Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. NOTA DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu, em parte, o direito ao recebimento de valor decorrente da prestação de serviços mecânicos ao Município de Senador Pompeu, com base em contrato administrativo e nota de empenho. 2.Comprovada a execução dos serviços no mês de agosto de 2012, sendo, desta feita, legítima a cobrança do valor correspondente, diante da ausência de prova de quitação pelo ente público, que se limitou a negar a prestação do serviço sem produzir provas documentais, circunstância que configura descumprimento do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). 3. A nota de empenho aliada à ausência de pagamento gera a obrigação de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim, quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez demonstrada a existência de contrato firmado 4. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5. Apelo conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança por Descumprimento de Contrato c/c Perda e Danos, em cujo feito restou proferida sentença exarada pelo MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu, Dra. Harbélia Sancho Teixeira Muniz, que julgou em parte procedente o pedido de cobrança, condenando o ente municipal a pagar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao pagamento de serviços por ele prestados em agosto de 2012, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária. Na inicial, alega o autor que fora vencedor no procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 05220612CCFMS, tendo como objeto a prestação de serviços mecânicos à Secretaria de Saúde de Senador Pompeu, pelo período de 06 (seis) meses, correspondente a 06.07.2012 a 06.01.2013, com pagamento mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Aduz que muito embora tenha cumprido com sua parte na obrigação, que inclui despesas com material de conserto e gastos com documentação, o ente municipal rescindiu o contrato e o desligou do serviço sem efetuar o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), alusivo ao mês de agosto e 17 (dezessete) dias do mês de setembro, valor que resultou na dívida de R$ 6.916,66 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). Regularmente citado, o Município de Senador Pompeu não reconheceu a dívida, arguindo que o contrato pode ser rescindido por conveniência e oportunidade, e, no caso, foi motivado por má qualidade do serviço. Por fim, rechaçou a obrigação de indenizar despesas com documentação e peças, porquanto não previstas no contrato. Empós a réplica, fora juntada documentação pelo ente municipal, seguindo-se da entrega dos memoriais e da sentença pela parcial procedência do pedido, decisão atacada pelo Município, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo ausência de liquidação e não comprovação da prestação do serviço, o que inviabiliza a obrigação de pagar. Ao final, alegou se tratar e sucumbência recíproca. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Tratam os autos de Apelação nos autos Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Evandro Moura em desfavor do Município de Senador Pompeu. Na sentença, a Magistrada do juízo originário julgou em parte procedente o pedido, condenando o Município de Senador Pompeu a pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao pagamento de serviços por ele prestados em agosto de 2012, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária. De outra banda, houve improcedência do pedido quanto ao pedido de pagamento alusivo a 17 (dezessete) dias do mês de setembro, por ausência de provas da prestação do serviço, bem como de indenização referente a peças mecânicas e com despesas com documentação. A insurgência recursal1 diz respeito ausência de liquidação, a não comprovação da prestação do serviço e a incidência de sucumbência recíproca. Vejamos. Na data de 06.07.2012 o Município de Senador Pompeu e o autor Francisco Evandro Moura celebraram contrato de prestação de serviços, originário do processo de licitação na modalidade de Carta Convite nº 05220612CCFMS, que tinha como objeto a prestação de serviços mecânicos junto à Secretaria de Saúde com valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e prazo de 06 (seis) meses, ou seja, até janeiro de 2013. (ID 19187508/19187510) Consta nos autos a Nota de Empenho no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) emitida pela Prefeitura de Senador Pompeu na data de 20.08.2012 em prol do autor. (ID 19187699) E tal circunstância corrobora a efetiva prestação de serviço pelo autor no mês de agosto de 2012. Por sua vez, o Município promovido apenas rechaça a pretensão autoral, arguindo inidoneidade do título apresentado, deixando de produzir prova documental nesse momento (art. 910, CPC), limitando-se a negar a prestação de serviços sem nada apresentar, ônus que lhe competia. Com efeito, ainda que em momento posterior pudesse ter feito prova documental com base nos seus dados interna corporis, não adotou nenhuma providência nesse sentido quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ressalte-se que o princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim, quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e o empenho das despesas, compete ao ente público cumprir sua parte na obrigação. Ressalte-se que um dos princípios que regem os atos da Administração Pública diz respeito ao da legalidade e da impessoalidade, o que importa em dizer que havendo nos autos prova de que a Administração Púbica contratou com o particular, e inexistindo comprovação da respectiva quitação, é de se reconhecer que as Notas de Empenho, objeto dos autos, mostram-se aptas a amparar ação deste jaez, sob pena de enriquecimento ilícito da gestão municipal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo." (REsp 801632/AC, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 17.05.2007). Nesse sentido cito julgados proferidos por esta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. POSSIBILIDADE. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 2.591,64 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), referente à contraprestação pela entrega de unidades do insumo METRONIDAZOL, em hospital municipal. 2. A parte autora, aduzindo ser credora da quantia indicada, acostou à inicial, contrato administrativo, notas fiscais devidamente acompanhadas dos atestos de entrega das mercadorias, além de notas de empenho. Tais documentos são hábeis a constituírem prova escrita quanto à liquidez e a certeza do crédito. 3. Malgrado o ente municipal alegue que houve um fornecimento equivocado do produto em duplicidade por parte da empresa, não há nos autos comprovação de qualquer movimentação administrativa no sentido de devolver os materiais fornecidos, já que, em tese, seriam desnecessários. Assim sendo, a mera narrativa do ente público nesse sentido, desacompanhada de lastro probatório que a ampare, não é apta a desconstituir a tese autoral. 4. À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02). Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida". (APC nº 0135574-23.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 29.05.2023, DJe 29.05.2023) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE EMPENHO E RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIO ANTERIOR INSCRITOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 20%. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA AO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. De início, verifica-se que trata de insurgência do Município de Pires Ferreira em face da decisão monocrática que confirmou os termos da sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora no sentido de condenar a municipalidade ao pagamento da quantia de R$ 2.631,03 relativos a serviços supostamente prestados e não pagos de transporte de estudantes do ensino fundamental. Depreende-se da leitura dos autos que a controvérsia recursal consiste na verificação da existência do direito do autor ao recebimento do numerário, tendo como ponto central questões probatórias acerca da execução do serviço que serve de lastro ao recebimento da contraprestação. Adianto que o presente recurso não merece prosperar. O agravante, sustentou, em síntese, que o serviço não teria sido prestado, com fundamento nas alegações de que houve declaração falsa por parte da ex-Secretária de Educação; de que houve manipulação dos dados contábeis por parte de gestão anterior. Compulsando os autos, em especial a resposta da solicitação de informações ao Tribunal de Contas dos Municípios e demais documentos (fls. 97/119, e-SAJSG), observa-se que fora identificado a diferença de R$ 2.071,68 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e três centavos) referente ao valor empenhado, R$12.253,68, e o efetivamente pago, R$10.182,00. Conclusão esta ocorrida após a análise de relatórios extraídos do Sistema de Informações Municipais - SIM, balanço financeiro e a relação de restos a pagar não processados, inscritos no exercício de 2004, estes extraídos do Processo de Prestação de Contas de Gestão do FUNDEF de Pires Ferreira, 2004, sob número processual 2004.PFE.TCS.07543/06. No que concerne à nota de empenho, tem-se que é título executivo extrajudicial, porquanto dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, criando, para o ente público, a obrigação de pagamento (art. 58 da Lei nº 4.320/64). Portanto, entendo como provada a existência do crédito não adimplido, uma vez que a obrigação é líquida, certa e exigível, havendo prova robusta documental para embasar a pretensão do autor. Ao reverso, quanto a eventual não apreciação de falsidade documental, verifica-se que o documento cuja idoneidade se questionou fora desentranhado dos autos, conforme decisão de fl. 76, e-SAJSG e certidão de fl. 77, e-SAJSG. Por fim, quanto ao pedido formulado em sede de contrarrazões deste Agravo Interno para majoração dos honorários advocatícios, esclarece-se que, conforme pacífico pela jurisprudência do STJ, os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. Ademais, na majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, por ocasião da improcedência do apelo do Ente Público, foi devidamente observada sua função de atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida". (AInterno nº 0000020-63.2007.8.06.0208, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Teodoro Silva Santos, julgado em 07.11.2022, DJe 07.11.2022) Destarte, some-se a isso o fato do Município de Limoeiro do Norte jamais ter demonstrado a quitação dessa obrigação, não competindo ao autor produzir prova negativa nesse sentido. Ademais, fugiria da lógica do razoável imaginar que o Município, por seus agentes, lançassem dados fictícios nos seus assentamentos contábeis, gerando despesas "fantasmas" desprovidas de uma contrapartida, considerando os princípios que regem os atos da Administração Pública, sem olvidar, inclusive, das graves consequências nesse sentido. Com feito, os documentos dantes referidos convencem o julgador da veracidade das informações ali lançadas, afastando dúvidas quanto a autenticidade e a veracidade do seu conteúdo. Nesse aspecto, consigno que em sede de Recurso Especial, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela admissibilidade do uso de e-mail como prova a fundamentar ação monitória. Para o Ministro Relator, deve "o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim, documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". O Ministro ainda ressaltou a atual tendência à diminuição de uso de documentos físicos, alegando que "Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online(internet banking)", e concluiu que "Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada". (REsp nº1381603/MS, Min. Luis Felipe Salomão, baixa em 27.03.2017) Destarte, não procede a inquietação recursal nesse aspecto. No que pertine aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, faço um registro. Na inicial, o autor requereu o pagamento alusivo aos serviços prestados no mês de agosto de 2012 no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o valor referente a 17 (dezessete) dias do mês de setembro, equivalente a R$ 1.416,66 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), bem como o valor correspondente as despesas com peças mecânicas e com documentação, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente. (ID 19187501) Na sentença a MMa. Juíza julgou em parte procedente o pedido, deferindo apenas o pagamento da quantia relativa aos serviços prestados no mês de agosto de 2012, devendo, portanto, ser observada a norma disposta no art. 85, do CPC. Com efeito, em razão da constatação da sucumbência recíproca, redistribuo a condenação honorária imposta na proporção de 50% (cinquenta por cento)2 para cada parte, ficando suspensa a da parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. ISSO POSTO, conheço da Apelação para dar-lhe parcial provimento, redistribuindo a condenação honorária imposta pelo primeiro grau na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando suspensa a do autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 19187507) Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Não houve recurso do autor. 2Segundo as condições das partes envolvidas