FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
CNPJ
Reu
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/CE 41111·Representa: Autor
HEBER QUINDERE JUNIOR
OAB/CE 4328·CPF·Representa: Autor
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/CE 41111·Representa: Réu
HEBER QUINDERE JUNIOR
OAB/CE 4328·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015033-41.2017.8.06.0115.
APELANTE: CARBOMIL QUIMICA S.A.
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CARBOMIL QUIMICA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, que julgou improcedente o pedido inicial. Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0631554-90.2022.8.06.0000, oriundo da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0010298-33.2015.8.06.0115, ação conexa aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, feito de origem deste apelo. Ressalte-se que o referido recurso foi distribuído por sorteio ao eminente Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, integrante do 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verificada a existência de conexão entre as demandas, impõe-se a redistribuição do feito ao magistrado competente, evitando-se decisões contraditórias. O Código de Processo Civil assevera: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito. Consoante dicção regimental: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei). Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, integrante do 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:39
Petição (Parecer)
29/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 02:49
Confirmada
18/09/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 20:53
Mero expediente
09/09/2025, 18:18
Recebimento
16/06/2025, 11:07
Distribuição (sorteio)
16/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EMBARGANTE: CARBOMIL QUIMICA S.A.
Requerido: EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0015033-41.2017.8.06.0115 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARBOMIL QUÍMICA S.A, Id. 155435706. Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: CARBOMIL QUIMICA S.A.
Requerido: EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM e outros CARBOMIL QUÍMICA S.A, irresignado com a sentença proferida nos autos, opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa/contraditória, razão pela qual deve ser saneada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a sentença de Id. 136226466 foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que o embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão. No entanto, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Outrossim, quanto à valoração da prova por este juízo, não se pode deixar de mencionar que a função dos embargos de declaração não é modificar o conteúdo da sentença impugnada, com reversão da sucumbência, diante do princípio processual da taxatividade recursal. Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve o embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015033-41.2017.8.06.0115 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão vergastada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 16 de novembro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Desta feita, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, portanto, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Assim, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta. Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, todavia REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos Intime(m)-se. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: CARBOMIL QUIMICA S.A.
Requerido: EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM e outros CARBOMIL QUÍMICA S.A, irresignado com a sentença proferida nos autos, opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa/contraditória, razão pela qual deve ser saneada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a sentença de Id. 136226466 foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que o embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão. No entanto, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Outrossim, quanto à valoração da prova por este juízo, não se pode deixar de mencionar que a função dos embargos de declaração não é modificar o conteúdo da sentença impugnada, com reversão da sucumbência, diante do princípio processual da taxatividade recursal. Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve o embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015033-41.2017.8.06.0115 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão vergastada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 16 de novembro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Desta feita, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, portanto, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Assim, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta. Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, todavia REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos Intime(m)-se. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: CARBOMIL QUIMICA S.A.
Requerido: EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CARBOLMIL QUÍMICA S.A opôs Embargos à Execução em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM, partes qualificadas. Alegou que a execução n. 0010298-33.2015.8.06.0115, em apenso, é nula, porquanto a cédula de crédito bancária não preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Sustentou que há excesso de execução, em razão da capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu, ao final, a revisão das cláusulas contratuais abusivas e a exclusão do excesso de execução. Com a inicial vieram os documentos. Despacho no Id 100374850. O embargado apresentou impugnação no Id 100370961, sob a argumentação de que o título de crédito não contém vício. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Instados para manifestarem, o embagado pugnou pelo julgamento antecipado da lide no Id 100373358, enquanto a embargante rogou pela perícia Id 100373357. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos das relações processuais quanto ao contraditório. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso vertente, as matérias deduzidas nos embargos à execução são exclusivas de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial para análise da legalidade ou não dos encargos contratuais controvertidos. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos encartados aos autos são suficientes para que o juiz possa decidir motivadamente a questão controvertida. Nesse sentido, confira: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015033-41.2017.8.06.0115 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de recurso de apelação adversando o julgamento antecipado de parcial procedência dos embargos à execução. 2. In casu, conquanto não tenha sido reconhecida a intempestividade da impugnação aos embargos, nenhum prejuízo foi suportado pelos embargantes, eis que as teses do embargado não influíram no convencimento do julgador. Destarte, considerado o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, não há nulidade sem prejuízo, sendo certo que os efeitos da revelia implicam na presunção da veracidade dos fatos, e não do direito vindicado. 3.
No caso vertente, as matérias deduzidas nos embargos à execução são exclusivas de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial para análise da legalidade ou não dos encargos contratuais controvertidos. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos encartados aos autos são suficientes para que o juiz possa decidir motivadamente a questão controvertida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0750149-17.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)" - negritei Assim sendo, indefiro o pedido formulada pela parte embargante. A respeito das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, assinalo que deve ser aplicada a teoria da asserção, segundo as quais as condições da ação são avaliadas in status assertonis, ou seja, no momento da propositura da demanda, de acordo com as assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial. Sob tal aspecto, deverá o magistrado admitir, pois, provisoriamente, a veracidade dos fatos produzidos aos autos, deixando para a ocasião do juízo de mérito a respeito da existência, ou não, da relação jurídica material que autorize a discussão perante este juízo acerca da existência e validade do título executivo extrajudicial processado na execução em apenso. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidades arguidas. Sem outras questões preliminares, passo ao julgamento mérito. De início, cumpre ressaltar que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. O conceito de consumidor adotado pela legislação leva em consideração o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. Nesse diapasão, não se considera como consumidor a sociedade empresária que adquire financiamento por cédula rural para obter insumos necessários ao desempenho de atividade agrícola. Não obstante se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tal não inclui a cédula rural pignoratícia e hipotecária, haja vista se tratar de um título de crédito impróprio de financiamento rural, que consiste numa espécie de promessa de pagamento emitida pelo devedor, em decorrência de financiamento obtido junto ao credor, que possui como garantias tanto bens móveis (penhor) quanto imóveis (hipoteca). Outrossim, utiliza-se este título de crédito para incrementar ou fomentar a atividade desenvolvida, no caso, a atividade rural. Por este motivo é que a embargante não se enquadra no conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Insta consignar que a Cédula de Crédito Bancário não assiste razão a embargante quanto à alegação da ausência dos requisitos certeza, líquida e exigível para a satisfação do crédito, uma vez que mencionada cédula encontra previsão legal no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, in verbis: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Esclareço, portanto, que se aplica a Cédula de Crédito Bancário o previsto no inciso XII, do artigo 784 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar agitada pela embargante de ausência de título líquido, certo e exigível, pelos motivos supracitados. Na sequência, analiso as supostas ilegalidades ou abusividades que, segundo a parte embargante, estariam a macular o contrato em questão. A parte embargante questiona o fato de ser cobrado no contrato juros abusivos. Em que pese a possibilidade de ingerência judicial nos contratos bancários, verifica-se que os juros remuneratórios pactuado pelo banco embargado para os contratos 00034/0022-12, 00072/0022-13 e 0066/0022-13 não repercutem abusividade alguma, pois inconteste é a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários, segundo dispõe a Súmula nº 596 do Sodalício maior, que ainda denuncia plena vigência: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Corroborando esse entendimento, o STJ decidiu, em 27/05/2009, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Assim dispõe a súmula 382/STJ:" A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." É certo que as instituições financeiras não podem fixar juros ilimitados, a par disso, o Banco Central estabelece uma tabela de taxas médias de mercado em seu site www.bcb.gov.br no âmbito Serviços ao cidadão, taxas de operação de crédito, dados consolidados (mensal), onde consta a seguinte introdução: "As informações consolidadas do sistema financeiro nacional são divulgadas para cada modalidade de crédito com a classificação por tipo de encargo e por categoria de tomador. Apresentam periodicidade mensal e referem-se ao volume total de crédito, às novas concessões efetuadas no período, às taxas médias de juros, ao spread e, ainda, ao prazo médio e aos níveis de atraso das carteiras de crédito. Os dados relativos ao volume indicam o saldo total do sistema financeiro no último dia de cada mês, enquanto que os valores relativos às concessões totais (fluxo) são apresentados na forma de soma dos recursos liberados em cada mês e também como a média diária das concessões. As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis. As taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses). Adicionalmente às informações de taxas de juros, são divulgados também os spreads médios de cada modalidade de crédito, que representam o resultado da diferença entre as taxas das operações de crédito e os custos referenciais de captação, calculados a partir da taxa dos CDB - Certificados de Depósitos Bancários, para as modalidades com prazo em torno de 30 dias, e das taxas dos contratos de swaps DI x Pré com prazos similares aos prazos médios das demais modalidades. Pelo que se vê, a taxa de juros contratada não se subsume a qualquer limitação legal ou constitucional, máxime porque não cuidou o demandante de demonstrar seu descompasso com a média de encargos remuneratórios praticada pelo mercado financeiro, cujo índice é fixado pelo Conselho Monetário Nacional, aos moldes do que dispõe a Lei nº 4.595/64. Aliás, a mera apresentação de planilha de cálculos segundo valores percentuais que considera corretos não se afigura bastante para comprovar tal desproporção. No presente caso, a embargante sequer trouxe planilha de cálculos como os valores que supostamente entende como corretos, pelo que a insurgência não merece crédito. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - TARIFAS BANCÁRIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL NA ESPÉCIE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO- DESCABIMENTO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE- PREVISÃO EXPRESSA NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da ação Revisional de Contrato. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. A pretensão de reforma da sentença para afastar as tarifas bancárias configura inovação recursal, porquanto tal matéria não foi contemplada na instância ordinária. Desta forma, não há como se conhecer da irresignação neste tocante, pois, no caso, há vulneração do artigo 1.013 e seu § 1º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio tantum devolum quantum apelattum. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL. Segundo o art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros abusivos e mensalmente capitalizados. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança, mostrando-se inútil a prova pericial na espécie. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. Somente se justifica a revisão da taxa de juros remuneratórios nos casos de: a) ausência de exibição nos autos do contrato correlato; b) ausência de expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, ou; c) quando verificada abusividade do percentual que represente uma vantagem exagerada, justificadora da limitação, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. 5. No caso dos autos, foi pactuada a taxa de juros efetiva anual de 23,1439315%, a qual, em confronto com a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público - (Série 20745), no percentual de 26,01% ao ano, não revela qualquer abusividade, chegando a taxa contratada a ser inferior à média praticada no mercado para o mesmo tipo de operação à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central. Portanto, no caso em análise, descabe o reajuste da taxa de juros, devendo ser mantida tal como pactuada, a qual se mostra, inclusive, mais vantajosa para o contratante. 6. CAPITALIZAÇÃO. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato em discussão previu taxa de juros anual (23,1439315%) superior a doze vezes a mensal (1,75%), o que configura a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na espécie, uma vez não constatada nenhum encargo abusivo, não há que se falar em indébito a restituir. 8. Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso interposto, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01084555320198060001 CE 0108455-53.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) Evidenciado está, portanto, que não houve abusividade (Resp nº 407.097-RS, STJ, j. 29.09.2003), razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada. A embargante diz também que há capitalização indevida dos juros remuneratórios. Entretanto, conforme extrai-se da Cédula de Crédito Bancário, tal capitalização foi devidamente pactuada. É bem verdade que a orientação recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se permitir sua utilização, desde que expressamente prevista no contrato, seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 27.04.2000, ao depois reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a qual restou eternizada pelo advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, o que se caracterizou nos autos. Nesse arrazoar, é firme a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO. JUNTADA DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, FATURAS E REGRAS GERAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. TAXA DE JUROS. TAXA APLICADA QUE NÃO DISCREPA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por administradora de cartão de crédito que visa reaver o crédito de faturas não pagas. 2. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. A jurisprudência pátria tem entendido ser desnecessária a juntada do contrato assinado em ações de cobranças relativas a cartão de crédito, sendo suficiente a juntada das faturas respectivas, vez que a adesão se dá pela liberação e utilização do cartão. No caso concreto, embora a recorrida não tenha juntado o contrato de cartão de crédito, a mesma instruiu o feito com as faturas de fls. 25-108, que são suficientes para demonstrar a utilização do cartão pela apelante, bem assim o inadimplemento. 3. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. A ação versa sobre débito de cartão de crédito e, no caso específico, a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes à elucidação e convencimento do Magistrado, quais sejam, o demonstrativo de débito à fl. 08, as faturas de fls. 25-108, além das condições gerais do contrato de fls. 180-215. Neste contexto, a juntada de planilha de evolução do débito se mostra desnecessária frente ao conjunto probatório trazido aos autos. 4. TAXA DE JUROS. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria, que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Assim, restou consolidado o entendimento no sentido de que a redução judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às seguintes hipóteses: a) ausência de exibição nos autos do contrato correlato; b) ausência de expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, ou; c) quando verificada abusividade do percentual que represente uma vantagem exagerada, justificadora da limitação, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: REsp 407.097, RS; REsp 1.061.530, RS; AgRg no REsp 1.032.626, MS; AgRg no REsp 809.293, RS; AgRg no REsp 817.431, RS). Na espécie, pelo exame comparativo conclui-se que as taxas de juros aplicadas nos contratos de cartão de crédito ora em discussão não se revelam abusivas, posto que não discrepam significativamente daquelas taxas médias mensais divulgadas pelo Banco Central durante o período a ponto de justificar sua limitação. Acrescente-se que o contrato de cartão de crédito possui natureza jurídica diversa e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos demais contratos bancários. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, todas as faturas juntadas aos autos apontam a taxa de juros mensal, como também a anual. Em casos tais, em que há previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais, permite-se a cobrança da capitalização mensal de juros, pois entende-se que houve expressa pactuação do encargo, nos termos do entendimento pacificado na Corte Superior. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - AC: 01680472820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Quanto à multa moratória e aos juros de mora, não há razão para modificá-los, eis que estão em conformidade com o permissivo legal, qual seja 2% (dois por cento) multa moratória e 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sobre o débito em atraso. Não vejo necessidade de detenças maiores. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Extraia-se cópia da sentença juntando-a aos autos da ação executiva (0010298-33.2015.8.06.0115). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: CARBOMIL QUIMICA S.A.
Requerido: EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CARBOLMIL QUÍMICA S.A opôs Embargos à Execução em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM, partes qualificadas. Alegou que a execução n. 0010298-33.2015.8.06.0115, em apenso, é nula, porquanto a cédula de crédito bancária não preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Sustentou que há excesso de execução, em razão da capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu, ao final, a revisão das cláusulas contratuais abusivas e a exclusão do excesso de execução. Com a inicial vieram os documentos. Despacho no Id 100374850. O embargado apresentou impugnação no Id 100370961, sob a argumentação de que o título de crédito não contém vício. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Instados para manifestarem, o embagado pugnou pelo julgamento antecipado da lide no Id 100373358, enquanto a embargante rogou pela perícia Id 100373357. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos das relações processuais quanto ao contraditório. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso vertente, as matérias deduzidas nos embargos à execução são exclusivas de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial para análise da legalidade ou não dos encargos contratuais controvertidos. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos encartados aos autos são suficientes para que o juiz possa decidir motivadamente a questão controvertida. Nesse sentido, confira: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015033-41.2017.8.06.0115 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de recurso de apelação adversando o julgamento antecipado de parcial procedência dos embargos à execução. 2. In casu, conquanto não tenha sido reconhecida a intempestividade da impugnação aos embargos, nenhum prejuízo foi suportado pelos embargantes, eis que as teses do embargado não influíram no convencimento do julgador. Destarte, considerado o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, não há nulidade sem prejuízo, sendo certo que os efeitos da revelia implicam na presunção da veracidade dos fatos, e não do direito vindicado. 3.
No caso vertente, as matérias deduzidas nos embargos à execução são exclusivas de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial para análise da legalidade ou não dos encargos contratuais controvertidos. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos encartados aos autos são suficientes para que o juiz possa decidir motivadamente a questão controvertida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0750149-17.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)" - negritei Assim sendo, indefiro o pedido formulada pela parte embargante. A respeito das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, assinalo que deve ser aplicada a teoria da asserção, segundo as quais as condições da ação são avaliadas in status assertonis, ou seja, no momento da propositura da demanda, de acordo com as assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial. Sob tal aspecto, deverá o magistrado admitir, pois, provisoriamente, a veracidade dos fatos produzidos aos autos, deixando para a ocasião do juízo de mérito a respeito da existência, ou não, da relação jurídica material que autorize a discussão perante este juízo acerca da existência e validade do título executivo extrajudicial processado na execução em apenso. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidades arguidas. Sem outras questões preliminares, passo ao julgamento mérito. De início, cumpre ressaltar que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. O conceito de consumidor adotado pela legislação leva em consideração o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. Nesse diapasão, não se considera como consumidor a sociedade empresária que adquire financiamento por cédula rural para obter insumos necessários ao desempenho de atividade agrícola. Não obstante se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tal não inclui a cédula rural pignoratícia e hipotecária, haja vista se tratar de um título de crédito impróprio de financiamento rural, que consiste numa espécie de promessa de pagamento emitida pelo devedor, em decorrência de financiamento obtido junto ao credor, que possui como garantias tanto bens móveis (penhor) quanto imóveis (hipoteca). Outrossim, utiliza-se este título de crédito para incrementar ou fomentar a atividade desenvolvida, no caso, a atividade rural. Por este motivo é que a embargante não se enquadra no conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Insta consignar que a Cédula de Crédito Bancário não assiste razão a embargante quanto à alegação da ausência dos requisitos certeza, líquida e exigível para a satisfação do crédito, uma vez que mencionada cédula encontra previsão legal no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, in verbis: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Esclareço, portanto, que se aplica a Cédula de Crédito Bancário o previsto no inciso XII, do artigo 784 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar agitada pela embargante de ausência de título líquido, certo e exigível, pelos motivos supracitados. Na sequência, analiso as supostas ilegalidades ou abusividades que, segundo a parte embargante, estariam a macular o contrato em questão. A parte embargante questiona o fato de ser cobrado no contrato juros abusivos. Em que pese a possibilidade de ingerência judicial nos contratos bancários, verifica-se que os juros remuneratórios pactuado pelo banco embargado para os contratos 00034/0022-12, 00072/0022-13 e 0066/0022-13 não repercutem abusividade alguma, pois inconteste é a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários, segundo dispõe a Súmula nº 596 do Sodalício maior, que ainda denuncia plena vigência: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Corroborando esse entendimento, o STJ decidiu, em 27/05/2009, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Assim dispõe a súmula 382/STJ:" A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." É certo que as instituições financeiras não podem fixar juros ilimitados, a par disso, o Banco Central estabelece uma tabela de taxas médias de mercado em seu site www.bcb.gov.br no âmbito Serviços ao cidadão, taxas de operação de crédito, dados consolidados (mensal), onde consta a seguinte introdução: "As informações consolidadas do sistema financeiro nacional são divulgadas para cada modalidade de crédito com a classificação por tipo de encargo e por categoria de tomador. Apresentam periodicidade mensal e referem-se ao volume total de crédito, às novas concessões efetuadas no período, às taxas médias de juros, ao spread e, ainda, ao prazo médio e aos níveis de atraso das carteiras de crédito. Os dados relativos ao volume indicam o saldo total do sistema financeiro no último dia de cada mês, enquanto que os valores relativos às concessões totais (fluxo) são apresentados na forma de soma dos recursos liberados em cada mês e também como a média diária das concessões. As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis. As taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses). Adicionalmente às informações de taxas de juros, são divulgados também os spreads médios de cada modalidade de crédito, que representam o resultado da diferença entre as taxas das operações de crédito e os custos referenciais de captação, calculados a partir da taxa dos CDB - Certificados de Depósitos Bancários, para as modalidades com prazo em torno de 30 dias, e das taxas dos contratos de swaps DI x Pré com prazos similares aos prazos médios das demais modalidades. Pelo que se vê, a taxa de juros contratada não se subsume a qualquer limitação legal ou constitucional, máxime porque não cuidou o demandante de demonstrar seu descompasso com a média de encargos remuneratórios praticada pelo mercado financeiro, cujo índice é fixado pelo Conselho Monetário Nacional, aos moldes do que dispõe a Lei nº 4.595/64. Aliás, a mera apresentação de planilha de cálculos segundo valores percentuais que considera corretos não se afigura bastante para comprovar tal desproporção. No presente caso, a embargante sequer trouxe planilha de cálculos como os valores que supostamente entende como corretos, pelo que a insurgência não merece crédito. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - TARIFAS BANCÁRIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL NA ESPÉCIE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO- DESCABIMENTO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE- PREVISÃO EXPRESSA NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da ação Revisional de Contrato. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. A pretensão de reforma da sentença para afastar as tarifas bancárias configura inovação recursal, porquanto tal matéria não foi contemplada na instância ordinária. Desta forma, não há como se conhecer da irresignação neste tocante, pois, no caso, há vulneração do artigo 1.013 e seu § 1º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio tantum devolum quantum apelattum. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL. Segundo o art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros abusivos e mensalmente capitalizados. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança, mostrando-se inútil a prova pericial na espécie. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. Somente se justifica a revisão da taxa de juros remuneratórios nos casos de: a) ausência de exibição nos autos do contrato correlato; b) ausência de expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, ou; c) quando verificada abusividade do percentual que represente uma vantagem exagerada, justificadora da limitação, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. 5. No caso dos autos, foi pactuada a taxa de juros efetiva anual de 23,1439315%, a qual, em confronto com a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público - (Série 20745), no percentual de 26,01% ao ano, não revela qualquer abusividade, chegando a taxa contratada a ser inferior à média praticada no mercado para o mesmo tipo de operação à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central. Portanto, no caso em análise, descabe o reajuste da taxa de juros, devendo ser mantida tal como pactuada, a qual se mostra, inclusive, mais vantajosa para o contratante. 6. CAPITALIZAÇÃO. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato em discussão previu taxa de juros anual (23,1439315%) superior a doze vezes a mensal (1,75%), o que configura a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na espécie, uma vez não constatada nenhum encargo abusivo, não há que se falar em indébito a restituir. 8. Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso interposto, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01084555320198060001 CE 0108455-53.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) Evidenciado está, portanto, que não houve abusividade (Resp nº 407.097-RS, STJ, j. 29.09.2003), razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada. A embargante diz também que há capitalização indevida dos juros remuneratórios. Entretanto, conforme extrai-se da Cédula de Crédito Bancário, tal capitalização foi devidamente pactuada. É bem verdade que a orientação recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se permitir sua utilização, desde que expressamente prevista no contrato, seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 27.04.2000, ao depois reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a qual restou eternizada pelo advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, o que se caracterizou nos autos. Nesse arrazoar, é firme a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO. JUNTADA DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, FATURAS E REGRAS GERAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. TAXA DE JUROS. TAXA APLICADA QUE NÃO DISCREPA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por administradora de cartão de crédito que visa reaver o crédito de faturas não pagas. 2. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. A jurisprudência pátria tem entendido ser desnecessária a juntada do contrato assinado em ações de cobranças relativas a cartão de crédito, sendo suficiente a juntada das faturas respectivas, vez que a adesão se dá pela liberação e utilização do cartão. No caso concreto, embora a recorrida não tenha juntado o contrato de cartão de crédito, a mesma instruiu o feito com as faturas de fls. 25-108, que são suficientes para demonstrar a utilização do cartão pela apelante, bem assim o inadimplemento. 3. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. A ação versa sobre débito de cartão de crédito e, no caso específico, a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes à elucidação e convencimento do Magistrado, quais sejam, o demonstrativo de débito à fl. 08, as faturas de fls. 25-108, além das condições gerais do contrato de fls. 180-215. Neste contexto, a juntada de planilha de evolução do débito se mostra desnecessária frente ao conjunto probatório trazido aos autos. 4. TAXA DE JUROS. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria, que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Assim, restou consolidado o entendimento no sentido de que a redução judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às seguintes hipóteses: a) ausência de exibição nos autos do contrato correlato; b) ausência de expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, ou; c) quando verificada abusividade do percentual que represente uma vantagem exagerada, justificadora da limitação, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: REsp 407.097, RS; REsp 1.061.530, RS; AgRg no REsp 1.032.626, MS; AgRg no REsp 809.293, RS; AgRg no REsp 817.431, RS). Na espécie, pelo exame comparativo conclui-se que as taxas de juros aplicadas nos contratos de cartão de crédito ora em discussão não se revelam abusivas, posto que não discrepam significativamente daquelas taxas médias mensais divulgadas pelo Banco Central durante o período a ponto de justificar sua limitação. Acrescente-se que o contrato de cartão de crédito possui natureza jurídica diversa e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos demais contratos bancários. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, todas as faturas juntadas aos autos apontam a taxa de juros mensal, como também a anual. Em casos tais, em que há previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais, permite-se a cobrança da capitalização mensal de juros, pois entende-se que houve expressa pactuação do encargo, nos termos do entendimento pacificado na Corte Superior. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - AC: 01680472820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Quanto à multa moratória e aos juros de mora, não há razão para modificá-los, eis que estão em conformidade com o permissivo legal, qual seja 2% (dois por cento) multa moratória e 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sobre o débito em atraso. Não vejo necessidade de detenças maiores. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Extraia-se cópia da sentença juntando-a aos autos da ação executiva (0010298-33.2015.8.06.0115). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito