Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
terceiros: "Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" In casu, em que pese, o banco apelante ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da apelada, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), tendo em vista que ele poderia ter exibido as gravações e imagens do interior da agência para embasar seus argumentos, porém, não procedeu dessa maneira. Sendo assim, a atuação do terceiro se deu pela omissão do banco quanto à segurança que deveria oferecer em seu estabelecimento, o que define a sua responsabilidade pelo risco da atividade econômica que oferece, tratando-se de caso de fortuito interno. Esse tem sido o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça em casos similares, envolvendo golpes praticados por terceiros em agências bancárias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DE ¿TROCA DE CARTÕES¿ EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente impugnação restringe-se à aferição da responsabilidade da instituição bancária ré por fraude perpetrada por terceiros em desfavor do autor, através de troca de cartões efetuada em Terminal de Autoatendimento do Banco promovido. 2. O banco apelante argumenta, em suma, a culpa exclusiva do autor uma vez que ele entregou senha pessoal e intransferível para pessoa estranha junto com o cartão. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros dentro de seus estabelecimentos, conforme Súmula 479 do STJ. 4. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de segurança da instituição financeira são devidas indenizações por dano material efetivamente comprovado e por dano moral. 5. Dano material. Devolução do valor sacado, pois a invocada tese de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, não encontra guarida na realidade extraída dos autos, mostrando-se insuficiente para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira apelante. 6. Danos morais. Diante da ausência de segurança interna desejável na agência do banco, que facilitou e permitiu a abordagem de estranho, visto ainda que é o autor pessoa idosa, portanto, vulnerável, inequívoca a constatação dos danos morais. 7. Quantum indenizatório: a indenização deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não acarretado enriquecimento ilícito para as partes, sendo assim, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TROCA MALICIOSA DE CARTÃO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame A autora ajuizou ação visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo firmado fraudulentamente em seu nome, após ser vítima de golpe praticado no interior da agência bancária do réu. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, mas determinou a compensação com valores que teriam sido recebidos no empréstimo. Questão em Discussão Discute-se a responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido pela autora dentro de sua agência e a possibilidade de compensação de valores, considerando que a apelante não se beneficiou das quantias oriundas do empréstimo fraudulento. Razões de Decidir Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O golpe praticado no interior da agência bancária constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial, não havendo excludente de responsabilidade. No caso concreto, o banco não comprovou a culpa exclusiva da autora nem adotou medidas eficazes para prevenir a fraude, omitindo-se quanto à segurança de seus serviços. Além disso, restou demonstrado que a apelante não usufruiu dos valores oriundos do empréstimo fraudulento, uma vez que o fraudador permaneceu na posse do cartão e realizou múltiplas transações sem consentimento da titular. Portanto, inexiste fundamento jurídico para a compensação de valores, sob pena de impor à vítima um ônus desproporcional e injustificado. Dispositivo e Tese Dá-se provimento ao recurso para excluir a compensação de valores determinada na sentença, mantendo-se a nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira à devolução integral dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais à autora. Dispositivos Relevantes Citados Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Código Civil, art. 398 Código de Processo Civil, art. 373, II Jurisprudência Relevante Citada Súmula 479 do STJ REsp 1.199.782/PR (Tema 466 - STJ) TJCE, Apelação Cível n.º 0002718-54.2017.8.06.0123 TJCE, Agravo Interno n.º 0891406-39.2014.8.06.0001/50000 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e pela autora Cícera Maria da Silva Souza, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência dos empréstimos impugnados, com o seguinte dispositivo: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o negócio jurídico do contrato de nº 498759386; b) CONDENAR o banco requerido a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos do Enunciado Sumular n. 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde a data desta sentença. c) CONDENAR a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada considerando a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021). d) A referida condenação se dá sem prejuízo de COMPENSAÇÃO entre a quantia paga pela instituição financeira, conforme comprovante extrato (id 105820405, fl.1) no valor de 2.000 (dois mil reais), em sede de cumprimento de sentença. Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2°, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..." Em suas razões recursais o a autora defende a impossibilidade de ser feita a compensação de valores face os empréstimos serem oriundos de fraude, dos quais não se beneficiou de qualquer valor. Apesar de devidamente intimado para, querendo, contra-argumentar as razões recursais, o réu/Apelado permaneceu inerte. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso em epígrafe. 2.MÉRITO RECURSAL A autora afirma que foi vítima de um golpe, o qual ocasionou 3 (três) empréstimos fraudulentos, na presente ação, requer a declaração da inexistência do empréstimo pessoal de n°498759386, realizado pelo Banco BRADESCO, celebrado em 11/04/2024 (ID 18506656), no valor atualizado (conforme ID 18506654) de R$2.766,40 (dois mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), em 24 parcelas no valor de R$ 390,74 (trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos). Cinge-se a controvérsia em aferir se há possibilidade de compensação de valores entre a indenização concedida e supostos valores recebidos pela promovente em razão de empréstimo fraudulento realizado. Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada "serviço" para os fins legais, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A situação fática demonstra que a autora apelada foi vítima de golpe praticado no interior de agência bancária do Bradesco, quando foi abordada por uma pessoa, para a qual entregou seu cartão pessoal sob o pretexto de assessorar-lhe ocasião em que houve a troca maliciosa de cartões, tendo a pessoa estelionatária ficado na posse do cartão que lhe pertencia. Em razão do fato, alega que foi surpreendida pela realização de operações financeiras sem seu consentimento, como empréstimo, saques e compras. A autora apelante colacionou aos autos o boletim de ocorrência, a qual registrou o golpe sofrido (ID 18506658), bem como juntou histórico dos débitos (ID 18506654/57) e notificações administrativas feitas ao Banco promovido (ID 18506653) Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados aos usuários de seus serviços possui natureza objetiva, dispensando a análise do elemento culpa. Nada obstante, nos termos da Súmula n.º 479 da Corte Cidadã, o simples fato de haver fraude praticada por terceiro no bojo de operações bancárias não ilide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Cumpre registrar, outrossim, que o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.199.782-PR, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão, sob rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), divisava como fortuito interno, próprio do risco do empreendimento, a fraude perpetrada por Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGASDOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00027185420178060123 Meruoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação no sentido de responsabilizar a financeira por golpe de troca de cartão ocorrido no interior de sua agência, declarando a nulidade das transações impugnadas; o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; à restituição dos valores sacados na conta da requerente; além de custas e honorários advocatícios. O agravante pugna pelo reconhecimento da inexistência de falha na prestação de serviço, visto que o fato não ocorreu pela fragilização de seus sistemas, produtos e processos, mas sim pela facilitação da atuação de criminosos pela requerida, suscitando a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de terceiro. Dessa forma, a controvérsia meritória remanesce para fins de apuração da responsabilidade do banco por fraude na troca de cartão. Nos autos, resta-se cristalino a ocorrência de fraude, tendo em vista juntada de extrato à fl. 51, não impugnado pelo promovido, que indica a realização de saques e contratação de empréstimos em 11/11/2013, restando-se tão somente averiguar eventuais excludentes de responsabilidade. Primeiramente, ressalta-se que o fato narrado ocorreu em 2013, há quase 10 anos, momento em que a divulgação da ocorrência de fraudes era consideravelmente precária, comparando-se aos dias atuais. Nesse sentido, conclui-se que não se poderia exigir maiores cuidados da requerente, analfabeta funcional, sem maiores instruções, de patente vulnerabilidade, a não ser confiar na segurança e resguardo de uma agência bancária monitorada 24 horas. No caso, ainda que terceiro não estivesse portando crachá do banco, entende-se que houve falha nos sistemas internos de prevenção à fraude, tendo em vista seguidas movimentações bancárias, fora do perfil da autora, em curto período de tempo, que não foram identificadas com possível golpe. Aplica-se o preceituado na Súmula 479 do STJ, tendo em vista a ocorrência de fraude dentro da agência da própria financeira, que descumpriu seu dever de cuidado e segurança, oriundos da Teoria do Risco do Empreendimento, por não zelar pela inocorrência de fraudes, seja fisicamente, através do monitoramento de suas dependências, ou seja digitalmente, através da fiscalização de seguidas operações incompatíveis com o perfil da usuária. Assim, instituição financeira deve responder por não fornecer, nas dependências de sua própria agência, a segurança necessária à consumidora, o que viabilizou a abordagem do estelionatário à cliente vulnerável. Nesse sentido, não há de se falar em eventual culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima e de terceiro. Dessa forma, resta-se configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço, a fraude e a contratação dos empréstimos impugnados e saques ocorridos na conta bancária da agravada, perfazendo o direito à indenização por danos materiais. No tocante ao dano moral, entende-se que a situação dos autos extrapola o mero aborrecimento, visto que a subtração de valores atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais à sua subsistência, inclusive de caráter alimentar, tendo por vista a sua condição de hipossuficiência. No caso, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao evento dano danoso, bem como compatível aos montantes arbitrados pelo TJCE em casos semelhantes. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0891406-39.2014.8.06.0001/50000, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 03 de agosto de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AGT: 08914063920148060001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) Portando, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante por ocasião de fraude praticada no interior de seu estabelecimento, constatado fortuito interno decorrente da própria atividade prestada. Nesse sentido, mantida a decisão que declarou a inexistência do empréstimo efetuado por terceiro, pois foi realizado sem consentimento do titular, devendo ser restituídas as parceladas descontadas indevidamente da autora nos termos fixados em sentença. Em decorrência da conduta praticada, é inequívoco o reconhecimento do pagamento de danos morais a autora lesada, que teve seu cartão trocado, frente a ausência de segurança interna desejável na agência do banco réu, que facilitou e permitiu a abordagem de estranho, sofrendo danos evidentes, pois, além de ter perdido acesso à sua principal fonte de renda, acumulou um prejuízo decorrente de operações financeiras não autorizadas. Assiste razão a apelante, uma vez que a compensação de valores determinada na sentença não se sustenta no caso concreto. In casu, depreende-se que o estelionatário permaneceu na posse do cartão da autora por vários dias, realizando diversas transações fraudulentas - entre compras, saques e empréstimos - até que a fraude fosse descoberta, apenas quando a autora compareceu ao banco para receber seu benefício previdenciário no mês seguinte. Dessa forma, é evidente que a autora não obteve qualquer vantagem indevida, pois nenhuma das operações financeiras realizadas reverteu em seu favor, mas sim em proveito exclusivo do fraudador. Não há, portanto, qualquer fundamento para se cogitar enriquecimento ilícito da parte autora, sob pena de se impor a ela um prejuízo desproporcional e indevido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, excluindo a possibilidade de compensação de valores no caso concreto, uma vez que a parte não se beneficiou das quantias oriundas do empréstimo fraudulento efetuado em seu nome. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator