desviar, em proveito próprio, a clientela da autora não restou provado, sabendo-se que a utilização do tipo penal contido no art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996, que regula o crime de concorrência desleal, cabe à jurisdição criminal. (fl. 488, e-STJ) 2. Inicialmente, no que se refere à apontada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o inconformismo não pode ser conhecido na via do art. 105, III, da Carta, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a aferição da fundamentação das decisões, quando invocada em recurso especial, deve ser feita à luz da legislação processual civil (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se admitindo a invocação direta de parâmetro constitucional. A propósito, confiram-se os seguintes arestos, cujas ementas se transcrevem por elucidativas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não é cabível recurso especial para discutir norma constitucional e em que foram aplicadas as Súmulas nºs 282 e 284 do STF, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1710426/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/11/2021). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 827 DO CÓDIGO CIVIL, 267, VI, 614, I, E 618, I, DO CPC/1973. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluíram pela existência do título executivo, pela legitimidade passiva dos recorrentes e pela renúncia ao benefício de ordem, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de prova e a interpretação do contrato, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte recorrente não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1037148/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/08/2017). [grifou-se] À luz desses parâmetros, o recurso não comporta conhecimento quanto à invocada afronta ao art. 93, IX, da CF. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional deve ser aquilatada sob a ótica dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte tem frisado que não há falar em violação ao art. 489 quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e explicita as razões de decidir, ainda que com remissão à fundamentação sentencial, desde que faça suas premissas e conclusões, o que se deu no caso, com exame do laudo pericial, da ausência de comprovação de distintividade e do comportamento processual da autora. Acresça-se que, para a configuração do prequestionamento ficto do art. 489 à luz do art. 1.025 do CPC, exige-se que, nos embargos de declaração, se tenha provocado a Corte de origem e, no especial, se aponte violação ao art. 1.022, o que não ocorreu nas razões recursais. A consequência é a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento útil do parâmetro infraconstitucional apto a ensejar o exame do tema na via eleita. Também se evidencia deficiência argumentativa no ataque ao suposto vício decisório, porquanto a insurgência se limita a alegações genéricas, sem indicar, com precisão, os pontos essenciais não enfrentados, quadro que reforça a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. No ponto atinente ao art. 195, III, da LPI, o acórdão recorrido assentou, com autonomia suficiente, que não restou demonstrada violação à propriedade intelectual ou emprego de meio fraudulento para desvio de clientela e, ademais, que o tipo em hipótese é próprio da jurisdição penal: A violação à propriedade intelectual e a utilização de meio fraudulento utilizado para desviar, em proveito próprio, a clientela da autora não restou provado, sabendo-se que a utilização do tipo penal contido no art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996, que regula o crime de concorrência desleal, cabe à jurisdição criminal. (fl. 488, e-STJ) Este fundamento, independente e bastante para manter o decisum, não foi especificamente impugnado no recurso especial, o que atrai, por si, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A técnica do recurso especial impõe que cada razão autônoma do julgado seja atacada, sob pena de subsistência do acórdão por fundamento não devolvido ao órgão ad quem. 5. Superada a barreira formal, a pretensão recursal, ainda assim, não transporia o óbice da Súmula 7/STJ. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de concorrência desleal está ancorada em premissas fáticas, notadamente nas respostas do expert e na avaliação do conjunto probatório, além da opção processual da parte autora quanto à prova. A reversão desse juízo demandaria revaloração probatória incompatível com a via estreita do especial. Nesse sentido: CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA POR EX-SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 49-A DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTEÚDO NORMATIVO DESCONEXO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MIGRAÇÃO DE CLIENTES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de prática de concorrência desleal e violação do dever de lealdade por ex-sócios. 2. O objetivo recursal é determinar se (i) houve confusão patrimonial capaz de afastar a autonomia entre os sócios e a pessoa jurídica, nos termos do art. 49-A do CC/2002; (ii) a utilização de informações estratégicas da empresa dissolvida configura concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/96;(iii) a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de confusão patrimonial para justificar violação do art. 49-A do CC/2002 e a prática de concorrência desleal não encontra amparo no conteúdo normativo do dispositivo legal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A caracterização de concorrência desleal exige demonstração de má-fé ou uso de meios desonestos, sendo legítima a migração de clientes e fornecedores quando fundamentada em laços de confiança e liberdade de mercado, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de má-fé e de concorrência desleal implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2492616 DF 2023/0338160-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO INDEVIDO DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 ( LPI). CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 3. Na hipótese, para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de elementos suficientes para caracterizar a existência de concorrência desleal por parte da recorrida, tudo evidenciado diante do laudo pericial e do quadro fático-probatório dos autos, exigiria necessariamente novo exame das premissas fáticas e probatórias constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1997936 MG 2022/0113037-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, Rel. MINISTRO MARCO AURELIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) [grifou-se] 6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI