Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003724-83.2016.8.06.0074.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
APELADO: PAULO BERNARDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Ação de responsabilidade civil por omissão no serviço público de saúde. Extravio de pedido médico. Ausência de marcação de exame. Falha na comunicação entre o posto de saúde e a secretaria municipal de saúde. Configuração de falha na prestação do serviço de saúde pública. Manutenção da condenação por dano moral. Necessidade de reforma ex officio do julgado no que se refere aos honorários sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada ex officio em relação aos honorários sucumbenciais. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cruz contra sentença que, em ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão trata em analisar se houve omissão do Município na tramitação de pedido médico para marcação de exame e se configura falha no dever de prestação do serviço público de saúde, bem como se tal fato gera o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado por omissão administrativa exige a demonstração de culpa do ente público, nos termos da teoria da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988 e nos arts. 186 e 927 do CC. 4. Hipótese em que restou evidenciado o extravio do pedido médico entre o posto de saúde e a Secretaria Municipal, gerando atraso injustificado na marcação do exame essencial à continuidade do tratamento de paciente com suspeita de câncer hepático, caracterizando omissão culposa e falha na prestação do serviço público de saúde. 5. O autor teve que ingressar em juízo para viabilizar a realização do exame, o que configura transtorno relevante e não mero aborrecimento cotidiano, ensejando o direito à compensação por dano moral, nos termos do precedente. O valor fixado de R$ 4.000,00 a título de indenização revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. 6. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado de origem se equivocou quanto a aplicação da Súmula nº 421 do STJ, haja vista que se trata de parte assistida por causídico particular, deixando de condenar a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, forçoso determinar a parcial reforma da decisão sub examine, apenas para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada ex officio em relação aos honorários sucumbenciais. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 37, § 6º, e 196; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1407399 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.09.2023; TJ-RJ, APL 0172626-95.2015.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, 9ª Câmara Cível, j. 22.02.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando-se de ofício os honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Cruz adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz que, em sede de Ação de Responsabilidade Civil Municipal c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 18656634): "Ante o exposto, confirmo a medida liminar antecipatória de ID 48986419; ainda CONDENAR a parte demanda ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora à base de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, devida desde o arbitramento ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem honorários, ante a previsão constante na Súmula 421 do STJ. Sem custas. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Não havendo recurso das partes, encaminhe os autos para o segundo grau diante da necessidade de remessa necessária. Expedientes necessários." Irresignado, o Município de Cruz interpôs recurso apelatório de ID 18656638, alegando, a ausência de responsabilidade civil do ente público, defendendo que "Não houve em momento algum, negativa na prestação do serviço público de acesso à saúde", e aduz que "Ausente o ato lesivo, ou omisso, não existe o dever de indenização por parte do apelante." Sustenta a competência comum dos entes públicos nas demandas de saúde, devendo ser observada necessariamente a repartição administrativa de competências, principalmente em caso envolvendo o custeio de tratamento de alta complexidade, haja vista a regulação na Constituição Federal e na Lei do Sistema Único de Saúde da responsabilidade de cada ente, "deixando claro que inexiste a propalada solidariedade." Afirma ainda que "nem sempre é possível atender com a agilidade merecida a toda população, nada restando senão organizar a fila de espera por ordem dos pedidos", destacando os princípios da igualdade e razoabilidade. Suscita que não houve negativa de prestação do serviço de saúde, mas a demora no agendamento do exame complementar, e informa que o autor realizou o exame em 05/08/2016 e, portanto, não houve dano de ordem moral ou comprometimento de sua saúde. Discorre que na situação dos autos não houve a demonstração da presença de conduta omissiva ou comissiva, evento danoso e nexo de causalidade e, por isso, não há dever de indenizar. Destaca, ainda, que "Para ensejar o Dano Moral, imprescindível sua comprovação, o nexo causal entre o ato ilícito do Município em desfavor do autor", o que não teria ocorrido e pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença, pugnando pelo julgamento improcedente do pleito de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais da parte autora (ID 18656643), pugnando pelo desprovimento do apelo da municipalidade. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Como já relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a analisar se o Município de Cruz deve ser responsabilizado civilmente em razão da demora na realização do exame de tomografia computadorizada de paciente portador de hepatopatia crônica em investigação de câncer no fígado, verificando se deve ser afastada a condenação ao pagamento por dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Segundo consta nos autos, o autor Paulo Bernardes Silva, portador de hepatopatia crônica pelo HCV (ID 15656527), ao realizar exames foi levantada a hipótese de câncer no fígado (ID 18656531). Em razão disso, em 06/06/2016, ao realizar acompanhamento médico no posto de saúde na vila do Preá, a médica plantonista pediu que o promovente retornasse em 09/06/2016 com os exames já realizados e, diante do diagnóstico anterior, requereu exame de tomografia computadorizada (ID 15656522 e 18656523), para dar continuidade ao tratamento de saúde. Ao retornar ao posto de saúde no dia 09/06/2016 o autor recebeu a informação de que o pedido seria encaminhado para a Secretaria de Saúde e depois seria comunicado da data para realização do exame. Na semana seguinte retornou para saber a resposta, mas sem êxito. Passados mais de 10 dias, retornou ao posto e lhe foi dito para aguardar mais ou que continuasse passando para saber a data do exame. No dia 05/07/2016 se dirigiu novamente ao posto, mas ainda sem retorno da Secretaria. Assim, passados quase 30 dias, foi pessoalmente à Secretaria Municipal de Saúde, sendo atendido pelo Sr. Neto Silveira, o qual diligenciou em busca do referido pedido de exame de tomografia, mas não encontrou o requerimento. Os servidores da secretaria entraram em contato com o responsável pelo encaminhamento da guia médica no posto de saúde, sendo informado que havia deixado o requerimento na mesa da funcionária da secretaria. Diante disso, foi realizada busca minuciosa na repartição, mas não lograram êxito em encontrar o pedido de exame do autor, o qual ficou impossibilitado de realizar o exame requerido pela médica e dar continuidade ao tratamento de saúde. Assim, alega que, diante da gravidade do seu quadro de saúde, a demora na marcação do exame poderia acarretar a perda da função hepática e até a óbito e requereu a condenação do Município de Cruz na obrigação de fazer o exame de Tomografia Computadorizada, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. A demanda foi julgada parcialmente procedente, confirmando a liminar, e condenou o Município de Cruz/CE ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignado, o Município de Cruz interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de responsabilidade civil do ente público, pois não teria havido negativa na prestação do serviço público de saúde e estando ausente o ato lesivo ou omisso, inexiste dever de indenizar. Sustenta a necessidade de observar a repartição administrativa de competências, principalmente em caso envolvendo o custeio de tratamento de alta complexidade e, ainda, que considerando que o autor realizou o exame em 05/08/2016, não houve dano de ordem moral ou comprometimento do quadro de saúde do paciente. Sabe-se que o dever de indenizar surge quando alguém, mediante ação ou omissão, pratica ato ilícito, violando o direito de outrem e causando-lhe dano. Nesse sentido, o Código Civil traz diretrizes acerca do dever de indenizar nos artigos 186 e 927, ad litteram: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acerca da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, o art. 37, § 6º, da Constituição da República dispõe que (grifou-se): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando que a previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que trata da responsabilidade objetiva do Estado, cinge-se às condutas comissivas dos agentes públicos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em se tratando de falta de serviço público (omissão), incide a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual se exige o elemento "culpa" (negligência, imperícia e imprudência). Para ilustrar, cita o recente aresto da lavra do Pretório Excelso, in verbis (grifou-se): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 424). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE 1407399 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023). Cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário analisar se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. Acerca da matéria, valiosa é a lição dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (In Direito Administrativo Descomplicado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 806): "Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular. Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. Ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público.". (Grifou-se). Na irresignação recursal o ente público argumenta que não houve a prática de ato omissivo, situação que, segundo entende, afastaria os elementos necessários à configuração do dever de indenizar. Contudo, sua tese não merece prosperar. No caso concreto, realmente restou demonstrada a omissão estatal na marcação do exame de Tomografia Computadorizada requerida pela médica, necessário ao acompanhamento e tratamento do problema de saúde do paciente, situação que gerou grande transtorno ao autor/apelado, haja vista o descuido no encaminhamento do pedido médico do posto de saúde à Secretaria Municipal de Saúde para, de fato, agendar o procedimento. Os documentos colacionados pelo autor/apelado, especialmente a anotação de que o apelado estava em busca do pedido que deixou no posto de saúde (ID 18656524), corroboram com o argumento autoral, no sentido de que realmente houve negligência na conduta dos funcionários no encaminhamento do pedido médico, ao não identificarem o requerimento de exame nas repartições, tampouco nos sistemas administrativos. Sabe-se que o Direito à Saúde é direito fundamental garantido constitucionalmente, e dever do Estado (lato sensu), a teor dos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, prevê em seu art. 2º, caput e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Com base nos dispositivos legais depreende-se que é dever do poder público assegurar o direito à saúde, bem como promover a realização do exame, de modo que era obrigação do Município de Cruz realizar a devida marcação do procedimento, como também executar o exame de Tomografia Computadorizada, como meio de garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Ademais, em que pese a irresignação do município recorrente de que "não houve negativa de prestação do serviço de saúde", haja vista que o autor realizou o exame em 05/08/2016, não prospera, pois os servidores públicos perderam o requerimento médico para marcação do exame de Tomografia Computadorizada (ID 18656522 e 18656523), e a obrigação apenas foi executada após o ingresso de ação judicial pelo apelado. Realmente, no caso dos autos, dos documentos colacionados e da narrativa autoral, verifica-se por incontroversa a conduta relapsa da municipalidade, ao deixar extraviar o requerimento para realização do exame do apelado, sem ter dado qualquer retorno ao autor, seja sobre a necessidade de realizar de novo pedido médico ou até mesmo uma resposta negativa, situação da qual não pode se esquivar. Nesse contexto, forçoso admitir que restam patentes a conduta omissiva do ente público, ao não providenciar o agendamento do exame, ante a perda do pedido médico, como também o resultado danoso e o nexo causal entre eles. Em situação assemelhada, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial (sem negrito no original): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE URGÊNCIA EM PACIENTE DE 7 MESES DE IDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE SE VOLTA CONTRA A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PRESCRITO PARA AUTORA QUE RESTOU EVIDENCIADA. CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 421 DO STJ E 80 DO TJRJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DA CONFUSÃO EXISTENTE ENTRE AS FIGURAS DO CREDOR E DEVEDOR. (TJ-RJ - APL: 01726269520158190001, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) Desta feita, caberia ao ente público demonstrar a ausência de conduta omissiva, ou seja, a devida comunicação do pedido do exame à Secretaria de Saúde, do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. Deveras, competia ao Município implementar providências para resguardar o direito a marcação de exame ou pelo mesmo de ser incluído na lista do Sistema Único de Saúde, para ter a chance de ser atendido, o que não ocorreu no caso submetido a julgamento. Estabelecida a responsabilidade civil do Estado, resta analisar a questão relativa ao quantum dos danos morais. Quanto ao pleito do ente público de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não merece prosperar. A respeito da indenização por danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga mas que, por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe. Na espécie, analisando as peculiaridades do caso, em que pese a irresignação recursal, em se tratando da omissão do ente público por ausência de marcação do exame do autor/apelado, ante a ausência de comunicação do requerimento entre o posto de saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, mostra-se razoável o montante arbitrado pelo julgador a quo, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), compatível com as balizas utilizadas pela Corte de Justiça do Rio de Janeiro em julgado semelhante, como acima colacionado. Da análise dos autos depreende-se que a ausência de marcação do exame do autor, ocasionou grande transtorno psicológico no apelado, não se tratando de mero aborrecimento do cotidiano, principalmente pelo fato da omissão no repasse do requerimento médico entre as repartições públicas. Destaque-se que o apelado somente teve conhecimento da situação do extravio do pedido médico em razão da sua insistência na busca de informações sobre a marcação de seu exame, sem a qual teria ficado sem resposta da municipalidade. Assim, o montante fixado pelo Juízo primevo observa o caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga, tampouco irrisório para quem recebe, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, incumbe adequar os honorários sucumbenciais. Acerca da quaestio, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos consectários da condenação, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus. Senão, veja-se (sem negrito no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO. 3. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a permanência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). No caso sob exame, verifica-se que o magistrado de origem se equivocou quanto a aplicação da Súmula nº 421 do STJ, haja vista que se trata de parte assistida por causídico particular, deixando de condenar a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais. Cabe esclarecer que, tratando-se de sentença condenatória, a parte sucumbente deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte vencedora, e o Digesto Processual Civil de 2015 traz a gradação que deve o julgador seguir, obrigatoriamente, quando da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante se observa (Grifou-se): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Desse modo, levando em conta que a sentença analisada é condenatória e o trabalho dispendido pelo causídico patrocinador da parte autora, deverá ser fixada verba honorária sucumbencial no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Assim, forçoso determinar a parcial reforma da decisão sub examine, apenas para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, contudo, reformo a sentença, ex officio, para condenar o Município de Cruz ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora, fixando-se no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3