Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOSE MARIA MOREIRA CASTRO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Preliminar de omissão. Pedido de suspensão processual em razão do Tema 1300/STJ. Inexistência de omissão. Tema não aplicável à controvérsia. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que anulou, de ofício, a sentença proferida sem a devida instrução probatória e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, em ação de indenização relativa a valores do Pasep. O embargante alega omissão do julgado quanto à necessidade de suspensão do feito, com fundamento no Tema Repetitivo 1300 do STJ. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1300 pelo STJ; ii) saber se referido tema é aplicável ao caso concreto, que discute prescrição e necessidade de produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo 1300/STJ versa sobre a definição de qual parte tem o ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep. 4. O caso concreto, contudo, não trata da distribuição do ônus da prova, mas da necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia contábil, sendo inaplicável o sobrestamento processual determinado pelo STJ em razão do Tema 1300. 5. A decisão recorrida não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual não se justificam os aclaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0050694-22.2021.8.06.0154, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 16/04/2025, publ. em 16/04/2025.; TJCE, Apelação Cível n. 0228820-05.2020.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 12/03/2025, publ. em 14/03/2025. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOSE MARIA MOREIRA CASTRO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE Nº 0212987-44.2020.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE Nº 0212987-44.2020.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que desconstituiu a decisão recorrida, de ofício, com a finalidade de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, para fins de dilação probatória. Irresignado, a parte promovida apresentou o presente recurso ID 19345328, alegando omissão do julgamento sobre a necessidade de suspensão do processo por ter o Superior Tribunal de Justiça afetado o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE. Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO Como delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a finalidade de: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Nessa perspectiva, essa espécie recursal se apresenta como o instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. 1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Em seu recurso, a parte recorrente suscita omissão do julgado em relação à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Assim, o julgamento afetado pelo STJ tem um objetivo de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Contudo, o caso dos autos não versa sobre a matéria afetada, mas sim sobre a prescrição, matéria já debatida e julgada no Tema 1150 do STJ, bem como a necessidade de realização de perícia técnica contábil. O cerne recursal não diz respeito sobre o ônus probatório referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Deste modo, rejeito o pedido de suspensão processual. Vejamos precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA NÃO PERTINENTE À CONTROVÉRSIA DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que anulou, de ofício, sentença proferida sem a devida instrução probatória, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil em ação de indenização relacionada a valores do PASEP. A controvérsia reside em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1300/STJ trata do ônus da prova quanto à comprovação de lançamentos a débito nas contas do PASEP. No caso concreto, a controvérsia não versa sobre distribuição do ônus da prova, mas sim sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil antes do julgamento do mérito. A discussão processual atual diz respeito à insuficiência da instrução e à imprescindibilidade da perícia, não havendo omissão no acórdão quanto ao fundamento da decisão. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, não se configuram os vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050694-22.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Consumidor e processual civil. Apelação cível. Pasep. Mérito. Julgamento prematuro. Necessidade de perícia contábil. Complexidade da matéria. Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia contábil. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de correta atualização monetária e subtração de valores de conta vinculada ao Pasep. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão fica prejudicada em razão da necessidade de anulação da sentença ex officio para realização de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. Nas ações em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em contas do Pasep, a produção de prova pericial contábil é essencial para averiguar eventuais inconsistências na administração do saldo. 4. Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col. STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da parte autora. 5. Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica. IV. Dispositivo 6. Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia contábil. Recurso prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0228820-05.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) Nesse diapasão, inexiste discussão sobre o ônus probatório referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, motivo pelo qual ausente qualquer vício alegado pelo embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO dos aclaratórios, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF