Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RADIO TAXI CAPITAL FORTALEZA LTDA - EPP, SHIRLEY MAGALHAES DE CARVALHO, LUIZ CARLOS BANDEIRA DE MELLO
APELADO: JOSE RIBAMAR SIMIAO DECISÃO MONOCRÁTICA
apelantes: prescrição parcial da pretensão restitutória, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, alegação de julgamento ultra petita e ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Precedentes desta Corte de Justiça oferecem premissas jurídicas diretamente aplicáveis ao ponto nuclear do presente recurso: a impossibilidade de "privatização" negocial de um título administrativo (permissão) mediante instrumentos privados de "aluguel/arrendamento", com cobrança de preço, como se a permissão pública fosse bem patrimonial locável e transferível. No caso em julgamento (Apelação Cível nº 0175992-03.2018.8.06.0001), a sentença reconheceu a nulidade da cláusula acessória de "aluguel de permissão de táxi" e determinou a restituição dos valores pagos a esse título. A correção dessa conclusão encontra suporte robusto nas teses afirmadas em precedentes desta Corte, pelas razões a seguir. A Apelação Cível nº 0428610-68.2000.8.06.0001 (2ª Câmara de Direito Público) firma, como ratio decidendi, que a permissão administrativa é ato unilateral, discricionário e precário, revogável por conveniência e oportunidade, e que, exatamente por isso, não se confunde com locação nem admite a transposição do regime locatício (Lei do Inquilinato) para conferir "estabilidade", "direito de preferência" ou, sobretudo, conteúdo patrimonial típico de relação privada. Essa premissa se comunica, por analogia, com a "permissão de táxi": também aí o que se tem é um título administrativo, personalíssimo e submetido a regime público (outorga e fiscalização municipal), não um bem disponível no comércio jurídico. Logo, a tentativa de qualificar a permissão como objeto de "aluguel/arrendamento" em contrato entre particulares reproduz a mesma impropriedade jurídica rechaçada no precedente: atribui-se roupagem locatícia a instituto regido por Direito Público, produzindo uma mercantilização incompatível com a natureza da permissão. Nessa linha, a sentença recorrida acerta ao reputar ilícito o objeto do ajuste acessório, por colidir com o regime jurídico do instituto e com a disciplina municipal pertinente. O julgado da Apelação nº 0554164-13.2000.8.06.0001 (1ª Câmara de Direito Público) reforça dois fundamentos úteis ao caso. Primeiro, reafirma que a permissão de uso é precária e não se converte em direito adquirido à permanência ou exploração, repelindo a equiparação à locação e sublinhando que o particular, frente ao Poder Público, exerce mera detenção qualificada por título administrativo. Transpondo-se a tese, a "permissão de táxi" não é, em si, direito patrimonial livremente explorável por contratos privados de cessão onerosa; a exploração do serviço é condicionada à outorga e às regras administrativas, de modo que a criação de um "mercado de aluguel de permissões" configura desvio do regime próprio. Segundo, o precedente é expressivo quanto à suficiência de prova documental e ao poder-dever do juiz de indeferir prova inútil/protelatória, prestigiando o livre convencimento motivado e o julgamento antecipado quando a controvérsia é essencialmente de direito e documental. Essa orientação é convergente com a rejeição, na sentença, da alegação de cerceamento de defesa no contexto em que a parte ré foi reiteradamente instada a especificar provas, quedou-se inerte em momentos processuais relevantes e, ademais, deixou de comparecer à audiência designada, tendo o indeferimento de redesignação se dado por fundamento processual objetivo (comunicação tardia do impedimento), sem prejuízo concreto demonstrado. Já a Apelação Cível nº 0005236-17.2015.8.06.0081 (1ª Câmara de Direito Privado), embora verse sobre despejo e cobrança de aluguéis em ponto comercial de mercado municipal, é particularmente elucidativa quanto ao núcleo da ilicitude: contrato privado de locação sobre bem público (ou sobre uso de bem público) é nulo quando inexistente autorização administrativa idônea, pois o objeto do contrato se torna juridicamente ilícito. A decisão afasta a pretensão de exigir "aluguéis" com base em ajuste inválido, justamente porque o bem/uso público não se submete à livre disposição interprivada. No presente feito, o raciocínio é análogo: cobrar "aluguéis/diárias" pela "vaga/permissão" pressupõe tratar a permissão pública como se fosse locável por particulares, o que desborda do regime administrativo da outorga; por consequência, a cláusula acessória incorre em ilicitude do objeto e não pode produzir efeitos patrimoniais válidos, legitimando a restituição do indevido, como reconhecido na sentença. Por fim, a Apelação Cível nº 0149568-65.2011.8.06.0001 (1ª Câmara de Direito Público), relativa ao HABITAFOR, consolida a natureza intuitu personae da permissão e a vedação de transferência/locação sem anuência do ente público, afirmando que a ocupação por terceiro, fundada em contrato privado de "compra e venda", é irregular e não oponível ao Poder Público. O ponto jurídico que interessa ao caso é o seguinte: títulos administrativos de permissão, por sua pessoalidade e vinculação ao interesse público, não se transmitem nem se oneram livremente por negócios privados; quando há repasse oneroso sem consentimento/compatibilidade com o regime administrativo, o ajuste revela-se inidôneo e juridicamente inválido. Aplicada ao presente feito, a tese robustece a conclusão de que a "permissão de táxi" não pode ser objeto de "aluguel/arrendamento" por contrato entre particulares, sendo irrelevante a denominação utilizada ("vaga", "VG", "sistema", "diária"): o que importa é que se atribuiu preço privado à fruição de um título administrativo personalíssimo, em potencial burla às regras públicas de outorga e exercício, o que macula a licitude do objeto. Em síntese, os precedentes convergem para três proposições que amparam, com coerência sistêmica, a manutenção da sentença: a permissão administrativa (de bem público ou de serviço público) é precária e personalíssima; não se rege por lógica locatícia nem pode ser mercantilizada por contratos privados de "aluguel/arrendamento"; e, uma vez constatada a ilicitude do objeto do ajuste acessório, a consequência é a invalidação da cláusula e a recomposição patrimonial (status quo), com restituição do que foi indevidamente exigido a esse título, além de enfraquecer, no plano processual, alegações de cerceamento quando a prova documental se mostra suficiente e inexiste prejuízo concreto. Dessa forma, resta evidenciado que as questões controvertidas na presente demanda já se encontram pacificadas na jurisprudência desta Egrégia Corte, conforme se verifica das ementas a seguir transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USO DE BEM PÚBLICO. PERMISSÃO ADMINISTRATIVA A TÍTULO PRECÁRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIME LOCATÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por permissionários comerciais do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pelo Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará ¿ DERT/CE, reconhecendo a natureza precária das permissões de uso concedidas e determinando a desocupação dos espaços ocupados após regular notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação unilateral das permissões de uso e a consequente desocupação dos boxes comerciais no Terminal Rodoviário Eng. João Thomé se deram de forma legítima; (ii) estabelecer se os permissionários fazem jus ao direito de preferência previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.737/97, à luz das normas da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A permissão de uso de bem público configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, revogável a qualquer tempo por conveniência administrativa, desde que precedido de notificação, não gerando direito subjetivo à continuidade da ocupação. 4. A jurisprudência pacífica e a doutrina administrativista reafirmam que a precariedade da permissão exclui qualquer estabilidade ou direito de permanência no bem público, ainda que onerosa. 5. A aplicação do art. 5º da Lei Estadual nº 12.737/97 restringe-se aos ocupantes que detinham contrato de locação em vigor com o Poder Público à época da concessão, o que não se verifica no caso concreto, em que os apelantes figuravam apenas como permissionários precários. 6. É inadmissível a transposição de normas da Lei do Inquilinato para situações regidas pelo regime jurídico-administrativo, dada a natureza jurídica distinta entre o contrato de locação e a permissão de uso. 7. A revogação das permissões deu-se de forma regular, com prévia notificação e por motivo legítimo de reorganização administrativa, mediante concessão da exploração do terminal à empresa SOCICAM, nos termos da Lei Estadual nº 12.737/97. 8. Inexiste comprovação de violação ao direito de preferência, tampouco se demonstrou qualquer vício de legalidade ou abuso de poder na conduta administrativa. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0175992-03.2018.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de apelação cível interposta por Rádio Táxi Capital Fortaleza Ltda. - EPP e Shirley Magalhães de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por José Ribamar Simião, determinando, em síntese: (i) revisão do ajuste com adequação dos juros remuneratórios ao parâmetro médio de mercado divulgado pelo BACEN à época; (ii) declaração de nulidade da cláusula relativa ao "aluguel/arrendamento" da permissão de táxi; (iii) restituição, em dobro, de valores reputados indevidos; e (iv) transferência do veículo ao autor, com cominação de multa. Na inicial, o autor narrou ter celebrado negócio "financiado" para aquisição de veículo GM Cobalt (2012/2013) associado a cláusula acessória de "aluguel de permissão de táxi", sem contrato formal, com pagamentos por diárias, depósito inicial de R$ 7.500,00 denominado "caução" e cobrança de juros que, segundo seus cálculos, resultariam em taxa mensal de 5,805630% (aprox. 96,8363% ao ano), muito acima da taxa média divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos à época (cerca de 20,47% ao ano). Sustentou, ainda, que mesmo após pagamentos elevados, a ré apontava saldo devedor e não reconhecia a quitação, além de ter "reclassificado" a caução como parcela residual. Pediu aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, revisão dos juros, nulidade do aluguel/arrendamento da permissão de táxi, restituição de valores e transferência do veículo. No curso do processo houve discussão sobre conexão e competência; chegou a ser proferida sentença extintiva por suposta competência da Justiça do Trabalho, que foi anulada em grau recursal, ao final reconhecendo-se a competência da Justiça Comum e determinando-se o retorno à origem. Na retomada, designou-se audiência de instrução; a autora compareceu com testemunhas, mas as rés e seu patrono faltaram, sendo indeferida a redesignação por comunicação tardia do impedimento, seguindo-se apresentação de memoriais. No mérito, a juíza rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Reconheceu a legitimidade da empresa com base na teoria da aparência (contratação em ambiente empresarial, atuação do sócio-administrador, pagamento feito à pessoa jurídica e prática reiterada). Afirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, destacando a vulnerabilidade do autor. Quanto ao conteúdo contratual, reconheceu abusividade dos juros remuneratórios aplicados por empresa não financeira, comparando-os com a taxa média do BACEN, e determinou a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado de 20,47% ao ano. Considerou ilícita e nula a cláusula de aluguel/arrendamento da permissão de táxi, por vedação na legislação municipal (Lei 9.430/2008) e por ilicitude do objeto, determinando retorno ao status quo. No dispositivo, condenou solidariamente as rés a restituírem, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, por má-fé), os valores pagos a maior por juros abusivos (R$ 35.216,12) e os valores pagos a título de aluguel/arrendamento da vaga (R$ 34.402,00), ambos com correção pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determinou, ainda, a transferência do veículo ao autor em 30 dias após o trânsito em julgado, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00. Condenou as rés em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor total da condenação e advertiu sobre multa por embargos protelatórios. No recurso de apelação interposto por Rádio Táxi Capital Fortaleza Ltda. - EPP e Shirley Magalhães de Carvalho contra a sentença (id. 172528772), as recorrentes, em preliminares, suscitam: prescrição parcial da pretensão de repetição de valores (art. 206, §3º, IV, CC), argumentando que a relação teria se encerrado no início de 2016 e a ação foi ajuizada em 05/11/2018, de modo que estariam prescritos os valores pagos antes de 05/11/2015, por se tratar de prestações sucessivas; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (contratos e comprovantes), além do descumprimento do art. 330, §2º, CPC (não discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso); cerceamento de defesa, alegando que foram requeridas provas (testemunhal e depoimento pessoal do autor) e que a audiência não foi redesignada apesar de justificativa por doença do advogado, com indeferimento que teria impedido a produção probatória (art. 362, II, CPC); nulidade por julgamento ultra petita, pois a sentença teria determinado restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC sem pedido expresso, requerendo o "decote" da condenação; e ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Rádio Táxi Capital Fortaleza Ltda. - EPP, sob o argumento de que a negociação teria ocorrido apenas com pessoa física (Luiz Carlos Bandeira de Mello), sem ato imputável à empresa. No mérito, apresentam síntese de que inexistiria contrato escrito de compra e venda, mas apenas ajuste verbal de locação de veículo e "vaga/permissão" de táxi, com documentação do autor considerada frágil (recibos rasurados/ilegíveis) e ausência de perícia contábil. Defendem que não há relação de consumo, pois o autor utilizaria veículo e vaga para atividade profissional (não seria destinatário final) e os réus não seriam fornecedores; citam precedente do TJCE reconhecendo natureza civil em caso semelhante (contrato verbal de locação de táxi e vaga). Sustentam ainda que o autor não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, CPC quanto aos fatos constitutivos, e que a discussão sobre validade da locação/cessão de vaga de táxi foi mal resolvida na sentença, defendendo a licitude do ajuste e afirmando que a legislação municipal permitiria condutor auxiliar cadastrado (Lei Municipal nº 9.430/2008), além de invocar boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa para afastar restituições. Ao final, requerem: conhecimento e provimento do recurso para (i) reconhecer a prescrição parcial e extinguir a pretensão quanto a parcelas anteriores a 05/11/2015; ou (ii) acolher a inépcia e extinguir o feito sem mérito; ou (iii) anular a sentença por cerceamento de defesa para reabrir a instrução; ou (iv) reconhecer ultra petita e decotar a condenação em dobro; ou (v) reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa; e, no mérito, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Pleiteiam ainda condenação do apelado em custas e honorários, inclusive honorários recursais (art. 85, §11, CPC). Em contrarrazões apresentadas por José Ribamar Simião na Apelação Cível nº 0175992-03.2018.8.06.0001, em preliminar, o apelado sustenta a possibilidade de julgamento monocrático (art. 932, IV e V, CPC e Súmula 568/STJ), alegando que a controvérsia já foi decidida monocraticamente em caso anterior (Apelação nº 0133076-85.2017.8.06.0001) envolvendo os mesmos réus, no qual se reconheceu tratar-se de relação de consumo e "financiamento disfarçado", sujeita ao CDC. Ainda, suscita prevenção, afirmando que, no Agravo de Instrumento nº 3008829-03.2025.8.06.0000, já teria sido reconhecida a prevenção do Des. Durval Aires Filho (4ª Câmara de Direito Privado), com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68 do RITJCE, requerendo a remessa do feito àquele órgão. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que ela reconheceu corretamente a legitimidade passiva da Rádio Táxi (teoria da aparência), a incidência do CDC pela vulnerabilidade do autor, a abusividade dos juros remuneratórios (quase 100% ao ano, acima da taxa média do BACEN) e a nulidade da cláusula de "aluguel de vaga/permissão de táxi", por enriquecimento sem causa. Aponta que a apelação repete argumentos já afastados, ressalvadas três matérias: prescrição parcial, cerceamento de defesa e julgamento ultrapetita. Quanto à prescrição parcial, sustenta que o negócio não é locação, mas venda financiada com remuneração do capital superior à de mercado, caracterizando usura e nulidade por afronta à ordem pública, insuscetível de prescrição e cognoscível de ofício, invocando precedente do STJ (REsp 1.720.656/MG). Sobre cerceamento de defesa, afirma inexistir prejuízo, pois os réus foram reiteradamente intimados em diferentes momentos para especificar e requerer provas (inclusive rol de testemunhas), mas permaneceram inertes; alega, ainda, que os apelantes teriam agido de má-fé ao afirmar que apresentaram atestado e tiveram provas indeferidas, mencionando inclusive agravo de instrumento já indeferido e transitado, requerendo rejeição da preliminar e aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao alegado julgamento ultrapetita, rebate dizendo que a repetição do indébito (inclusive em dobro) teria sido expressamente requerida na inicial e reiterada em réplica, alegações finais/memoriais e em petições anteriores, razão pela qual pede a rejeição da tese. Ao final, requer: julgamento monocrático do recurso; reconhecimento da prevenção do Des. Durval Aires Filho; não provimento da apelação para manutenção integral da sentença; e aplicação de sanção em razão da preliminar de cerceamento de defesa reputada temerária. A 14ª Procuradoria de Justiça do MPCE expõe os critérios constitucionais e legais para atuação do MP como fiscal da ordem jurídica (CF, art. 127; CPC, art. 178) e normas internas correlatas, concluindo que se trata de litígio patrimonial entre partes capazes, sem interesse público/social qualificado, sem incapaz e sem repercussão coletiva, inexistindo previsão legal específica para intervenção obrigatória; por isso, opina pela não intervenção do Ministério Público. Decisão interlocutória proferida nos autos da Apelação Cível nº 0175992-03.2018.8.06.0001, na qual o Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues reconheceu a prevenção desta Relatoria, em razão da prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 3008829-03.2025.8.06.0000 ao 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado. Com base no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 68 do RITJCE, declinou da competência para que a apelação fosse processada pela relatora preventa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se deve ser mantida ou reformada a sentença que, à luz do CDC, reconheceu (i) a legitimidade passiva da Rádio Táxi Capital Fortaleza Ltda. - EPP (teoria da aparência), (ii) a abusividade dos encargos/juros remuneratórios aplicados no ajuste de aquisição do veículo, determinando sua revisão, e (iii) a nulidade da cláusula acessória de "aluguel/arrendamento" de permissão de táxi, com repetição do indébito (inclusive em dobro) e determinação de transferência do veículo ao autor. De forma correlata, o recurso também devolve ao Tribunal o exame das preliminares suscitadas pelas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, confirmando a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 04286106820008060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO FIRMADO PELA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR E O DEMANDADO. ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO. EXTINÇÃO DA AVENÇA PELA EXPIRAÇÃO DO PRAZO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS CONVENCIONADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESTINADA AO JULGADOR QUE A APRECIA CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUE DEMANDE OUTRA PROVA ALÉM DA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA NOS AUTOS. ÁREA DO IMÓVEL BEM DELIMITADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ESBULHO CARACTERIZADO. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE NÃO INDUZ À POSSE, INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDÍZIO DE PAIVA, adversando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse autuada sob o nº 0554164-13.2000.8.06.0001, movida pela AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA – URBFOR em face do recorrente, julgou procedente o pleito autoral para fins de determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial à autarquia municipal, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do valor referente a todos os meses em atraso, a partir de fevereiro de 2000 até a efetiva desocupação. 2. Em suas razões recursais (fls. 176-187), aduz o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, visto que o Douto Juízo a quo, ao proferir despacho de saneamento do feito, indeferiu o pedido de produção da prova requerida pelo recorrente, consistente na realização de perícia técnica a fim de comprovar a titularidade do imóvel em litígio, sendo tal prova necessária para a apreciação da tese ventilada pela defesa, isto é, do reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade. Sustenta, ainda, que inexiste prova da propriedade do bem de raiz pelo ente público, sendo que com a realização da perícia restaria possibilitada a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião. 3. Da análise dos autos, verifica-se que não existiu qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, razão pela qual não vinga o aventado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, com a rejeição pelo Julgador do pleito de produção de prova pericial a fim de comprovar a titularidade do imóvel em litígio. 4. Com efeito, a autora juntou o Termo de Permissão de Uso de Bem Municipal (fls. 13-16) entabulado com o demandado, constando no item 0004.02 da cláusula do aludido documento que "o atraso no pagamento superior a 3 (três) meses provocará a revogação automática do presente Termo, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO qualquer direito à indenização". Ademais, conforme se verifica às fls. 11, o requerido permaneceu inadimplente com os aluguéis dos meses de fevereiro a dezembro de 2000, assim como janeiro a junho de 2001, portanto, em período bem superior ao indicado na referida cláusula contratual. 5. Desta forma, ao celebrar termo de permissão de uso de um espaço, o réu, ora apelante, teve o conhecimento de todas as cláusulas ajustadas, principalmente o dever de ocupação do imóvel por tempo certo e obrigação de pagamento das parcelas mensais, não havendo que se falar em ausência de formalidade de notificação, bem como a propriedade do bem, haja vista que as ações dessa natureza dispensam esse campo de prova, conforme ressaltou o douto Julgador em decisão de saneamento do feito, concluindo, ao final, pela dispensa da produção de prova pericial e o cabimento do julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. Ademais, entendo que deve ser aplicado o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do atual CPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas orais que, no entender do Magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação. 7. Consabido que na permissão de uso o contrato administrativo é de natureza precária não gerando direito adquirido àquele que a exerce, não pode o Apelante, na defesa pela manutenção da posse, alegar um direito inexistente. Isto porque, a permissão de uso de espaço público, concedida ao particular, como dito, o é a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração, justamente por ser ato administrativo, o que em absoluto pode ser confundido com o contrato de locação. 8. Sendo assim, não há falar-se em permanência do Apelante no pretenso espaço, objeto da ação de reintegração de posse, porquanto a outorga administrativa de permissão de uso expirou, tornando a pretensão de reintegração medida que se impõe em face daqueles que precariamente permanecem utilizando bens públicos. A esse respeito, verifica-se que o apelante sequer contesta a existência e validade do Termo de Permissão de Uso do imóvel em questão, valendo-se apenas da alegação de presunção relativa de veracidade da documentação apresentada pela parte autora, advindo dai a necessidade de juntada de projeto de abertura da Avenida José Bastos ou a elaboração de perícia técnica idônea, de forma a realizar a perfeita individualização do bem. 9. Ocorre que, conforme salientado, a relação jurídica fora pautada em contrato escrito, revestido das formalidades ínsitas à espécie, estando nele delimitada a área do imóvel objeto da permissão de uso e as obrigações advindas ao permissionário. 10. E nesse sentido, convém ponderar que os bens públicos, como é o caso, não são suscetíveis de afetação particular por estarem já afetados a um fim público, não podendo ser objeto de usucapião. Por conseguinte os bens públicos estão fora do comércio jurídico do direito privado. Podem ser ocupados, mas obedecendo as regras do Direito Administrativo, o que envolve, geralmente, um contrato ou termo administrativo. E não comporta posse, mas apenas mera detenção precária da coisa, não gerando direitos de posse. Assim, não enseja qualquer direito a proteção jurídica, o que justifica a reintegração de posse determinada pelo Juízo da causa. 11. Portanto, correta a sentença que determinou a reintegração de posse da parte requerente no imóvel situado na Avenida José Bastos, nº.2.792, Bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza/CE (área total de 154,64m²), bem como a condenação da parte ré ao pagamento do valor referente a todos os meses em atraso e não pagos, desde o mês de fevereiro de 2000 até o mês da efetiva desocupação da parte ré, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 12. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado em sede recursal. (Art. 85, § 11 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0554164-13.2000.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 03 de junho de 2019. (TJ-CE - APL: 05541641320008060001 CE 0554164-13.2000.8.06.0001, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. DO MÉRITO: BEM PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da preliminar de nulidade da sentença por vedação à decisão surpresa - Inicialmente, argumenta a apelante que o magistrado a quo prolatou decisão surpresa, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, sem lhe oportunizar a manifestação nos autos, nem tampouco a regularização do feito. Sem razão a apelante. É que a questão relativa à ilegitimidade da autora foi suscitada pelo promovido em sede de contestação, de modo que a autora/apelante teve toda a instrução processual para se manifestar a respeito e defender a sua legitimidade, não constituindo, portanto, uma decisão surpresa, como alega. 2- Do mérito - No presente caso concreto, verifico que a autora/apelante postulou ação de despejo com cobrança de aluguéis referentes a locação de imóvel localizado no Mercado Municipal de Granja/Ce, de nº 06 e 07, código 121. Para tanto, afirma que entabulou com a parte apelada o contrato de locação de bem imóvel, juntado às fls. 7/10, com início em 03 de janeiro de 2013 e com término em 03 de janeiro de 2014, tendo como valor mensal da locação o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3- Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da legitimidade ativa da autora para o ajuizamento da ação de despejo c/ cobrança de alugueis. Ora, da análise dos autos, vejo que o pautado imóvel diz respeito a um ponto comercial localizado no Mercado Municipal de Granja, o qual possui natureza de bem público, sendo pertencente ao Município de Granja/Ce. Logo, o objeto do contrato de locação é, claramente, ilícito. 4- Assim, em sendo nulo o contrato, não há que se falar em legitimidade da parte autora para ajuizar ação de despejo com cobrança de aluguel de bem imóvel público. 5- Ademais, a autora sequer juntou documentação acerca da permissão municipal concedida aos comerciantes para o uso do bem público, salvo a declaração de transferência do bem, feita pelo sr. Hugo Victor Mota Martins, antigo usuário do bem às fls. 12/13 e documentos de arrecadação municipal de fls. 14/16. 6- Daí porque não tendo comprovado a autora quanto a existência de autorização para sublocação do imóvel, o contrato de aluguel acostado aos autos é nulo e, por via de consequência, a parte autora é ilegítima para propor a ação de despejo. 7- Dos honorários - Argumenta a recorrente que não deu causa à presente ação e que portanto não pode ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. Sem razão a recorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (SJT) tem entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. No presente caso, a autora ajuizou ação, sendo parte ilegítima para tanto, de modo que resta configurada a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 8- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0005236-17.2015.8.06.0081 Granja, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (HABITAFOR). DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE PERMISSÃO. DIREITO À MORADIA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de o Município de Fortaleza reintegrar-se na posse de imóvel vinculado à HABITAFOR ¿ Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza. 2. In casu, a Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) firmou Termo de Permissão de Uso com a Sra. Jeane Feliz Araújo Simões, pelo qual restou autorizado o uso de um imóvel localizado no Conjunto Habitacional Bárbara de Alencar, ficando expressamente vedada a venda, a troca ou a locação, sem anuência do ente público. Não obstante, por meio de fiscalização, constatou a municipalidade que a referida beneficiária repassou indevidamente o imóvel para a Sra. Maria Rocilda dos Santos, ora recorrente. 3. O uso de bem público exige autorização do respectivo ente, a qual se dá intuitu personae, de modo que a transferência a terceiros depende de consentimento expresso do permitente, o que não ocorreu no caso dos autos. Por via de consequência, a ocupação do imóvel pela apelante revela-se irregular, autorizando a reintegração de posse. 4. Não é oponível ao ente público a alegação de que houve a ¿aquisição¿ por meio de contrato de compra e venda, uma vez que, conforme pacífico entendimento do STJ, o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 5. Não há como acolher o argumento da apelante de que também se enquadra no perfil socioeconômico dos beneficiários do plano, porquanto pessoas que não figuraram em qualquer cadastro público para ocupar as residências passariam na frente de outras também necessitadas e previamente cadastradas, em manifesta afronta ao princípio da isonomia. Precedentes deste Tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0149568-65.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) Dito isso, passo à análise do caso em questão. 1. Preliminares 1.1. Prescrição parcial (art. 206, §3º, IV, CC). Não assiste razão às apelantes. A controvérsia veiculada não se resume a pretensão autônoma de enriquecimento sem causa, mas envolve revisão do ajuste e repetição de indébito como efeito de abusividade/nulidade contratual reconhecida judicialmente. A orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de restituição fundada em nulidade/abusividade contratual prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do CC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.523.744/RS, sob a relatoria do em. Ministro OG FERNANDES, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. No caso,
trata-se de discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial dos promitentes-compradores provido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2303670 RJ 2023/0044128-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis. A inicial descreve, com clareza, os fatos, a causa de pedir e os provimentos pretendidos, acompanhada de documentação suficiente ao desenvolvimento válido do processo (comprovantes, planilhas e elementos do ajuste, ainda que verbal). A inexistência de instrumento contratual formal - imputável, inclusive, ao modo de contratação adotado - não inviabiliza o exercício do direito de ação nem impede o controle judicial de abusividade. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL.POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃOSOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO.INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. 1. De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essênciafoi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legalquanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. 2. Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico,ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que suaformalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio,como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada porqualquer meio previsto em lei. 3. A complexidade da relação de distribuição torna, via de regra,impraticável a sua contratação verbal. Todavia, sendo possível, apartir das provas carreadas aos autos, extrair todos os elementosnecessários à análise da relação comercial estabelecida entre aspartes, nada impede que se reconheça a existência do contrato verbalde distribuição. 4. A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivadapor meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios daboa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidadepós-contratual - confere à parte prejudicada o direito à indenizaçãopor danos materiais e morais. 5. Os valores fixados a título de danos morais e de honoráriosadvocatícios somente comportam revisão em sede de recurso especialnas hipóteses em que se mostrarem exagerados ou irrisórios.Precedentes. 6. A distribuição dos ônus sucumbências deve ser pautada pelo examedo número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimentodas partes em relação a esses pleitos. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1255315 SP 2011/0113496-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011) Rejeito. 1.3. Cerceamento de defesa. Indeferimento de redesignação de audiência. Inexistiu cerceamento. O feito tramitou com sucessivas oportunidades de especificação de provas, inclusive com designação de audiência de instrução. A ausência injustificada das rés e de seu patrono no ato designado, com comunicação intempestiva do impedimento, ensejou decisão fundamentada, além de não se evidenciar prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade. Some-se a isso a preclusão decorrente da inércia em momentos processuais adequados. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Rejeito. 1.4. Julgamento ultra petita (repetição em dobro). O provimento jurisdicional manteve-se no núcleo do pedido de restituição do indébito e recomposição do equilíbrio contratual; a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando presentes seus pressupostos, constitui enquadramento jurídico do pedido (iura novit curia), não inovação indevida do objeto litigioso, não sendo exigida a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 600.663/RS. 1.5. Ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. A sentença enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo a legitimidade da empresa com base no conjunto fático-probatório e na teoria da aparência, diante da contratação em ambiente empresarial, atuação do sócio-administrador e pagamento realizado em favor da pessoa jurídica. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE JOVEM TALENTO AO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, DO CC. OCORRÊNCIA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO TINHA PODERES PARA REPRESENTAR O CLUBE. SIGNATÁRIO QUE ERA O DIRETOR GERAL DO FUTEBOL DE BASE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CLUBE. TENTATIVA DE IMPOR AO CONTRATANTE A OBSERVÂNCIA DE REGRA DE SEU ESTATUTO SOCIAL QUE ELE PRÓPRIO DEIXOU DE OBSERVAR. NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE GEROU PROVEITO ECONÔMICO. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial por suposto dissídio jurisprudencial quando o julgado paradigma é decisão monocrática, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de acórdão. 3. Caso concreto que versa acerca de ação de cobrança proposta com o objetivo de buscar o adimplemento dos valores devidos em razão de Termo de Compromisso firmado com o Cruzeiro Esporte Clube pela apresentação, ao clube, de jovem e promissor atleta. 4. Clube recorrido que não nega ter sido assinado Termo de Compromisso por meio do qual o jogador foi apresentado ao clube e nele efetivamente atuou, tendo sido posteriormente negociado ao Clube de Regatas Vasco da Gama. 5. Alegação, porém, de que o referido Termo de Compromisso foi assinado por quem não tinha poderes para representá-lo. 6. Teoria da aparência que deve ser aplicada ao caso, porquanto o signatário, Diretor Geral do Futebol de Base, atuou em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito econômico. 7. Comportamento contraditório e, portanto, contrário à boa-fé objetiva que se verifica na conduta do clube, de tentar impor a seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ele próprio descumprida. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 8. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. 9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (STJ - REsp: 1902410 MG 2019/0215802-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Rejeito. 2. Mérito No mérito, a insurgência não prospera. 2.1. Incidência do CDC. Vulnerabilidade. Embora o veículo e a permissão se relacionem à atividade econômica do autor, o caso evidencia hipossuficiência informacional e estrutural perante fornecedora que opera, de modo reiterado, modelo contratual atípico e informal, impondo condições, encargos e "regras" unilateralmente. A tutela do consumidor em situações de vulnerabilidade é compatível com a orientação do STJ quanto à proteção nas relações de consumo e à centralidade da vulnerabilidade, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2.2. Abusividade dos encargos e revisão. A prova documental e a própria dinâmica do negócio (pagamento por "diárias", prazo longo, promessa de transferência ao final, "caução" posteriormente reclassificada, imputação de saldo remanescente mesmo após pagamentos expressivos) revelam ajuste com nítida feição de financiamento disfarçado, com remuneração do capital em patamar desproporcional. Mantém-se, assim, a revisão determinada na origem, inclusive por se harmonizar com a diretriz de adoção de taxa média de mercado quando não comprovada pactuação idônea/transparentemente demonstrável, critério consagrado pelo STJ (Súmula 530 do STJ) em contratos bancários e aplicável, por analogia metodológica, ao caso em exame. 2.3. Alegada perda de objeto por acordo em outro feito. Ainda que tenha havido renegociação/ajuste paralelo, isso não impede a discussão judicial de ilegalidades do vínculo originário, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 286 do STJ). 2.4. Nulidade da cláusula de "aluguel/arrendamento" de permissão e restituição. Correta a sentença ao reputar ilícita a cláusula acessória de "aluguel" da permissão pública, por incompatibilidade com o regime jurídico administrativo municipal indicado na decisão, impondo-se o retorno ao status quo possível e a restituição do indevido. A cláusula contratual referente ao aluguel ou arrendamento da permissão pública para o serviço de táxi é manifestamente ilícita e, portanto, nula de pleno direito. Conforme a Lei Orgânica de Fortaleza, Lei nº 9.430/2008, o serviço de táxi deve ser prestado diretamente pelo permissionário (Art. 4º, §3º), e a permissão possui caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável e incomunicável, sendo expressamente vedado o arrendamento da vaga (Art. 6º). O regime jurídico da permissão administrativa - por sua natureza pública, personalíssima, precária e revogável - não se confunde com relações privadas de cunho locatício, nem admite "mercantilização" por contratos entre particulares. Nas palavras do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello: "Permissão de uso é o ato unilateral, discricionário e precário, mediante o qual se consente a utilização privativa de bem público por particular, no interesse deste, mas sem que dele decorra direito subjetivo à continuidade da ocupação, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência administrativa." (Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 709) Esta eg. Corte de Justiça já assentou que a permissão de uso de bem público configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, do qual não decorre direito subjetivo à permanência, sendo imprópria a tentativa de aplicar, por analogia, regras próprias de locação a um vínculo regido pelo Direito Público. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USO DE BEM PÚBLICO. PERMISSÃO ADMINISTRATIVA A TÍTULO PRECÁRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIME LOCATÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por permissionários comerciais do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pelo Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará ¿ DERT/CE, reconhecendo a natureza precária das permissões de uso concedidas e determinando a desocupação dos espaços ocupados após regular notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação unilateral das permissões de uso e a consequente desocupação dos boxes comerciais no Terminal Rodoviário Eng. João Thomé se deram de forma legítima; (ii) estabelecer se os permissionários fazem jus ao direito de preferência previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 12.737/97, à luz das normas da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A permissão de uso de bem público configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, revogável a qualquer tempo por conveniência administrativa, desde que precedido de notificação, não gerando direito subjetivo à continuidade da ocupação. 4. A jurisprudência pacífica e a doutrina administrativista reafirmam que a precariedade da permissão exclui qualquer estabilidade ou direito de permanência no bem público, ainda que onerosa. 5. A aplicação do art. 5º da Lei Estadual nº 12.737/97 restringe-se aos ocupantes que detinham contrato de locação em vigor com o Poder Público à época da concessão, o que não se verifica no caso concreto, em que os apelantes figuravam apenas como permissionários precários. 6. É inadmissível a transposição de normas da Lei do Inquilinato para situações regidas pelo regime jurídico-administrativo, dada a natureza jurídica distinta entre o contrato de locação e a permissão de uso. 7. A revogação das permissões deu-se de forma regular, com prévia notificação e por motivo legítimo de reorganização administrativa, mediante concessão da exploração do terminal à empresa SOCICAM, nos termos da Lei Estadual nº 12.737/97. 8. Inexiste comprovação de violação ao direito de preferência, tampouco se demonstrou qualquer vício de legalidade ou abuso de poder na conduta administrativa. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, confirmando a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 04286106820008060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2025) Portanto, onde há permissão administrativa (e, por conseguinte, interesse público e regime jurídico-administrativo), não há espaço para a transposição de categorias típicas do Direito Privado (como "aluguel", "arrendamento" ou "preferência locatícia") para conferir estabilidade, licitude ou exigibilidade econômica a um objeto que, por essência, é inapropriável e indisponível nos termos pretendidos pelo particular. Essa mesma lógica incide, no caso sob exame, sobre a cláusula acessória de "aluguel/arrendamento de permissão de táxi". A permissão para exploração do serviço de táxi, ainda que outorgada a particular, conserva natureza de ato administrativo vinculado à prestação de serviço público sob regulação municipal, com caráter personalíssimo e precário e sujeição a requisitos de exercício e fiscalização. Por isso, a permissão não se converte em bem de comércio, nem pode ser livremente locada, cedida ou arrendada como se direito patrimonial privado fosse, sob pena de subversão do regime jurídico do serviço e de esvaziamento da própria disciplina administrativa que condiciona a outorga e o exercício da atividade. Daí porque, sendo permissão de uso de espaço público, revela-se juridicamente inadmissível que particulares estabeleçam, à margem do regime público, uma remuneração periódica intitulada "aluguel de vaga/permissão", com o propósito de transferir a terceiros, mediante contraprestação, a fruição econômica de uma permissão pública. A cláusula, embora travestida de ajuste privado, incide sobre objeto que o ordenamento qualifica como juridicamente indisponível nos moldes pretendidos, implicando ilicitude do objeto do negócio acessório e, por consequência, nulidade (Código Civil, arts. 104, II, e 166, II), com recomposição do status quo ante (art. 182 do CC), precisamente como reconhecido na sentença. No ponto, a invocação defensiva de figuras regulamentares como "condutor auxiliar" não altera a conclusão. Assim como a existência de regras administrativas para ocupação de bem público não transmuda a permissão em locação, a previsão de auxiliares ou colaboradores no serviço de táxi não autoriza a criação, por contrato, de um verdadeiro mercado paralelo de "arrendamento" de permissões. Se o sistema municipal admite hipóteses de colaboração na execução do serviço, isso não se confunde com a cessão onerosa da própria permissão a terceiro, muito menos com a instituição de preço privado periódico para "alugar" o que é, em essência, ato administrativo e título precário. Portanto, a sentença acertou ao repelir a tentativa de conferir validade privada e conteúdo patrimonial pleno à "permissão" (como se fosse bem locável), reconhecendo que o ajuste acessório não se sustenta no plano da licitude e que os valores exigidos a tal título devem ser restituídos, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa e estimular prática incompatível com o regime jurídico-administrativo do serviço público regulado. 2.5. Repetição em dobro. Mantém-se a repetição em dobro, pois o contexto delineado na sentença (informação assimétrica, reclassificação, cobrança de encargos sem transparência e em patamares excessivos, além da cobrança por objeto ilícito) caracteriza violação à boa-fé objetiva e afasta engano justificável, em consonância com a orientação do STJ sobre a matéria, bem como do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigida a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 600.663/RS. 2.6. Fundamentação adequada A sentença recorrida revela fundamentação adequada, coerente e suficiente, atendendo ao dever constitucional e legal de motivação (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489), na medida em que enfrentou, de modo individualizado, as questões processuais suscitadas e o núcleo material da controvérsia - natureza do ajuste celebrado, validade das cláusulas de remuneração do capital e de "aluguel/arrendamento" de permissão de táxi e os efeitos restitutórios e mandamentais decorrentes - com indicação dos elementos probatórios que sustentam as conclusões adotadas. No plano procedimental, o juízo de origem consignou a regularidade da marcha processual e a observância do contraditório e da ampla defesa, evidenciando que às partes foram asseguradas oportunidades sucessivas de manifestação e de requerimento probatório. A conclusão pela inexistência de cerceamento, ademais, encontra lastro no histórico registrado: a parte ré foi reiteradamente intimada para especificar provas e apresentar rol de testemunhas, mantendo-se inerte, e a redesignação da audiência foi indeferida por comunicação tardia do suposto impedimento do patrono, nos termos do art. 362, §1º, do CPC. Nessas circunstâncias, não se identifica prejuízo processual concreto apto a ensejar nulidade, sendo inviável converter a própria desídia processual em fundamento para desconstituição da sentença. Quanto à legitimidade passiva, a rejeição da preliminar foi corretamente motivada com base na teoria da aparência e no acervo probatório: contratação ocorrida em ambiente empresarial ostentando a denominação da pessoa jurídica, atendimento pelo sócio-administrador, pagamento realizado diretamente à empresa e indícios de atuação reiterada em operações semelhantes. A tutela da boa-fé do contratante, que se vincula a quem se apresenta ao mercado como fornecedor do serviço/produto, justifica a imputação subjetiva passiva à pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade solidária reconhecida em razão da forma de atuação conjunta na cadeia negocial. Também se mostra acertada a rejeição da alegada inépcia. O juízo explicitou que a inicial veio instruída com documentação ampla (comprovantes de pagamento, planilhas, nota fiscal, rascunho manuscrito do ajuste e demonstrativos), suficiente para delimitar causa de pedir e pedidos, viabilizando o exercício do contraditório. Ademais, tratando-se de contratação informal/verbal - circunstância atribuída às próprias rés no modo de operar - não se pode exigir do consumidor a juntada de instrumento escrito inexistente, sob pena de premiar a assimetria informacional e esvaziar a tutela revisional. Nesse contexto, correta a compreensão de que a ausência de contrato formal não impede a revisão judicial, sobretudo quando a parte fornecedora não apresenta documento apto a demonstrar pactuação clara e regular dos encargos. No mérito, a sentença enfrentou com precisão o enquadramento jurídico da relação, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de mitigação do finalismo, à vista da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do autor - profissional que dependia do negócio para o sustento e aderiu a condições impostas, sem transparência contratual, inclusive quanto à natureza da "caução". A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) foi deferida com motivação concreta: assimetria informacional, ausência de formalização adequada e necessidade de que o fornecedor esclareça a composição do débito e a legalidade/razoabilidade dos encargos, providência compatível com a dinâmica probatória em relações massificadas e com deveres de informação e transparência. No tocante aos juros remuneratórios, o decisum explicitou a discrepância objetiva entre a taxa efetivamente aplicada (aproximadamente 96% ao ano, segundo os demonstrativos constantes dos autos) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações análogas à época da contratação, destacando que as rés não se qualificam como instituição financeira e, portanto, não podem justificar remuneração do capital em patamar manifestamente desproporcional, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação ao enriquecimento sem causa. A opção pela adequação à taxa média de mercado - apontada como parâmetro mais benéfico às rés do que o teto civil - traduz critério de correção e equilíbrio, evitando tanto a convalidação de onerosidade excessiva quanto solução punitiva desconectada do caso concreto. No mesmo eixo, a nulidade da cláusula de "aluguel/arrendamento" de permissão pública de táxi foi reconhecida com motivação jurídica consistente: a permissão possui regime jurídico próprio e restrições de disposição, e a cobrança remuneratória vinculada ao "aluguel da vaga" indica transação que, em essência, dissimula arrendamento vedado, o que contamina o objeto do ajuste acessório e impõe a nulidade (CC, arts. 104, II, e 166, II), com recomposição do status quo ante (CC, art. 182). A sentença, assim, não se limitou a uma afirmação abstrata de ilicitude; correlacionou a disciplina municipal invocada, a estrutura fática do negócio (diárias com rubricas de "vaga/sistema") e a finalidade econômica do ajuste. A repetição do indébito em dobro foi igualmente fundamentada a partir da combinação normativa aplicável (CDC, art. 42, parágrafo único), assentando-se a inexistência de "engano justificável" diante do padrão contratual verificado: cobrança de juros manifestamente superiores ao mercado por não-instituição financeira, somada à cobrança de parcela referente a serviço/objeto reputado ilícito, além de ambiguidade relevante quanto à natureza da "caução". Nessa moldura, a conclusão pela má-fé não se apresenta arbitrária, mas decorrente da própria dinâmica contratual descrita e da desproporção econômica constatada. Por fim, a determinação de transferência do veículo e a fixação de astreintes decorrem logicamente da conclusão de que, expurgadas as cobranças indevidas e recalculado o ajuste, a obrigação se revela quitada, sendo medida de efetivação específica compatível com a tutela mandamental (CPC, arts. 497 e 537). A sentença, portanto, delineou o nexo entre a revisão, a recomposição patrimonial e a obrigação de fazer, estabelecendo prazo e multa em parâmetros que visam assegurar efetividade e evitar resistência injustificada ao cumprimento. Em síntese, o decisum recorrido analisou os pontos controvertidos relevantes, indicou fundamentos jurídicos pertinentes e lastro probatório suficiente, adotando solução proporcional e coerente com a disciplina consumerista e civil aplicável. Ausente vício de procedimento e não demonstrado erro de julgamento apto a infirmar a motivação construída, não se evidencia razão idônea para a reforma da sentença. 2.7. Do pedido de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça Não merece acolhimento o requerimento formulado em contrarrazões para imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça em face das apelantes. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC (e, quando cabível, a reprimenda por litigância de má-fé, arts. 79 a 81 do CPC), possui natureza excepcional e pressupõe conduta processual objetivamente reprovável e devidamente individualizada, com violação concreta dos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação/defesa e de recorrer, constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV e LV). No caso, embora o recorrido sustente que a preliminar de cerceamento de defesa e outras alegações recursais seriam temerárias, a simples formulação de teses jurídicas - ainda que rejeitadas - não autoriza, por si, a imposição de reprimenda sancionatória, sob pena de indevida inibição ao direito de recorrer. A caracterização de ato atentatório ou de má-fé exige demonstração inequívoca de propósito de obstrução do regular andamento do processo, alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao cumprimento de determinações judiciais, ou utilização do processo com finalidade manifestamente ilícita ou procrastinatória, com efetivo gravame à atividade jurisdicional, o que não se evidencia, de modo claro e objetivo, na hipótese. Registre-se, ainda, que a aplicação de penalidade dessa natureza demanda observância estrita ao contraditório e à não surpresa (CPC, arts. 9º e 10), com delimitação precisa do comportamento reputado atentatório e sua correlação com os deveres processuais violados, o que não se satisfaz com a mera discordância quanto à pertinência das teses veiculadas no apelo. Dessa forma, ausentes elementos concretos e suficientes que evidenciem conduta dolosa (ou, ao menos, gravemente culposa) voltada a comprometer a dignidade da Justiça ou a boa-fé processual, impõe-se o indeferimento do pedido de aplicação de sanção, sem prejuízo da advertência geral quanto ao dever das partes de atuar com lealdade, boa-fé e cooperação em todos os atos do processo (CPC, art. 77, caput). DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada na origem em 2%, na forma já estabelecida pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à 1ª instância. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora