Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:46
Evolução da Classe Processual
22/04/2025, 13:43
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:44
Expedida/certificada
22/01/2025, 13:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/01/2025, 13:55
Mero expediente
17/01/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 11:24
Decurso de Prazo
28/11/2024, 03:05
Decurso de Prazo
27/11/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:26
Ato ordinatório
30/10/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
12/10/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000894-65.2023.8.06.0101.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO, COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, § 8º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde de paciente hipossuficiente e portador de doenças/lesões graves ("insuficiência cardíaca aguda"), mediante o fornecimento de leito em hospital público, com suporte em cardiologia, conforme prescrito pelos médicos. 2. Foi devolvida a esta Corte apenas a controvérsia em torno da possibilidade ou não da fixação de honorários em prol da Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que se encontra vinculada. 3. Ora, no último dia 23.06.2023, finalmente essa questão veio a ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou as seguintes teses no RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral: "(1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Tema nº 1.002). 4. Desse modo, não mais subsiste dúvida, então, de que é sim devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública, à luz do precedente vinculante do STF (CPC, art. 927, inciso III). 5. Não se fazendo possível mensurar, in concreto, o(s) ganho(s) auferido(s) pela parte, e sendo meramente simbólico o valor atribuído à causa (por falta de conteúdo econômico direito), a utilização do critério da equidade para o arbitramento de seu quantum é medida que se impõe neste azo (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 6. Oportuno destacar que se trata, aqui, de uma mudança de orientação no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que, até bem pouco tempo atrás, ainda era a de que haveria, em tais casos, uma "confusão patrimonial" entre credor e devedor, acarretando a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do CC/2002 (Súmula nº 421 do STJ). 7. Assim, deve ser dado provimento ao recurso, para fins de reforma do decisum a quo, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000894-65.2023.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença, única e tão somente, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer (Processo nº 3000894-65.2023.8.06.0101). O caso/a ação originária: Edivaldo Neves dos Santos moveu uma ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará, aduzindo que foi diagnosticado com quadro de "insuficiência cardíaca aguda" (CID 10: S42.8) e, por conta disso, necessitava ser transferido, com urgência, para leito de hospital público, com suporte em cardiologia, conforme prescrito pelos seus médicos. Diante disso, requereu, inclusive liminarmente, a condenação da Administração à efetivação do seu direito à vida e à saúde. Liminar deferida (ID 13445784). Não houve contestação (ID 13445802). Na sentença (ID 13445805), o Juízo a quo decidiu pela total procedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal de 1988, confirmo nos seus exatos termos a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a ação resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I do CPC. Sem reexame necessário, tendo em conta que, apesar de ilíquida, a obrigação não ultrapassa o valor de 500 salários-mínimos. Sem condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais. Sem condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, visto que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, conforme súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça - STJ." (sic) Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Apelação Cível (ID 13445811), buscando reforma do decisum, apenas para fins de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em seu favor. Foram ofertadas contrarrazões (ID 13445816). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial (honorários), não havendo, pois, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Estando preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Foi devolvida a esta Corte apenas a controvérsia em torno da possibilidade ou não da fixação de honorários em prol da Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que se encontra vinculada. Ora, no último dia 23.06.2023, finalmente essa questão veio a ser enfrentada pelo STF, que firmou as seguintes teses no RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral: "(1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Tema nº 1.002). Desse modo, não mais subsiste dúvida, então, de que é sim devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública, à luz do precedente vinculante do STF, acima citado. Inteligência do art. 927, inciso III, do CPC, in verbis: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (destacado) E, não se fazendo possível mensurar os ganhos auferidos pelo paciente, e sendo meramente simbólico o valor atribuído à causa (por falta de conteúdo econômico direito), a utilização do critério da equidade para o arbitramento de seu quantum é medida que se impõe neste azo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), ex vi: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fica o valor dos honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que se mostra, ao meu ver, bem adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo. Oportuno destacar, ademais, que os Órgãos Julgadores, em geral, não estão vinculados aos valores previstos em tabelas das Seccionais da OAB em situações como a dos autos, porque o regime jurídico da Advocacia não se aplica à Defensoria Pública, conforme precedentes deste Tribunal, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, que pretendia o saneamento de suposta omissão no decisum desta relatoria quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com a regra do art. 85, § 8º c/c o § 8º-A, do CPC, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3. Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4. Recurso conhecido e não provido." (Agravo Interno Cível - 0272137-82.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) (destacado) * * * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO. FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11). PRECEDENTES. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC. VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento a apelação, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à Defensoria pública e fixá-los, equitativamente. 2. Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3. Inclusive, ficou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pelo paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4. Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5. Vale salientar que, a despeito do disposto no § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade. Entretanto, não há qualquer vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 6. Em verdade, a suposta ¿omissão¿ apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 7. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 9. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." (Embargos de Declaração Cível - 0217066-61.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) (destacado). Por tudo isso, deve ser dado provimento ao recurso, para fins de reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo STF no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora