Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Glock América S.A.
Apelados: Estado do Ceará e Sig Sauer Inc. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. COMPRA DE ARMAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de pregão internacional para aquisição de armamento, ajuizada contra ente estadual e empresa fornecedora. A autora alega interesse processual persistente e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial necessária para comprovar a inexistência de trava de segurança nos armamentos fornecidos pela licitante vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual da autora para o prosseguimento da ação anulatória, apesar da homologação e execução do contrato licitatório e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida, a qual se alega ser essencial para a demonstração de vícios no cumprimento das exigências editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de nulidades em certame licitatório possui natureza retroativa (ex tunc), sendo possível a invalidação de atos administrativos mesmo após a execução do contrato, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. A autora demonstra interesse processual, pois eventual declaração de nulidade da licitação ou do contrato administrativo pode acarretar efeitos patrimoniais e ressarcitórios. 5. A não realização de prova pericial, requerida pela parte autora para comprovar a irregularidade técnica nas armas fornecidas, configura cerceamento de defesa, especialmente em causa complexa e de natureza eminentemente técnica. 6. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova imprescindível, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual previstos no CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 369 e 370; Lei nº 8.666/1993, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1205733/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/11/2020, DJe 02/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 848.224/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0000196-34.2014.8.06.0196, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/11/2022, publ. 08/11/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0196682-87.2017.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe provimento, decretando a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pela GLOCK AMÉRICA S.A., em face da sentença de ID 15766275, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, extinguiu, sem resolução de mérito, a ação anulatória proposta pela ora apelante contra o ESTADO DO CEARÁ e a SIG SAUER INC., por entender pela ausência de interesse processual, dada a perda de seu objeto. A ação busca a anulação de atos administrativos referentes ao Pregão Presencial Internacional nº 20170040-PMCE, cujo objeto era a compra de 14.000 (quatorze mil) pistolas. Nas razões de ID 15766296, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesse tocante, aduz que a produção de prova pericial era imprescindível à demonstração de que a empresa vencedora (SIG SAUER) não atendeu às exigências técnicas, especialmente sobre a ausência de trava de segurança nas armas. Contudo, o pedido foi indeferido em decisão interlocutória publicada apenas depois da prolação da sentença, impedindo a parte de apresentar recurso contra o indeferimento - situação que configuraria decisão-surpresa e cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que o julgamento antecipado da lide sem a devida intimação prévia das partes viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, conforme arts. 9º e 10 do CPC/2015, o que ensejaria a nulidade da sentença. Acerca da extinção da demanda sem resolução de mérito, aduz a apelante que "a procedência do feito só terá a eficácia pretendida, de forma a comprovar o efetivo interesse processual, após a realização da perícia outrora requerida, permitindo que se demonstre os vícios e defeitos ora apontados, que comprometem sobremaneira o uso de tais armamentos, colocando em risco a vida da coletividade e da polícia como um todo, que se utiliza desses armamentos diariamente". Sustenta, mais, que a extinção do feito se deu de forma equivocada, pois o objeto da demanda permanece atual e relevante, já que se discute a validade jurídica de atos administrativos praticados durante o procedimento licitatório, os quais, caso viciados, ensejam a nulidade do contrato administrativo com efeitos concretos ainda vigentes. Alega que foi injustamente desclassificada, ocupando a segunda colocação após a inabilitação da primeira colocada, com fundamento em supostas modificações técnicas em seus produtos que, segundo a própria Comissão Técnica, não descaracterizariam o projeto-base. Sustenta que os armamentos ofertados (modelos GLOCK G17 e G22 - Gen5) mantêm a identidade técnica e funcional exigida pelo edital e que não houve inovação que justificasse novo teste de conformidade. Por outro lado, afirma que a empresa vencedora incorreu em múltiplas irregularidades, tais como: apresentação de documentação inidônea, ausência de comprovação da maturidade do projeto, falta de demonstração do uso da arma por forças policiais ou militares em quantidade mínima exigida, vícios de representação, e, especialmente, o descumprimento dos requisitos de segurança previstos no edital, como a inexistência de trava de gatilho ou trava manual. A Apelante destaca que problemas supervenientes surgiram após a contratação, como oxidação (ferrugem) nas armas entregues, e reafirma que a realização de prova pericial é imprescindível para a elucidação das falhas técnicas e de segurança nos armamentos fornecidos pela SIG SAUER. Por fim, sustenta que as irregularidades identificadas, somadas à potencial violação aos critérios técnicos do edital, configuram hipóteses de nulidade do contrato administrativo celebrado com a empresa vencedora, conforme art. 147 da Lei 14.133/2021, sendo de interesse público a apuração plena dos fatos narrados. Diante disso, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de perícia técnica nas armas. Contrarrazões do ESTADO DO CEARÁ no ID 15766304 e da SIG SAUER no ID 15766308, ambas pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 17025018, manifestando-se "pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, porquanto devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante". É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pela GLOCK AMÉRICA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, extinguiu, sem resolução de mérito, a ação anulatória proposta pela ora apelante contra o ESTADO DO CEARÁ e a SIG SAUER INC. A ação busca a anulação de atos administrativos referentes ao Pregão Presencial Internacional nº 20170040-PMCE, cujo objeto consistia na aquisição de 14.000 (quatorze mil) pistolas. Entendeu o magistrado a quo pela carência de interesse processual, haja vista que já efetivadas a homologação do processo licitatório e a publicação da ata de registro de preços, assim como a contratação da vencedora e o procedimento de aquisição dos produtos objeto da licitação. Contudo, não se verifica a ausência de interesse processual, pois a parte autora alega a existência de vícios ou irregularidades durante as fases do certame licitatório, o que, se comprovado, ensejaria a nulidade dos atos administrativos subsequentes, inclusive a homologação, a adjudicação e a assinatura ou execução do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da nulidade em procedimento licitatório opera efeitos retroativos (ex tunc), invalidando os atos decorrentes da licitação viciada, mesmo que já tenha ocorrido a execução do contrato. Nesse sentido (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DA LEI 12.016/2019. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Consórcio T'Trans-Thales impetrou Mandado de Segurança contra atos do Presidente, da Diretora de Assuntos Corporativos, do Coordenador de Contratações e do Chefe do Departamento de Contratações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, visando anular os atos administrativos praticados a partir da adjudicação da proposta do Consórcio Telvent-Albatroz na licitação n° 40919213, formulando pedido sucessivo para a desclassificação das propostas desse Consórcio Telvent-Albatroz e do Consórcio lsolux-Corsan. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu a ordem, para anular os atos administrativos praticados a partir da publicação da adjudicação. III. (...). IV. O Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento do STJ, concluiu que "o fato de haver já parcial execução do contrato não impede o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos, uma vez que, verificada a afronta a princípios norteadores da Administração pública e declarada nula parte do certame, a eficácia da decisão judicial é ex tunc, com a restauração ao statu quo relativo". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 848.224/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019; AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; REsp 1.643.492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no RMS 47.454/GO, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016. V. (…). IX. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1205733/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020); ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM VÍCIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXECUÇÃO DO CONTRATO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OPERA RETROATIVAMENTE IMPEDINDO OS EFEITOS JURÍDICOS QUE ELE, ORDINARIAMENTE, DEVERIA PRODUZIR, ALÉM DE DESCONSTITUIR OS JÁ PRODUZIDOS. ART. 59 DA LEI N. 8.666/93. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor dos réus, com o objetivo de promover a nulidade do contrato administrativo n. 04/2007, conhecido como "Programa Brasília Sustentável", que fora celebrado entre o Distrito Federal e a Concremat Engenharia e Tecnologia na data de 21 de maio de 2007. II - Alega-se que o contrato celebrado entre os réus decorreu do procedimento administrativo que contrariou a legislação de regência - Lei de Licitações Públicas, Lei n. 8.666/93 - como o art. 45, parágrafo 5o, diante da ausência de procedimento licitatório, com a constituição da comissão de licitação prévia ao início do procedimento; a ausência de formalização de edital e vinculação aos seus termos; a ausência de formalização do projeto básico, com as especificações pormenorizadas do objeto do contrato. III - Ressalta o autor, ainda em inicial, da ausência de julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos concorrentes; a ausência de despacho motivado do órgão executor do contrato, ratificado pela autoridade superior. IV - Na sentença, julgou-se totalmente procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento administrativo e do contrato administrativo. V - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, extinguindo-se o processo diante da falta de interesse processual da parte autora por ter sido o contrato administrativo já executado. Não se conheceu do recurso especial diante da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - O recurso especial ora deduzido, suscita negativa de vigência ao art. 59 da Lei n. 8.666/1993 e contrariedade ao disposto no art. 267, I, do CPC/73. VII - A controvérsia jurídica está relacionada a existência de perda superveniente do interesse processual pela extinção do contrato administrativo executado, cujo projeto e celebração são apontados como nulos por ação civil pública. VIII - A matéria em debate foi agitada na Corte de origem, conforme se confere do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial: "Evidencia-se, assim, que a tutela jurisdicional pretendida acha-se, a esta altura, desprovida de utilidade: o contrato já foi cumprida e o seu objeto, evidentemente, não pode ser desfeito; não há pagamento a ser suspenso nem pedido de repetição ou indenizatório, aliás, como visto, sequer causa para tanto foi declinada, levando-se em conta o aludido art. 59, § único; também não se atribuiu improbidade administrativa a algum agente." IX - Segundo o entendimento desta Corte, a conclusão ou execução do contrato não faz cessar o interesse processual em ação civil pública na declaração de nulidade do contrato administrativo firmado com infração à lei. Nesse sentido: REsp n. 771.312/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ 3/8/2006, p.217). Assim, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. X - O entendimento desta Corte também é no sentido de que o art. 59 da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretado de forma a restituir as partes ao estado anterior à celebração do contrato administrativo, diante da natureza ex tunc da declaração de nulidade. Nesse sentido: REsp n. 545.471/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/8/2005, DJ 19/9/2005, p. 187; REsp n. 1611415/PR, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; REsp n. 1153337/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe 24/5/2012. XI - Portanto, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, mesmo que já realizada a execução do contrato administrativo, na ação civil pública que tenha por objeto a declaração de nulidade do contrato. XII - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos para julgamento das apelações, afastada a prejudicial de falta de interesse processual. Prejudicado o agravo interno de fls. 3.195-3.200, diante do provimento do recurso especial do Ministério Público Federal. XIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para continuação do julgamento das apelações, afastada a prejudicial de falta de interesse processual. (STJ - AgInt no AREsp 848.224/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Assim, considerando a natureza ex tunc da eventual nulidade e a possibilidade de reconhecimento de perdas e danos em favor do licitante prejudicado, é patente o interesse processual da autora, devendo ser afastada a extinção do feito sem resolução de mérito. Superada essa questão, passa-se à análise do argumento de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, dada a não realização da prova pericial requerida. Realmente, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora protestou "pela realização de PERÍCIA TÉCNICA a fim de consolidar a tese ventilada no presente processo, confirmando a inexistência da trava de segurança no armamento fornecido pela licitante vencedora do certame exigida e prevista no edital no subitem A.3 e A.9.8 do Anexo B". O juízo de origem indeferiu o requerimento sob o fundamento de que já havia nos autos parecer técnico pericial apresentado pela própria parte autora (decisão de ID 15766264). Contudo, antes mesmo de oportunizar às partes a ciência da referida decisão, proferiu sentença extintiva sem resolução de mérito (ID 15766275), cujo vício de falta de interesse processual já foi afastado por ocasião do presente julgamento. Ressalte-se que um dos pontos centrais da controvérsia reside na existência ou não de trava de segurança - interna ou externa - nas armas fornecidas pela licitante vencedora. Tal exigência constava expressamente do edital e, se não cumprida, poderia ensejar a desclassificação da SIG SAUER INC. Enquanto os requeridos (ESTADO DO CEARÁ e SIG SAUER INC.) defendem a conformidade do armamento às exigências editalícias, a parte autora (GLOCK AMÉRICA S.A.) afirma reiteradamente a inexistência do dispositivo de segurança. Existem provas nos dois sentidos, mas nenhuma delas foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, verifica-se que o magistrado singular cerceou o direito da autora de demonstrar a irregularidade apontada, o que poderia, em tese, influir no desfecho da controvérsia. Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que o juiz seja o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente a lide quando presentes elementos suficientes, a complexidade e a natureza técnica da matéria em análise impõem a necessidade de produção da prova requerida, essencial para a formação do convencimento judicial. A não realização da perícia técnica, diante da controvérsia e da relevância do fato a ser provado, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, justificando a anulação da sentença. A jurisprudência também reconhece que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas necessárias em casos de alta complexidade técnica, configura cerceamento de defesa: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO. NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000196-34.2014.8.06.0196, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). Portanto, constatada a violação à garantia do contraditório, consubstanciada na moderna interpretação dos princípios da lealdade processual, da boa-fé objetiva e da cooperação, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a oportunização da produção da prova pericial requerida.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, dando-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à conclusão da instrução processual para, somente empós, ser proferida nova decisão meritória. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2