Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3190739/CE (2026/0048811-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO EUDES ALVES DE ARAGÃO
AGRAVANTE: JOAO BRUNO ROCHA ARAGAO
ADVOGADOS: ITALO FARIAS PONTES - CE016066
KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES - CE023851
CARLOS MAURO BENEVIDES NETO - CE026783
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: RACHEL ANDRADE SALES RATTACASO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOÃO EUDES ALVES DE ARAGÃO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SÓCIOS DE EMPRESA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NAS CDA’S IMPUGNADAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DOS DEMANDANTES. PRECEDENTES STJ E TJCE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 135, III, e 204 do CTN, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilização tributária dos sócios, em razão da inexistência, nos autos, de CDA com indicação do processo administrativo, do devedor principal e dos corresponsáveis, havendo apenas consultas de saldo devedor que não comprovam inscrição regular, demonstrando a ausência de certeza e liquidez, trazendo a seguinte argumentação: Isso, contudo, não poderia ter ocorrido. Isso porque somente se pode atribuir responsabilidade tributária a dirigente ou a sócio de pessoa jurídica que conste o nome na certidão de dívida ativa – CDA como corresponsável. Se não há nos autos uma certidão de dívida ativa, como reconhece expressamente o E. TJ-CE no acordão aqui recorrido, não é possível a atribuição ou a imputação de responsabilidade tributária com base no art. 135, III, do CTN. Realmente, para a atribuição de responsabilidade tributária, é necessária a existência de uma certidão de dívida ativa com o número do processo administrativo de lançamento do tributo, com a indicação do seu devedor principal e dos eventuais corresponsáveis. Sem esse documento, que não foi juntado nos autos pela Fazenda Pública, conforme reconhecido no aresto recorrido, não é possível a imputação de responsabilidade tributária fundada no art. 135, III, do CTN (fl. 398). [...] Note-se que todos os fatos relevantes para o deslinde da causa foram apreciados pelo E. TJ-CE. Não há dúvida, até porque afirmado expressamente no acordão recorrido, que não há nos autos as certidões de dívida ativa. Diante da ausência desse documento, o E. TJ-CE não poderia ter aplicado ao caso o art. 135, III, do CTN, e considerado que os Recorrentes seriam responsáveis tributários por débitos de pessoa jurídica da qual são sócios. Ao assim decidir, o E. TJ-CE violou, até não mais querer, o art. 135, III, do CTN (fl. 399). [...] Como se vê, somente a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Ocorre que, conforme reconhecido no acórdão recorrido, o Estado do Ceará não juntou aos autos o documento que comprova a inscrição regular do crédito tributário, que está motivando a imputação de responsabilidade tributária, em dívida ativa. Esse documento é exatamente a certidão de dívida ativa. Sem ele, não é possível aplicar o art. 204, do CTN, pois sequer se pode falar de dívida validamente inscrita (fl. 400). [...] Ao presumir que os Recorrentes seriam corresponsáveis pelo pagamento de débitos tributários sem a certidão de dívida ativa, com a indicação do nome deles como devedores, não há a menor dúvida de que o aresto recorrido malferiu o art. 204, do CTN (fl. 401). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, é ônus dos demandantes, e não do Estado do Ceará, demonstrarem que não praticaram atos com excesso de poderes ou infração à lei, para que possam obter a Certidão Negativa de Débito almejada, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez das inscrições em Dívida Ativa (art. 204 do CTN). Nesse passo, os demandantes não foram exitosos em comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, ou que não exerciam as funções de gerência ou direção da empresa à época da constituição do débitos tributários devidamente inscritos em Dívida Ativa. Salienta-se que consta do ID 7315536 alterações contratuais e Aditivo ao Contrato Social da empresa Jeplast Indústria de Plásticos do Brasil Ltda. EPP que os demandantes constam como seus dois únicos sócios administradores, detendo o Sr. João Bruno Rocha Aragão 10% das cotas e o Sr. João Eudes Alves Aragão 90% das cotas. De igual modo, incumbia aos demandantes/apelados a demonstração de que não teriam sido notificados no procedimento administrativo que culminou com a inscrição em Dívida Ativa, ante a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, o que não foi efetivado, evidenciando-se que, mesmo intimados do despacho de ID 7315651 para se manifestarem sobre a produção de provas adicionais do prazo de cinco dias e que eventual silêncio seria interpretado como aquiescência tácita, os autores deixaram transcorrer o lapso temporal assinalado sem nada requererem, consoante certidão de ID 7315656. [...] Por consectário, não comprovada a irregularidade da inscrição dos apelados como devedores solidários com relação aos débitos tributários da empresa Jeplast Indústria de Plásticos do Brasil Ltda. EPP nas CDA's em comento, e não tendo os devedores se desincumbido do ônus de comprovar que não restou caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, não há que se falar em direito à expedição de Certidão Negativa de Tributos (fls. 323-326). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN