Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros
APELADO: FORMINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PIAS E CUBAS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA EQUIVOCADA DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0002211-32.2018.8.06.0035
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra FORMINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PIAS E CUBAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no âmbito de ação anulatória de auto de infração fiscal, com o objetivo de corrigir alegado erro material consistente na juntada de acórdão pertencente a processo distinto. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se sua utilização para corrigir equívocos formais que comprometam a regularidade do processo. 3.2. O acórdão previamente anexado aos autos não corresponde ao julgamento proferido pela Câmara no processo em curso, tratando-se de documento referente a outra empresa e a matéria estranha ao objeto da demanda, evidenciando-se equívoco material na fase de juntada. 3.3. A correção do erro material é necessária para preservar a regularidade processual, assegurar o contraditório e evitar prejuízos às partes, impondo-se o saneamento do ato mediante desconsideração do acórdão indevidamente anexado e renovação do julgamento. 4 - DISPOSITIVO 4.1.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, assim reconhecendo o erro material na juntada do acórdão anteriormente anexado, razão pela qual o torno sem efeito, anulando-se o julgamento. 4.2. Determino, igualmente, a inclusão do processo em nova pauta de julgamento, a fim de que o colegiado profira a decisão correspondente para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra FORMINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PIAS E CUBAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no âmbito de ação anulatória de auto de infração fiscal, com o objetivo de corrigir alegado erro material consistente na juntada de acórdão pertencente a processo distinto. Alega a parte embargante que houve equívoco na juntada do acórdão de ID 28165548, o qual não corresponde ao feito em análise, sendo referente à empresa Comtécnica Comercial de Produtos Pneumáticos Ltda, parte autora diversa da presente demanda. Afirmou que o documento anexado trata de matéria estranha aos autos, discutindo prescrição intercorrente em execução fiscal, enquanto o presente processo versa sobre incidência de ICMS sobre deslocamento de mercadorias entre matriz e filial e vedação de apreensão de bens como medida coercitiva. Para reforçar sua alegação, sustenta que tal erro material é evidente, devendo o acórdão incorretamente anexado ser substituído pelo documento correto, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para a correção do erro material apontado. A parte embargada FORMINOX esclarece que, de fato, houve a juntada equivocada de documento pertencente a outro processo, constituindo mero equívoco material já identificado. Contudo, afirma que a certidão de julgamento de ID 28184657 está correta, devidamente vinculada ao processo nº 0002211-32.2018.8.06.0035, demonstrando de forma inequívoca o resultado proclamado pelo colegiado. A certidão lavrada pela Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público registra que: "A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." Assim, a embargada argumenta que, embora tenha ocorrido anexação equivocada de um acórdão estranho aos autos, o julgamento efetivo dos embargos ocorreu regularmente, havendo documento idôneo que comprova o resultado da deliberação. Defende que o equívoco formal não tem capacidade de alterar o resultado do julgamento, nem gera prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à segurança jurídica, razão pela qual não há fundamento para qualquer modificação do acórdão. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a alterar o resultado já certificado. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra FORMINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PIAS E CUBAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no âmbito de ação anulatória de auto de infração fiscal, com o objetivo de corrigir alegado erro material consistente na juntada de acórdão pertencente a processo distinto. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador. Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 E 570 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME. 1.1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela empresa Comtécnica Comercial de Produtos Pneumáticos Ltda., contra decisão proferida no agravo de instrumento que negou provimento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente. A empresa vem alegando omissão no julgado ao não reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal movida pelo Estado do Ceará. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A decisão ora embargada enfrentou expressamente a matéria controvertida, reconhecendo que, no caso concreto, não restou caracterizada a inércia da Fazenda Pública após a certificação de ausência de bens penhoráveis, circunstância que, conforme a jurisprudência consolidada, é essencial para a configuração da prescrição intercorrente. 3.2. O Tema 566/STJ estabelece que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. Entretanto, essa tese não afasta o exame do contexto fático e da movimentação processual, cabendo verificar se, de fato, houve omissão ou inércia no curso do processo. 3.3. No caso dos autos, conforme já reconhecido na decisão impugnada, a Fazenda Pública promoveu sucessivas diligências e movimentações processuais com o objetivo de localizar bens ou atualizar a execução, o que descaracteriza a alegada inércia por prazo superior a cinco anos. 3.4. Além disso, o Tema 570/STJ impõe à Fazenda o dever de demonstrar, na primeira oportunidade, as razões pelas quais não teria ocorrido a prescrição intercorrente. E, conforme ressaltado na decisão embargada, o ente público efetivamente apresentou manifestação com justificativa e indicação de atos constritivos ao longo do feito, não havendo, portanto, omissão ou descumprimento do referido entendimento. 3.5. Rejeição dos embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria e pretendem indevida supressão de instância. 3.6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem meio adequado para inovar ou antecipar matérias que podem ser objeto de análise em instância própria ou fase processual adequada. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Embargos declaratórios conhecidos e não providos, vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Verifica-se que o acórdão anteriormente inserido nos autos não corresponde ao julgamento efetivamente realizado por esta Câmara, tratando-se de equívoco material na fase de juntada. O erro, de natureza meramente formal, não decorre de apreciação equivocada do mérito, mas tão somente da anexação inadvertida de documento diverso. Diante disso, mostra-se necessário reconhecer a incorreção e promover o adequado saneamento do processo, preservando a regularidade procedimental, impondo-se o saneamento do ato mediante desconsideração do acórdão indevidamente anexado, anulando-se o julgamento anterior e promovendo a renovação do julgamento. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, assim reconhecendo o erro material na juntada do acórdão anteriormente anexado, razão pela qual o torno sem efeito. Determino, igualmente, a inclusão do processo em nova pauta de julgamento, a fim de que o colegiado profira a decisão correspondente para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora