Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0211554-68.2021.8.06.0001.
AUTOR: RESERVA JARDIM INCORPORACOES SPE LTDA
REU: ANTONIO AUGUSTO GOMES DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Reserva Jardim Incorporações SPE Ltda. em face de Antônio Augusto Gomes da Silva, visando à cobrança de valores inadimplidos referentes à aquisição de unidade imobiliária no Condomínio Residencial Reserva Jardim, situado na Avenida Alberto Craveiro, n° 1240, bloco 13, apto 501, bairro Boa Vista, em Fortaleza/CE. Alega a autora que firmou com o réu, em 05/04/2014, contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel pelo valor total de R$ 141.142,00. Contudo, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais, as partes teriam celebrado, em 05/07/2018, termo de renegociação contratual e confissão de dívida, no qual o réu reconheceu débito remanescente e comprometeu-se a quitá-lo em parcelas mensais. Afirma a autora que, embora o termo não tenha sido assinado pelo réu, houve pagamento da primeira parcela pactuada, no valor de R$ 200,00, evidenciando sua anuência tácita às condições ali estipuladas. Sustenta, ademais, que o réu permaneceu inadimplente quanto às demais parcelas, o que ensejou o vencimento antecipado do saldo, atualizado até 10/02/2021 no montante de R$ 14.047,77, razão pela qual ajuizou a presente ação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC. Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, carência de ação por ausência de título líquido, certo e exigível; ausência de prova da dívida; abusividade na cobrança de encargos contratuais, especialmente kit acabamento e juros de obra; além de excesso de cobrança e pedido de repetição de indébito. Sustentou, ainda, que o financiamento contratado com instituição bancária teria sido suficiente para quitar a integralidade do valor do imóvel, razão pela qual não reconheceria qualquer débito em aberto. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rebatendo os argumentos do embargante, afirmando a validade da cobrança com base nos documentos colacionados, especialmente o contrato de compra e venda, as planilhas de débito e o extrato do cliente, reiterando a legitimidade do débito e a licitude dos encargos aplicados. Não houve requerimento de outras provas pelas partes, razão pela qual se determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Das preliminares. A parte embargante sustenta, inicialmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não restou demonstrado o alegado inadimplemento, tampouco apresentado título executivo líquido, certo e exigível. Tal alegação não merece prosperar. Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" O escopo da ação monitória não exige, para seu ajuizamento, título executivo stricto sensu, bastando a existência de prova escrita sem eficácia executiva, da qual resulte plausível o direito à cobrança do valor postulado. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato particular de promessa de compra e venda datado de 05/04/2014, em que o embargante comprometeu-se a adquirir unidade residencial pelo valor de R$ 141.142,00, além do extrato financeiro e planilhas de débito que apontam o valor de R$ 14.047,77, atualizado até 10/02/2021. Tais documentos atendem aos requisitos exigidos para a admissibilidade da ação monitória. Ademais, o contrato firmado entre as partes constitui prova escrita idônea, e o fato de o termo de renegociação contratual e confissão de dívida não estar assinado não compromete, por si só, a higidez da cobrança, já que restou comprovado nos autos o pagamento espontâneo da primeira parcela, o que evidencia anuência tácita às condições renegociadas, inclusive quanto à forma de pagamento e encargos pactuados. Dessa forma, afasto a alegação de inépcia da inicial, bem como a tese de ausência de interesse de agir, porquanto a autora demonstrou adequadamente a origem da dívida, o vínculo contratual e a inadimplência superveniente, preenchendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Rejeito, igualmente, a alegação de ilegitimidade ativa, pois restou demonstrado que a autora figura como parte contratante na promessa de compra e venda e como credora originária dos valores inadimplidos. Rejeitadas, pois, todas as preliminares. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, cujo cerne reside na validade da cobrança do valor de R$ 14.047,77, referente a saldo devedor da unidade imobiliária objeto de contrato firmado entre as partes, bem como da alegação de excesso de cobrança, juros abusivos e repetição de indébito. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige que o autor apresente "prova escrita sem eficácia de título executivo" do crédito que pretende cobrar. A jurisprudência admite que documentos como contratos não assinados ou extratos de pagamento possam, excepcionalmente, servir de início de prova, desde que corroborados por outros elementos convincentes de que houve manifestação de vontade do devedor quanto à obrigação alegada. No caso dos autos, a autora instruiu a petição inicial com o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; um "termo de renegociação contratual e confissão de dívida" que não foi assinado pelo embargante; e extratos de cliente e planilhas de débitos elaboradas unilateralmente pela parte autora. Contudo, conforme precedente recente do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR - DÍVIDA ORIUNDA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - ESPÉCIE DE DÍVIDA NÃO ESPECIFICADA - INOCORRÊNCIA DE ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA - INSUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - FALTA DE PROVA. - O instrumento de confissão de dívida apócrifo desautoriza emprestar validade ao negócio jurídico - Não tem valor probatório o documento unilateral intitulado "extrato do cliente" - O pagamento daquela que seria a primeira parcela da confissão de dívida, que não preenche por inteiro os requisitos exigidos pelo art. 320 do Código Civil, por não indicar a espécie da dívida quitada, não pode imputado como quitação parcial de renegociação de dívida ensejadora de ação de cobrança. O art. 111 do Código Civil prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. (TJ-MG - AC: 50189791020218130079, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) Neste contexto, não é possível reconhecer força probatória suficiente ao instrumento de confissão de dívida, diante da ausência de assinatura do devedor, sendo absolutamente inviável o seu uso como base para cobrança, ainda que sob a forma de ação monitória, conforme julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos da autora que não convencem - Autora pretende o recebimento de valores descritos em termo de confissão de dívida sem assinatura do devedor - Impossibilidade - Autora que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003029-61.2022.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 09/02/2024, Data de Publicação: 09/02/2024) Quanto ao argumento da parte autora de que o pagamento da parcela no valor de R$ 200,00 indicaria aceitação tácita do termo de renegociação, ele também deve ser refutado. Isso porque a simples realização de pagamento isolado, sem qualquer prova de anuência expressa ou circunstancial robusta, não configura aceitação tácita da dívida, nos termos do art. 111 do Código Civil, o qual exige que o silêncio importe anuência apenas "quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Além disso, o pagamento não traz clareza quanto à natureza da dívida adimplida, não cumprindo os requisitos do art. 320 do Código Civil, que exige a especificação da dívida quitada. Ou seja, não há como imputar esse valor a um reconhecimento de dívida renegociada. A planilha de débito e o chamado "extrato do cliente" apresentados pela autora não indicam, de forma clara e transparente, o vínculo jurídico e contratual entre as partes. São documentos unilaterais, sem assinatura do devedor, e que não permitem aferição precisa dos encargos aplicados, tampouco de sua origem. Embora se alegue que o valor financiado não teria sido suficiente para quitar o imóvel, o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal indica quitação plena da obrigação do adquirente no valor pactuado com o banco. Não há qualquer prova nos autos de que o embargante tenha reconhecido formalmente, por meio de instrumento idôneo, a existência de saldo devedor remanescente. Pelo contrário, a ausência de devolução assinada do suposto termo de confissão de dívida reforça a tese de que não houve anuência quanto ao seu conteúdo. Assim, ausente título escrito com força probatória mínima, a pretensão monitória não encontra respaldo jurídico, tampouco se pode reconhecer certeza e liquidez no crédito exigido, em violação ao art. 700, §1º do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ANTÔNIO AUGUSTO GOMES DA SILVA para, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Monitória proposta por RESERVA JARDIM INCORPORAÇÕES SPE LTDA, diante da ausência de prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital