Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: ITALO RODRIGUES MOREIRA
Requerido: REU: TV JANGADEIRO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0155743-65.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos em inspeção interna.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes proposto por ÍTALO RODRIGUES MOREIRA, interposto contra a decisão de Id 144364245, alegando omissão por ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral e que existe a necessidade da mesma, sob pena de limitação a ampla defesa. Argumenta que havia pedido que caso a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda não fosse acolhida ou o vício suprido, fosse designada audiência de instrução para produção de prova oral, e a decisão rebatida limitou-se a apreciar as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do feito. Solicita ao final que com o saneamento da omissão seja acolhida a impugnação estatal. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias, art. 1.023 do CPC.. A parte embargada foi intimada mas não houve manifestação. O art. 1.023 do CPC prevê que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Recebo os embargos na forma do art. 1023 do CPC, mas deixo de os acolher por não existir omissão, erro, obscuridade, ou contradição na decisão. Observando os autos vemos que antes da decisão embargada houve despacho anterior Id 86550578, onde foi oportunizada a especificação de provas a produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, e uma vez intimado a parte autora não apresentou petição, donde se depreende não ter mais provas a produzir. O despacho em referência também mencionava que havendo o silêncio o processo seguiria para julgamento antecipado. Como o despacho de Id 86550578 já havia falado sobre a necessidade de especificar e justificar outras provas a serem produzidas e que não havendo pedido ocorreria o julgamento antecipado a decisão saneadora não precisou mais se reportar a matéria. A parte embargante deseja na verdade nova abertura de prazo para solicitação de indicação de provas, no caso relação de testemunhas, e assim um reexame do que já foi decidido o que contraria a Súmula 18 do TJCE. Súmula 18 do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
Diante do exposto, e de acordo com o entendimento deste juízo, julgo improcedente os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimações Necessárias. Sem custas devido à gratuidade judiciária. Fortaleza, 25 de agosto de 2025 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO