Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200002-86.2023.8.06.0179.
APELANTE: MARIA VANDERLENA DE SAMPAIO GOMES EIRELI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença deu provimento à Ação monitória ajuizada pelo banco contra a apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige o recurso possa julgar o mérito recursal, confrontando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. 4. O ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA VANDERLENA DE SAMPAIO GOMES EIRELI (ID nº 24447506) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca que, na Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a apelante, julgou procedente o pedido da ação (ID nº 24447504). A apelante, em suas razões recursais, alegou a inexistência de mora, fundamentando que a instituição financeira teria contribuído para o inadimplemento ao exigir valores indevidos e abusivos, como juros acima da média de mercado, além de capitalização mensal de juros, prática configurada como anatocismo e vedada pela Súmula 121 do STF. Requereu a nulidade da comissão de permanência em razão de sua estipulação potestativa, bem como a limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, conforme interpretação jurisprudencial. O apelado, em suas contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso (ID nº 24447511). É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Analisei os pressupostos de admissibilidade recursal e verifiquei que o presente recurso é inadmissível, não devendo ser conhecido. Em suas razões recursais (ID nº 24447506), a parte autora não impugnou de forma específica aos termos efetivamente constantes na decisão recorrida e razões pelas quais esta mereceria reforma. A sentença julgou procedente a ação monitória, pois entendeu não existir abusividade no contrato (ID nº 24447504). As alegações recursais, no entanto, não fundamentam qual seria o desacerto da sentença, limitando-se a apresentar inconformismo ante o julgado e apresentando argumentos genéricos sobre abusividade do contrato e capitalização de juros, repetindo inteiramente os embargos monitórios de ID nº 24447440. A apelante, portanto, não rebateu os fundamentos da sentença, limitando-se a alegar que houve capitalização de juros, sem indicar nem quais cláusulas comprovam suas alegações. Destarte, a parte pleiteia a reforma sentencial sem impugnação específica a qualquer fundamento que esteja presente no julgado. As razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. Noutros termos: não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge nem a simples transcrição de artigos e doutrinas com a conceituação jurídica de elementos jurídicos, mas é imprescindível fazer a relação da fundamentação de direito com a controvérsia fática da demanda. A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida. Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores, a saber: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por conseguinte, a dialeticidade é elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples conceituação de elementos jurídicos, remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual, ou mesmo impugnação diametralmente diversa do que consta no comando decisório. É dever do recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do juízo ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnam os fundamentos que de fato estão presentes na sentença vergastada. Dessarte, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, o que não ocorreu na peça do recurso em apreciação. Nessas situações, incumbe ao relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC), pois, sem saber exatamente a razão do inconformismo da recorrente com a sentença proferida, mesmo porque impugnados elementos que não constam no julgado, não é possível a Corte de Justiça apreciar o mérito da decisão atacada, pois o apelo não tem conteúdo que permita a superação do juízo de admissibilidade, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito. Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. […] 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.858.799. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 02/08/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que "incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ)" […] 3. No caso em exame, verifica-se que o embargante deixou de cumprir com a determinação imposta pelo princípio da dialeticidade, já que não rebateu o fundamento referente à aplicação da Súmula 7/STJ, situação que impossibilitou este Tribunal Superior de conhecer do agravo e, consequentemente, analisar o mérito das teses defendidas no apelo excepcional. […] (STJ. ED no AgInt no Ag em REsp nº 1.766.654/RO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 29/04/2021) No mesmo sentido é a interpretação da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS. ATAQUE GENÉRICO À SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Bankpar S/A, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais n° 0503907-95.2011.8.06.0001, proposta por Dallas Derivados de Petroleo Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3. De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o preceito acima, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.). 4. Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente deixou de trazer aos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a decisão de mérito, além da mera repetição de teses já rechaçadas no primeiro grau, e que não possuem o condão de alterar o entendimento exposto na origem. Ademais, expõe o enunciado n° 43 da súmula deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 5. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0503907-95.2011.8.06.0001. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/03/2024) DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III do CPC, e 76, XIV do RITJCE). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator