Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO (PORTARIA Nº 002/2024) Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): 1-) Segue sentença de improcedência Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] 1-RELATÓRIO C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP moveu, por seu advogado, Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de págs. 02/25. Em prol de seu pleito, em resumo, a parte autora aduziu que: 1-) É uma empresa com mais de 15 anos de atuação no comércio varejista de material de construção, criada em 2001. Para cumprir sua finalidade social, contratou financiamentos bancários com a requerida, incluindo diversas Cédulas de Crédito Bancário. Entretanto, a crise econômica que afetou o Brasil nos últimos anos a impediu a de honrar suas obrigações financeiras de forma pontual, resultando em um débito total de R$ 110.251,90; 2-) Devido à deterioração da economia, não conseguiu cumprir com o pagamento das dívidas, enfrentando reiteradas tentativas de cobrança pela instituição financeira. A situação econômica adversa e inesperada, que não foi prevista no momento da contratação dos empréstimos, levou a empresa a uma dificuldade financeira significativa, tornando as condições de pagamento extremamente onerosas e prejudiciais à sua operação; 3-) As obrigações contratuais foram assumidas com base em uma expectativa econômica diferente da realidade atual. A necessidade de manter empregos e cumprir com tributos e contribuições obrigatórios contribui para a impossibilidade de cumprir com os pagamentos nas condições originais acordadas, resultando em um desequilíbrio contratual que compromete a viabilidade financeira da empresa, e 4-) Diante dessa situação, pleiteia a revisão das condições do saldo devedor com base na teoria da imprevisão e na teoria da base objetiva do negócio jurídico, buscando ajustar as obrigações contratuais para evitar um impacto excessivo e insustentável em sua operação, visando restaurar o equilíbrio contratual e garantir a continuidade das suas atividades. Juntou documentos de págs. 26/75. Citado, o Banco Réu apresentou contestação de págs. 85/120, alegando preliminares de ausência dos depósitos e extinção do processo, além de falta de pedido específico. No mérito, argumentou que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, e que cabia à parte autora provar qualquer excesso nos descontos efetivados pela contestante, o que não ocorreu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à pag. 196. Instados a manifestar se desejavam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (despacho de pág. 197), o Banco Réu manifestou-se negativamente (pág. 202), enquanto o autor permaneceu em silêncio (certidão de pág. 203). Eis o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÂO 2.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. O réu alegou em sua contestação que a ausência do depósito judicial seria condição de procedibilidade da ação revisional. No entanto, o depósito judicial não é uma condição de procedibilidade. Sua função é evitar a mora e seus efeitos, e não impedir o processamento da ação em si. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Para a concessão da tutela provisória de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito, de acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, imprescindível a coexistência de três requisitos, quais sejam: a) existência de ação contestando o débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor tido por incontroverso, ou prestação de caução idônea. 2. Na hipótese dos autos, a ação revisional foi proposta, há verossimilhança quanto à abusividade na cobrança dos encargos do contrato de crédito pessoal revisando, eis que a taxa dos juros remuneratórios praticada extrapola a taxa média de mercado do período. 3. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de ser viável, no curso de ação revisional, se presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela. Presentes os requisitos para concessão da liminar, cabível a realização de depósito judicial do valor entendido como devido, tendo em vista não causar prejuízo à parte ré na revisional, representando, ainda, no mínimo, um adimplemento parcial do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70081499014 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) [Grifei]. O depósito judicial serve para evitar a mora, garantindo que, mesmo se a ação for parcialmente procedente, a parte autora já tenha cumprido com um adimplemento parcial do débito, sem causar prejuízo à parte ré. Portanto, não se trata de uma condição de procedibilidade, o depósito é essencial para a concessão da tutela provisória e para assegurar a revisão de valores, evitando a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, indefiro a preliminar de ausência dos depósitos e extinção do processo. 2.2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO Nos termos do art. art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos o pedido autora consiste em decretar a nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros efetivos anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação deforma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). Para o autor, são abusivos os juros praticados pela instituição ré nos seguintes contratos, a saber: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954 (v. doc. 03): Data da contratação: 24/03/2016 Valor: R$ 45.000,00 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Simplificada - PJ nº 004071187 (v. doc. 04): Data da contratação: 18/05/2016 Valor: R$ 35.000,00 Prazo: 90 meses Taxa de Juros: 9,05% a.m e 182,81% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 004521630 (v. doc. 05): Data da contratação: 21/03/2011 Valor: R$ 30.251,90 Prazo: 36 meses Taxa de Juros: 3,00% a.m e 42,58% a.a Avalista: Carla Patrícia Passos Miranda Fontenele. Dessa forma, não se pode considerar o pedido como genérico, uma vez que o autor solicita a readequação dos contratos para uma taxa específica de 1,1090% ao mês. Assim sendo, indefiro-a 2.3- DO MÉRITO Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Modificação Contratual c/c de Tutela de Urgência, movida por C.P Passos de Miranda Fontenele - EPP em face do Banco Bradesco S/A, na qual requereu provimento judicial para decretar a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros anuais desproporcionais e abusivos, e via de consequência, a readequação da forma de pagamento dos respectivos saldos devedores, considerando os juros atualmente praticados (1,1090%). A teoria da imprevisão trata da possibilidade de surgirem fatos novos, que não poderiam ser previstos pelas partes e que não podem ser atribuídos a elas, os quais impactam a execução do contrato. No Brasil, a aplicação dessa teoria está prevista, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves esclarece (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos... cit., p. 30-31): " A teoria (...) consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, por exemplo), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. (...) Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. (...) A Teoria da Imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic standibus, inicialmente referida" Para o STJ, "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). No presente caso, a alegação de crise econômica e deterioração da economia brasileira não pode ser considerada como um evento imprevisível e extraordinário, visto que a economia é naturalmente cíclica e influenciada por múltiplos fatores macroeconômicos. Ademais, é esperado que todo empresário esteja consciente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Outrossim, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apenas se reconhece a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira se a taxa for muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em arremate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Civil 10650077820218260100 SP, realizou uma comparação relevante sobre o entendimento do E. Superior Tribuna de Justiça em relação aos juros abusivos: "E tendo em conta julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."(Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14a Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso em análise, por exemplo, no contrato Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval nº 10064954, Data da contratação: 24/03/2016, Valor: R$ 45.000,00, Prazo: 36 meses, foi aplicada uma taxa de juros: 4,19% a.m e 63,64% a.a. A média de juros aplicados pelas instituições financeiras no mês do contrato - 24 de março de 2016 - era de 2.14% a.m e 30,45% a.a, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil[1]. Destarte, uma vez que os contratos de empréstimo firmado entre o autor e o réu encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado (juros que não excedam o triplo da taxa média de mercado), não havendo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 21 de setembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&InicioPeriodo=2016-03-24&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D.