Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0243452-94.2024.8.06.0001.
APELANTE: NATALIA GOMES DOS SANTOS
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0243452-94.2024.8.06.0001 - Apelação Cível
APELANTE: NATÁLIA GOMES DOS SANTOS
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação revisional. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Inocorrência de cerceamento de defesa. Mérito. Contrato de consórcio. Modalidade de contrato que não prevê a incidência de juros remuneratórios, capitalização ou comissão de permanência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação da promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Revisional, na qual o juízo reconheceu a inexistência de abusividade no contrato de consórcio formalizado para a aquisição do veículo FOX, chassi 9BWAB45Z6K4040291. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em averiguar se há cerceamento de defesa, ilegalidade na capitalização de juros, abusividade dos juros remuneratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e configuração da mora. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: a autora/apelante apresentou os motivos pelos quais entende que existe abusividade no contrato de consócio, impugnando a sentença guerreada. Preliminar rejeitada. 4. A situação apresentada no processo diz respeito à matéria preponderantemente de direito, pois o que está em questão são cláusulas contratuais que, em regra, têm a elucidação de sua legalidade pela subsunção do seu teor às normas vigentes. Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 5. O contrato em tablado é um consórcio, razão pela qual inexiste a cobrança dos aludidos encargos vez que as parcelas são fixadas pelo preço de mercado do veículo, Contribuições ao Fundo Comum e de Reserva, além de outras obrigações do consorciado. Por tais razões, nas prestações dos grupos de consórcio não são incluídos juros remuneratórios simples ou compostos, já que o aumento no preço das prestações decorrem das oscilações do preço do produto, conforme art. 24, da Lei nº 11.975/08. 6. O STJ entende que a descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Inexistindo abusividade, não há que se falar em desconstituição da mora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por NATÁLIA GOMES DOS SANTOs contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional proposta em desfavor de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15594604): Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Apelação Cível da autora, arguindo, em resumo: 1) o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; 2) a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados; 3) a abusividade dos juros remuneratórios; 4) a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos; e 5) a inexistência de mora. Ao final requereu o provimento do recurso (ID 15594607). Contrarrazões recursais acostadas, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito requereu o desprovimento do recurso (ID 15594611). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Com efeito, de acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da decisão, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, a autora/apelante apresentou os motivos pelos quais entende que existe abusividade no contrato de consócio, impugnando a sentença guerreada. Preliminar rejeitada. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Apelação da promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Revisional, na qual o juízo reconheceu a inexistência de abusividade no contrato de consórcio formalizado para a aquisição do veículo FOX, chassi 9BWAB45Z6K4040291. As questões em discussão residem em averiguar se há cerceamento de defesa, ilegalidade na capitalização de juros, abusividade dos juros remuneratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e configuração da mora. - Cerceamento de Defesa Quanto à imprescindibilidade da realização instrução, é certo que a legislação processual é clara em deixar a critério do juiz da causa a possibilidade de julgamento sem dilação probatória, desde que a demanda seja relativa somente a questões de direito ou já contenha material suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de se evitar o prolongamento desnecessário do processo. Tal faculdade encontra-se em consonância com o instituto da prova, de sorte que, sendo o magistrado o seu destinatário, caberá a ele administrá-la. Tanto é verdade que o próprio Código de Processo Civil, ao delimitar o poder instrutório do juiz, acaso ultrapassada a possibilidade de julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito (art. 355 e 356, CPC/15), autoriza o julgador, de um lado, a determinar, de ofício, as provas que entender necessárias (art. 370, caput, CPC/15) e, de outro, a indeferir, fundamentadamente, aquelas diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/15). O entendimento pacífico dos tribunais sobre o assunto, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é o de que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento ante a ausência de instrução processual quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos já existentes nos autos, como se pode infere dos arestos a seguir, com grifos no que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando a sentença tenha julgado a controvérsia de modo fundamentado e com base nas provas já constantes dos autos. 3. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada em momento posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. 4. Investigar se o contrato bancário permitiria o débito das prestações do mútuo diretamente na conta corrente do devedor ou se esse procedimento encerraria prática excessivamente prejudicial ao consumidor encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O afastamento da mora do devedor, em contratos bancários, pressupõe a declaração da abusividade dos encargos de normalidade contratual. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 757.518/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CREDITO INDUSTRIAL. OPERAÇÕES REGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 93/STJ. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº. 413/69. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas cédula de credito industrial (fls. 37/44), com aditivos às fls. 51/61. Da preliminar de cerceamento de defesa: De início, destaca-se que não houve cerceamento do direito de defesa pelo julgamento dos pedidos sem o deferimento da prova pericial. Portanto, não merecendo merece prosperar o pedido recursal, ante a desnecessidade de perícia contábil, sobretudo porque a matéria tratada em comento exprime-se meramente de direito. Da capitalização de juros: É pacífico o entendimento, a teor da Súmula 93 do superior tribunal de justiça (STJ), que reconhece, na autorização contida no art. 5º do Decreto-Lei 413/1969, a permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial. Considerando, portanto, que a capitalização de juros encontra-se pactuada no contrato em análise, admitida é a sua cobrança, não merecendo, desta feita, reproche o decisum vergastado nesse aspecto, considerando que fora exarado em total conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. Da comissão de permanência: Do instrumento contratual, percebe-se da cláusula ¿ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO¿ (fl. 39), para eventuais atrasos no pagamento das parcelas, foram pactuados os seguintes encargos, cumulativamente: (1) Comissão de permanência; (2) juros de mora de 1% ao mês e; (3) demais encargos pactuados originalmente. Contudo, a legislação que atinente às cédulas de crédito industrial não permite a sua cobrança, considerando que o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê tão somente a cobrança de multa contratual, de juros remuneratórios e de juros moratórios. Considerando que a legislação específica não prevê a possibilidade de cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, deve ser afastada a possibilidade de sua incidência, devendo ser mantida tão somente a cobrança da taxa de juros remuneratórios, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, na forma do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 413/69. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para excluir as cláusulas que prevêem a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0781513-07.2000.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0781513-07.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Saliente-se que a situação apresentada no processo diz respeito à matéria preponderantemente de direito, pois o que está em questão são cláusulas contratuais que, em regra, têm a elucidação de sua legalidade pela subsunção do seu teor às normas vigentes. Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. - Possibilidade de revisão do contrato - CDC Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal gravita em torno da revisão de contrato bancário, no caso, a Cédula de Crédito Bancária (ID 15594437), matéria esta bastante discutida nos tribunais pátrios. No que se refere à possibilidade jurídica da revisão contratual em apreço, pacífico é o entendimento acerca da aplicabilidade plena do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, § 2º do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, com a consequente flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), para prestígio dos valores constitucionais da isonomia e da proteção ao hipossuficiente, notadamente em se tratando de contrato de adesão, do qual o consumidor não participa da formação das cláusulas da avença, submetendo-se a regras prévia e unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Súmula 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Desta forma, é possível a revisão judicial do contrato de adesão em tablado à luz do CDC, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, ou seja, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV). - Capitalização de Juros, Juros Remuneratórios e Comissão de Permanência O contrato em tablado é um consórcio, razão pela qual inexiste a cobrança dos aludidos encargos vez que as parcelas são fixadas pelo preço de mercado do veículo, Contribuições ao Fundo Comum e de Reserva, além de outras obrigações do consorciado. Por tais razões, nas prestações dos grupos de consórcio não são incluídos juros remuneratórios simples ou compostos, já que o aumento no preço das prestações decorrem das oscilações do preço do produto, conforme art. 24, da Lei nº 11.975/08: Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1º- O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º - Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o. Neste sentido, colaciona-se entendimento desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM CONTESTAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS COMO JUROS, CAPITALIZAÇÃO OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de consórcio (fls. 27/30) do veículo marca Peugeot, modelo 207 HB XR, ano 2011/2012, chassi 9362MKFWXCB023035. Alega o apelante a abusividade da taxa de juros constante no contrato, impossibilidade de cobrança de juros capitalizados e a abusividade da cobrança de comissão de permanência. Contudo destaca-se que inexiste juros remuneratórios em contrato de consórcio, porquanto as parcelas são fixadas em razão do preço de mercado do automóvel, Contribuições ao Fundo Comum e de Reserva, além de Outras Obrigações Financeiras do Consorciado. Ao contrário do que acontece nos contrator por financiamento, no consórcio não há cobrança de juros. Nas prestações do grupo de consórcio não são incluídos juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada. Em verdade, o aumento no preço das prestações decorre das oscilações do próprio preço do produto, conforme estabelece o artigo 24, da Lei 11.975/08. Inexistindo previsão no contrato de consórcio acerca dos referidos encargos, e não tendo sido exigido do apelante qualquer encargo com essa natureza, não há razão para se discutir sobre sua validade ou mesmo sobre sua limitação. Verificada a inexistência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, impõe-se a improcedência do recurso autoral quanto ao reconhecimento da descaracterização da mora e necessidade de restituição da posse do bem, tampouco havendo de se falar na necessidade de determinar que a ré se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0240456-31.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 02404563120218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) - Mora Em regra, a revisão contratual não enseja a descaracterização da mora, conforme destaca a Súmula nº 380 da Corte de Justiça que dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." No entanto, existindo a cobrança abusiva de algum encargo imputado ao consumidor, é possível o afastamento da mora. Nesse sentido, o STJ entende que a descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Inexistindo abusividade, não há que se falar em desconstituição da mora. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E. STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; considerando que não foram fixados na origem, deixa-se de conceder e/ou majorar os honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora