Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050212-49.2020.8.06.0109 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 29132205) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão (ID 20190025), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 28192553). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 1.022, II; 141; e 492 do Código de Processo Civil (CPC); e 405 do Código Civil (CC). Alega que, no julgamento dos embargos de declaração, o colegiado não apreciou as questões jurídicas levantadas pela autarquia previdenciária acerca da nulidade do acórdão/sentença em razão de ter condenado a parte ré ao pagamento do benefício a partir de 11/12/2018, quando o pedido na inicial foi a partir de 03/02/2020, incidindo em julgamento ultra petita, aduz, ainda, acerca do termo inicial dos juros de mora na data da cessação do benefício, ofensa ao art. 405, do CC, e Súmula 204, STJ, que estabelecem incidir juros de mora a partir da citação válida. Defende que houve julgamento ultra petita e que os juros de mora incidirão a partir da citação válida. Contrarrazões (ID 32928743). Preparo dispensado. É o que cumpre relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A controvérsia dos autos foi solucionada nos termos assim resumidos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO E PATELECTOMIA EM JOELHO ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA O INÍCIO DA INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, ao determinar a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/02/2020, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 11/12/2018. 2. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devida enquanto persistir tal condição. 3. O fato de o perito não ter indicado a data de início da incapacidade não constitui motivo suficiente para afastar a análise dos exames médicos particulares apresentados pelo apelado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está vinculado, de forma absoluta, ao laudo pericial, podendo, com fundamento no princípio de livre convencimento motivado, basear sua decisão em outros elementos constantes dos autos. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Ajuste da sentença, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, sobre a condenação, determinando-se também que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC, além de determinar que o percentual de honorários seja fixado em fase de liquidação, consoante dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, ocasião em que deve também ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. No julgamento dos embargos de declaração, restou assim consignado: "No caso, o embargante argumenta que houve omissão no acórdão pela ausência de pronunciamento acerca da concessão do pagamento do benefício retroativo a 11/12/2018 e do termo inicial dos juros de mora, observada a Súmula 204 do STJ. De saída, é válido destacar que a sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial pleiteado pelo embargado a fim de conceder benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário/aposentadoria por invalidez (ID 15424996). A referida sentença foi mantida pelo acórdão de ID 19306516, ajustando de ofício apenas os consectários legais. Nesses termos, verifica-se que a tese e pedidos defendidos nos presentes embargos de declaração não foram debatidos no apelo, que suscitou em suma: a) a concessão do benefício mais adequado, qual seja: auxílio-doença com encaminhamento à reabilitação profissional, com DIB na data de produção do Laudo Médico Pericial (27/04/2021), momento em que ficou demonstrada a presença de incapacidade parcial e permanente; b) o descabimento de retroação da DII com fundamento em laudos particulares com a consideração na data apontada pela perícia judicial; c) a inadmissibilidade da documentação particular em detrimento daquela produzida no laudo judicial; d) o prequestionamento dos arts. 93, inciso IX, da CF/88; 371, 479 e 489 do CPC (ID 19306514). Dessa forma, em que pese o Embargante ter apelado da referida sentença e pretender sua reforma, não há pedido expresso para que considere a decisão do juízo a quo como ultra petita, diante da concessão do benefício em 03/02/2020, além do ajuste quanto ao termo inicial dos juros de mora. Logo, é forçoso concluir que a tese defendida nos presentes embargos configura inovação recursal." (GN) Pois bem, quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, como visto, o colegiado afastou as omissões alegadas acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração com o fundamento de que houve inovação recursal acerca das questões tidas como omissas. No entanto, a autarquia recorrente não impugnou esse fundamento do acórdão, suficiente para mantê-lo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse contexto fica prejudicado o exame das supostas violações aos 141; e 492 do CPC; e 405 do CC, uma vez que fora declarada a inovação recursal em relação a tais matérias, o que não foi impugnado, como já dito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente