Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202210-49.2024.8.06.0101.
APELANTE: ANA KESIA GONCALVES VIANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PRETENSÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC. INCONGRUÊNCIA TÉCNICA. HIPÓTESE QUE ENSEJA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. SOLICITAÇÃO FORMULADA POR E-MAIL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (TEMA 648 - REsp 1.349.453/MS). PRECEDENTES DO TJCE. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA, COM AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), o reconhecimento do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração de prévio requerimento administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Solicitação formulada exclusivamente por e-mail, desacompanhada de comprovação de recebimento ou de negativa da instituição financeira, não se revela suficiente para demonstrar a pretensão resistida e justificar o ajuizamento da demanda. Reconhecida a ausência de interesse de agir, a consequência jurídica adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não o julgamento de improcedência previsto no art. 487, I. Mantém-se o resultado da sentença, com ajuste da fundamentação, para reconhecer a extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de abril de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ana Késia Gonçalves Viana contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da ação de exibição de documentos cumulada com pretensão revisional ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Na petição inicial, a autora sustentou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado, sem, contudo, ter obtido administrativamente acesso aos respectivos instrumentos contratuais. Diante disso, requereu a exibição dos documentos e, posteriormente, a análise da regularidade das contratações. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão, com fundamento na ausência de interesse de agir, ao entendimento de que a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo idôneo para obtenção dos documentos, requisito necessário à caracterização da pretensão resistida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve tentativa administrativa de obtenção dos contratos, mediante envio de e-mail à instituição financeira, o que seria suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Requereu, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o interesse de agir e determinado o prosseguimento do feito, com a exibição dos documentos e posterior apreciação do mérito revisional. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a autora demonstrou a existência de interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. 1. Do interesse de agir nas ações de exibição de documentos É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a propositura de ação visando à exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), segundo o qual: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O requisito visa justamente a evidenciar a pretensão resistida, elemento indispensável à caracterização do interesse processual. 2. Do caso concreto No caso em exame, a autora afirma ter solicitado administrativamente os documentos à instituição financeira, tendo juntado aos autos registro de envio de e-mail com tal finalidade. Todavia, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, não há nos autos comprovação de que a solicitação tenha sido efetivamente recebida pela instituição financeira, tampouco demonstração de negativa expressa ou de inércia da instituição demandada em prazo razoável. Além disso, o requerimento realizado por simples e-mail não se revela meio idôneo para demonstrar a efetiva provocação administrativa, porquanto não comprova o recebimento da solicitação, não demonstra eventual pagamento de custos para emissão de segunda via de documentos, e não evidencia, de forma segura, a recusa da instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que solicitações formuladas exclusivamente por meios eletrônicos, como e-mail ou canais digitais, desacompanhadas de comprovação de recebimento ou protocolo formal, não são suficientes para caracterizar a pretensão resistida. Para ilustrar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é indispensável, para a configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários, a comprovação de prévio requerimento administrativo formal não atendido em prazo razoável, bem como a demonstração de pretensão resistida por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, nas ações de exibição de documentos bancários, exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 648. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta a exigência, em hipóteses específicas, da prévia tentativa administrativa como requisito para caracterização da necessidade da tutela jurisdicional. 5. A simples juntada de e-mail supostamente encaminhado à instituição financeira, sem confirmação de recebimento ou leitura, não comprova a efetiva formulação do pedido administrativo nem a existência de pretensão resistida. 6. A ausência de demonstração do decurso de prazo razoável sem resposta da instituição financeira impede o reconhecimento da resistência necessária à configuração do interesse processual. 7. Inexistindo requerimento administrativo regular, formal e resistido, resta caracterizada a carência de ação, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ação de exibição de documentos bancários exige, para a configuração do interesse de agir, a comprovação de prévio requerimento administrativo formal não atendido em prazo razoável. 2. A inexistência de prova da pretensão resistida da instituição financeira impede o acesso à via judicial para fins exclusivos de exibição de documentos". (APELAÇÃO CÍVEL - 02414323320248060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DONDE A AUTORA NÃO APRESENTA PEDIDO ADMINISTRATIVO HÁBIL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. A IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA ANTECEDENTE SOLICITAÇÃO DO DOCUMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. A FORMA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: EMAIL, NO SÍTIO ELETRÔNICO. MEIO INIDÔNEO. FLAGRANTE DE FALTA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, A SABER: RESP 1349453/MS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 10/12/2014, DJE 02/02/2015). PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. A IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA ANTECEDENTE SOLICITAÇÃO DO DOCUMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL: Desde há muito, o colendo STJ preconiza que é inderrogável a configuração da negativa à provocação de apresentação do objeto ou do silêncio eloquente representativo da própria negação. 2. Com efeito, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 648), disciplinado pelo artigo 1.036, caput, do Código de Processo Civil, fixou a tese no sentido de que, para justificar o ajuizamento da ação, é necessária a comprovação de antecedente solicitação na esfera administrativa não atendida em prazo razoável. 3. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 4. A FORMA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: EMAIL, NO SÍTIO ELETRÔNICO - MEIO INIDÔNEO: No caso, a Parte Autora apresenta requerimento administrativo realizado em meios eletrônicos, a saber: e-mail (f. 19), inclusive, sem a comprovação do pagamento do custo do serviço. Todavia, a forma se apresenta inidônea. É que, para os fins específicos da Exibição de Documento, o e-mail é imprestável. Com efeito, é necessário que o requerimento seja formal. 5. A propósito, tal formalidade é a única que atende, inclusive, ao quesito do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, conforme a Tese Jurídica firmada no REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 6. Nessa toada, o requerimento hábil a demonstrar a pretensão resistida da instituição bancária e o interesse de agir da parte autora deve ser formal. Reitere-se: não é válido para fins de evidenciar a pretensão resistida e nem atesta o pagamento do custo do serviço, qualquer requerimento feito na rede mundial de computadores (internet), tampouco através de e-mail institucional. 7. Precedentes do TJCE. 8. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. (Apelação Cível - 02012580820238060133, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2024) Assim, ausente a demonstração de prévio requerimento administrativo válido e da consequente resistência da instituição financeira, não se encontra configurado o interesse de agir, razão pela qual se mostra correta a extinção da demanda. 3. Da incongruência técnica da sentença Cumpre observar, entretanto, que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido expressamente a ausência de interesse de agir, julgou improcedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tal enquadramento jurídico revela-se tecnicamente inadequado. Com efeito, a ausência de interesse processual configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não de julgamento de improcedência, que pressupõe análise de mérito da pretensão. Trata-se, contudo, de mero equívoco de técnica decisória, que não compromete o resultado do julgamento, uma vez que o reconhecimento da ausência de interesse processual conduz, igualmente, à impossibilidade de apreciação da pretensão deduzida. Desse modo, impõe-se apenas o ajuste da fundamentação, para reconhecer que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, mantido, contudo, o resultado prático do decisum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, 1º de abril de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator