Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0271028-04.2020.8.06.0001.
APELANTE: MAC Imóveis LTDA
APELADO: Makapá Comércio de Açaí LTDA - ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAC Imóveis LTDA contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Makapá Comércio de Açaí LTDA - ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, condenar a ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como fixar ônus sucumbenciais. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento implícito do pedido de perícia grafotécnica e da ausência de remessa de ofício para apuração de falso testemunho, além de alegar ilegitimidade ativa. No mérito, requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova reputada essencial à controvérsia sobre a autenticidade de assinatura e legitimidade ativa, viola o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré formula requerimento expresso de produção de perícia grafotécnica antes do encerramento da instrução, com o objetivo de aferir a autenticidade de assinatura em documento contratual relevante à controvérsia. 4. O Juízo de origem não aprecia o pleito probatório na fase de saneamento nem posteriormente, e profere sentença de mérito sem manifestação sobre a prova requerida. 5. A autenticidade da assinatura contratual, quando impugnada de forma específica, constitui questão diretamente relacionada à validade do negócio jurídico e à legitimidade da parte autora para demandar. 6. A legitimidade das partes integra as condições da ação, configura matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, impondo ao magistrado o dever de assegurar adequada instrução probatória quando houver dúvida razoável sobre a titularidade do direito afirmado. 7. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação de prova potencialmente determinante para o deslinde da controvérsia, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a supressão de prova essencial ao julgamento da causa caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 9. A perícia grafotécnica requerida não se revela protelatória ou impertinente, mas pertinente e relevante à solução da controvérsia, razão pela qual sua não apreciação compromete a higidez do pronunciamento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial grafotécnica requerida. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido de produção de prova pericial pertinente e relevante à controvérsia configura cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova essencial viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. 3. A impugnação específica da autenticidade de assinatura em documento contratual impõe a adequada instrução probatória quando a prova técnica se mostra potencialmente determinante para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355 e 357. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202226-59.2023.8.06.0029, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0211468-92.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAC Imóveis LTDA com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes interposta por Makapá Comércio de Açaí LTDA - ME, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de cessão onerosa de espaço comercial entre as partes, a partir de 21 de fevereiro de 2020, em razão da conduta ilícita da ré. 2. CONDENAR a ré MAC IMÓVEIS LTDA ao pagamento de danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do Art. 509, I, do CPC, abrangendo: 3. O valor da caução de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (06/06/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. Os valores correspondentes aos equipamentos, insumos, custos de rescisão de funcionária e benfeitorias que foram indevidamente retidos ou perdidos em decorrência do fechamento do estabelecimento, conforme comprovado na fase de liquidação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (21/02/2020) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR a ré MAC IMÓVEIS LTDA ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do Art. 509, I, do CPC, considerando o período de paralisação das atividades da autora a partir de 21 de fevereiro de 2020, com base no faturamento médio comprovado nos autos e/ou a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido auferidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. CONDENAR a ré MAC IMÓVEIS LTDA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais), nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, observada a proporção da sucumbência, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida (Art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais, a promovida/recorrente sustenta, inicialmente, a existência de preliminar de cerceamento de defesa ao arguir que "A Sentença apelada e a decisão subsequente nos Embargos de Declaração são integralmente nulas, pois incorreram em flagrante cerceamento de defesa da Recorrente, ao negar a produção da prova pericial grafotécnica, o único meio de prova capaz de dirimir a controvérsia central do processo: a autenticidade do Distrato e a veracidade do depoimento testemunhal. Observe, que antes da audiência de instrução, tal requerimento não era necessário, pois nem o autor contestou a veracidade de tal documento. Portanto o distrato era considerado como autentico, até que quem o assinou fizesse tal negativa em seu depoimento. De forma, que após, logo na primeira oportunidade para falar no processo, por ocasião das razoes finais, se requereu a PERICIA. (…) A matéria de fato, que envolvia a validade de uma assinatura em documento crucial, exigia, de forma inafastável, a produção da prova pericial técnica. A negativa da perícia, após ter sido levantada a suspeita de falso testemunho e de falsidade documental (implícita na desconsideração do Distrato), configura a mais grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). A Recorrente requereu a prova pericial grafotécnica no momento processual oportuno (após a audiência e o depoimento suspeito) em sede de Memoriais, e teve o pleito reiterado nos Embargos de Declaração, sendo, em ambas as vezes, negado, o que culminou no julgamento antecipado de mérito pautado em prova oral contraditória. Portanto, a Sentença é nula, devendo ser reformada, ou anulada para que se realize a pericia grafotécnica". Também argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte, ao alegar que "Outro ponto não devidamente analisado na Sentença, e que configura omissão levantada nos Embargos de Declaração, é a preliminar de ilegitimidade ativa. A própria testemunha utilizada para fundamentar a condenação, Sr. Céricles, confessou ser ele o verdadeiro locatário e ocupante do imóvel. Se o contrato de locação, seja ele verbal ou escrito, tinha como locatário de fato o Sr. Céricles, a empresa Autora/Recorrida, MAKAPA COMÉRCIO DE AÇAÍ LTDA ME, carece de legitimidade para figurar no polo ativo da ação e pleitear indenizações decorrentes de uma relação jurídica de qual não era parte. O conjunto probatório demonstra que o verdadeiro locatário do imóvel era o Sr. Céricles, que inclusive confessou ser ele o ocupante do imóvel. Dessa forma,o Autor não detinha contrato de locação com a Requerida, razão pela qual carece de legitimidade para a presente ação". No mérito, sustenta que "A Sentença é contrária a todas as provas documentais juntadas pela Recorrente, e se apoiou unicamente no depoimento inverossímil de uma testemunha com interesse direto na causa, o Sr. Céricles (sócio do locatário de fato). O Distrato do Contrato de Aluguel é a prova material do encerramento regular da locação. A Sentença, ao desconsiderá-lo sem a prova pericial grafotécnica requerida, inverteu o ônus da prova de forma arbitrária e deu crédito a uma versão oral desprovida de qualquer suporte documental e proveniente de parte interessada. Os Memoriais apresentados pela Recorrente, que se transcrevem a seguir de forma integral e sem resumo, demonstram exaustivamente o erro de julgamento, a inverossimilhança do testemunho e a necessidade de apuração do crime de falso testemunho, argumentos que a Sentença ignorou". Complementa, ao aduzir que "O documento de distrato acostado aos autos foi regularmente firmado, goza de presunção de validade e é a prova cabal do encerramento do contrato de locação. O referido distrato não foi objeto de impugnação adequada. Não foi instaurado incidente de falsidade, e, embora a parte autora tenha manifestado o interesse na perícia grafotécnica, quedou-se inerte em relação aos procedimentos para sua realização, o que se configurou em sua desídia. O documento de distrato encontra respaldo nas demais provas e documentos acostados aos autos, os quais demonstram que a Recorrida não adimpliu suas obrigações, inclusive os aluguéis, o que motivou a resolução contratual. A Sentença, ao desconsiderar o Distrato, o faz com base em um depoimento suspeito e sem qualquer apuração técnica da autenticidade do documento, violando o princípio da segurança jurídica. A mera alegação verbal não pode prevalecer sobre a prova documental cuja autenticidade depende de perícia não realizada.". Também afirma que "O depoimento da testemunha Céricles é inverossímil, contraditório e deve ser desconsiderado, pois demonstrou interesse na causa. As contradições são flagrantes e demonstram que a testemunha faltou com a verdade em juízo: 1. O Sr. Céricles confessou ser o verdadeiro ocupante do imóvel e sócio do Autor, o que demonstra seu interesse direto no resultado da lide. 2. O depoimento contradiz o Distrato de forma clara e objetiva. Enquanto o documento atesta a rescisão e a quitação, a testemunha afirma que o contrato permanecia vigente. (…) A condenação em lucros cessantes é juridicamente insustentável e merece ser afastada, ou, no mínimo, drasticamente reduzida. A. Contrato Verbal por Prazo Indeterminado e Limite de 30 Dias É fato que, na ausência de contrato escrito com prazo determinado (tese da Recorrida), a relação locatícia seria, no máximo, verbal e por prazo indeterminado. Neste cenário, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) garante ao locador (Recorrente) o direito de retomada do imóvel mediante simples denúncia vazia, bastando a notificação do locatário com antecedência de 30 (trinta) dias. A Sentença, ao fixar lucros cessantes, deveria ter limitado a indenização ao período máximo que o locatário poderia legalmente permanecer no imóvel, ou seja, os 30 dias de aviso prévio. A condenação para além deste prazo legal ignora a legislação locatícia e confere à Recorrida um direito que ela jamais teria, mesmo que o contrato estivesse vigente". Por fim, requer "a) ANULAR a r. Sentença, por flagrante e irrefutável CERCEAMENTO DE DEFESA, decorrente da negativa de produção da prova pericial grafotécnica no documento de Distrato, prova esta que se tornou imprescindível após o depoimento da testemunha Céricles e a alegação de falso testemunho, com a consequente determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para a devida produção da prova pericial. b) Alternativamente, caso superada a nulidade, ACOLHER a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM da parte Autora, Makapa Comércio de Açaí Ltda. Me, uma vez que a própria testemunha base da condenação confessou ser o locatário de fato, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. c) Em qualquer caso, DETERMINAR a imediata REQUISIÇÃO DE OFÍCIO à autoridade policial e/ou ao Ministério Público para apuração do crime de FALSO TESTEMUNHO (art. 342, CP) em relação ao depoimento da testemunha Céricles, devido às contradições e interesse na causa, conforme exaustivamente demonstrado nos Memoriais e Embargos de Declaração. a) NO MÉRITO, REFORMAR INTEGRALMENTE a Sentença para julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela Recorrida, em razão da validade do Distrato e por ter a Sentença se baseado unicamente em depoimento inverossímil e contrário a todas as demais provas dos autos. b) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação (o que se admite apenas para argumentar, face à violação legal): b.1) AFASTAR a condenação por DANOS MORAIS, por se tratar de mero transtorno decorrente da atividade empresarial e ausência de prova de lesão à honra objetiva. b.2) LIMITAR a condenação por LUCROS CESSANTES ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, correspondente ao período de aviso prévio em locação verbal por prazo indeterminado. b.3) DETERMINAR o ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO dos valores referentes a aluguéis e encargos em atraso devidos pelo locatário de fato/Recorrida, do montante da eventual condenação, para evitar o enriquecimento ilícito". Contrarrazões no ID 32104114. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Na hipótese, busca a promovente/recorrente a anulação da sentença em razão da existência de ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos autorais. Passo, inicialmente, a análise da preliminar que requer a anulação da sentença diante do cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de remessa dos autos ao juízo criminal em relação a suposta conduta de falso testemunho (perjúrio) e o indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica. No caso em exame, sustenta a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu, ainda na fase instrutória, a realização de perícia grafotécnica no contrato que embasa a pretensão autoral, a fim de aferir a autenticidade da assinatura ali aposta e, por conseguinte, a própria legitimidade da parte promovente para figurar no polo ativo da demanda. Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que, de fato, houve requerimento expresso de produção da mencionada prova técnica, formulado em momento oportuno, antes do encerramento da instrução. Não obstante, constata-se que o Juízo de origem não se pronunciou acerca do pleito probatório, nem na fase de saneamento do feito, nem posteriormente, limitando-se a proferir sentença de mérito sem qualquer apreciação do pedido de realização da perícia grafotécnica. Tal circunstância revela vício processual relevante, visto que a prova pretendida não se mostra protelatória ou impertinente, mas diretamente relacionada a questão nuclear da demanda, qual seja, a legitimidade da parte autora/apelada para exigir o cumprimento do contrato discutido nos autos. A autenticidade da assinatura contratual, quando impugnada de forma específica, constitui matéria que pode repercutir diretamente na validade do negócio jurídico e, por consequência, na própria existência do direito invocado. Cumpre ressaltar que a legitimidade das partes integra o rol das condições da ação, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. Assim, uma vez levantada dúvida razoável acerca da titularidade do direito afirmado em juízo, impõe-se ao magistrado o dever de assegurar a adequada instrução probatória, de modo a viabilizar o julgamento seguro da controvérsia. Nessa perspectiva, a ausência de manifestação judicial sobre requerimento probatório relevante configura afronta ao devido processo legal, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A instrução probatória não pode ser indevidamente suprimida quando a prova se mostra potencialmente apta a influenciar a solução do litígio. Ao deixar de apreciar o pedido de perícia grafotécnica, o Juízo a quo impediu que a parte demonstrasse fato capaz de infirmar a própria pretensão autoral, comprometendo a higidez do pronunciamento jurisdicional. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a apreciação de prova essencial ao deslinde da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa e conduz à nulidade da sentença. No caso concreto, a prova técnica requerida possui pertinência direta com a controvérsia posta, não se tratando de diligência inútil ou meramente protelatória, mas de elemento potencialmente determinante para o reconhecimento - ou não - da legitimidade da parte autora. Assim, inexiste outra conclusão que não seja a anulação da sentença apelada e o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, para que efetue a perícia requerida pela parte apelante. Segue jurisprudências que reforçam tal entendimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SUCESSIVOS E MENSAIS REFERENTES A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. QUESTIONAMENTO NO TOCANTE à AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJURGADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte Manoel Rodrigues de Oliveira contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em análise: (I) Preliminarmente, de ofensa ao princípio da dialeticidade; (II) Necessidade de realização de perícia técnica grafotécnica, objetivando aferir autenticidade de assinatura aposta pela parte consumidora no instrumento contratual. III. Razões de decidir 3. Na hipótese dos autos, a parte autora busca a declaração de nulidade de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contração de empréstimo consignado, que alega não haver assinado. Por sua vez, a instituição financeira ré apresentou documentos possivelmente assinados pela apelante relativos à referida contratação. 4. Uma vez tendo o autor impugnado, na condição de consumidor, a assinatura aposta ao instrumento, caberia à instituição requerida comprovar a sua autenticidade, de acordo coma tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 5. O contraditório e a ampla defesa são assegurados a todos os litigantes, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 6. Prematuro o julgamento de mérito, sem a produção de laudo pericial, em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. 7. Necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato questionado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. Dispositivos relevantes citados: CDC, Código de Processo Civil, Tema do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 02022265920238060029, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRÉVIO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUESTADO E NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel, sob fundamento da indivisibilidade do condomínio hereditário. A autora alegou posse exclusiva do bem por mais de 30 anos e sustentou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem análise do pedido de produção de provas. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a ausência de apreciação dos pedidos de produção de prova e do julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de Decidir: 3. O art. 357 do CPC impõe ao juízo a obrigatoriedade de deliberar previamente sobre questões processuais pendentes e definir os meios de prova admitidos, sendo indevida a omissão de tal providência. 4. Ao examinar os autos, verifica-se que o juiz de piso proferiu despacho saneador de provas a produzir (fl. 244), e em atenção ao despacho, a autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal dos requeridos (fls 297/299). Não obstante a apresentação de requerimento de provas pela parte autora, a sentença de mérito foi proferida sem qualquer aviso prévio da intenção de julgamento antecipado da lide ou manifestação expressa sobre o indeferimento das provas solicitadas. 5. A ausência de resposta ao pedido de produção de provas implica cerceamento de defesa e nulidade processual, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "A ausência de deliberação sobre pedidos de produção de provas antes do julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355 e 357; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0013640-42.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, j. 27/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0211468-92.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença e o retorno do feito ao juízo de origem para produção de prova pericial requerida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator