Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LEONEZ MIRANDA SERPA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAITINGA DECISÃO
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0050682-13.2020.8.06.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itaitinga, por meio da qual suscita excesso de execução, sustentando ser devido o montante de R$ 44.815,31 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quinze reais e trinta e um centavos), em contraposição ao valor de R$ 58.191,22 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e um reais e vinte e dois centavos) apresentado pela parte exequente. Instada a se manifestar acerca da impugnação, a exequente anuiu ao processamento imediato da parcela incontroversa do crédito, requerendo o prosseguimento do feito quanto à diferença controvertida. Compulsando os autos, verifica-se que a divergência se limita ao montante excedente, tornando-se preclusa a faculdade de impugnação quanto à parcela admitida pelo devedor. No que tange à expedição de requisição de pagamento sobre a parte incontroversa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 28 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "é constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma da condenação judicial, preclusa a faculdade de impugná-la". Tal entendimento harmoniza-se com o disposto no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o prosseguimento da execução pela parcela não impugnada. Destarte, considerando que o valor incontroverso excede o teto estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV) neste Município, impõe-se o deferimento da expedição do competente Precatório. Quanto à parcela controvertida, a resolução da lide demanda a verificação da exatidão dos cálculos aritméticos em face do título judicial transitado em julgado. Nesse passo, aplica-se a Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE, que atribui à Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a competência para a elaboração e atualização de cálculos em processos oriundos das comarcas do interior (Art. 1º, inciso II).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de Precatório relativo à parcela incontroversa no valor de R$ 44.815,31 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quinze reais e trinta e um centavos), devendo a Secretaria adotar as providências de estilo para a sua formalização junto ao Tribunal de Justiça. No que tange ao excesso de execução arguido, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que seja aferido o valor efetivamente devido quanto à parte remanescente. Em observância ao disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE, remetam-se os autos ao setor competente para elaboração dos cálculos judiciais, devendo a Secretaria instruir a remessa mediante o preenchimento do formulário "Parâmetros para Cálculos Judiciais". Cumpra-se. Itaitinga/CE, data da assinatura digital. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito