Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
RECORRIDOS: JANAINA DA SILVA SOUSA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE DEMOLIÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca local, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada autor, a título de danos morais, em razão do falecimento de seu genitor, decorrente do desabamento da platibanda de um estabelecimento comercial. Os autores alegam que o colapso estrutural foi causado pela demolição irregular de um imóvel público vizinho, realizada sem as devidas medidas de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município de Sobral pode ser responsabilizado pelo evento danoso, nos termos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal; e (ii) analisar se o valor da indenização fixado na sentença de primeiro grau deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, salvo as hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior, o que não se verifica no caso concreto. 4. As provas documentais demonstram que o desabamento da platibanda ocorreu em decorrência da demolição irregular realizada pelo Município de Sobral, sem isolamento da área, sem aviso prévio aos moradores vizinhos e sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), caracterizando negligência da administração pública. 5. A tese de caso fortuito não se sustenta, pois a omissão do ente público na adoção de medidas preventivas evidencia falha na prestação do serviço público, atraindo sua responsabilidade pelo evento danoso. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e a jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. No julgamento dos embargos declaratórios consta a seguinte ementa: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE DEMOLIÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJCE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sobral, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo-se inalterada a sentença que julgpu parcialmente procedente Ação de Indenização ajuizada por Janaína da Silva Sousa e Antonio da Silva Sousa ora embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão por deixar de enfrentar diversas questões jurídicas expressamente suscitadas em suas razões recursais, tais como: a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na hipótese dos autos, por se tratar de conduta omissiva da Administração; inexistência de nexo causal direto entre a atuação do município e o evento lesivo e ausência de manifestação quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais. Por fim, requer o prequestionamento da matéria., bem como prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando a decisão tomou de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos das partes. O embargante busca rediscutir a matéria já comprovada, sem demonstrar a existência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. Conforme Jurisprudência do STJ e súmula do TJCE, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou ao prequestionamento de matéria para eventual recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são de meio adequado para rediscutir matéria já decidida e fundamentada no acórdão embargado. Não há omissão quando a decisão judicial expõe as razões de seu convencimento, ainda que não responda a todos os argumentos das partes. Pois bem. Nesse aspecto, no pleito recursal, o recorrente alega, em sua súplica, equívoco do aresto ao enfrentar a discussão sobre o nexo de causalidade da responsabilidade civil do ente municipal, o que, contudo, não foi evidenciado. Ademais, observa-se que o Colegiado decidiu de forma devidamente fundamentada quanto ao fato de que as provas documentais atestam que o desabamento da platibanda ocorreu em decorrência da demolição irregular realizada pelo municipalidade, e que o valor da indenização por danos morais para cada autor, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão antes transcrito, percebe-se que o recorrente não os impugnou especificamente, atraindo a aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: "A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Por fim, para a modificação do entendimento adotado pelos julgadores quanto aos elementos da prova, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050281-04.2020.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 28874629) interposto pela MUNICÍPIO DE SOBRAL contra o acórdão (ID 19379873) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo ente municipal, e foi integralizada em embargos de declaração (ID 25523674). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 186, 927, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil (CC); 37, §6º, do texto constitucional; e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o Colegiado deixou de apreciar as teses elencadas pelo município, as quais são essenciais para aferição da sua responsabilidade civil e que se limitou a afirmar que o valor arbitrado era razoável. Defende que inexiste nos autos demonstração de nexo direto que ligasse o ato de demolição e o evento danoso. E, por fim, afirma que inexistindo a comprovação do nexo causal, seria impossível aplicar a responsabilidade civil à municipalidade. Contrarrazões (ID 34609587). É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, quanto à suposta violação ao art. 37, §6º, da CF, o STJ não detém a competência para analisar, no âmbito do recurso especial, afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Registro, ainda, que a mera citação do dispositivo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não é suficiente para configurar e comprovar a alegada contrariedade à lei federal, haja vista que não há como identificar quais incisos foram violados, quanto a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim sendo, atrai-se, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa toada seguem julgados do STJ: [...] II - Ao analisar-se as razões do agravo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). [...] (AgInt no AREsp n. 2.955.637/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE