Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202215/CE (2026/0094224-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: CARPEGIANO GONÇALVES
AGRAVADO: TRIANGULO ALIMENTOS LTDA - FALIDO
ADVOGADO: LEANDRO PROSPERO - SP173899
AGRAVADO: P R R DE M
AGRAVADO: S J M M
AGRAVADO: PAULO R R DE MOURA
ADVOGADOS: MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado do Ceará se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 585/587): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO FISCAL DE ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO ANTES AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA. NECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. EMISSÃO INDEVIDA DE NOTAS FISCAIS SEGUIDA DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NÃO CONHECIDO O APELO DA EMPRESA PROMOVIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cíveis interpostos contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal de ICMS cumulada com pedido de indenização por danos morais, anulou o Auto de Infração de nº 201208113-9 e condenou a empresa fornecedora promovida a indenizar os autores em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os requeridos interpuseram os recursos apelatórios antes da sentença que deu provimento aos aclaratórios opostos pelo autor com efeito infringente, alterando o dispositivo da decisão embagada. 3. Quanto ao recurso da empresa requerida, a falta de ratificação após os efeitos modificativos dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento, conforme a Súmula nº 579/STJ. Já em relação à apelação do Ente Público não há óbice ao seu conhecimento, pois não houve alteração na parte que este impugna a sentença. 4. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a anulação do Auto de Infração é cabível, diante da emissão indevida de notas fiscais objeto da lide, e não configurada a circulação de mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Ente Público alegou a legalidade do Auto de Infração, baseado em descumprimento de obrigação acessória. No entanto, verificou-se que as notas fiscais foram canceladas e a operação de venda não ocorreu. 6. Com efeito, a parte autora e a empresa promovida apresentaram cópias das notas fiscais emitidas relativas ao estorno das operações de saída das mercadorias (CFOP de nº 2.201 - devolução de venda), no sentido de regularizar a situação dos documentos fiscais indevidamente expedidos antes, nos termos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, do Conselho Nacional de Politicas Públicas (CONFAZ), do Ministério da Fazenda, vigente até 01.06.2022. 7. Assim, cumpriu o autor com o ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC. O ente apelante, no entanto, quando intimado para se manifestar sobre a confirmação de que as notas fiscais de saída teriam sido canceladas, limitou-se a ponderar, por sua Procuradoria-Geral, que o Órgão da Fazenda Estadual seria o detentor dos dados solicitados. 8. Portanto, o recorrente não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 9. Logo, pelo lastro probatório dos autos, não há como extrair que a operação de circulação de mercadoria se efetivou, uma vez que consiste demonstrado o estorno das notas fiscais de saída emitidas, o que juridicamente formaliza o retorno dos produtos ao estoque do fornecedor/provido. IV. DISPOSITIVO 10. Não conhecido o apelo da empresa promovida. Conhecido e desprovido o recurso do ente público. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 638/646). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por omissão no enfrentamento expresso da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) e da distribuição do ônus da prova, com base nos arts. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e 3º da Lei 6.830/1980, e ausência de explicação analítica de como o cancelamento de notas fiscais constituiria “prova inequívoca” apta a ilidir a presunção legal (fls. 669/672). Sustenta ofensa aos arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/1980, afirmando que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que demanda prova robusta e inequívoca para sua desconstituição; argumenta que o cancelamento unilateral de notas fiscais não seria suficiente para afastar a legitimidade da CDA e que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus probatório em desfavor do fisco (fls. 672/675). Argumenta que o Tribunal de origem teria desconsiderado a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o regime do ônus da prova ao validar a anulação do auto de infração com base em fundamentos genéricos e sem exigir demonstração cabal da inexistência do fato gerador (fls. 673/675). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 681/686). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais, cujo pedido principal consiste na anulação de auto de infração de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De início, afirmo que não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 616): Neste desiderato, urge destacar que o acórdão ora embargado foi omisso quanto à apreciação dos seguintes dispositivos federais e constitucionais, que aponta a necessidade de reforma da decisão recorrida, veja-se: A) Art. 204, caput, do Código Tributário Nacional: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. B) Art. 3º da Lei 6.830/80: A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal decidiu o seguinte (fls. 643/646): Examinando o julgado embargado e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão ou erro manifesto sobre ponto que deveria o juiz se pronunciar. Nessa medida, cumpre esclarecer que a matéria relativa à legalidade da penalidade aplicada em procedimento fiscal, que impôs a cobrança de multa em desfavor do autor, por descumprimento de obrigação acessória, por supostas “operações, consoantes notas fiscais emitidas pela sua fornecedora, e na entrada das mercadorias no Estado do Ceará não adotou a conduta exigida pela norma prevista no art. 157 do RICMS”, foi clara e suficientemente analisada na decisão recorrida. Com efeito, o colegiado, à unanimidade, dispensou adequado entendimento ao caso, no sentido de que restou adequada a sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração objeto da lide, uma vez que pelo conjunto probatório dos autos não há comprovação de que a operação com mercadorias descrita na ação fiscal tenha se realizado. Veja-se de trecho da decisão recorrida: [...] Desse modo, conclui-se que o acordão, utilizando-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorizou os argumentos apresentados pelas partes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, pronunciou-se sobre a totalidade dos temas apresentados pelo embargante. Ademais, apenas a título de esclarecimento, não obstante a previsão legal de que a “dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída” (CTN, art. 204, caput; e LEF, art. 3º), sabe-se que tal presunção é relativa e pode ser refutada por prova inequívoca, como ocorre na situação dos autos, nos termos da redação do parágrafo único do art. 204 do CTN que assim prevê [...]. Pelo cotejo das peças, vejo que o Tribunal examinou diretamente os arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/1980, registrando que "[n]ão se verificou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido" (fl. 639). Esclareceu, ainda, que a presunção legal era relativa, "e pode ser refutada por prova inequívoca, como ocorre na situação dos autos" (fls. 642/646). Nesse contexto, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa à lei. Quanto ao mérito, a parte recorrente afirma que a presunção da CDA "tem natureza jurídica de prova legal e transfere ao contribuinte o ônus de infirmá-la com provas robustas e inequívocas" (fl. 672). Acrescenta que a sentença e o acórdão recorrido afastaram "a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa com base em fundamentos genéricos e na análise isolada da suposta inexistência de circulação de mercadorias, sem exigir do contribuinte a apresentação de prova robusta e documental suficiente ao afastamento da presunção legal" (fl. 673). Ressalta, ainda, o seguinte (fls. 673/674): [...] a Corte estadual limitou-se a considerar o cancelamento de notas fiscais como indício suficiente para afastar a higidez do crédito constituído, sem exigir a demonstração cabal da inexistência do fato gerador, operando, na prática, uma inversão indevida do ônus probatório em desfavor do Fisco. [...] Exige-se, assim, prova inequívoca e idônea capaz de infirmar a presunção lega, o que não restou demonstrado nos autos. [...] O acórdão recorrido também contraria a jurisprudência consolidada ao desconsiderar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem que tenha havido prova suficiente, por parte da contribuinte, de vício material ou formal no lançamento tributário. [...] A decisão judicial, ao não reconhecer esse ônus e anular o lançamento com base em argumentação desprovida de suporte técnico robusto, inverteu indevidamente o encargo probatório, em prejuízo do Estado. Contudo, o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, que as notas fiscais foram indevidamente emitidas e posteriormente canceladas, com estorno formalizado por meio do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) de número 2.201, o que juridicamente representava o retorno dos produtos ao estoque, inexistindo, assim, circulação de mercadorias (fl. 595). Além disso, reconheceu que a parte autora havia cumprido o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) e que o Estado, intimado, não trouxera elementos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC), limitando-se à informação de que não detinha os dados solicitados (fl. 595). Dessa forma, entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396, 369 E 378 DO CPC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 3º DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DO FISCO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei 6.830/1980), incumbindo ao executado ilidir a presunção mediante prova inequívoca; ausentes demonstração de negativa injustificada do Fisco ou de impossibilidade de acesso a documentos. 3. Revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à necessidade de produção probatória demanda revolvimento do suporte fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). [...] 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.016.482/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES