Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056464-87.2009.8.06.0001.
APELANTE: MARIAH PRATA GIRAO.
APELADO: GARAVELO & CIA MASSA FALIDA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO E VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Cobrança decorrente de contrato de consórcio, que julgou procedente o pedido e condenou solidariamente as partes requeridas ao pagamento do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança do débito oriundo de contrato de consórcio encontra-se prescrita, à luz da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir: 3.1. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular sujeitava-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do CC/1916. 3.2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028, segundo a qual subsiste o prazo anterior quando, na data de vigência do novo Código, já tiver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. 3.3. Em contratos de consórcio, o prazo prescricional para cobrança de parcelas inadimplidas tem início com o encerramento do grupo, correspondente à última assembleia ou ao vencimento da última parcela contratual, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 3.4. O contrato foi firmado em 23/06/1986, com previsão de amortização em 50 parcelas mensais, sendo o vencimento da última parcela em 15/10/1990. Entre outubro de 1990 e janeiro de 2003, transcorreram aproximadamente 12 anos, superando metade do prazo vintenário previsto no CC/1916, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional de 20 anos. 3.5. Considerando o termo inicial em outubro de 1990, a prescrição ocorreria apenas em outubro de 2010, e como a ação foi distribuída em 16/06/2009, não há prescrição a ser reconhecida. 3.6. A multa aplicada em embargos de declaração deve ser mantida, pois o recurso foi utilizado para rediscutir matéria já decidida sob alegação de omissão, caracterizando finalidade protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 2.028 e 199, II; CPC, arts. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0487721-80.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/06/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mariah Prata Girão em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança movida pela Massa Falida de Garavelo & Cia, julgou procedente o pleito autoral para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento do débito decorrente de contrato de consórcio. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. Argumenta que, embora o contrato tenha sido firmado sob a égide do Código Civil de 1916, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no Código Civil de 2002, contado da sua entrada em vigor, uma vez que o vencimento da dívida teria ocorrido em 14/12/1999, não tendo transcorrido, portanto, mais da metade do prazo vintenário previsto na legislação anterior. Insurge-se, ainda, contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração. Ausente contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante, sustenta a ocorrência da prescrição em relação a devedora principal, pelo decurso do tempo baseado nas regras de transição estabelecida no Código Civil de 2002. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular (direito pessoal) sujeitava-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 177, CC/16). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, deve-se observar a regra de transição prevista no art. 2.028: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Da análise dos autos, constata-se que o contrato de adesão que originou a dívida foi firmado em 23/06/1986, com previsão de amortização do débito em 50 (cinquenta) parcelas mensais (Id. 20583775). Ressalta-se que, em contratos de consórcio, o prazo prescricional para a cobrança de parcelas inadimplidas tem início apenas com o encerramento do grupo (última assembleia ou vencimento da última parcela prevista contratualmente), pois é nesse momento que a obrigação se torna integralmente exigível, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 199, inciso II, do Código Civil. É o entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Logo, entre a data do vencimento da última parcela, que, conforme documento juntado aos autos sob o Id. 20583796, corresponde a 15/10/1990, e a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003), transcorreram aproximadamente 12 (doze) anos, ou seja, mais da metade do prazo vintenário previsto na legislação anterior. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1916. Assim, considerando como termo inicial outubro de 1990, a prescrição somente se consumaria em outubro de 2010. Desse modo, tendo a presente ação sido distribuída em 16/06/2009, verifica-se que a pretensão não se encontra prescrita. Nesse sentido, é o entendimento do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E GARANTIA DE BENS MÓVEIS DECORRENTE DE CONSÓRCIO. QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 11.795/2008. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO TEMPO DA SENTENÇA. PREJUÍZO EFETIVO AO EXEQUENTE. ÓBICE À REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA CITATÓRIA PREVIAMENTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu ex officio a prescrição da pretensão veiculada em Ação de Busca e Apreensão posteriormente convolada em Execução de Título Executivo Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em verificar se agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a prescrição do direito pretendido pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumentos públicos ou particulares é de cinco anos. Contudo, tratando-se de contrato de consórcio, deve ser observada a regra especial prevista no artigo 31, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir da data de encerramento do grupo consorcial, momento em que se torna possível o exercício da pretensão. 4. No caso concreto, o juízo de primeiro grau declarou prescrita a pretensão deduzida pela parte autora, sob o fundamento de que teriam decorrido cinco anos desde o vencimento da obrigação, sem considerar, contudo, o marco inicial específico estipulado pela legislação especial aplicável. De acordo com os elementos constantes dos autos, a última parcela do contrato de alienação fiduciária vinculado ao consórcio tinha vencimento em 22 de junho de 2019. Desse modo, à época da sentença ¿ abril de 2023 ¿ não havia transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual se mostra equivocada a declaração antecipada de prescrição. 5. Embora no momento atual seja possível reconhecer que o prazo prescricional aludido teria se exaurido, uma vez que encerrado em junho de 2024, o reconhecimento prematuro da prescrição gerou prejuízo concreto à parte apelante. Isso porque houve impedimento à realização de diligências citatórias regularmente requeridas, quando ainda havia lapso temporal suficiente para a sua realização. Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda ao regular processamento do feito, com a prática dos atos de citação anteriormente pleiteados, sem prejuízo de eventual nova apreciação quanto à prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inciso I; Lei nº 11.795/2008, art. 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT ¿ AC: 00015006120178110087, Rel. Des.ª Antonia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2024; TJCE ¿ AC: 0210655-80.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/08/2023; TJGO ¿ AC: 00978046720158090049, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, j. 05/02/2019. (TJCE, Apelação Cível nº 0186379-48.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 06/08/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE DÉBITOS. APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OBSERVADO. EXCLUSÃO DA MULTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSCULPIDA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ULTRAPASSADO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO EM 28/05/1987 E AÇÃO PROPOSTA EM 19/06/2000. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ ¿ CODECE) PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ (INBRASMA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORES S/A ) PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para que haja a incidência da multa nos embargos de declaração é necessário que esteja evidenciado seu caráter procrastinatório, o que não ocorreu no caso. Multa afastada. 2. Trata a presente demanda de Ação De Execução De Contrato E Cobrança De Débitos proposta pela CODECE ¿ Sociedade de Economia Mista sob Controle Acionário do Estado do Ceará, que incorporou a CEMINAS ¿ Companhia Cearense de Mineração, em desfavor da INBRASMA ¿ Indústria Brasileira de Mármores S/A, em razão de débitos referente ao Contrato de Arrendamento de Área firmado em 28/05/1987, para extração de granito em Alcântaras/CE. 3. A matéria devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se ao prazo prescricional aplicável à espécie, se o estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou o previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, bem como o termo final do contrato para fins de reconhecimento da prescrição dos débitos. 4. O juízo a quo entendeu que o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, pois considerou tratar-se de ação para a satisfação de dívida líquida constante de instrumento particular. 5. O artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabeleceu a regra de transição garantindo a aplicação do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, somente nas hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (no caso, 10 anos). 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a relação contratual em questão iniciou em 28 de maio de 1987 e a presente ação tem o seu ajuizamento datado em 19 de junho de 2000, ou seja, com um lapso temporal de mais de 13 (treze) anos, de forma que, em janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estipulado, 7. Assim, tendo em vista que do início da relação contratual objeto dos autos transcorreu mais da metade do prazo prescricional previsto na legislação revogada, faz-se incidir no presente caso a prescrição vintenária. Portanto, merece reforma a sentença recorrida neste ponto. 8. Recursos conhecido para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA INBRASMA - Industria Brasileira de Marmores S/A, para afastar a multa imposta por embargos com propósito manifestamente protelatório e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ ¿ CODECE, reformando a sentença parcialmente para determinar que o pagamento dos valores previstos no contrato firmado entre as partes deve observar o prazo vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE, Apelação Cível nº 0487721-80.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/06/2024) Quanto à multa aplicada em sede de embargos de declaração, verifica-se que a recorrente buscou rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de omissão, o que configura o caráter protelatório do recurso, justificando a manutenção da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima delineados e em tudo o mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arcados pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G4/G8