Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148513-69.2017.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] POLO ATIVO: ACEF-ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE FORTALEZAPOLO PASSIVO: Christianne Barreto de Oliveira e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A parte requer em seu petitório de ID nº 185500719 a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); a suspensão e retenção do passaporte; a suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel); a suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do Executado, à exceção da chamada "conta salário"; a suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF n. 398.695.713-87, de titularidade da Executada CHRISTIANNE BARRETO DE OLIVEIRA. Por outro lado, de todo recomendável o não atendimento do pedido da parte exequente tendo em vista que, quanto a isso, filio-me ao entendimento pretoriano no sentido de que essa medida é desarrazoada e desproporcional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-sedesproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1851785/RO, DJe de 20.08.21). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. RAZÕES DO RECURSO E ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Não havendo coerência entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1803167/DF, DJe de 08.10.21). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito