Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050704-56.2021.8.06.0125.
APELANTE: FRANCISCO ROBERTO PEREIRA SILVA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, que condenou a concessionária ENEL ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. Apelação interposta pela ENEL, insurgindo-se contra a condenação, alegando legalidade do corte de energia, ausência de falha na prestação do serviço e impropriedade da devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso inominado é cabível contra sentença proferida em procedimento ordinário; e (ii) verificar a responsabilidade da concessionária pela demora na religação do fornecimento de energia elétrica e pela cobrança em duplicidade, bem como a manutenção do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado é incabível contra sentença proferida em rito ordinário, configurando erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (CPC, art. 1.009; Lei nº 9.099/1995, art. 41). 4. A concessionária responde objetivamente pela demora na religação do fornecimento de energia elétrica, essencial à dignidade da pessoa humana, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176, §1º, e do CDC, art. 22. 5. A cobrança em duplicidade de faturas já quitadas enseja restituição em dobro, nos termos do CDC, art. 42, p.u., não havendo comprovação de engano justificável. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.500,00) mostra-se proporcional e razoável, em consonância com precedentes do STJ e do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O recurso inominado é incabível contra sentença proferida em rito ordinário, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço consistente na demora injustificada na religação e por cobrança em duplicidade de faturas já quitadas, ensejando indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, e 1.009; CDC, arts. 22 e 42, p.u.; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.760.693/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 01.04.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0008452-08.2014.8.06.0182, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 10.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0212950-46.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela ré, e pelo não conhecimento do recurso inominado protocolizado pelo autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Roberto Pereira Silva contra a sentença prolatada pelo Juiz Paulo Augusto Gadelha de Abrantes, atuante na Vara Única da Comarca de Missão Velha, que, nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa combinado com Compensação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença, o magistrado fundamentou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada pela empresa ré, Companhia Energética do Ceará - ENEL, foi justificada pelo inadimplemento das faturas por parte do autor e que houve aviso prévio acerca da possibilidade de corte, conforme disposto no artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei de Concessão e Permissão nº 8.987/1995. O juiz também constatou que algumas das faturas cobradas pelo parcelamento haviam sido pagas anteriormente e, portanto, considerou a devolução em dobro desses valores. Quanto aos danos morais, fixou indenização em R$ 3.500,00 devido à demora na religação da energia, que deveria ter ocorrida em até 24 horas, conforme resolução 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, condenou a ENEL ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais, à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela ré. Irresignada, a parte autora protocolizou recurso inominado, alegando que o valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade dos transtornos sofridos, especialmente porque o autor estava acometido de COVID-19 e em condição de vulnerabilidade. Narra que a suspensão do fornecimento de energia foi feita de forma abusiva e que houve sérios danos materiais além dos morais, sendo necessária a majoração do valor da indenização para R$ 22.000,00. Sustenta a repetição dos valores indevidamente cobrados e os danos causados pela conduta reiterada da ENEL, inclusive após a tramitação do processo judicial. Fundamenta seu pedido nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ao final, pediu a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 22.000,00, além da manutenção dos outros termos da sentença. Já a ré, Companhia Energética do Ceará - ENEL, apresentou contrarrazões, defendendo a licitude dos seus atos, sustentabilidade das suas práticas operacionais, e pedindo a confirmação da sentença ou, alternativamente, a reconsideração dos valores estabelecidos, alegando a sua discrepância e o caráter desproporcional face ao suposto transtorno causado. A ENEL, também irresignada, protocolizou apelo alegando que o corte do fornecimento de energia elétrica foi legal e decorreu do inadimplemento por parte do autor, sendo previamente notificado, conforme previsto no artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei de Concessão e Permissão nº 8.987/1995 e no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que não houve falha na prestação de serviço e que os danos morais fixados são inadequados visto que a atuação da empresa foi dentro da legalidade. Requereu a manutenção da sentença em relação à legalidade do corte e a improcedência do pedido de majoração dos danos morais. A ENEL pediu ainda que fosse reconsiderada a devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez que não houve má-fé e que a devolução simples seria mais apropriada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pleiteou a redução dos valores fixados a título de danos morais. É o relatório. Decido. VOTO Passo ao exame dos recursos interpostos. 1. Do recurso inominado interposto pelo autor No caso em tela, ao ser feito o juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso inominado não deve ser conhecido. Isso porque foi interposto em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, que não utilizou o rito ordinário, razão pela qual não se admite a utilização da via recursal dos recursos inominados. O recurso inominado está previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 e no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, normas aplicáveis aos processos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, respectivamente: "Art. 41 da Lei 9.099/95. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." "Art. 27 da Lei 12.153/2009. Contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública caberá apenas recurso de apelação, a ser julgado pela Turma Recursal." Todavia, no rito ordinário, como no caso presente, o recurso cabível é a apelação, expressamente prevista no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação." Assim, nota-se que o pressuposto intrínseco de admissibilidade denominado "cabimento" não foi satisfeito. Ressalte-se que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fungibilidade recursal somente pode ser admitida quando presentes cumulativamente três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, (ii) inexistência de erro grosseiro e (iii) interposição dentro do prazo do recurso adequado. Ausente qualquer um desses requisitos, não incide o princípio. (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.693/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/04/2019, DJe 03/04/2019.) No presente caso, a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento ordinário configura erro grosseiro, não havendo que se falar em dúvida objetiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Edileuza Conceição Rodrigues, em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará (fls. 225/235), que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor de Financeira Losango, julgou improcedentes os pleitos autorais 02. In casu, realizando o indispensável juízo de admissibilidade, percebe-se que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, uma vez que interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará, e este por sua vez não compõe o microssistema dos Juizados Especiais, desatendendo, assim, o pressuposto denominado cabimento, de modo a impedir qualquer análise meritória. 03. Cristalino de que se trata de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do Código de Ritos. Dessa forma, a falta se mostra insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, sendo dispensada a oitiva prévia da parte Recorrente sobre o seu reconhecimento. 04. Não há se falar em fungibilidade recursal, eis que essa se subordina à presença de três requisitos cumulativamente: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro; e c) o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo. Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 05. Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 06. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0008452-08.2014.8.06.0182, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise dos autos, constata-se a ausência de requisito intrínseco e indispensável ao acolhimento da peça recursal, qual seja, o cabimento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada ás hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, quais sejam: (I) tempestividade, (II) dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser ajuizado e (III) inexistência de erro grosseiro. Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 3. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0212950-46.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (GN) Assim, não conheço do recurso inominado interposto pelo autor. 2. Do recurso de apelação interposto pela ENEL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo da Companhia Energética do Ceará - ENEL. A controvérsia envolve especificamente: (a) a regularidade do corte de energia elétrica; (b) a existência de notificação prévia; (c) a religação do serviço dentro do prazo legal; (d) a duplicidade de cobrança; e (e) o direito à indenização por danos morais. No tocante à interrupção do fornecimento, dispõe o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões): "Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." A religação, por sua vez, é regulada pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 176, §1º, que impõe: "Art. 176. (...) § 1º A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica em até 24 (vinte e quatro) horas da data de comprovação do pagamento dos débitos." No caso, restou comprovado nos autos que a religação foi efetuada fora do prazo regulamentar, o que atrai o dever de indenizar. Ademais, também se verificou a cobrança em duplicidade de faturas já quitadas (10/2019 e 02/2020), ensejando a restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Portanto, a sentença recorrida, que condenou a ENEL ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais, à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e ao pagamento de custas e honorários, deve ser mantida integralmente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença proferida para majorar o quantum indenizatório devido a título de dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de redução do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta adotada pela concessionária demandada ¿ suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ¿ caracterizou falha na prestação do serviço a ensejar o consequente dever de indenizar, principalmente por se considerar que o fornecimento de energia elétrica
trata-se de serviço público essencial, indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. 4. Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento do Superior Tribuna de Justiça. 5. Com relação ao quantum indenizatório, a decisão ora impugnada baseou-se em precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6. Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes de alterar o que já restou consignado na decisão monocrática objurgada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0051388-73.2021.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025, Apelação Cível - 0202081-78.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024, Apelação Cível - 0200662-60.2022.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024 e Apelação Cível - 0285420-12.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0215487-78.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível da parte agravada, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A concessionária sustenta que a interrupção do fornecimento decorreu de caso fortuito ou força maior e que o montante indenizatório fixado excede os valores usualmente arbitrados em casos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; e (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos. O prazo regulamentar para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica está previsto no artigo 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo de, no máximo, 24 horas para áreas urbanas. No caso concreto, o serviço foi retomado apenas após mais de dois dias, configurando falha na prestação do serviço. 4. A concessionária não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse a demora no restabelecimento da energia, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5. O dano moral in re ipsa se configura quando a interrupção prolongada de serviço essencial causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar alinhado com precedentes do tribunal em casos análogos, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Dispositivo: Agravo Interno conhecido para, no mérito, negar-lhe o provimento, ratificando o inteiro teor da decisão agravada acostada nos autos do processo nº: 0211993-74.2024.8.06.0001, às págs. 164/183. 7. Tese de julgamento: A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe demonstrar fato excludente de responsabilidade para afastar a obrigação de indenizar. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0218813-17.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Apelação Cível - 0201160-40.2023.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025; Apelação Cível - 0200807-38.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0211993-74.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) Diante do desprovimento do recurso da ENEL, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% sobre o valor da condenação, para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no entanto, em qualquer caso, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Não conheço do recurso inominado interposto pelo autor, por manifesta inadequação da via eleita, configurando erro grosseiro e inaplicável o princípio da fungibilidade; b) Conheço do apelo da ENEL, mas nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada; c) Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator