Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000141-21.2012.8.06.0207.
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PENAFORTE.
RÉU: MUNICIPIO DE PENAFORTE. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 589 DA CLT. REPASSE DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penaforte - SINDISFORTE contra aquele Município. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando ao ente público que efetue o repasse de 60% dos valores arrecadados a título de contribuição sindical referentes aos anos posteriores a 2011, conforme previsto no art. 589 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise cinge-se em estabelecer se o Sindicato autor faz jus ao recebimento de 60% das contribuições sindicais arrecadadas após 2011, à luz da sua constituição regular e detenção de código sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar demandas envolvendo contribuição sindical de servidores públicos estatutários, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 994 da repercussão geral (RE 1.089.282/AM), por se tratar de relação jurídica-administrativa. 4. O sindicato autor comprova sua regular constituição, com registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, além de possuir código sindical válido desde maio de 2011. 5. A legislação trabalhista (art. 589, II, "d", da CLT) determina o repasse de 60% da contribuição sindical ao sindicato da categoria, desde que existente e devidamente registrado. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 589, II, "d", e 591. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.089.282/AM (Tema 994), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2019; TJCE, AC nº 0000364-68.2017.8.06.0216, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penaforte - SINDISFORTE em desfavor daquele Município. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar que o Município réu, em atendimento à legislação de regência, proceda com o repasse para o autor de 60% do montante arrecadado à título de contribuição sindical dos anos posteriores a 2011, ao passo que extingo o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas face a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, CPC). Atento as disposições legais contidas no artigo 496, I, do código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Na inicial (ID 15448230), a parte autora argumenta que fora constituída regularmente como sindicato e possui registro no Ministério do Trabalho desde 10 de novembro de 2005. Afirma que o Município de Penaforte, em março de 2010, efetivou o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos municipais, mas, em vez de repassar o valor à parte requerente, encaminhou todo o montante arrecadado - R$ 10.963,12 (dez mil novecentos e sessenta e três reais e doze centavos) - em favor da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. Defende que somente o sindicato requerente pode ser beneficiário do repasse da contribuição sindical prevista no art. 589, inciso II, alínea d, da CLT e que a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB apresentou resistência ao pedido extrajudicial de devolução dos valores que lhe haviam sido indevidamente encaminhados. Ao fim, pleiteia a condenação do Município de Penaforte a efetuar o repasse das verbas relativas à contribuição sindical descontada no mês de março de 2011, no percentual devido de 60% (sessenta por cento) do montante arrecadado, e que o mesmo procedimento seja observado nos exercícios financeiros subsequentes. Deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 15448363), para "determinar que o município promovido se abstenha de efetivar o repasse do percentual de 60% (sessenta por cento) das contribuições sindicais descontadas dos servidores municipais, referentes ao ano de 2011, a outra entidade sindical, que não ao sindicato autor". O município demandado apresenta contestação (ID 15448363), em que defende, preliminarmente, a competência da Justiça Comum para o julgamento da causa e a inépcia da inicial. No mérito, indica que "o Sindicato dos Servidores olvidou de providenciar junto à Caixa Econômica Federal o código para desconto da contribuição respectiva (código sindical) como também manter conta corrente em nome da entidade beneficiada para os saques respectivos.". Afirma que, como não houve notificação prévia ao pagamento dos valores a diferente entidade, a municipalidade agiu de boa fé e não pode ser condenada a efetuar um novo repasse do montante objeto da lide. Requer a revogação da tutela antecipada. Réplica ofertada pelo sindicato em que se defende a rejeição das preliminares suscitadas pelo município e a procedência dos pleitos autorais. Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide (ID 15448459), com a remessa dos autos à justiça estadual. Sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 15448508), na qual o magistrado considerou prejudicados os pedidos referentes ao repasse da contribuição sindical de 2011, à luz da comprovação de que esses valores já haviam sido remetidos a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. No tocante aos anos subsequentes, o magistrado determinou que deve ser repassado para o autor 60% dos valores arrecadados a título de contribuição sindical dos anos posteriores a 2011. Intimadas, as partes não interpuseram recurso (ID 15448512). Os autos subiram em reexame necessário. Parecer ofertado pelo representante do Ministério Público (ID 16969806), oportunidade em que é defendido o conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário. Conforme relatado,
trata-se de remessa necessária, relativa à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na ação de obrigação de fazer movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penaforte - SINDISFORTE em desfavor daquele Município. O magistrado sentenciante determinou que deve ser repassado para o autor 60% dos valores arrecadados a título de contribuição sindical dos anos posteriores a 2011. O ponto fulcral da presente remessa, portanto, é averiguar o direito e a aptidão do sindicato pleiteante em receber o percentual da contribuição sindical descontada dos servidores, nos termos do art. 589, II, d, da CLT. Registre-se que, a despeito do entendimento anteriormente adotado por este Tribunal de Justiça em relação à competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que versem sobre a arrecadação e o repasse de contribuições sindicais devidas por servidores públicos, faz-se necessário observar o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.089.282/AM (Tema nº 994). Destaque-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 994. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. 1. Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. 2. Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Recurso extraordinário provido. Na inicial, a parte autora sustenta que o Município demandado deveria ter repassado, no ano de 2010, o percentual da contribuição sindical descontada dos servidores, haja vista que, nos termos do art. 589 da CLT, 60% (sessenta por cento) da importância da arrecadação da contribuição sindical destina-se ao sindicato respectivo. Defende, ainda, que a conduta da municipalidade foi antissindical e que a entidade autora possui registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalta-se que o município justificou, em sede de contestação, a remessa dos valores, que seriam devidos ao sindicato, à federação, em razão da postura inerte do sindicato em apresentar o Código de Contribuição Sindical e sua respectiva guia para o recolhimento. Destaca-se (ID 15448370): "(...) Se tanto a Confederação, a Federação quanto o Sindicato, simultaneamente, enviarem a Guia própria para o recolhimento da contribuição sindical, deve ser observado, primeiramente, se as Guias possuem o código sindical ou de enquadramento sindical no campo próprio, procedendo-se ao depósito integral ao Sindicato. Na ausência deste, o depósito integral deverá ser feito à Federação e, na ausência desta e do Sindicato, à Confederação. Vale salientar que por várias vezes a direção do sindicato foi procurada para apresentar as Guias sendo que em nenhum momento, reclamante apresentou as GRCS. E tal como se encontra, convém reiterar, seu pleito seria inviável por não possuir o competente Código de Contribuição Sindical." Quanto à regularidade da constituição da parte autora e sua aptidão para receber os valores pleiteados, registrou a sentença: "(...) E no caso em análise, demonstrou o autor seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (ID 51331013), bem como que possui código sindical desde 18/05/2011 (ID 51333618), estando, portanto, regularmente habilitado a receber o percentual determinado no art. 589 da CLT." Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a obrigatoriedade do desconto e repasse da contribuição sindical dos servidores sindicalizados. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTE MUNICIPAL NÃO REPASSOU 60% (SESSENTA POR CENTO) DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA O SINDICATO ENTRE OS ANOS DE 2013 E 2016. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O MUNICÍPIO APELADO REALIZOU O REPASSE PARA ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL). REPASSE EQUIVOCADO. NÃO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS DO ART. 589 DA CLT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido constante na inicial, sustentando que o Município recorrido não poderia ter repassado todo o valor da contribuição sindical dos anos de 2013 e 2016 para a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. 2 Nos termos do art. 589, II da CLT, 60% (sessenta por cento) da importância da arrecadação da contribuição sindical deve ser destinada ao sindicato respectivo. 3 No caso, há comprovação nos autos de que o apelante, Sindicato que representa a categoria dos servidores públicos de Tururu, já estava devidamente constituído à época em que os repasses deveriam ter-lhe sido direcionados. 4 O fato de ter o Município apelado comprovado que repassou toda a contribuição sindical obrigatória dos servidores públicos municipais para entidade sindical diversa não elide sua obrigação para com o sindicato que representa a categoria. 5 Quanto ao repasse anteriormente realizado à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, o Município apelante poderá, se desejar, buscar reaver os valores pagos equivocadamente, mediante via administrativa ou judicial própria. 6 Ante a sucumbência da parte ré, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. 7 Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. (TJ-CE - AC: 00003646820178060216 Uruburetama, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) A respeito do rateio da contribuição sindical, o art. 589 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) estabelece o seguinte: Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que foremexpedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) (destacou-se) Por seu turno, o art. 591 da CLT determina que, "inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional". Deve ser considerado que, em face da sentença, não foi apresentado recurso voluntário, portanto a análise deste julgamento colegiado não pode averiguar os pleitos autorais em que o magistrado sentenciante constatou a perda do objeto. A presente decisão se concentrará em averiguar a justiça da determinação que impõe ônus ao ente público, notadamente a obrigatoriedade dos repasses dos valores arrecadados posteriores a 2011. Nesse esteio, mister reproduzir trecho pertinente do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 16969806): "No caso, a prova dos autos é clara em demonstrar que o sindicato autor fora regularmente constituído, com o registro ativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como possui o correspondente código para o crédito das contribuições sindicais junto à Caixa Econômica Federal, do que se conclui, sem grandes dificuldades, que faz jus ao recebimento da contribuição sindical dos servidores que representa, recolhidas pelo ente público demandado." A parte promovente demonstrou, no caso em tela, através dos documentos anexados (ID 15448447, 15448448) que possui registro junto ao Ministério do Trabalho e, igualmente, é detentora de código sindical (ID 15448457). Dessa forma, óbice não há para que o Município demandado efetue o repasse de 60% (sessenta por cento) da importância da arrecadação da contribuição sindical ao Sindicato requerente, relativamente aos montantes arrecadados após 2011. Portanto, apresenta-se irretocável a sentença objeto da remessa necessária, razão pela qual não merece reforma.
Diante do exposto, conhece-se da remessa oficial para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, na íntegra. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR S1/A2