Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0094251-53.2009.8.06.0001.
Apelantes: Benedita de Melo Lima e Lúcia Souza de Holanda
Apelados: Estado do Ceara, Benedita de Melo Lima e outros Juízo Remetente: 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE Órgão Julgador: Segunda Câmara De Direito Público Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. MAIORIDADE DAS FILHAS DO SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. DIREITO EXCLUSIVO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento exclusivo da pensão por morte de seu cônjuge, ex-servidor militar estadual, com exclusão das demais herdeiras, por terem estas alcançado a maioridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) saber se é devida a integralidade da pensão à autora, considerando a maioridade das demais herdeiras à época do óbito do instituidor; (iii) saber se é cabível o pagamento retroativo da pensão desde a ciência da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu o seu direito desde a tutela antes deferida. 4. A Defensoria Pública foi regularmente intimada e se manifestou, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade processual. 5. Aplica-se ao caso a norma vigente na data do óbito do servidor (23.01.2000), já sob a égide da EC nº 39/1999, que exclui da condição de dependente, em regra, o filho maior de idade. 6. Confirmada a exclusividade da autora quanto ao direito à pensão, diante da maioridade das demais herdeiras. IV. DISPOSITIVO 7. Não conhecido o recurso da autora. Reexame necessário e Recurso da requerida conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Ceará, art. 331 (com redação da EC nº 39/1999); ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso autoral, e conhecer do reexame obrigatório e do apelo da requerida, para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por Benedita de Melo Lima e Lúcia Souza de Holanda contra a sentença ID 13298901, proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Valor de Benefício ajuizada pela primeira recorrente, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Por assim entender, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar o direito da Sra. Benedita de Melo à percepção integral do benefício de pensão por morte do instituidor do benefício previdenciário (Sr. José de Sousa Lima), com a consequente exclusão da condição de beneficiárias da referida pensão as Sras. Lúcia Sousa de Holanda, e Sra. Maria Darcy de Lima, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o promovido a adotar imediatamente as providências para que a pensão seja paga exclusivamente em prol da autora. Rejeito, quanto ao mais, o pedido de reajuste do valor do benefício previdenciário de acordo com os índices oficiais aplicáveis ao período. Ratifico extinção sem mérito quanto a Nilcélia de Melo Lima e de Nildete de Melo Lima. Ratifico tutela provisória que foi deferida. Condeno o Estado do Ceará, por sua vez, no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC). Sem condenação no ressarcimento de custas, já que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, pelo que nada pagou. Sentença sujeita ao reexame necessário (sentença ilíquida). Em suas razões recursais (ID 13298906), Benedita de Melo Lima aduz, em síntese, que a sentença carece de reparo "no que concerne ao fato de que não restou determinado o pagamento dos valores retroativos", "desde a ciência do Estado do Ceará da concessão da tutela de urgência". Requer, assim, a reforma parcial da sentença com o "fim de determinar o pagamento dos valores retroativos (...) desde a ciência do ente demandado". Em contrarrazões, o Estado do Ceará postula o desprovimento do apelo da requerente, pois, segundo entende, "a sentença recorrida se ateve aos limites do pedido" (ID 13298910). A promovida Lúcia Souza de Holanda interpôs o apelo de ID 13298913, em que argui, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais realizados sem a intimação da Defensoria Pública que lhe assiste no feito, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, alegando, para tanto, "que o óbito do genitor da apelante ocorreu em 23 de janeiro de 2000, antes da LC 21/2000, de 29 de junho de 2000". Contrarrazões da autora no ID 13298917, em que, refutando os argumentos da segunda apelante, requer o desprovimento do recurso. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça elaborou parecer de ID 14228841, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos e da remessa necessária, bem como pelo desprovimento do apelo da promovida e do reexame obrigatório, deixando de opinar sobre o recurso da autora por considerar desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, após a análise dos pressupostos de admissibilidade, entende-se que o apelo da parte autora, em que pugna o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores retroativos da pensão integralmente desde a ciência do Estado do Ceará da concessão da tutela de urgência, embora próprio e tempestivo, não deve ser conhecido, em razão da patente ausência de interesse recursal. Acerca do tema, tem-se que o interesse recursal se mostra presente quando o interessado vislumbra, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão. Na hipótese, da leitura do dispositivo da decisão recorrida, constata-se que o juízo sentenciante confirmou o direito reclamado desde a concessão da medida liminarmente, consoante a ratificação expressa da tutela provisória antes deferida, conforme o excerto da sentença: "Ratifico tutela provisória que foi deferida". Sendo assim, uma vez que a pretensão da promovente/recorrente foi acolhida na decisão de primeiro grau impugnada, e, por sua vez, não havendo sucumbência autoral em relação ao ponto do seu inconformismo, é inegável a ausência de interesse recursal. Vale dizer que, caso queira, compete à parte autora promover o cumprimento da decisão, nos termos em que foi estabelecida. A propósito, confira-se jurisprudência do STJ (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2265644 MS 2022/0390590-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023). Portanto, o não conhecimento do apelo da parte autora é medida que se impõe. De outro lado, conhece-se do reexame obrigatório e do recurso voluntário de Lúcia Souza de Holanda, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, no que concerne a preliminar de nulidade arguida pela requerida/apelante, tem-se que tal tese não merece prosperar, uma vez que a Defensoria Pública foi regularmente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, conforme manifestações de IDs 13298885 e 13298891. Com efeito, em que pese a intimação pessoal da Defensoria Pública, de todos os atos processuais, sob pena de nulidade, seja uma das prerrogativas da instituição para o efetivo exercício de sua função constitucional (art. 128, I, LC 90/94; art. 5º, § 5º, Lei 10.060/50), é dispensável a intimação personalíssima do defensor público atuante no feito, dado o princípio da indivisibilidade que rege o Órgão (art. 3º, LC 80/94), bastando a prova da inequívoca ciência da aludida entidade, por qualquer de seus membros, quanto ao ato processual correspondente. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do STJ, confira-se (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO MAJORADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" ( AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023). 2. No caso em análise, apesar da existência de erro material quanto ao nome do réu indicado na peça de defesa preliminar apresentada pela Defensoria Pública, não houve prejuízo ao ora agravante, que foi devidamente citado, intimado e compareceu a todos os atos processuais. Não há falar, portanto, em nulidade do processo quando não evidenciado prejuízo à defesa do réu. 3. A nulidade somente foi apontada em ação de revisão criminal, operando-se a ocorrência de preclusão consumativa. 4. É assente no STJ de que somente se fará a intimação pessoal do réu do teor da sentença condenatória, e se estiver preso, o que não é o caso dos autos, por se tratar de intimação de réu que estava em liberdade a respeito de acórdão que confirmou a sentença. 5. "Não se faz obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a inequívoca prova da ciência da instituição, o que ocorreu na hipótese, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 80/1994" ( HC n. 372.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017). 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 810167 PB 2023/0090375-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Outrossim, quando intimada na segunda oportunidade para falar sobre a necessidade de produção de novas provas, a Defensoria Pública, advertida de que em sua manifestação anterior nada requereu quanto ao "interesse da ré Lúcia Souza Holanda", conforme despacho de ID 13298887, manteve-se silente nesse ponto (ID 13298891). Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia cinge-se à análise do direito da autora ao recebimento da pensão por morte deixada pelo seu cônjuge, ex-servidor militar, falecido em 23.01.2000, excluindo as demais herdeiras da condição de beneficiárias, em razão de terem atingido a maioridade. Acerca disso, a Constituição do Estado do Ceará, alterada em razão da Emenda Constitucional nº 39/1999, em seu artigo 331, tratando do Sistema Único de Previdência Social, previa na época do óbito do segurado que (grifou-se): Art. 331. O Sistema Único de Previdência Social de que trata o artigo anterior será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será mantido mediante contribuição previdenciária, dos ativos, inativos e pensionistas, na alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas remuneração, proventos e pensões, além de contribuição do próprio Estado do Ceará, conforme disposto em Lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999). § 1º. O sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: (Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999). I aposentadoria; (Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999). II - pensão por morte do segurado ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira e demais dependentes do segurado, estes desde que devidamente inscritos; (Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999). III - auxílio reclusão, no limite definido em Lei. (Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999). § 2° Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos de aposentadoria e pensões proporcionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999). § 3º Ressalvados os casos de aposentadoria proporcional, a pensão por morte corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor falecido, independentemente do número de dependentes inscritos, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999) § 4º A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida a partir: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999). I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior ou no caso de inclusão post mortem qualquer que seja o status do dependente; (Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999). III - da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência. (Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999) § 5º A pensão decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários o cônjuge supérstite, a companheira ou o companheiro, e os filhos menores do segurado, sendo vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos, ressalvados os casos de tutela judicial e de invalidez, sempre que demonstrada a dependência econômica. A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e metade, em partes iguais, aos filhos menores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999) § 6º Na falta dos filhos menores, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão será paga integralmente ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, assim como na falta destes, a pensão será paga integralmente aos filhos menores, cessando na forma do parágrafo seguinte. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999) § 7º - Cessa o pagamento da pensão: (Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999). I - em relação ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias, constituir nova união estável ou falecer; (Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 II - em relação a filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido(a) totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação ao segurado. (Inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999). Ainda sobre o tema, sabe-se que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do falecimento do instituidor primitivo, conforme estabelecido pelo princípio tempus regit actum. A propósito, transcreve-se a redação da Súmula 340 do STJ, bem como da Súmula 35 do TJCE: Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35 do TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Logo, os atos jurídicos são regidos pela lei do tempo em que ocorreram, no caso na data do falecimento de Joaquim de Lemos Oliveira, dia 25/07/2010. Sendo assim, na situação dos autos, se revela inegável o direito da autora ao recebimento integral da pensão por morte deixada pelo seu cônjuge, uma vez que, além de preencher os requisitos necessários, as demais beneficiárias (filhas do segurado), na data da morte do instituidor do benefício, já haviam alcançado a maioridade, questão esta, inclusive, não impugnada em nenhum momento. Com efeito, a data do falecimento do instituidor (23.01.2000) é posterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 (D.O. de 10 de maio de 1999), que, por incompatibilidade material, revogou ou "não recepcionou" a Lei Estadual nº 10.972/1984, sendo que a referida emenda alterou o Capítulo XII do Título VIII da Constituição Estadual, cujas disposições do art. 331 passaram a vigorar, naquela época, conforme a redação supracitada. Desse modo, no caso concreto não podem ser aplicadas as normas contidas na Lei Estadual nº 10.972/1984, pois, não obstante a Lei Complementar Estadual nº 21 só tenha sido editada em 29 de junho de 2000, ou seja, após o óbito do segurado, tal diploma apenas veio a regulamentar as alterações já promovidas pela EC nº 39/1999. Logo, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento integral da pensão por morte deixada por seu cônjuge, excluindo as demais herdeiras da condição de beneficiárias. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos (grifou-se): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECER O DIREITO DA AUTORA, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, POR REVERSÃO, DO PENSIONAMENTO DECORRENTE DO ÓBITO DO SEU GENITOR, MILITAR ESTADUAL DA RESERVA. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 39, PUBLICADA NO DIA 10/05/1999 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000. I - O direito à pensão por morte é aquele vigente na data do óbito do segurado, segundo pacificado pela jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça e presente na Súmula nº 340. II - O óbito do segurado ocorreu após a vigência da Emenda à Constituição estadual nº 39/1999 e que modificou os arts. 330 e 331 da Carta Alencarina e, por conseguinte, da Lei Complementar nº 21/2000, que alteraram, de forma definitiva, o direito vindicado pela recorrida. III - A postulação não se regula pelas normas existentes quando o ex-militar passou para a reserva remunerada, afastando-se, por este motivo, a alegação de ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), afastando-se o direito à pensão que foi recebida, em primeiro lugar, pela cônjuge supérstite. IV - Reversão das condenações sucumbenciais, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dois mil reais, segundo precedentes do órgão colegiado e por força do art. 85, § 5º, do n. CPC, considerando ser ínfimo o valor atribuído à causa (R$ 100,00), obrigações que ficam suspensas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da recorrida. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJCE - AP RN - 0136294-63.2013.8.06.0001 - Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2017; Data de registro: 18/04/2017); PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE PENSÃO POR MONTEPIO EM FAVOR DE UMA DE SUAS FILHAS. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DO SEGURADO PRIMITIVO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 39 E DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 12/99, 17/99 e 21/2000. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." (Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Na espécie, o segurado faleceu em 20 de julho de 2004, quando já em vigor a Emenda Constitucional Estadual nº 39, de 5 de maio de 1999, e as Leis Complementares estaduais nºs. 12/99, 17/99 e 21/2000, que extinguiram o sistema de pensão por montepio e, consequentemente, a reversão aos filhos maiores nos termos existentes à época da vigência da Lei 10.972/84. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJCE - AI nº 0024212-34.2009.8.06.0000, Rela. Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2011; DJe: 16/05/2011). Dessarte, a autora faz jus a receber a integralidade da pensão pretendida, uma vez que as demais herdeiras do servidor militar já são maiores de idade e não mais possuem direito ao benefício deixado por seu genitor.
Ante o exposto, deixa-se de conhecer do apelo autoral, em razão da falta de interesse recursal, e conhece-se do reexame obrigatório e do recurso voluntário da parte requerida, para, rejeitando a preliminar arguida, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:51
Não Conhecimento de recurso
14/05/2025, 16:14
Mérito
14/05/2025, 15:59
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:54
Adiado
07/05/2025, 19:06
Adiado
30/04/2025, 15:04
Publicação
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2025, 09:55
Para julgamento de mérito
24/04/2025, 09:33
Pedido de inclusão
15/04/2025, 21:11
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 10:50
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 10:50
Publicação
22/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 14:41
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
20/01/2025, 14:36
Expedida/Certificada
20/01/2025, 13:28
Redistribuição por prevenção
20/01/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:47
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/09/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:48
Mero expediente
08/07/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 09:27
Movimentação processual
03/07/2024, 09:27
Recebimento
02/07/2024, 12:33
Distribuição (sorteio)
02/07/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA e outros (6) DESPACHO (1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0094251-53.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] BENEDITA DE MELO LIMA Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 87439648, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA DE MELO LIMA
REU: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA e outros (6) SENTENÇA Tratam os autos de ação de revisão de pensão por morte c/c exoneração de dependentes, proposta por Benedita de Melo Lima em face do Estado do Ceará. Por meio desta ação, pugna a autora pela declaração da condição de beneficiária de pensão por morte, pelo reajuste do valor do benefício previdenciário de acordo com os índices oficiais aplicáveis ao período, bem como pela exclusão de Maria Darcy de Lima, Nildete de Melo Lima e Lúcia Sousa de Holanda da condição de recebedoras da pensão em comento. A promovente menciona que é pensionista do Estado do Ceará, em razão da pensão por morte de seu cônjuge, ex-militar, Sr. José de Sousa Lima. A inicial informa que, além da autora, são beneficiárias da pensão i) Maria Darcy de Lima; ii) Nildete de Melo Lima; iii) Lúcia Sousa de Holanda; e iv) Nilcélia de Melo Lima. Alega que, em razão da maioridade (21 anos, segundo a regra vigente quando do falecimento do marido da autora e instituidor da pensão), as beneficiárias Maria Darcy de Lima, Nildete de Melo Lima e Lúcia Sousa de Holanda devem ser excluídas da percepção da pensão. Feito originalmente distribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará em id. 46021602. Nela suscita, preliminarmente, litisconsórcio necessário em razão da pensão previdenciária ter sido concedida às filhas do de cujus, de modo que provimento jurisdicional no sentido de extinguir a percepção do benefício acarretaria nítidas alterações patrimoniais para as referidas dependentes. No mérito, menciona a competência do Estado para legislar sobre previdência social dos seus servidores, alegando que os índices utilizados pela pensionista para embasar seu pleito não servem para tal fim, uma vez que são índices destinados aos reajustes do Regime Geral de Previdência Social. Réplica à contestação em id. 46021613, em que a parte autora reitera os argumentos arguidos na inicial. Manifestação do Ministério Público (id. 46021198), opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Em despacho de id. 46021222, o julgador que conduzia o feito, acatando a preliminar do Estado do Ceará, determinou que a parte autora promovesse a citação das demais beneficiárias do de cujus, em razão da demanda implicar diretamente acerca do benefício percebido por ela. Diante da inércia da parte autora em promover a devida citação das demais beneficiárias, o julgador indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito (id. 46020972). Recurso de apelação interposto (id. 46021619). Argui que a advogada que atuava nos autos havia sido intimada para cumprir o despacho quanto à inclusão das beneficiárias, mas não houve manifestação por esta, vindo a autora a destituir a advogada diretamente na Ordem dos Advogados do Brasil. Contrarrazões ao Recurso de Apelação em id. 46021208. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu do recurso para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença exarada (id. 46022190), sob o fundamento de que a autora havia sido prejudicada pela desídia da advogada, de modo que o despacho deixou de ser atendido por negligência da patrona constituída. Após o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a parte autora prestou esclarecimentos quanto aos endereços de Maria Darcy de Lima, Nildete de Melo Lima, Nilcelia de Melo Lima e Lúcia Sousa de Holanda (id. 46020206). Em razão da ausência de apreciação do pedido liminar, bem como de sucessivas tentativas de citação das promovidas acima mencionadas, o julgador que conduzia o feito, em decisão interlocutória (id. 46019262), deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que o Estado do Ceará incluísse a autora como beneficiária da pensão do seu ex-cônjuge falecido, Sr. José de Sousa Lima. O Estado do Ceará opôs embargos de declaração em face da decisão (id. 46021192), alegando que, ao tempo do óbito do instituidor do benefício, vigia a Lei Estadual nº 10.972/84, a qual previa o pagamento de pensão às filhas, ainda que maiores, de modo que a pensão estaria sendo rateada com duas filhas do de cujus, recebendo a autora 75% do benefício. Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 46021186, em que se alega o intuito protelatório do recurso, reafirmando o direito a que teria direito. Decisão de id. 46020185, conhecendo do recurso e rejeitando os aclaratórios, em razão da ausência da omissão apontada pelo ente público. Após, o Estado do Ceará interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a medida liminar requestada na inicial (id. 46019804). Devido à frustração nas inúmeras tentativas de citação da Sra. Maria Darcy de Lima e Lúcia Souza de Holanda, determinou-se citação por edital (id. 46019232). Contestação apresentada por Lúcia Souza de Holanda (id. 46021177), arguindo, no mérito, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.972/84, a qual autorizava a reversão e a condição de beneficiária às filhas maiores de idade. Requer, além da improcedência dos pedidos, a reconsideração da decisão liminar. Em decisão de saneamento (id. 46019792), restou consignado que o litisconsórcio passivo necessário é restrito às Sras. Maria Darcy de Lima e Lúcia Souza de Holanda, isto em função de informação prestada pela SEPLAG/CE (documento em id. 46021193), segundo a qual seriam apenas elas as beneficiárias da pensão em discussão - além da autora. Referida decisão não extinguiu o feito quando a Nilcelia de Melo Lima e Nildete de Melo Lima. Limitou-se a assentar que, diante do decurso de prazo para a defesa da Sra. Maria Darcy de Lima, foi nomeado curador especial em prol desta a Defensoria Pública. Por meio da curadoria especial, a Defensoria Pública, em defesa dos interesses de Maria Darcy de Lima, requereu a nulidade da citação ficta, pois realizada sem que constasse advertência expressa, bem como a diligência junto ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, ao RENAJUD, e ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL (id. 46021219). Após alteração de competência da 8VFP, vieram os autos em redistribuição (id. 46020940). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora menciona a intempestividade da peça defensiva apresentada; defende a não incidência da Lei Estadual nº 10.972/84, tendo em vista que, à data do óbito do instituidor da pensão, encontrava-se vigente a Emenda Constitucional nº 39/99, a qual dispôs, expressamente, a respeito da cessação do pagamento da pensão em relação ao filho que atingir a maioridade (id. 46019234). Em decisão de id. 46021181, o Juiz que me antecedeu na titularidade desta Unidade Judiciária indeferiu o pleito da Curadoria Especial quanto à determinação de novas diligências, determinando a expedição de novo edital de citação da parte promovida Maria Darcy de Lima, em razão da inobservância dos requisitos previstos no art. 257 do CPC. Julgado o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, vieram aos autos comunicação do seu desprovimento, com a consequente interposição de Agravo Interno (id. 46019253). O Agravo Interno, por sua vez, foi conhecido e desprovido, sob a fundamentação de que não poderia ser aplicado, ao caso concreto, a Lei Estadual nº 10.972/1984, já que, ao tempo do falecimento do instituidor, aplicava-se a Lei Complementar Estadual nº 21/2000, a qual regulamentou as alterações já promovidas pela Emenda Constitucional nº 39/1999. Renovada a expedição de edital para citação da parte promovida Maria Darcy de Lima e decorrido o prazo processual, a Defensoria Pública contestou a presente ação por negativa geral, requerendo, ao final, a improcedência da presente ação (id. 46019808). Vista ao Representante do Ministério Público adido a esta Unidade Judiciária, que se manifestou pela necessidade de que o Juízo proferisse decisão intimando as partes para informarem se pretendem produzir outras provas além das já constantes no processo (id. 56322440). Intimadas para se manifestarem quanto à necessidade da produção de outras provas a produzir para além daquelas constantes nos autos, a parte autora informou a desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento imediato do feito (id. 68893085). O Estado do Ceará restou silente (id. 59279071). Manifestação ministerial residente no id. 72936531. Renovado o expediente para o fim de intimar a Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública (representando a parte ré Maria Darcy da Lima), a se manifestar quanto à produção de outras modalidades probatórias além daquelas constantes nos autos, esta manifestou-se no sentido de que compete a autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Após, autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório necessário. Feito demasiadamente antigo, em tramitação há quase 15 anos. Cinge-se a controvérsia na pretensão de declaração judicial de que a autora deve figurar como única beneficiária da pensão por morte de José de Sousa Lima, com exclusão das Sras. Maria Darcy de Lima, Nildete de Melo Lima e Lúcia Souza de Holanda da condição de beneficiárias. A autora também pugna por reajuste do benefício previdenciário de acordo com os índices oficiais aplicáveis ao período. Reafirmo que o litisconsórcio passivo necessário é restrito às Sras. Maria Darcy de Lima e Lúcia Sousa de Holanda, tendo em vista serem as únicas beneficiárias, de fato, da pensão deixado pelo ex-servidor José de Sousa Lima. Isso porque, o Estado do Ceará, em documento de id. 46021193, dispõe dos valores recebidos pelas dependentes, assim previstos: i) Benedita de Melo Lima, com cota de 75%; ii) Lucia Sousa de Holanda, com cota de 12,5%; iii) Maria Darcy de Lima, com cota de 12,5%. Indiscutível, em tais condições, a ilegitimidade passiva de Nilcélia de Melo Lima e de Nildete de Melo Lima. Quanto a elas, EXTINGO O FEITO, sem exame de mérito. O segundo ponto a ser enfrentado diz com a pretensão da autora de figurar como única beneficiária da pensão várias vezes aludida. Cediço que benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor do benefício (princípio do tempus regit actum). Tal o entendimento consolidado no Enunciado de Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ora, a morte do instituidor da pensão (José de Sousa Lima) deu-se em 23 de janeiro de 2000. Sendo assim, aplicáveis as regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 39/1999. A circunstância, só por só, afasta a teste do Estado do Ceará de que deveriam reger a espécie as regras contidas na Lei Estadual nº 10.972/1984. É que o óbito do instituidor do benefício deu-se depois da aprovação e vigência da referida Emenda Constitucional (publicada em 05 de maio de 1999). A alteração constitucional retirou o fundamento de validade da Lei Estadual nº 10.972/1984. Tal, aliás, a orientação da decisão do TJCE adotada no Agravo Interno que foi referido, que rediscutiu a decisão monocrática lançada no Agravo de Instrumento interposto para atacara a tutela provisória lançada nestes autos. Ao cabo, manteve-se a decisão de primeiro grau. Ali, invocou-se a a Lei Complementar Estadual nº 21 que, apesar de só ter sido editada em 29 de junho de 2000, visou apenas regulamentar as alterações já promovidas pela própria Emenda Constitucional nº 39/1999. A Emenda Constitucional nº 39/1999 alterou o Capítulo XII do Título VIII da Constituição Estadual, para o fim de constar o que se segue: Art. 330. A previdência social dos servidores públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será mantida através de Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei. § 1º. Instituído o Sistema Único de que trata o caput deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável. § 2º. Os Deputados Estaduais não serão contribuintes do Sistema Único de que trata o caput deste artigo e poderão ter sistema próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do Estado, nos termos da Lei. [...] Art. 331. O Sistema Único de Previdência Social de que trata o artigo anterior será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será mantido mediante contribuição previdenciária, dos ativos, inativos pensionistas, na alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas remuneração, proventos e pensões, além de contribuição do próprio Estado do Ceará, conforme disposto em Lei. § 1º. O sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: [...] II - pensão por morte do segurado ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira e demais dependentes do segurado, estes desde que devidamente inscritos; [...] § 2º. Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos de aposentadoria e pensões proporcionais. [...] § 4º. A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida desde: I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior ou no caso de inclusão post mortem qualquer que seja o status do dependente; III - da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência. § 5º. A pensão decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários o cônjuge supérstite, a companheira ou o companheiro, e os filhos menores do segurado, sendo vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos, ressalvados os casos de tutela judicial e de invalidez, sempre que demonstrada a dependência econômica. A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e metade, em partes iguais, aos filhos menores. § 6ª. Na falta dos filhos menores, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão será paga integralmente ao cônjuge supérstite. companheiro ou companheira, assim como na falta destes, a pensão será paga integralmente aos filhos menores, cessando na forma do parágrafo seguinte. § 7º - Cessa o pagamento da pensão: I - em relação ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias, constituir nova união estável ou falecer; II - em relação a filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido(a) totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação ao segurado. Diante disso, observa-se que, pela legislação vigente quando da morte do instituidor da pensão, somente poderiam figurar como beneficiários o cônjuge supérstite, a companheira ou o companheiro e os filhos menores do segurado. Denota-se, assim, que não há ordem de preferência para o enquadramento de beneficiários para percepção da pensão por morte. No entanto, o artigo 331, §7º, que restou transcrito, é claro em determinar a cessação do pagamento da pensão por morte aos filhos, filhas ou tutelados, NA DATA EM QUE CADA UM ATINGIR A MAIORIDADE ou quando de sua emancipação, salvo se inválido totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado. Na época da morte do instituidor da pensão, vigorava o Código Civil de 1916, que previa, em seu artigo 9º, a cessação da menoridade civil aos 21 anos completos. Por essas razões, não possuindo comprovação nos autos de qualquer invalidez total para o trabalho até o falecimento do Sr. José de Sousa Lima, deve ser excluídas como beneficiárias a Sra. Lúcia Sousa de Holanda e a Sra. Maria Darcy de Lima, por não mais preencherem os requisitos da lei vigente ao tempo da morte do instituidor da pensão. O Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à temática. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBJETIVA A AUTORA, MAIOR E CAPAZ, A PERCEPÇÃO DE PENSIONAMENTO DECORRENTE DO ÓBITO DE GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA LEIS ESTADUAIS NºS 897/50 E 10.972/84. ÓBITO DO GENITOR OCORRIDO POSTERIOR À EC Nº 39/1999 À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2001. SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Pretende a autora, ora apelante, maior e capaz, perceber o benefício previdenciário de pensão por morte, em face do falecimento de seu pai, o ex-2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, aos 10/11/2006, com azo nas Leis nºs 897/50 e 10.972/84. 02. Contudo, o benefício de pensão previdenciário por morte rege-se pela norma vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, de acordo com a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). 03. Dessarte, não assiste direito à recorrente, pois o óbito do instituidor, 10/11/2006 (fl. 18), é posterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999, regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, que, reestruturou o sistema de previdência do Estado do Ceará, com a criação do SUPSEC, e extinguiu o montepio militar instituído pela Lei 10.972/84, bem como o direito de reversão da pensão aos dependentes das classes inferiores, como forma de alcançar o equilíbrio das contas previdenciárias estaduais. Precedentes. 04. Outrossim, em relação fato de o de cujus ter passado à inatividade quando vigente a nº 897/1950, o direito ora pleiteado não se regula pelas normas vigentes aos tempos que ex-militar adentrou à reserva remunerada, afastando-se a alegação de ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 05. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. (Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022) Assim, não mais subsistindo os requisitos ensejadores para a percepção dos valores de pensão por morte, devem ser excluídas as referidas beneficiárias. Quanto à declaração da condição da autora do estado de beneficiária, reconheço como tal, tendo em vista comprovação do vínculo matrimonial entre a parte autora e o Sr. José de Sousa Lima (ex-servidor público militar), sem qualquer documentação que descaracterizasse tal situação (documento em id. 46021591). Tal condição (dependente), inclusive, é afirmada pelo próprio documento anexado pelo Estado do Ceará, em que consta como dependente a parte promovente (id. 46021193). A autora, portanto, passa a ser a única beneficiária da pensão deixada pelo servidor falecido. Os percentuais antes pagos às demais beneficiárias deem ser revertidos em prol dela (autora). Em sentido diverso, não merece acolhimento o pedido quanto aos reajustes do valor do benefício previdenciário de acordo com os índices oficiais aplicáveis ao período. Isso porque os reajustes monetários dos valores percebidos a título de pensão por morte serão realizados em decorrência do tempo e da forma das demais pensões e remunerações pagas aos seus servidores pelo Estado do Ceará (como tenha sistematicamente acontecido). Por assim entender, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar o direito da Sra. Benedita de Melo à percepção integral do benefício de pensão por morte do instituidor do benefício previdenciário (Sr. José de Sousa Lima), com a consequente exclusão da condição de beneficiárias da referida pensão as Sras. Lúcia Sousa de Holanda, e Sra. Maria Darcy de Lima, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o promovido a adotar imediatamente as providências para que a pensão seja paga exclusivamente em prol da autora. Rejeito, quanto ao mais, o pedido de reajuste do valor do benefício previdenciário de acordo com os índices oficiais aplicáveis ao período. Ratifico extinção sem mérito quanto a Nilcélia de Melo Lima e de Nildete de Melo Lima. Ratifico tutela provisória que foi deferida. Condeno o Estado do Ceará, por sua vez, no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC). Sem condenação no ressarcimento de custas, já que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, pelo que nada pagou. Sentença sujeita ao reexame necessário (sentença ilíquida). P. R. I. Havendo recurso voluntário,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0094251-53.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento de sentença, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA e outros (6) DESPACHO Determinada intimação de ambas as partes, verifica-se que o expediente direcionado para parte autora não restou devidamente realizado, conforme manifestação da Defensoria Pública em ID 58741752/e-doc. 337, (representação da parte autora, conforme procuração de ID 46021214/e-doc. 307), nada mencionando sobre interesse da ré Lúcia Souza Holanda, sua representada (contestação de ID 46021177/e-doc. 244). Por fim, não há comprovação de intimação da Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Púbica (representando a parte ré Maria Darcy da Lima, contestação de ID 46019808/e-doc. 331). Desse modo, renovem-se as intimações das partes acima elencadas, conforme determinado em ID 58085450/e-doc. 336, através de seus respectivos representantes judiciais, para que se manifestem sobre interesse na produção de provas, no prazo de 10 dias, especificando-as e justificando-as. Ressalte-se que silêncio importará em renúncia ao direito de produzí-las. Realize-se, ainda, atualização cadastral dos presentes autos, considerando representações das partes acima identificadas. Após, decorrido prazo, com ou sem manifestação, autos ao Ministério Público. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0094251-53.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] BENEDITA DE MELO LIMA