Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242829-30.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA IZA DE SOUSA TORRES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. ULTRAPASSADO O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 219 DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 216 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM SOBRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, DEIXANDO DE IMPUGNAR A IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA (ART. 487, II, DO CPC). OFENSA AO ART. 1.010, III, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DO APELANTE QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 43 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão e saques indevidos dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e danos morais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e sobre a procedência dos pedidos autorais, pugnando pela condenação do promovido em danos materiais e morais. III. Razões de Decidir 3.Divulgada a intimação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico constante da edição do dia 11/10/2024, considerado publicado em 14/10/2024, todos dias úteis, consoante certidão aposta no Id 21383847, o primeiro dia do fluxo do lapso apelativo ocorreu em 15/10/2024, aplicando-se a regra contida no art. 224 do C. de Pr. Civil ("Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"). 4.O décimo quinto dia útil do prazo recursal se deu em 05/11/2024, considerando-se o feriado ocorrido no dia 28/10/2024; por sua vez, a petição recursal ingressou no protocolo do tribunal em 15/10/2020 (quinta-feira, dia útil), portanto, de forma intempestiva porque ultrapassado o interregno previsto nos arts. 1.003, § 6º, e 219 da Lei nº 13.105/2015. 6.Considera-se proposto o recurso na data em que a petição ingressa no protocolo judiciário, consoante prevê a Súmula nº 216 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a data estampada na petição recursal (05/11/2024) não corresponde à data do efetivo protocolo do apelo (12/11/2024). 7. Forçoso reconhecer que do confronto entre as razões do apelo e a fundamentação da sentença (prescrição do fundo do direito) não houve a exposição dialética necessária para permitir o conhecimento do recurso, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de mérito, infringindo o art. 1.010, III, do CPC. 8. A Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Aplicáveis, ainda, o disposto nas Súmulas nº 283 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, da Lei de Ritos, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 10.Apelação não conhecida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Iza de Sousa Torres impugnando a sentença (Id 21383845) proferida pelo juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, relacionada ao tema PASEP, por entender prescrito o fundo do direito, com amparo no art. 487, II, do CPC. As razões recursais (Id 21383852) alegam que a autora ingressou com ação com a finalidade de obter a reparação por danos materiais e morais decorrentes da má-gestão do numerário contido na sua conta vinculada ao Pasep, estando demonstrado o desfalque/saque de valores que acarretaram prejuízos. Sustenta que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para compor o polo passivo do litígio, postulando no mérito, a citação do promovido e a condenação em danos morais e materiais. As contrarrazões (Id 21383857) suscitam, em preliminares, que houve a prescrição do fundo do direito, além da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e competência da Justiça Federal por força do art. 109, I, da CF/1988. Tece argumentações meritórias, defendendo a regularidade da administração da conta vinculada, afastando os danos materiais e morais alegados pelo autor. É o relatório. VOTO O recurso não merece prosperar por ausência de requisitos intrínseco (adequação formal) e extrínseco (tempestividade). Vejamos: A sentença reconheceu a prescrição do fundo do direito e extinguiu o processo com resolução do mérito com amparo no art. 487, II, do CPC (Id 21383845). O recurso foi interposto em 12/11/2024 (terça-feira, dia útil), adversando a sentença proferida no dia 10/10/2024, cuja intimação ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico divulgado na edição que circulou em 11/10/2024, como mostra a certidão repousante no Id 21383847, considerado publicado em 14/10/2024 (segunda-feira, dia útil), iniciando-se o fluxo do lapso apelativo, aplicando-se a regra contida no art. 224 do C. de Pr. Civil. O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 15/10/2024 (terça-feira, dia útil), havendo feriado comprovado no dia 28/10/2024, tem-se que termo ad quem ocorreu em 05/11/2024 (terça-feira, dia útil). A jurisprudência do STJ sinaliza o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo. 4. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 7/10/2024, considerada publicada em 8/10/2024, iniciando-se o prazo em 9/10/2024 e expirando em 29/10/2024. O agravo foi interposto em 31/10/2024, fora do prazo legal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas as regras e calendário vigentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.363.569/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.744.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS (ART. 1071 C/C 219 DO CPC DE 2015). INTEMPESTIVIDADE. 1. Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo interno, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 1071 c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 840.197/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julg. em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. LEI Nº 11.419/2006. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 2. O Tribunal de Origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279693/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016) A Súmula nº 216 do STJ dispõe que "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433), razão pela qual a data estampada na petição recursal (05/11/2024) não corresponde à data do efetivo protocolo do apelo (12/11/2024). Em segundo plano, as razões apelativas correspondem a uma repetição da petição inicial e, por este motivo, não contém a impugnação ao ponto específico que serviu de amparo para a extinção do processo com resolução do mérito, qual seja, a prescrição do fundo do direito (art. 487, II, do CPC). Como o apelo não trouxe fundamento para, em tese, levantar a prescrição do fundo do direito, ou seja, ao deixar de impugnar os motivos da sentença, houve nítida violação à dialeticidade, com a infringência do art. 1.010, III, do do CPC, segundo o qual "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". A uniformização da jurisprudência dos tribunais nacionais consolidou-se no sentido exposto nas súmulas abaixo transcritas: Supremo Tribunal Federal Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182 STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Em casos semelhantes, precedentes do Superior Tribunal de Justiça assim pontuaram, reconhecendo a inadmissibilidade da via recursal respectiva quando ofendido o princípio da dialeticidade: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado. Precedentes. 2. O habeas corpus, de ofício, é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 3. O reconhecimento de nulidade do ingresso em domicílio demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 757.534/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS REFERENTES AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O insurgente não refutou a Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar, genericamente, os termos constantes do AREsp. 2. Os "recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia" (AgRg no HC n. 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/12/2021) 3. Não é cabível o enfrentamento de teses de mérito se não suplantado o juízo de inadmissibilidade recursal e "diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 06/05/2022). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão que previamente inadmitiu o recurso especial considerou a ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ. 5. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Precedente. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 7.Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 2.094.944/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2.Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 680.414/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julg. em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no caso em exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do agravante. Incidência da Súmula 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. 3.Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDv nos EAREsp 791.089/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. 08/02/2017,DJe 14/02/2017) Precedentes do Tribunal da Cidadania pontuam que: PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada, e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que "os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgInt no AREsp 1.420.454/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/3/2020). 3. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/92. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.989.365/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.713.412/AM, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Isto posto, não conheço da apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, da Lei de Ritos, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator