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Intimação
Intimação de pauta - 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0246939-77.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0246939-77.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0246939-77.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 17:01
Pedido de inclusão
19/01/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 10:20
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 13:52
Recebimento
26/11/2025, 06:47
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 06:47
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 06:47
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Intimação - Despacho 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. A parte apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29/08/2025 Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, outro por BANCO PAN S/A, outro por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outro por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente todos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAÚJO em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, requerendo a revisão dos contratos e limitação dos descontos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a redução dos descontos consignados para o limite legal de 30% da renda, mantendo-se os demais contratos, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo sido rejeitadas as demais pretensões do autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de contradição, especificamente quanto à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30%, quando, segundo sustenta o embargante, a legislação atual autoriza descontos em patamar superior, até 35%. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se constata a existência da suposta contradição apontada pela instituição embargante. A sentença é coerente em sua estrutura lógica interna e fundamentação jurídica, tendo o juízo, de forma clara e objetiva, acolhido parcialmente os pedidos da parte autora, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% dos rendimentos da parte promovente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, em consonância com o caráter alimentar da remuneração e com a jurisprudência dominante acerca da proteção ao mínimo existencial. A alegação do embargante de que haveria contradição entre o teor da sentença e a nova redação legal dada pela Lei nº 14.431/2022, que teria ampliado a margem consignável para 35%, não se sustenta, por três razões principais: 1. Discricionariedade Judicial na Tutela do Mínimo Existencial: O simples fato de a legislação permitir, de forma excepcional ou temporária, margem consignável superior não implica obrigatoriedade judicial de se aplicar o teto máximo legal, sobretudo quando o caso concreto recomenda a adoção de medida protetiva ao consumidor superendividado. A limitação ao percentual de 30% foi adequadamente fundamentada na decisão, com base no exame do conjunto probatório e nas peculiaridades da situação financeira da parte autora. 2. Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial: A fundamentação da sentença deixou claro que o autor se encontrava em condição de comprometimento excessivo de sua renda líquida, com percentuais que superavam os 50% da remuneração líquida, o que caracteriza, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, situação de superendividamento. A jurisprudência atual, mesmo diante da ampliação da margem consignável para 35%, tem reconhecido a legitimidade da limitação judicial ao patamar de 30% (ou até inferior, conforme o caso), em nome da proteção do mínimo existencial e da função social do contrato. 3. Inexistência de Contradição Interna: A suposta contradição apontada pela parte embargante parte de uma leitura desvinculada da lógica interna da sentença, pois não há nos autos qualquer afirmação ou reconhecimento expresso da aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 14.431/2022, tampouco afirmação contraditória que reconheça, de um lado, a validade da nova margem de 35% e, de outro, determine a limitação em 30%. O juízo, ao contrário, optou conscientemente pela aplicação do percentual de 30%, como medida de equilíbrio e proporcionalidade, dada a concreta situação de endividamento da parte autora, cujos empréstimos comprometeram inclusive os valores residuais disponíveis em conta-corrente, tendo proferido a sua decisão baseado em precedentes jurisprudenciais citados na sentença. Ressalte-se que o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, autoriza o juízo a promover medidas de repactuação com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo a limitação de descontos ferramenta legítima de proteção à dignidade do consumidor superendividado. Dessa forma, inexiste contradição no julgado, sendo os embargos manejados como mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não é admitido como fundamento para interposição desse recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO PAN S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, ao deixar de indicar de forma precisa: (i) o valor exato a ser descontado pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda aos cálculos dos contratos e defina os percentuais de descontos a serem adotados por cada credor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, entendo que assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente quanto à necessidade de se explicitar a competência do órgão pagador para a apuração dos valores dos descontos por contrato e sua distribuição entre os credores, à luz do que dispõe o sistema de consignações vigente. De fato, o comando judicial determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem fixar valor exato por contrato ou por credor, o que é plenamente compreensível, haja vista que tais informações dependem de acesso aos sistemas internos de gestão da folha de pagamento do órgão pagador, os quais não estão ao alcance direto das instituições financeiras rés. Além disso, em decisões análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que cabe ao órgão pagador proceder à readequação dos descontos consignados, observando os limites estabelecidos judicialmente, como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo inviável exigir que cada instituição financeira faça, isoladamente, esse cálculo, sem os devidos subsídios. Como exemplo: (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00332520320168190204 202100107982, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a omissão apontada é parcialmente procedente, exclusivamente para que conste expressamente na sentença a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que este: - Apure os valores efetivos dos contratos vigentes com descontos em folha; - Distribua proporcionalmente os descontos de acordo com a margem consignável fixada no decisum (30% ou conforme o caso concreto); - Informe às instituições financeiras o valor exato a ser deduzido, observado o limite global imposto pela sentença. Ressalte-se que tal complementação não modifica o mérito da decisão, nem altera os efeitos da limitação já determinada, mas visa apenas tornar exequível a decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou a modificar o entendimento exarado, salvo se presentes tais vícios. No que tange à alegada omissão acerca da sucumbência mínima, observa-se que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em percentual específico (10% sobre o valor da causa) e ao condenar os promovidos ao pagamento das custas e honorários com base de cálculo distinta, aplicando multa à parte autora pela ausência injustificada à audiência. O decisum analisou o mérito da demanda e proferiu a condenação proporcional a cada parte, na parcela em que restou vencida, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o juízo exerceu o juízo de ponderação acerca do mérito e da sucumbência, aplicando a regra do artigo 85 do CPC. Ademais, a alegação de que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos não se sustenta com a mesma intensidade para ensejar a aplicação automática da sucumbência mínima, pois o critério não se esgota na contagem meramente quantitativa dos pedidos, mas envolve a análise da efetiva relevância e complexidade de cada pleito, bem como o resultado prático do julgamento. Importante lembrar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê que a sucumbência mínima ocorre quando a parte perde parte mínima da demanda, ficando equiparada à vitória total do ponto de vista sucumbencial. No presente caso, não restou demonstrado que a parte embargante tenha decaído de parte mínima da demanda, mas sim que houve julgamento parcial do mérito, o que autoriza a manutenção da condenação compartilhada e proporcional. Quanto ao pedido de modificação do critério de arbitramento dos honorários, fixados sobre o valor excedente aos 30% das prestações consignadas, a sentença observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, não se configurando qualquer equívoco ou injustiça que justifique a modificação do decisum por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que não foram apontados, no recurso, quaisquer obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, razão pela qual o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida deve ser rechaçado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DAYCOVAL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto à análise da ordem cronológica dos contratos consignados e à ausência de extrapolação da margem consignável por parte da instituição embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A embargante sustenta que a sentença não teria analisado provas documentais relevantes constantes dos autos, como contracheques e extratos de descontos, as quais comprovariam que os descontos promovidos pelo Banco Daycoval não foram responsáveis pela extrapolação da margem consignável legal. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável legalmente permitida, observando a situação consolidada no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, e atribuindo responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas, inclusive ao Banco Daycoval, considerando o conjunto de contratos firmados e os respectivos descontos sobre os proventos da parte autora. No que se refere à alegação de omissão sobre a ordem cronológica dos contratos e a suposta ausência de extrapolação especificamente pelo contrato firmado com o Banco Daycoval, verifica-se que tais aspectos foram considerados de forma global na sentença, a qual adotou como premissa o fato de que os descontos, considerados em conjunto, superaram o limite legal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização solidária, a ordem isolada de contratação por cada instituição. Cumpre observar que o Judiciário não está obrigado a analisar individualmente cada documento ou rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente que permita compreender os motivos do convencimento do juízo, rebatendo aquilo que, em tese, puder infirmar a conclusão do julgador, nos termos da melhor interpretação do artigo 489 do CPC. Além disso, havendo multiplicidade de contratos ativos e evidente excesso de margem, impõe-se a responsabilização solidária entre os credores que concorreram para o comprometimento excessivo da renda do consumidor, inclusive como forma de garantir a efetividade da tutela consumerista e da boa-fé objetiva (art. 6º, VI, CDC; art. 422 do CC). Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e os do BANCO DAYCOVAL S/A; e PARCIALMENTE PROVIDOS os do BANCO PAN S/A, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 154349637, exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador, com vistas à: - - apuração da margem consignável disponível; - readequação dos descontos conforme o limite judicialmente fixado; e - comunicação às instituições financeiras dos respectivos valores autorizados para desconto. Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da sentença, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, outro por BANCO PAN S/A, outro por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outro por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente todos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAÚJO em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, requerendo a revisão dos contratos e limitação dos descontos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a redução dos descontos consignados para o limite legal de 30% da renda, mantendo-se os demais contratos, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo sido rejeitadas as demais pretensões do autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de contradição, especificamente quanto à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30%, quando, segundo sustenta o embargante, a legislação atual autoriza descontos em patamar superior, até 35%. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se constata a existência da suposta contradição apontada pela instituição embargante. A sentença é coerente em sua estrutura lógica interna e fundamentação jurídica, tendo o juízo, de forma clara e objetiva, acolhido parcialmente os pedidos da parte autora, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% dos rendimentos da parte promovente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, em consonância com o caráter alimentar da remuneração e com a jurisprudência dominante acerca da proteção ao mínimo existencial. A alegação do embargante de que haveria contradição entre o teor da sentença e a nova redação legal dada pela Lei nº 14.431/2022, que teria ampliado a margem consignável para 35%, não se sustenta, por três razões principais: 1. Discricionariedade Judicial na Tutela do Mínimo Existencial: O simples fato de a legislação permitir, de forma excepcional ou temporária, margem consignável superior não implica obrigatoriedade judicial de se aplicar o teto máximo legal, sobretudo quando o caso concreto recomenda a adoção de medida protetiva ao consumidor superendividado. A limitação ao percentual de 30% foi adequadamente fundamentada na decisão, com base no exame do conjunto probatório e nas peculiaridades da situação financeira da parte autora. 2. Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial: A fundamentação da sentença deixou claro que o autor se encontrava em condição de comprometimento excessivo de sua renda líquida, com percentuais que superavam os 50% da remuneração líquida, o que caracteriza, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, situação de superendividamento. A jurisprudência atual, mesmo diante da ampliação da margem consignável para 35%, tem reconhecido a legitimidade da limitação judicial ao patamar de 30% (ou até inferior, conforme o caso), em nome da proteção do mínimo existencial e da função social do contrato. 3. Inexistência de Contradição Interna: A suposta contradição apontada pela parte embargante parte de uma leitura desvinculada da lógica interna da sentença, pois não há nos autos qualquer afirmação ou reconhecimento expresso da aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 14.431/2022, tampouco afirmação contraditória que reconheça, de um lado, a validade da nova margem de 35% e, de outro, determine a limitação em 30%. O juízo, ao contrário, optou conscientemente pela aplicação do percentual de 30%, como medida de equilíbrio e proporcionalidade, dada a concreta situação de endividamento da parte autora, cujos empréstimos comprometeram inclusive os valores residuais disponíveis em conta-corrente, tendo proferido a sua decisão baseado em precedentes jurisprudenciais citados na sentença. Ressalte-se que o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, autoriza o juízo a promover medidas de repactuação com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo a limitação de descontos ferramenta legítima de proteção à dignidade do consumidor superendividado. Dessa forma, inexiste contradição no julgado, sendo os embargos manejados como mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não é admitido como fundamento para interposição desse recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO PAN S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, ao deixar de indicar de forma precisa: (i) o valor exato a ser descontado pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda aos cálculos dos contratos e defina os percentuais de descontos a serem adotados por cada credor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, entendo que assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente quanto à necessidade de se explicitar a competência do órgão pagador para a apuração dos valores dos descontos por contrato e sua distribuição entre os credores, à luz do que dispõe o sistema de consignações vigente. De fato, o comando judicial determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem fixar valor exato por contrato ou por credor, o que é plenamente compreensível, haja vista que tais informações dependem de acesso aos sistemas internos de gestão da folha de pagamento do órgão pagador, os quais não estão ao alcance direto das instituições financeiras rés. Além disso, em decisões análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que cabe ao órgão pagador proceder à readequação dos descontos consignados, observando os limites estabelecidos judicialmente, como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo inviável exigir que cada instituição financeira faça, isoladamente, esse cálculo, sem os devidos subsídios. Como exemplo: (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00332520320168190204 202100107982, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a omissão apontada é parcialmente procedente, exclusivamente para que conste expressamente na sentença a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que este: - Apure os valores efetivos dos contratos vigentes com descontos em folha; - Distribua proporcionalmente os descontos de acordo com a margem consignável fixada no decisum (30% ou conforme o caso concreto); - Informe às instituições financeiras o valor exato a ser deduzido, observado o limite global imposto pela sentença. Ressalte-se que tal complementação não modifica o mérito da decisão, nem altera os efeitos da limitação já determinada, mas visa apenas tornar exequível a decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou a modificar o entendimento exarado, salvo se presentes tais vícios. No que tange à alegada omissão acerca da sucumbência mínima, observa-se que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em percentual específico (10% sobre o valor da causa) e ao condenar os promovidos ao pagamento das custas e honorários com base de cálculo distinta, aplicando multa à parte autora pela ausência injustificada à audiência. O decisum analisou o mérito da demanda e proferiu a condenação proporcional a cada parte, na parcela em que restou vencida, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o juízo exerceu o juízo de ponderação acerca do mérito e da sucumbência, aplicando a regra do artigo 85 do CPC. Ademais, a alegação de que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos não se sustenta com a mesma intensidade para ensejar a aplicação automática da sucumbência mínima, pois o critério não se esgota na contagem meramente quantitativa dos pedidos, mas envolve a análise da efetiva relevância e complexidade de cada pleito, bem como o resultado prático do julgamento. Importante lembrar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê que a sucumbência mínima ocorre quando a parte perde parte mínima da demanda, ficando equiparada à vitória total do ponto de vista sucumbencial. No presente caso, não restou demonstrado que a parte embargante tenha decaído de parte mínima da demanda, mas sim que houve julgamento parcial do mérito, o que autoriza a manutenção da condenação compartilhada e proporcional. Quanto ao pedido de modificação do critério de arbitramento dos honorários, fixados sobre o valor excedente aos 30% das prestações consignadas, a sentença observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, não se configurando qualquer equívoco ou injustiça que justifique a modificação do decisum por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que não foram apontados, no recurso, quaisquer obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, razão pela qual o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida deve ser rechaçado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DAYCOVAL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto à análise da ordem cronológica dos contratos consignados e à ausência de extrapolação da margem consignável por parte da instituição embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A embargante sustenta que a sentença não teria analisado provas documentais relevantes constantes dos autos, como contracheques e extratos de descontos, as quais comprovariam que os descontos promovidos pelo Banco Daycoval não foram responsáveis pela extrapolação da margem consignável legal. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável legalmente permitida, observando a situação consolidada no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, e atribuindo responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas, inclusive ao Banco Daycoval, considerando o conjunto de contratos firmados e os respectivos descontos sobre os proventos da parte autora. No que se refere à alegação de omissão sobre a ordem cronológica dos contratos e a suposta ausência de extrapolação especificamente pelo contrato firmado com o Banco Daycoval, verifica-se que tais aspectos foram considerados de forma global na sentença, a qual adotou como premissa o fato de que os descontos, considerados em conjunto, superaram o limite legal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização solidária, a ordem isolada de contratação por cada instituição. Cumpre observar que o Judiciário não está obrigado a analisar individualmente cada documento ou rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente que permita compreender os motivos do convencimento do juízo, rebatendo aquilo que, em tese, puder infirmar a conclusão do julgador, nos termos da melhor interpretação do artigo 489 do CPC. Além disso, havendo multiplicidade de contratos ativos e evidente excesso de margem, impõe-se a responsabilização solidária entre os credores que concorreram para o comprometimento excessivo da renda do consumidor, inclusive como forma de garantir a efetividade da tutela consumerista e da boa-fé objetiva (art. 6º, VI, CDC; art. 422 do CC). Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e os do BANCO DAYCOVAL S/A; e PARCIALMENTE PROVIDOS os do BANCO PAN S/A, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 154349637, exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador, com vistas à: - - apuração da margem consignável disponível; - readequação dos descontos conforme o limite judicialmente fixado; e - comunicação às instituições financeiras dos respectivos valores autorizados para desconto. Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da sentença, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, outro por BANCO PAN S/A, outro por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outro por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente todos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAÚJO em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, requerendo a revisão dos contratos e limitação dos descontos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a redução dos descontos consignados para o limite legal de 30% da renda, mantendo-se os demais contratos, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo sido rejeitadas as demais pretensões do autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de contradição, especificamente quanto à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30%, quando, segundo sustenta o embargante, a legislação atual autoriza descontos em patamar superior, até 35%. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se constata a existência da suposta contradição apontada pela instituição embargante. A sentença é coerente em sua estrutura lógica interna e fundamentação jurídica, tendo o juízo, de forma clara e objetiva, acolhido parcialmente os pedidos da parte autora, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% dos rendimentos da parte promovente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, em consonância com o caráter alimentar da remuneração e com a jurisprudência dominante acerca da proteção ao mínimo existencial. A alegação do embargante de que haveria contradição entre o teor da sentença e a nova redação legal dada pela Lei nº 14.431/2022, que teria ampliado a margem consignável para 35%, não se sustenta, por três razões principais: 1. Discricionariedade Judicial na Tutela do Mínimo Existencial: O simples fato de a legislação permitir, de forma excepcional ou temporária, margem consignável superior não implica obrigatoriedade judicial de se aplicar o teto máximo legal, sobretudo quando o caso concreto recomenda a adoção de medida protetiva ao consumidor superendividado. A limitação ao percentual de 30% foi adequadamente fundamentada na decisão, com base no exame do conjunto probatório e nas peculiaridades da situação financeira da parte autora. 2. Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial: A fundamentação da sentença deixou claro que o autor se encontrava em condição de comprometimento excessivo de sua renda líquida, com percentuais que superavam os 50% da remuneração líquida, o que caracteriza, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, situação de superendividamento. A jurisprudência atual, mesmo diante da ampliação da margem consignável para 35%, tem reconhecido a legitimidade da limitação judicial ao patamar de 30% (ou até inferior, conforme o caso), em nome da proteção do mínimo existencial e da função social do contrato. 3. Inexistência de Contradição Interna: A suposta contradição apontada pela parte embargante parte de uma leitura desvinculada da lógica interna da sentença, pois não há nos autos qualquer afirmação ou reconhecimento expresso da aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 14.431/2022, tampouco afirmação contraditória que reconheça, de um lado, a validade da nova margem de 35% e, de outro, determine a limitação em 30%. O juízo, ao contrário, optou conscientemente pela aplicação do percentual de 30%, como medida de equilíbrio e proporcionalidade, dada a concreta situação de endividamento da parte autora, cujos empréstimos comprometeram inclusive os valores residuais disponíveis em conta-corrente, tendo proferido a sua decisão baseado em precedentes jurisprudenciais citados na sentença. Ressalte-se que o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, autoriza o juízo a promover medidas de repactuação com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo a limitação de descontos ferramenta legítima de proteção à dignidade do consumidor superendividado. Dessa forma, inexiste contradição no julgado, sendo os embargos manejados como mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não é admitido como fundamento para interposição desse recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO PAN S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, ao deixar de indicar de forma precisa: (i) o valor exato a ser descontado pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda aos cálculos dos contratos e defina os percentuais de descontos a serem adotados por cada credor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, entendo que assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente quanto à necessidade de se explicitar a competência do órgão pagador para a apuração dos valores dos descontos por contrato e sua distribuição entre os credores, à luz do que dispõe o sistema de consignações vigente. De fato, o comando judicial determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem fixar valor exato por contrato ou por credor, o que é plenamente compreensível, haja vista que tais informações dependem de acesso aos sistemas internos de gestão da folha de pagamento do órgão pagador, os quais não estão ao alcance direto das instituições financeiras rés. Além disso, em decisões análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que cabe ao órgão pagador proceder à readequação dos descontos consignados, observando os limites estabelecidos judicialmente, como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo inviável exigir que cada instituição financeira faça, isoladamente, esse cálculo, sem os devidos subsídios. Como exemplo: (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00332520320168190204 202100107982, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a omissão apontada é parcialmente procedente, exclusivamente para que conste expressamente na sentença a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que este: - Apure os valores efetivos dos contratos vigentes com descontos em folha; - Distribua proporcionalmente os descontos de acordo com a margem consignável fixada no decisum (30% ou conforme o caso concreto); - Informe às instituições financeiras o valor exato a ser deduzido, observado o limite global imposto pela sentença. Ressalte-se que tal complementação não modifica o mérito da decisão, nem altera os efeitos da limitação já determinada, mas visa apenas tornar exequível a decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou a modificar o entendimento exarado, salvo se presentes tais vícios. No que tange à alegada omissão acerca da sucumbência mínima, observa-se que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em percentual específico (10% sobre o valor da causa) e ao condenar os promovidos ao pagamento das custas e honorários com base de cálculo distinta, aplicando multa à parte autora pela ausência injustificada à audiência. O decisum analisou o mérito da demanda e proferiu a condenação proporcional a cada parte, na parcela em que restou vencida, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o juízo exerceu o juízo de ponderação acerca do mérito e da sucumbência, aplicando a regra do artigo 85 do CPC. Ademais, a alegação de que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos não se sustenta com a mesma intensidade para ensejar a aplicação automática da sucumbência mínima, pois o critério não se esgota na contagem meramente quantitativa dos pedidos, mas envolve a análise da efetiva relevância e complexidade de cada pleito, bem como o resultado prático do julgamento. Importante lembrar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê que a sucumbência mínima ocorre quando a parte perde parte mínima da demanda, ficando equiparada à vitória total do ponto de vista sucumbencial. No presente caso, não restou demonstrado que a parte embargante tenha decaído de parte mínima da demanda, mas sim que houve julgamento parcial do mérito, o que autoriza a manutenção da condenação compartilhada e proporcional. Quanto ao pedido de modificação do critério de arbitramento dos honorários, fixados sobre o valor excedente aos 30% das prestações consignadas, a sentença observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, não se configurando qualquer equívoco ou injustiça que justifique a modificação do decisum por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que não foram apontados, no recurso, quaisquer obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, razão pela qual o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida deve ser rechaçado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DAYCOVAL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto à análise da ordem cronológica dos contratos consignados e à ausência de extrapolação da margem consignável por parte da instituição embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A embargante sustenta que a sentença não teria analisado provas documentais relevantes constantes dos autos, como contracheques e extratos de descontos, as quais comprovariam que os descontos promovidos pelo Banco Daycoval não foram responsáveis pela extrapolação da margem consignável legal. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável legalmente permitida, observando a situação consolidada no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, e atribuindo responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas, inclusive ao Banco Daycoval, considerando o conjunto de contratos firmados e os respectivos descontos sobre os proventos da parte autora. No que se refere à alegação de omissão sobre a ordem cronológica dos contratos e a suposta ausência de extrapolação especificamente pelo contrato firmado com o Banco Daycoval, verifica-se que tais aspectos foram considerados de forma global na sentença, a qual adotou como premissa o fato de que os descontos, considerados em conjunto, superaram o limite legal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização solidária, a ordem isolada de contratação por cada instituição. Cumpre observar que o Judiciário não está obrigado a analisar individualmente cada documento ou rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente que permita compreender os motivos do convencimento do juízo, rebatendo aquilo que, em tese, puder infirmar a conclusão do julgador, nos termos da melhor interpretação do artigo 489 do CPC. Além disso, havendo multiplicidade de contratos ativos e evidente excesso de margem, impõe-se a responsabilização solidária entre os credores que concorreram para o comprometimento excessivo da renda do consumidor, inclusive como forma de garantir a efetividade da tutela consumerista e da boa-fé objetiva (art. 6º, VI, CDC; art. 422 do CC). Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e os do BANCO DAYCOVAL S/A; e PARCIALMENTE PROVIDOS os do BANCO PAN S/A, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 154349637, exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador, com vistas à: - - apuração da margem consignável disponível; - readequação dos descontos conforme o limite judicialmente fixado; e - comunicação às instituições financeiras dos respectivos valores autorizados para desconto. Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da sentença, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, outro por BANCO PAN S/A, outro por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outro por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente todos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAÚJO em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, requerendo a revisão dos contratos e limitação dos descontos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a redução dos descontos consignados para o limite legal de 30% da renda, mantendo-se os demais contratos, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo sido rejeitadas as demais pretensões do autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de contradição, especificamente quanto à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30%, quando, segundo sustenta o embargante, a legislação atual autoriza descontos em patamar superior, até 35%. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se constata a existência da suposta contradição apontada pela instituição embargante. A sentença é coerente em sua estrutura lógica interna e fundamentação jurídica, tendo o juízo, de forma clara e objetiva, acolhido parcialmente os pedidos da parte autora, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% dos rendimentos da parte promovente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, em consonância com o caráter alimentar da remuneração e com a jurisprudência dominante acerca da proteção ao mínimo existencial. A alegação do embargante de que haveria contradição entre o teor da sentença e a nova redação legal dada pela Lei nº 14.431/2022, que teria ampliado a margem consignável para 35%, não se sustenta, por três razões principais: 1. Discricionariedade Judicial na Tutela do Mínimo Existencial: O simples fato de a legislação permitir, de forma excepcional ou temporária, margem consignável superior não implica obrigatoriedade judicial de se aplicar o teto máximo legal, sobretudo quando o caso concreto recomenda a adoção de medida protetiva ao consumidor superendividado. A limitação ao percentual de 30% foi adequadamente fundamentada na decisão, com base no exame do conjunto probatório e nas peculiaridades da situação financeira da parte autora. 2. Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial: A fundamentação da sentença deixou claro que o autor se encontrava em condição de comprometimento excessivo de sua renda líquida, com percentuais que superavam os 50% da remuneração líquida, o que caracteriza, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, situação de superendividamento. A jurisprudência atual, mesmo diante da ampliação da margem consignável para 35%, tem reconhecido a legitimidade da limitação judicial ao patamar de 30% (ou até inferior, conforme o caso), em nome da proteção do mínimo existencial e da função social do contrato. 3. Inexistência de Contradição Interna: A suposta contradição apontada pela parte embargante parte de uma leitura desvinculada da lógica interna da sentença, pois não há nos autos qualquer afirmação ou reconhecimento expresso da aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 14.431/2022, tampouco afirmação contraditória que reconheça, de um lado, a validade da nova margem de 35% e, de outro, determine a limitação em 30%. O juízo, ao contrário, optou conscientemente pela aplicação do percentual de 30%, como medida de equilíbrio e proporcionalidade, dada a concreta situação de endividamento da parte autora, cujos empréstimos comprometeram inclusive os valores residuais disponíveis em conta-corrente, tendo proferido a sua decisão baseado em precedentes jurisprudenciais citados na sentença. Ressalte-se que o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, autoriza o juízo a promover medidas de repactuação com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo a limitação de descontos ferramenta legítima de proteção à dignidade do consumidor superendividado. Dessa forma, inexiste contradição no julgado, sendo os embargos manejados como mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não é admitido como fundamento para interposição desse recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO PAN S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, ao deixar de indicar de forma precisa: (i) o valor exato a ser descontado pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda aos cálculos dos contratos e defina os percentuais de descontos a serem adotados por cada credor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, entendo que assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente quanto à necessidade de se explicitar a competência do órgão pagador para a apuração dos valores dos descontos por contrato e sua distribuição entre os credores, à luz do que dispõe o sistema de consignações vigente. De fato, o comando judicial determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem fixar valor exato por contrato ou por credor, o que é plenamente compreensível, haja vista que tais informações dependem de acesso aos sistemas internos de gestão da folha de pagamento do órgão pagador, os quais não estão ao alcance direto das instituições financeiras rés. Além disso, em decisões análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que cabe ao órgão pagador proceder à readequação dos descontos consignados, observando os limites estabelecidos judicialmente, como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo inviável exigir que cada instituição financeira faça, isoladamente, esse cálculo, sem os devidos subsídios. Como exemplo: (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00332520320168190204 202100107982, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a omissão apontada é parcialmente procedente, exclusivamente para que conste expressamente na sentença a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que este: - Apure os valores efetivos dos contratos vigentes com descontos em folha; - Distribua proporcionalmente os descontos de acordo com a margem consignável fixada no decisum (30% ou conforme o caso concreto); - Informe às instituições financeiras o valor exato a ser deduzido, observado o limite global imposto pela sentença. Ressalte-se que tal complementação não modifica o mérito da decisão, nem altera os efeitos da limitação já determinada, mas visa apenas tornar exequível a decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou a modificar o entendimento exarado, salvo se presentes tais vícios. No que tange à alegada omissão acerca da sucumbência mínima, observa-se que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em percentual específico (10% sobre o valor da causa) e ao condenar os promovidos ao pagamento das custas e honorários com base de cálculo distinta, aplicando multa à parte autora pela ausência injustificada à audiência. O decisum analisou o mérito da demanda e proferiu a condenação proporcional a cada parte, na parcela em que restou vencida, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o juízo exerceu o juízo de ponderação acerca do mérito e da sucumbência, aplicando a regra do artigo 85 do CPC. Ademais, a alegação de que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos não se sustenta com a mesma intensidade para ensejar a aplicação automática da sucumbência mínima, pois o critério não se esgota na contagem meramente quantitativa dos pedidos, mas envolve a análise da efetiva relevância e complexidade de cada pleito, bem como o resultado prático do julgamento. Importante lembrar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê que a sucumbência mínima ocorre quando a parte perde parte mínima da demanda, ficando equiparada à vitória total do ponto de vista sucumbencial. No presente caso, não restou demonstrado que a parte embargante tenha decaído de parte mínima da demanda, mas sim que houve julgamento parcial do mérito, o que autoriza a manutenção da condenação compartilhada e proporcional. Quanto ao pedido de modificação do critério de arbitramento dos honorários, fixados sobre o valor excedente aos 30% das prestações consignadas, a sentença observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, não se configurando qualquer equívoco ou injustiça que justifique a modificação do decisum por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que não foram apontados, no recurso, quaisquer obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, razão pela qual o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida deve ser rechaçado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DAYCOVAL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto à análise da ordem cronológica dos contratos consignados e à ausência de extrapolação da margem consignável por parte da instituição embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A embargante sustenta que a sentença não teria analisado provas documentais relevantes constantes dos autos, como contracheques e extratos de descontos, as quais comprovariam que os descontos promovidos pelo Banco Daycoval não foram responsáveis pela extrapolação da margem consignável legal. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável legalmente permitida, observando a situação consolidada no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, e atribuindo responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas, inclusive ao Banco Daycoval, considerando o conjunto de contratos firmados e os respectivos descontos sobre os proventos da parte autora. No que se refere à alegação de omissão sobre a ordem cronológica dos contratos e a suposta ausência de extrapolação especificamente pelo contrato firmado com o Banco Daycoval, verifica-se que tais aspectos foram considerados de forma global na sentença, a qual adotou como premissa o fato de que os descontos, considerados em conjunto, superaram o limite legal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização solidária, a ordem isolada de contratação por cada instituição. Cumpre observar que o Judiciário não está obrigado a analisar individualmente cada documento ou rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente que permita compreender os motivos do convencimento do juízo, rebatendo aquilo que, em tese, puder infirmar a conclusão do julgador, nos termos da melhor interpretação do artigo 489 do CPC. Além disso, havendo multiplicidade de contratos ativos e evidente excesso de margem, impõe-se a responsabilização solidária entre os credores que concorreram para o comprometimento excessivo da renda do consumidor, inclusive como forma de garantir a efetividade da tutela consumerista e da boa-fé objetiva (art. 6º, VI, CDC; art. 422 do CC). Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e os do BANCO DAYCOVAL S/A; e PARCIALMENTE PROVIDOS os do BANCO PAN S/A, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 154349637, exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador, com vistas à: - - apuração da margem consignável disponível; - readequação dos descontos conforme o limite judicialmente fixado; e - comunicação às instituições financeiras dos respectivos valores autorizados para desconto. Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da sentença, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, outro por BANCO PAN S/A, outro por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outro por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente todos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAÚJO em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, requerendo a revisão dos contratos e limitação dos descontos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a redução dos descontos consignados para o limite legal de 30% da renda, mantendo-se os demais contratos, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo sido rejeitadas as demais pretensões do autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de contradição, especificamente quanto à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30%, quando, segundo sustenta o embargante, a legislação atual autoriza descontos em patamar superior, até 35%. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se constata a existência da suposta contradição apontada pela instituição embargante. A sentença é coerente em sua estrutura lógica interna e fundamentação jurídica, tendo o juízo, de forma clara e objetiva, acolhido parcialmente os pedidos da parte autora, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% dos rendimentos da parte promovente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, em consonância com o caráter alimentar da remuneração e com a jurisprudência dominante acerca da proteção ao mínimo existencial. A alegação do embargante de que haveria contradição entre o teor da sentença e a nova redação legal dada pela Lei nº 14.431/2022, que teria ampliado a margem consignável para 35%, não se sustenta, por três razões principais: 1. Discricionariedade Judicial na Tutela do Mínimo Existencial: O simples fato de a legislação permitir, de forma excepcional ou temporária, margem consignável superior não implica obrigatoriedade judicial de se aplicar o teto máximo legal, sobretudo quando o caso concreto recomenda a adoção de medida protetiva ao consumidor superendividado. A limitação ao percentual de 30% foi adequadamente fundamentada na decisão, com base no exame do conjunto probatório e nas peculiaridades da situação financeira da parte autora. 2. Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial: A fundamentação da sentença deixou claro que o autor se encontrava em condição de comprometimento excessivo de sua renda líquida, com percentuais que superavam os 50% da remuneração líquida, o que caracteriza, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, situação de superendividamento. A jurisprudência atual, mesmo diante da ampliação da margem consignável para 35%, tem reconhecido a legitimidade da limitação judicial ao patamar de 30% (ou até inferior, conforme o caso), em nome da proteção do mínimo existencial e da função social do contrato. 3. Inexistência de Contradição Interna: A suposta contradição apontada pela parte embargante parte de uma leitura desvinculada da lógica interna da sentença, pois não há nos autos qualquer afirmação ou reconhecimento expresso da aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 14.431/2022, tampouco afirmação contraditória que reconheça, de um lado, a validade da nova margem de 35% e, de outro, determine a limitação em 30%. O juízo, ao contrário, optou conscientemente pela aplicação do percentual de 30%, como medida de equilíbrio e proporcionalidade, dada a concreta situação de endividamento da parte autora, cujos empréstimos comprometeram inclusive os valores residuais disponíveis em conta-corrente, tendo proferido a sua decisão baseado em precedentes jurisprudenciais citados na sentença. Ressalte-se que o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, autoriza o juízo a promover medidas de repactuação com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo a limitação de descontos ferramenta legítima de proteção à dignidade do consumidor superendividado. Dessa forma, inexiste contradição no julgado, sendo os embargos manejados como mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não é admitido como fundamento para interposição desse recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO PAN S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, ao deixar de indicar de forma precisa: (i) o valor exato a ser descontado pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda aos cálculos dos contratos e defina os percentuais de descontos a serem adotados por cada credor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, entendo que assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente quanto à necessidade de se explicitar a competência do órgão pagador para a apuração dos valores dos descontos por contrato e sua distribuição entre os credores, à luz do que dispõe o sistema de consignações vigente. De fato, o comando judicial determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem fixar valor exato por contrato ou por credor, o que é plenamente compreensível, haja vista que tais informações dependem de acesso aos sistemas internos de gestão da folha de pagamento do órgão pagador, os quais não estão ao alcance direto das instituições financeiras rés. Além disso, em decisões análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que cabe ao órgão pagador proceder à readequação dos descontos consignados, observando os limites estabelecidos judicialmente, como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo inviável exigir que cada instituição financeira faça, isoladamente, esse cálculo, sem os devidos subsídios. Como exemplo: (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00332520320168190204 202100107982, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a omissão apontada é parcialmente procedente, exclusivamente para que conste expressamente na sentença a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que este: - Apure os valores efetivos dos contratos vigentes com descontos em folha; - Distribua proporcionalmente os descontos de acordo com a margem consignável fixada no decisum (30% ou conforme o caso concreto); - Informe às instituições financeiras o valor exato a ser deduzido, observado o limite global imposto pela sentença. Ressalte-se que tal complementação não modifica o mérito da decisão, nem altera os efeitos da limitação já determinada, mas visa apenas tornar exequível a decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou a modificar o entendimento exarado, salvo se presentes tais vícios. No que tange à alegada omissão acerca da sucumbência mínima, observa-se que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em percentual específico (10% sobre o valor da causa) e ao condenar os promovidos ao pagamento das custas e honorários com base de cálculo distinta, aplicando multa à parte autora pela ausência injustificada à audiência. O decisum analisou o mérito da demanda e proferiu a condenação proporcional a cada parte, na parcela em que restou vencida, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o juízo exerceu o juízo de ponderação acerca do mérito e da sucumbência, aplicando a regra do artigo 85 do CPC. Ademais, a alegação de que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos não se sustenta com a mesma intensidade para ensejar a aplicação automática da sucumbência mínima, pois o critério não se esgota na contagem meramente quantitativa dos pedidos, mas envolve a análise da efetiva relevância e complexidade de cada pleito, bem como o resultado prático do julgamento. Importante lembrar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê que a sucumbência mínima ocorre quando a parte perde parte mínima da demanda, ficando equiparada à vitória total do ponto de vista sucumbencial. No presente caso, não restou demonstrado que a parte embargante tenha decaído de parte mínima da demanda, mas sim que houve julgamento parcial do mérito, o que autoriza a manutenção da condenação compartilhada e proporcional. Quanto ao pedido de modificação do critério de arbitramento dos honorários, fixados sobre o valor excedente aos 30% das prestações consignadas, a sentença observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, não se configurando qualquer equívoco ou injustiça que justifique a modificação do decisum por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que não foram apontados, no recurso, quaisquer obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, razão pela qual o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida deve ser rechaçado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DAYCOVAL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto à análise da ordem cronológica dos contratos consignados e à ausência de extrapolação da margem consignável por parte da instituição embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A embargante sustenta que a sentença não teria analisado provas documentais relevantes constantes dos autos, como contracheques e extratos de descontos, as quais comprovariam que os descontos promovidos pelo Banco Daycoval não foram responsáveis pela extrapolação da margem consignável legal. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável legalmente permitida, observando a situação consolidada no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, e atribuindo responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas, inclusive ao Banco Daycoval, considerando o conjunto de contratos firmados e os respectivos descontos sobre os proventos da parte autora. No que se refere à alegação de omissão sobre a ordem cronológica dos contratos e a suposta ausência de extrapolação especificamente pelo contrato firmado com o Banco Daycoval, verifica-se que tais aspectos foram considerados de forma global na sentença, a qual adotou como premissa o fato de que os descontos, considerados em conjunto, superaram o limite legal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização solidária, a ordem isolada de contratação por cada instituição. Cumpre observar que o Judiciário não está obrigado a analisar individualmente cada documento ou rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente que permita compreender os motivos do convencimento do juízo, rebatendo aquilo que, em tese, puder infirmar a conclusão do julgador, nos termos da melhor interpretação do artigo 489 do CPC. Além disso, havendo multiplicidade de contratos ativos e evidente excesso de margem, impõe-se a responsabilização solidária entre os credores que concorreram para o comprometimento excessivo da renda do consumidor, inclusive como forma de garantir a efetividade da tutela consumerista e da boa-fé objetiva (art. 6º, VI, CDC; art. 422 do CC). Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e os do BANCO DAYCOVAL S/A; e PARCIALMENTE PROVIDOS os do BANCO PAN S/A, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 154349637, exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador, com vistas à: - - apuração da margem consignável disponível; - readequação dos descontos conforme o limite judicialmente fixado; e - comunicação às instituições financeiras dos respectivos valores autorizados para desconto. Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da sentença, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, outro por BANCO PAN S/A, outro por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outro por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente todos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAÚJO em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, requerendo a revisão dos contratos e limitação dos descontos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a redução dos descontos consignados para o limite legal de 30% da renda, mantendo-se os demais contratos, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo sido rejeitadas as demais pretensões do autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de contradição, especificamente quanto à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30%, quando, segundo sustenta o embargante, a legislação atual autoriza descontos em patamar superior, até 35%. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se constata a existência da suposta contradição apontada pela instituição embargante. A sentença é coerente em sua estrutura lógica interna e fundamentação jurídica, tendo o juízo, de forma clara e objetiva, acolhido parcialmente os pedidos da parte autora, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% dos rendimentos da parte promovente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, em consonância com o caráter alimentar da remuneração e com a jurisprudência dominante acerca da proteção ao mínimo existencial. A alegação do embargante de que haveria contradição entre o teor da sentença e a nova redação legal dada pela Lei nº 14.431/2022, que teria ampliado a margem consignável para 35%, não se sustenta, por três razões principais: 1. Discricionariedade Judicial na Tutela do Mínimo Existencial: O simples fato de a legislação permitir, de forma excepcional ou temporária, margem consignável superior não implica obrigatoriedade judicial de se aplicar o teto máximo legal, sobretudo quando o caso concreto recomenda a adoção de medida protetiva ao consumidor superendividado. A limitação ao percentual de 30% foi adequadamente fundamentada na decisão, com base no exame do conjunto probatório e nas peculiaridades da situação financeira da parte autora. 2. Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial: A fundamentação da sentença deixou claro que o autor se encontrava em condição de comprometimento excessivo de sua renda líquida, com percentuais que superavam os 50% da remuneração líquida, o que caracteriza, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, situação de superendividamento. A jurisprudência atual, mesmo diante da ampliação da margem consignável para 35%, tem reconhecido a legitimidade da limitação judicial ao patamar de 30% (ou até inferior, conforme o caso), em nome da proteção do mínimo existencial e da função social do contrato. 3. Inexistência de Contradição Interna: A suposta contradição apontada pela parte embargante parte de uma leitura desvinculada da lógica interna da sentença, pois não há nos autos qualquer afirmação ou reconhecimento expresso da aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 14.431/2022, tampouco afirmação contraditória que reconheça, de um lado, a validade da nova margem de 35% e, de outro, determine a limitação em 30%. O juízo, ao contrário, optou conscientemente pela aplicação do percentual de 30%, como medida de equilíbrio e proporcionalidade, dada a concreta situação de endividamento da parte autora, cujos empréstimos comprometeram inclusive os valores residuais disponíveis em conta-corrente, tendo proferido a sua decisão baseado em precedentes jurisprudenciais citados na sentença. Ressalte-se que o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, autoriza o juízo a promover medidas de repactuação com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo a limitação de descontos ferramenta legítima de proteção à dignidade do consumidor superendividado. Dessa forma, inexiste contradição no julgado, sendo os embargos manejados como mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não é admitido como fundamento para interposição desse recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO PAN S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, ao deixar de indicar de forma precisa: (i) o valor exato a ser descontado pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda aos cálculos dos contratos e defina os percentuais de descontos a serem adotados por cada credor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, entendo que assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente quanto à necessidade de se explicitar a competência do órgão pagador para a apuração dos valores dos descontos por contrato e sua distribuição entre os credores, à luz do que dispõe o sistema de consignações vigente. De fato, o comando judicial determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem fixar valor exato por contrato ou por credor, o que é plenamente compreensível, haja vista que tais informações dependem de acesso aos sistemas internos de gestão da folha de pagamento do órgão pagador, os quais não estão ao alcance direto das instituições financeiras rés. Além disso, em decisões análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que cabe ao órgão pagador proceder à readequação dos descontos consignados, observando os limites estabelecidos judicialmente, como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo inviável exigir que cada instituição financeira faça, isoladamente, esse cálculo, sem os devidos subsídios. Como exemplo: (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00332520320168190204 202100107982, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a omissão apontada é parcialmente procedente, exclusivamente para que conste expressamente na sentença a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que este: - Apure os valores efetivos dos contratos vigentes com descontos em folha; - Distribua proporcionalmente os descontos de acordo com a margem consignável fixada no decisum (30% ou conforme o caso concreto); - Informe às instituições financeiras o valor exato a ser deduzido, observado o limite global imposto pela sentença. Ressalte-se que tal complementação não modifica o mérito da decisão, nem altera os efeitos da limitação já determinada, mas visa apenas tornar exequível a decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou a modificar o entendimento exarado, salvo se presentes tais vícios. No que tange à alegada omissão acerca da sucumbência mínima, observa-se que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em percentual específico (10% sobre o valor da causa) e ao condenar os promovidos ao pagamento das custas e honorários com base de cálculo distinta, aplicando multa à parte autora pela ausência injustificada à audiência. O decisum analisou o mérito da demanda e proferiu a condenação proporcional a cada parte, na parcela em que restou vencida, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o juízo exerceu o juízo de ponderação acerca do mérito e da sucumbência, aplicando a regra do artigo 85 do CPC. Ademais, a alegação de que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos não se sustenta com a mesma intensidade para ensejar a aplicação automática da sucumbência mínima, pois o critério não se esgota na contagem meramente quantitativa dos pedidos, mas envolve a análise da efetiva relevância e complexidade de cada pleito, bem como o resultado prático do julgamento. Importante lembrar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê que a sucumbência mínima ocorre quando a parte perde parte mínima da demanda, ficando equiparada à vitória total do ponto de vista sucumbencial. No presente caso, não restou demonstrado que a parte embargante tenha decaído de parte mínima da demanda, mas sim que houve julgamento parcial do mérito, o que autoriza a manutenção da condenação compartilhada e proporcional. Quanto ao pedido de modificação do critério de arbitramento dos honorários, fixados sobre o valor excedente aos 30% das prestações consignadas, a sentença observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, não se configurando qualquer equívoco ou injustiça que justifique a modificação do decisum por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que não foram apontados, no recurso, quaisquer obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, razão pela qual o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida deve ser rechaçado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DAYCOVAL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto à análise da ordem cronológica dos contratos consignados e à ausência de extrapolação da margem consignável por parte da instituição embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A embargante sustenta que a sentença não teria analisado provas documentais relevantes constantes dos autos, como contracheques e extratos de descontos, as quais comprovariam que os descontos promovidos pelo Banco Daycoval não foram responsáveis pela extrapolação da margem consignável legal. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável legalmente permitida, observando a situação consolidada no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, e atribuindo responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas, inclusive ao Banco Daycoval, considerando o conjunto de contratos firmados e os respectivos descontos sobre os proventos da parte autora. No que se refere à alegação de omissão sobre a ordem cronológica dos contratos e a suposta ausência de extrapolação especificamente pelo contrato firmado com o Banco Daycoval, verifica-se que tais aspectos foram considerados de forma global na sentença, a qual adotou como premissa o fato de que os descontos, considerados em conjunto, superaram o limite legal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização solidária, a ordem isolada de contratação por cada instituição. Cumpre observar que o Judiciário não está obrigado a analisar individualmente cada documento ou rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente que permita compreender os motivos do convencimento do juízo, rebatendo aquilo que, em tese, puder infirmar a conclusão do julgador, nos termos da melhor interpretação do artigo 489 do CPC. Além disso, havendo multiplicidade de contratos ativos e evidente excesso de margem, impõe-se a responsabilização solidária entre os credores que concorreram para o comprometimento excessivo da renda do consumidor, inclusive como forma de garantir a efetividade da tutela consumerista e da boa-fé objetiva (art. 6º, VI, CDC; art. 422 do CC). Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e os do BANCO DAYCOVAL S/A; e PARCIALMENTE PROVIDOS os do BANCO PAN S/A, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 154349637, exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador, com vistas à: - - apuração da margem consignável disponível; - readequação dos descontos conforme o limite judicialmente fixado; e - comunicação às instituições financeiras dos respectivos valores autorizados para desconto. Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da sentença, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, outro por BANCO PAN S/A, outro por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outro por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente todos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAÚJO em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, requerendo a revisão dos contratos e limitação dos descontos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a redução dos descontos consignados para o limite legal de 30% da renda, mantendo-se os demais contratos, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo sido rejeitadas as demais pretensões do autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de contradição, especificamente quanto à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30%, quando, segundo sustenta o embargante, a legislação atual autoriza descontos em patamar superior, até 35%. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se constata a existência da suposta contradição apontada pela instituição embargante. A sentença é coerente em sua estrutura lógica interna e fundamentação jurídica, tendo o juízo, de forma clara e objetiva, acolhido parcialmente os pedidos da parte autora, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% dos rendimentos da parte promovente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, em consonância com o caráter alimentar da remuneração e com a jurisprudência dominante acerca da proteção ao mínimo existencial. A alegação do embargante de que haveria contradição entre o teor da sentença e a nova redação legal dada pela Lei nº 14.431/2022, que teria ampliado a margem consignável para 35%, não se sustenta, por três razões principais: 1. Discricionariedade Judicial na Tutela do Mínimo Existencial: O simples fato de a legislação permitir, de forma excepcional ou temporária, margem consignável superior não implica obrigatoriedade judicial de se aplicar o teto máximo legal, sobretudo quando o caso concreto recomenda a adoção de medida protetiva ao consumidor superendividado. A limitação ao percentual de 30% foi adequadamente fundamentada na decisão, com base no exame do conjunto probatório e nas peculiaridades da situação financeira da parte autora. 2. Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial: A fundamentação da sentença deixou claro que o autor se encontrava em condição de comprometimento excessivo de sua renda líquida, com percentuais que superavam os 50% da remuneração líquida, o que caracteriza, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, situação de superendividamento. A jurisprudência atual, mesmo diante da ampliação da margem consignável para 35%, tem reconhecido a legitimidade da limitação judicial ao patamar de 30% (ou até inferior, conforme o caso), em nome da proteção do mínimo existencial e da função social do contrato. 3. Inexistência de Contradição Interna: A suposta contradição apontada pela parte embargante parte de uma leitura desvinculada da lógica interna da sentença, pois não há nos autos qualquer afirmação ou reconhecimento expresso da aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 14.431/2022, tampouco afirmação contraditória que reconheça, de um lado, a validade da nova margem de 35% e, de outro, determine a limitação em 30%. O juízo, ao contrário, optou conscientemente pela aplicação do percentual de 30%, como medida de equilíbrio e proporcionalidade, dada a concreta situação de endividamento da parte autora, cujos empréstimos comprometeram inclusive os valores residuais disponíveis em conta-corrente, tendo proferido a sua decisão baseado em precedentes jurisprudenciais citados na sentença. Ressalte-se que o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, autoriza o juízo a promover medidas de repactuação com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo a limitação de descontos ferramenta legítima de proteção à dignidade do consumidor superendividado. Dessa forma, inexiste contradição no julgado, sendo os embargos manejados como mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não é admitido como fundamento para interposição desse recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO PAN S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, ao deixar de indicar de forma precisa: (i) o valor exato a ser descontado pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda aos cálculos dos contratos e defina os percentuais de descontos a serem adotados por cada credor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, entendo que assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente quanto à necessidade de se explicitar a competência do órgão pagador para a apuração dos valores dos descontos por contrato e sua distribuição entre os credores, à luz do que dispõe o sistema de consignações vigente. De fato, o comando judicial determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem fixar valor exato por contrato ou por credor, o que é plenamente compreensível, haja vista que tais informações dependem de acesso aos sistemas internos de gestão da folha de pagamento do órgão pagador, os quais não estão ao alcance direto das instituições financeiras rés. Além disso, em decisões análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que cabe ao órgão pagador proceder à readequação dos descontos consignados, observando os limites estabelecidos judicialmente, como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo inviável exigir que cada instituição financeira faça, isoladamente, esse cálculo, sem os devidos subsídios. Como exemplo: (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00332520320168190204 202100107982, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a omissão apontada é parcialmente procedente, exclusivamente para que conste expressamente na sentença a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que este: - Apure os valores efetivos dos contratos vigentes com descontos em folha; - Distribua proporcionalmente os descontos de acordo com a margem consignável fixada no decisum (30% ou conforme o caso concreto); - Informe às instituições financeiras o valor exato a ser deduzido, observado o limite global imposto pela sentença. Ressalte-se que tal complementação não modifica o mérito da decisão, nem altera os efeitos da limitação já determinada, mas visa apenas tornar exequível a decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou a modificar o entendimento exarado, salvo se presentes tais vícios. No que tange à alegada omissão acerca da sucumbência mínima, observa-se que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em percentual específico (10% sobre o valor da causa) e ao condenar os promovidos ao pagamento das custas e honorários com base de cálculo distinta, aplicando multa à parte autora pela ausência injustificada à audiência. O decisum analisou o mérito da demanda e proferiu a condenação proporcional a cada parte, na parcela em que restou vencida, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o juízo exerceu o juízo de ponderação acerca do mérito e da sucumbência, aplicando a regra do artigo 85 do CPC. Ademais, a alegação de que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos não se sustenta com a mesma intensidade para ensejar a aplicação automática da sucumbência mínima, pois o critério não se esgota na contagem meramente quantitativa dos pedidos, mas envolve a análise da efetiva relevância e complexidade de cada pleito, bem como o resultado prático do julgamento. Importante lembrar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê que a sucumbência mínima ocorre quando a parte perde parte mínima da demanda, ficando equiparada à vitória total do ponto de vista sucumbencial. No presente caso, não restou demonstrado que a parte embargante tenha decaído de parte mínima da demanda, mas sim que houve julgamento parcial do mérito, o que autoriza a manutenção da condenação compartilhada e proporcional. Quanto ao pedido de modificação do critério de arbitramento dos honorários, fixados sobre o valor excedente aos 30% das prestações consignadas, a sentença observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, não se configurando qualquer equívoco ou injustiça que justifique a modificação do decisum por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que não foram apontados, no recurso, quaisquer obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, razão pela qual o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida deve ser rechaçado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DAYCOVAL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto à análise da ordem cronológica dos contratos consignados e à ausência de extrapolação da margem consignável por parte da instituição embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A embargante sustenta que a sentença não teria analisado provas documentais relevantes constantes dos autos, como contracheques e extratos de descontos, as quais comprovariam que os descontos promovidos pelo Banco Daycoval não foram responsáveis pela extrapolação da margem consignável legal. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável legalmente permitida, observando a situação consolidada no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, e atribuindo responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas, inclusive ao Banco Daycoval, considerando o conjunto de contratos firmados e os respectivos descontos sobre os proventos da parte autora. No que se refere à alegação de omissão sobre a ordem cronológica dos contratos e a suposta ausência de extrapolação especificamente pelo contrato firmado com o Banco Daycoval, verifica-se que tais aspectos foram considerados de forma global na sentença, a qual adotou como premissa o fato de que os descontos, considerados em conjunto, superaram o limite legal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização solidária, a ordem isolada de contratação por cada instituição. Cumpre observar que o Judiciário não está obrigado a analisar individualmente cada documento ou rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente que permita compreender os motivos do convencimento do juízo, rebatendo aquilo que, em tese, puder infirmar a conclusão do julgador, nos termos da melhor interpretação do artigo 489 do CPC. Além disso, havendo multiplicidade de contratos ativos e evidente excesso de margem, impõe-se a responsabilização solidária entre os credores que concorreram para o comprometimento excessivo da renda do consumidor, inclusive como forma de garantir a efetividade da tutela consumerista e da boa-fé objetiva (art. 6º, VI, CDC; art. 422 do CC). Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e os do BANCO DAYCOVAL S/A; e PARCIALMENTE PROVIDOS os do BANCO PAN S/A, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 154349637, exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador, com vistas à: - - apuração da margem consignável disponível; - readequação dos descontos conforme o limite judicialmente fixado; e - comunicação às instituições financeiras dos respectivos valores autorizados para desconto. Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da sentença, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, outro por BANCO PAN S/A, outro por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outro por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente todos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAÚJO em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, requerendo a revisão dos contratos e limitação dos descontos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a redução dos descontos consignados para o limite legal de 30% da renda, mantendo-se os demais contratos, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo sido rejeitadas as demais pretensões do autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de contradição, especificamente quanto à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30%, quando, segundo sustenta o embargante, a legislação atual autoriza descontos em patamar superior, até 35%. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se constata a existência da suposta contradição apontada pela instituição embargante. A sentença é coerente em sua estrutura lógica interna e fundamentação jurídica, tendo o juízo, de forma clara e objetiva, acolhido parcialmente os pedidos da parte autora, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% dos rendimentos da parte promovente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, em consonância com o caráter alimentar da remuneração e com a jurisprudência dominante acerca da proteção ao mínimo existencial. A alegação do embargante de que haveria contradição entre o teor da sentença e a nova redação legal dada pela Lei nº 14.431/2022, que teria ampliado a margem consignável para 35%, não se sustenta, por três razões principais: 1. Discricionariedade Judicial na Tutela do Mínimo Existencial: O simples fato de a legislação permitir, de forma excepcional ou temporária, margem consignável superior não implica obrigatoriedade judicial de se aplicar o teto máximo legal, sobretudo quando o caso concreto recomenda a adoção de medida protetiva ao consumidor superendividado. A limitação ao percentual de 30% foi adequadamente fundamentada na decisão, com base no exame do conjunto probatório e nas peculiaridades da situação financeira da parte autora. 2. Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial: A fundamentação da sentença deixou claro que o autor se encontrava em condição de comprometimento excessivo de sua renda líquida, com percentuais que superavam os 50% da remuneração líquida, o que caracteriza, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, situação de superendividamento. A jurisprudência atual, mesmo diante da ampliação da margem consignável para 35%, tem reconhecido a legitimidade da limitação judicial ao patamar de 30% (ou até inferior, conforme o caso), em nome da proteção do mínimo existencial e da função social do contrato. 3. Inexistência de Contradição Interna: A suposta contradição apontada pela parte embargante parte de uma leitura desvinculada da lógica interna da sentença, pois não há nos autos qualquer afirmação ou reconhecimento expresso da aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 14.431/2022, tampouco afirmação contraditória que reconheça, de um lado, a validade da nova margem de 35% e, de outro, determine a limitação em 30%. O juízo, ao contrário, optou conscientemente pela aplicação do percentual de 30%, como medida de equilíbrio e proporcionalidade, dada a concreta situação de endividamento da parte autora, cujos empréstimos comprometeram inclusive os valores residuais disponíveis em conta-corrente, tendo proferido a sua decisão baseado em precedentes jurisprudenciais citados na sentença. Ressalte-se que o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, autoriza o juízo a promover medidas de repactuação com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo a limitação de descontos ferramenta legítima de proteção à dignidade do consumidor superendividado. Dessa forma, inexiste contradição no julgado, sendo os embargos manejados como mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não é admitido como fundamento para interposição desse recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO PAN S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, ao deixar de indicar de forma precisa: (i) o valor exato a ser descontado pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda aos cálculos dos contratos e defina os percentuais de descontos a serem adotados por cada credor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, entendo que assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente quanto à necessidade de se explicitar a competência do órgão pagador para a apuração dos valores dos descontos por contrato e sua distribuição entre os credores, à luz do que dispõe o sistema de consignações vigente. De fato, o comando judicial determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem fixar valor exato por contrato ou por credor, o que é plenamente compreensível, haja vista que tais informações dependem de acesso aos sistemas internos de gestão da folha de pagamento do órgão pagador, os quais não estão ao alcance direto das instituições financeiras rés. Além disso, em decisões análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que cabe ao órgão pagador proceder à readequação dos descontos consignados, observando os limites estabelecidos judicialmente, como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo inviável exigir que cada instituição financeira faça, isoladamente, esse cálculo, sem os devidos subsídios. Como exemplo: (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00332520320168190204 202100107982, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a omissão apontada é parcialmente procedente, exclusivamente para que conste expressamente na sentença a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que este: - Apure os valores efetivos dos contratos vigentes com descontos em folha; - Distribua proporcionalmente os descontos de acordo com a margem consignável fixada no decisum (30% ou conforme o caso concreto); - Informe às instituições financeiras o valor exato a ser deduzido, observado o limite global imposto pela sentença. Ressalte-se que tal complementação não modifica o mérito da decisão, nem altera os efeitos da limitação já determinada, mas visa apenas tornar exequível a decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou a modificar o entendimento exarado, salvo se presentes tais vícios. No que tange à alegada omissão acerca da sucumbência mínima, observa-se que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em percentual específico (10% sobre o valor da causa) e ao condenar os promovidos ao pagamento das custas e honorários com base de cálculo distinta, aplicando multa à parte autora pela ausência injustificada à audiência. O decisum analisou o mérito da demanda e proferiu a condenação proporcional a cada parte, na parcela em que restou vencida, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o juízo exerceu o juízo de ponderação acerca do mérito e da sucumbência, aplicando a regra do artigo 85 do CPC. Ademais, a alegação de que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos não se sustenta com a mesma intensidade para ensejar a aplicação automática da sucumbência mínima, pois o critério não se esgota na contagem meramente quantitativa dos pedidos, mas envolve a análise da efetiva relevância e complexidade de cada pleito, bem como o resultado prático do julgamento. Importante lembrar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê que a sucumbência mínima ocorre quando a parte perde parte mínima da demanda, ficando equiparada à vitória total do ponto de vista sucumbencial. No presente caso, não restou demonstrado que a parte embargante tenha decaído de parte mínima da demanda, mas sim que houve julgamento parcial do mérito, o que autoriza a manutenção da condenação compartilhada e proporcional. Quanto ao pedido de modificação do critério de arbitramento dos honorários, fixados sobre o valor excedente aos 30% das prestações consignadas, a sentença observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, não se configurando qualquer equívoco ou injustiça que justifique a modificação do decisum por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que não foram apontados, no recurso, quaisquer obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, razão pela qual o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida deve ser rechaçado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DAYCOVAL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto à análise da ordem cronológica dos contratos consignados e à ausência de extrapolação da margem consignável por parte da instituição embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A embargante sustenta que a sentença não teria analisado provas documentais relevantes constantes dos autos, como contracheques e extratos de descontos, as quais comprovariam que os descontos promovidos pelo Banco Daycoval não foram responsáveis pela extrapolação da margem consignável legal. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável legalmente permitida, observando a situação consolidada no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, e atribuindo responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas, inclusive ao Banco Daycoval, considerando o conjunto de contratos firmados e os respectivos descontos sobre os proventos da parte autora. No que se refere à alegação de omissão sobre a ordem cronológica dos contratos e a suposta ausência de extrapolação especificamente pelo contrato firmado com o Banco Daycoval, verifica-se que tais aspectos foram considerados de forma global na sentença, a qual adotou como premissa o fato de que os descontos, considerados em conjunto, superaram o limite legal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização solidária, a ordem isolada de contratação por cada instituição. Cumpre observar que o Judiciário não está obrigado a analisar individualmente cada documento ou rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente que permita compreender os motivos do convencimento do juízo, rebatendo aquilo que, em tese, puder infirmar a conclusão do julgador, nos termos da melhor interpretação do artigo 489 do CPC. Além disso, havendo multiplicidade de contratos ativos e evidente excesso de margem, impõe-se a responsabilização solidária entre os credores que concorreram para o comprometimento excessivo da renda do consumidor, inclusive como forma de garantir a efetividade da tutela consumerista e da boa-fé objetiva (art. 6º, VI, CDC; art. 422 do CC). Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e os do BANCO DAYCOVAL S/A; e PARCIALMENTE PROVIDOS os do BANCO PAN S/A, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 154349637, exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador, com vistas à: - - apuração da margem consignável disponível; - readequação dos descontos conforme o limite judicialmente fixado; e - comunicação às instituições financeiras dos respectivos valores autorizados para desconto. Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da sentença, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, outro por BANCO PAN S/A, outro por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outro por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente todos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAÚJO em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, requerendo a revisão dos contratos e limitação dos descontos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a redução dos descontos consignados para o limite legal de 30% da renda, mantendo-se os demais contratos, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo sido rejeitadas as demais pretensões do autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de contradição, especificamente quanto à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30%, quando, segundo sustenta o embargante, a legislação atual autoriza descontos em patamar superior, até 35%. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se constata a existência da suposta contradição apontada pela instituição embargante. A sentença é coerente em sua estrutura lógica interna e fundamentação jurídica, tendo o juízo, de forma clara e objetiva, acolhido parcialmente os pedidos da parte autora, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% dos rendimentos da parte promovente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, em consonância com o caráter alimentar da remuneração e com a jurisprudência dominante acerca da proteção ao mínimo existencial. A alegação do embargante de que haveria contradição entre o teor da sentença e a nova redação legal dada pela Lei nº 14.431/2022, que teria ampliado a margem consignável para 35%, não se sustenta, por três razões principais: 1. Discricionariedade Judicial na Tutela do Mínimo Existencial: O simples fato de a legislação permitir, de forma excepcional ou temporária, margem consignável superior não implica obrigatoriedade judicial de se aplicar o teto máximo legal, sobretudo quando o caso concreto recomenda a adoção de medida protetiva ao consumidor superendividado. A limitação ao percentual de 30% foi adequadamente fundamentada na decisão, com base no exame do conjunto probatório e nas peculiaridades da situação financeira da parte autora. 2. Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial: A fundamentação da sentença deixou claro que o autor se encontrava em condição de comprometimento excessivo de sua renda líquida, com percentuais que superavam os 50% da remuneração líquida, o que caracteriza, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, situação de superendividamento. A jurisprudência atual, mesmo diante da ampliação da margem consignável para 35%, tem reconhecido a legitimidade da limitação judicial ao patamar de 30% (ou até inferior, conforme o caso), em nome da proteção do mínimo existencial e da função social do contrato. 3. Inexistência de Contradição Interna: A suposta contradição apontada pela parte embargante parte de uma leitura desvinculada da lógica interna da sentença, pois não há nos autos qualquer afirmação ou reconhecimento expresso da aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 14.431/2022, tampouco afirmação contraditória que reconheça, de um lado, a validade da nova margem de 35% e, de outro, determine a limitação em 30%. O juízo, ao contrário, optou conscientemente pela aplicação do percentual de 30%, como medida de equilíbrio e proporcionalidade, dada a concreta situação de endividamento da parte autora, cujos empréstimos comprometeram inclusive os valores residuais disponíveis em conta-corrente, tendo proferido a sua decisão baseado em precedentes jurisprudenciais citados na sentença. Ressalte-se que o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, autoriza o juízo a promover medidas de repactuação com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo a limitação de descontos ferramenta legítima de proteção à dignidade do consumidor superendividado. Dessa forma, inexiste contradição no julgado, sendo os embargos manejados como mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não é admitido como fundamento para interposição desse recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO PAN S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, ao deixar de indicar de forma precisa: (i) o valor exato a ser descontado pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda aos cálculos dos contratos e defina os percentuais de descontos a serem adotados por cada credor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, entendo que assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente quanto à necessidade de se explicitar a competência do órgão pagador para a apuração dos valores dos descontos por contrato e sua distribuição entre os credores, à luz do que dispõe o sistema de consignações vigente. De fato, o comando judicial determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem fixar valor exato por contrato ou por credor, o que é plenamente compreensível, haja vista que tais informações dependem de acesso aos sistemas internos de gestão da folha de pagamento do órgão pagador, os quais não estão ao alcance direto das instituições financeiras rés. Além disso, em decisões análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que cabe ao órgão pagador proceder à readequação dos descontos consignados, observando os limites estabelecidos judicialmente, como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo inviável exigir que cada instituição financeira faça, isoladamente, esse cálculo, sem os devidos subsídios. Como exemplo: (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00332520320168190204 202100107982, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a omissão apontada é parcialmente procedente, exclusivamente para que conste expressamente na sentença a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que este: - Apure os valores efetivos dos contratos vigentes com descontos em folha; - Distribua proporcionalmente os descontos de acordo com a margem consignável fixada no decisum (30% ou conforme o caso concreto); - Informe às instituições financeiras o valor exato a ser deduzido, observado o limite global imposto pela sentença. Ressalte-se que tal complementação não modifica o mérito da decisão, nem altera os efeitos da limitação já determinada, mas visa apenas tornar exequível a decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou a modificar o entendimento exarado, salvo se presentes tais vícios. No que tange à alegada omissão acerca da sucumbência mínima, observa-se que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em percentual específico (10% sobre o valor da causa) e ao condenar os promovidos ao pagamento das custas e honorários com base de cálculo distinta, aplicando multa à parte autora pela ausência injustificada à audiência. O decisum analisou o mérito da demanda e proferiu a condenação proporcional a cada parte, na parcela em que restou vencida, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o juízo exerceu o juízo de ponderação acerca do mérito e da sucumbência, aplicando a regra do artigo 85 do CPC. Ademais, a alegação de que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos não se sustenta com a mesma intensidade para ensejar a aplicação automática da sucumbência mínima, pois o critério não se esgota na contagem meramente quantitativa dos pedidos, mas envolve a análise da efetiva relevância e complexidade de cada pleito, bem como o resultado prático do julgamento. Importante lembrar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê que a sucumbência mínima ocorre quando a parte perde parte mínima da demanda, ficando equiparada à vitória total do ponto de vista sucumbencial. No presente caso, não restou demonstrado que a parte embargante tenha decaído de parte mínima da demanda, mas sim que houve julgamento parcial do mérito, o que autoriza a manutenção da condenação compartilhada e proporcional. Quanto ao pedido de modificação do critério de arbitramento dos honorários, fixados sobre o valor excedente aos 30% das prestações consignadas, a sentença observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, não se configurando qualquer equívoco ou injustiça que justifique a modificação do decisum por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que não foram apontados, no recurso, quaisquer obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, razão pela qual o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida deve ser rechaçado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DAYCOVAL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto à análise da ordem cronológica dos contratos consignados e à ausência de extrapolação da margem consignável por parte da instituição embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A embargante sustenta que a sentença não teria analisado provas documentais relevantes constantes dos autos, como contracheques e extratos de descontos, as quais comprovariam que os descontos promovidos pelo Banco Daycoval não foram responsáveis pela extrapolação da margem consignável legal. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável legalmente permitida, observando a situação consolidada no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, e atribuindo responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas, inclusive ao Banco Daycoval, considerando o conjunto de contratos firmados e os respectivos descontos sobre os proventos da parte autora. No que se refere à alegação de omissão sobre a ordem cronológica dos contratos e a suposta ausência de extrapolação especificamente pelo contrato firmado com o Banco Daycoval, verifica-se que tais aspectos foram considerados de forma global na sentença, a qual adotou como premissa o fato de que os descontos, considerados em conjunto, superaram o limite legal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização solidária, a ordem isolada de contratação por cada instituição. Cumpre observar que o Judiciário não está obrigado a analisar individualmente cada documento ou rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente que permita compreender os motivos do convencimento do juízo, rebatendo aquilo que, em tese, puder infirmar a conclusão do julgador, nos termos da melhor interpretação do artigo 489 do CPC. Além disso, havendo multiplicidade de contratos ativos e evidente excesso de margem, impõe-se a responsabilização solidária entre os credores que concorreram para o comprometimento excessivo da renda do consumidor, inclusive como forma de garantir a efetividade da tutela consumerista e da boa-fé objetiva (art. 6º, VI, CDC; art. 422 do CC). Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e os do BANCO DAYCOVAL S/A; e PARCIALMENTE PROVIDOS os do BANCO PAN S/A, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 154349637, exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador, com vistas à: - - apuração da margem consignável disponível; - readequação dos descontos conforme o limite judicialmente fixado; e - comunicação às instituições financeiras dos respectivos valores autorizados para desconto. Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da sentença, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, outro por BANCO PAN S/A, outro por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outro por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa. Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente todos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAÚJO em face de diversas instituições financeiras, na qual o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, requerendo a revisão dos contratos e limitação dos descontos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a redução dos descontos consignados para o limite legal de 30% da renda, mantendo-se os demais contratos, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo sido rejeitadas as demais pretensões do autor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de contradição, especificamente quanto à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento ao percentual de 30%, quando, segundo sustenta o embargante, a legislação atual autoriza descontos em patamar superior, até 35%. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração se prestam a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa ou para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se constata a existência da suposta contradição apontada pela instituição embargante. A sentença é coerente em sua estrutura lógica interna e fundamentação jurídica, tendo o juízo, de forma clara e objetiva, acolhido parcialmente os pedidos da parte autora, a fim de limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha ao percentual de 30% dos rendimentos da parte promovente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, em consonância com o caráter alimentar da remuneração e com a jurisprudência dominante acerca da proteção ao mínimo existencial. A alegação do embargante de que haveria contradição entre o teor da sentença e a nova redação legal dada pela Lei nº 14.431/2022, que teria ampliado a margem consignável para 35%, não se sustenta, por três razões principais: 1. Discricionariedade Judicial na Tutela do Mínimo Existencial: O simples fato de a legislação permitir, de forma excepcional ou temporária, margem consignável superior não implica obrigatoriedade judicial de se aplicar o teto máximo legal, sobretudo quando o caso concreto recomenda a adoção de medida protetiva ao consumidor superendividado. A limitação ao percentual de 30% foi adequadamente fundamentada na decisão, com base no exame do conjunto probatório e nas peculiaridades da situação financeira da parte autora. 2. Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial: A fundamentação da sentença deixou claro que o autor se encontrava em condição de comprometimento excessivo de sua renda líquida, com percentuais que superavam os 50% da remuneração líquida, o que caracteriza, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, situação de superendividamento. A jurisprudência atual, mesmo diante da ampliação da margem consignável para 35%, tem reconhecido a legitimidade da limitação judicial ao patamar de 30% (ou até inferior, conforme o caso), em nome da proteção do mínimo existencial e da função social do contrato. 3. Inexistência de Contradição Interna: A suposta contradição apontada pela parte embargante parte de uma leitura desvinculada da lógica interna da sentença, pois não há nos autos qualquer afirmação ou reconhecimento expresso da aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei nº 14.431/2022, tampouco afirmação contraditória que reconheça, de um lado, a validade da nova margem de 35% e, de outro, determine a limitação em 30%. O juízo, ao contrário, optou conscientemente pela aplicação do percentual de 30%, como medida de equilíbrio e proporcionalidade, dada a concreta situação de endividamento da parte autora, cujos empréstimos comprometeram inclusive os valores residuais disponíveis em conta-corrente, tendo proferido a sua decisão baseado em precedentes jurisprudenciais citados na sentença. Ressalte-se que o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, autoriza o juízo a promover medidas de repactuação com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo a limitação de descontos ferramenta legítima de proteção à dignidade do consumidor superendividado. Dessa forma, inexiste contradição no julgado, sendo os embargos manejados como mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não é admitido como fundamento para interposição desse recurso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO PAN S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, ao deixar de indicar de forma precisa: (i) o valor exato a ser descontado pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador, para que este proceda aos cálculos dos contratos e defina os percentuais de descontos a serem adotados por cada credor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, entendo que assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente quanto à necessidade de se explicitar a competência do órgão pagador para a apuração dos valores dos descontos por contrato e sua distribuição entre os credores, à luz do que dispõe o sistema de consignações vigente. De fato, o comando judicial determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, sem fixar valor exato por contrato ou por credor, o que é plenamente compreensível, haja vista que tais informações dependem de acesso aos sistemas internos de gestão da folha de pagamento do órgão pagador, os quais não estão ao alcance direto das instituições financeiras rés. Além disso, em decisões análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que cabe ao órgão pagador proceder à readequação dos descontos consignados, observando os limites estabelecidos judicialmente, como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo inviável exigir que cada instituição financeira faça, isoladamente, esse cálculo, sem os devidos subsídios. Como exemplo: (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00332520320168190204 202100107982, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/03/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a omissão apontada é parcialmente procedente, exclusivamente para que conste expressamente na sentença a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que este: - Apure os valores efetivos dos contratos vigentes com descontos em folha; - Distribua proporcionalmente os descontos de acordo com a margem consignável fixada no decisum (30% ou conforme o caso concreto); - Informe às instituições financeiras o valor exato a ser deduzido, observado o limite global imposto pela sentença. Ressalte-se que tal complementação não modifica o mérito da decisão, nem altera os efeitos da limitação já determinada, mas visa apenas tornar exequível a decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida ou a modificar o entendimento exarado, salvo se presentes tais vícios. No que tange à alegada omissão acerca da sucumbência mínima, observa-se que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em percentual específico (10% sobre o valor da causa) e ao condenar os promovidos ao pagamento das custas e honorários com base de cálculo distinta, aplicando multa à parte autora pela ausência injustificada à audiência. O decisum analisou o mérito da demanda e proferiu a condenação proporcional a cada parte, na parcela em que restou vencida, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o juízo exerceu o juízo de ponderação acerca do mérito e da sucumbência, aplicando a regra do artigo 85 do CPC. Ademais, a alegação de que a parte autora teria decaído da maior parte dos pedidos não se sustenta com a mesma intensidade para ensejar a aplicação automática da sucumbência mínima, pois o critério não se esgota na contagem meramente quantitativa dos pedidos, mas envolve a análise da efetiva relevância e complexidade de cada pleito, bem como o resultado prático do julgamento. Importante lembrar que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê que a sucumbência mínima ocorre quando a parte perde parte mínima da demanda, ficando equiparada à vitória total do ponto de vista sucumbencial. No presente caso, não restou demonstrado que a parte embargante tenha decaído de parte mínima da demanda, mas sim que houve julgamento parcial do mérito, o que autoriza a manutenção da condenação compartilhada e proporcional. Quanto ao pedido de modificação do critério de arbitramento dos honorários, fixados sobre o valor excedente aos 30% das prestações consignadas, a sentença observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, não se configurando qualquer equívoco ou injustiça que justifique a modificação do decisum por meio de embargos de declaração. Por fim, ressalte-se que não foram apontados, no recurso, quaisquer obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença, razão pela qual o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida deve ser rechaçado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DAYCOVAL S/A A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão quanto à análise da ordem cronológica dos contratos consignados e à ausência de extrapolação da margem consignável por parte da instituição embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A embargante sustenta que a sentença não teria analisado provas documentais relevantes constantes dos autos, como contracheques e extratos de descontos, as quais comprovariam que os descontos promovidos pelo Banco Daycoval não foram responsáveis pela extrapolação da margem consignável legal. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao reconhecer a extrapolação da margem consignável legalmente permitida, observando a situação consolidada no momento do ajuizamento da ação e no curso do processo, e atribuindo responsabilidade solidária às instituições financeiras envolvidas, inclusive ao Banco Daycoval, considerando o conjunto de contratos firmados e os respectivos descontos sobre os proventos da parte autora. No que se refere à alegação de omissão sobre a ordem cronológica dos contratos e a suposta ausência de extrapolação especificamente pelo contrato firmado com o Banco Daycoval, verifica-se que tais aspectos foram considerados de forma global na sentença, a qual adotou como premissa o fato de que os descontos, considerados em conjunto, superaram o limite legal, sendo irrelevante, para fins de responsabilização solidária, a ordem isolada de contratação por cada instituição. Cumpre observar que o Judiciário não está obrigado a analisar individualmente cada documento ou rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente que permita compreender os motivos do convencimento do juízo, rebatendo aquilo que, em tese, puder infirmar a conclusão do julgador, nos termos da melhor interpretação do artigo 489 do CPC. Além disso, havendo multiplicidade de contratos ativos e evidente excesso de margem, impõe-se a responsabilização solidária entre os credores que concorreram para o comprometimento excessivo da renda do consumidor, inclusive como forma de garantir a efetividade da tutela consumerista e da boa-fé objetiva (art. 6º, VI, CDC; art. 422 do CC). Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito. Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz. No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, os do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e os do BANCO DAYCOVAL S/A; e PARCIALMENTE PROVIDOS os do BANCO PAN S/A, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 154349637, exclusivamente para acrescer à sentença a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador, com vistas à: - - apuração da margem consignável disponível; - readequação dos descontos conforme o limite judicialmente fixado; e - comunicação às instituições financeiras dos respectivos valores autorizados para desconto. Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da sentença, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A.
Intimação - Despacho 0246939-77.2021.8.06.0001
Vistos., Diante dos embargos de declaração, intime-se a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246939-77.2021.8.06.0001.
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: Itau Unibanco Holding S.A e outros (5) SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ANDERSON QUEIROZ ARAUJO em desfavor de BANCO BRB, já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que é servidor público ocupante do cargo de policial militar, recebendo remuneração líquida de R$ 2.584,61 (dois mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) mensais, que 21% de sua renda bruta é destinada para pensão alimentícia que paga para os filhos, além disso, os empréstimos consignados correspondem ao equivalente de 34% de sua renda de acordo com seu contracheque desde maio de 2020, quando se aposentou, os descontos totalizaram no importe de 55% da sua renda. Aduz que existem outros empréstimos que ainda não começaram a ser debitados, pois a sua margem já excedeu, contabilizando R$ 4.011,51 (quatro mil e onze reais e cinquenta e um centavos). Afirma que o valor que sobrava em sua conta de R$ 2.584,61 (dois mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) mensais foi completamente debitado da conta corrente, em decorrência de empréstimos de crédito pessoal, dessa forma, a parte autora está sem receber nada de seus proventos nos meses de maio, junho e julho. Em sede de tutela de urgência, requereu que a instituição financeira promovida fosse compelida a suspender as cobranças dos empréstimos pessoais acima de 30%, seja porque compromete a renda da parte autora e eleva os descontos em de 55% dos rendimentos líquidos, seja porque a autora desautoriza o desconto por débito automático. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela revisão dos valores dos contratos continuando a pensão alimentícia em 21% de sua renda e alterando para 9% a porcentagem dos empréstimos, além da condenação da promovida em indenização por danos morais. Documentos em fls. 19/29. Decisão de fls. 30/31 que concedeu o benefício da justiça gratuita e remeteu o feito à CEJUSC. Embargos de Declaração opostos pela parte autora em razão da omissão quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na exordial, em fls. 35/37. Aditamento à petição inicial formulado pela autora para incluir as empresas mencionadas, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL, BANCO PAN S.A, PARANÁ BANCO, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, no polo passivo da demanda de fls. 55/72. Decisão Interlocutória de fls. 73/74 deferindo o aditamento da inicial e determinando que somente apreciará pedido de tutela de urgência formulado após o contraditório. Contestação apresentada pelo Banco de Brasília em fls. 75/91, preliminarmente alegando a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, pois o autor formula requerimento de afastamento de cláusulas abusivas, sem formular as razões correspondentes, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, mantendo-se as cláusulas contratuais na forma pactuada. Petição da parte autora pugnando pela desistência da ação somente quanto ao Banco BRB, em razão do acordo formulado entre as partes, prosseguindo a ação quanto aos demais que figuram no polo passivo da demanda, em fl. 119. Manifestação ao pedido de tutela antecipada apresentada pelo Banco Daycoval S/A em fls. 140/143, requerendo a manutenção do negócio jurídico em todos os seus termos. Contestação apresentada pelo Banco Santander Brasil S/A, sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em fls. 390/407, preliminarmente alegando a inépcia da petição inicial, em razão de juntar comprovante de residência em nome de terceiro, carência da ação da falta de interesse de agir, e no mérito, caso os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes que haja compensação do valor disponibilizado à parte autora. Contestação apresentada pelo Itau Unibanco Holding S.A. em fls. 472/490, preliminarmente, necessidade de sobrestamento do processo por afetação ao Tema 1085 do STJ, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de comprovação de excesso de limite da margem, no mérito pugna pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação sem êxito, conforme termo de fls. 576/578. Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A em fls. 584/589, pugnando pela improcedência da demanda. Contestação apresentada pelo Banco Daycoval S/A em fls. 733/747, preliminarmente, alega a incompetência territorial, no mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, caso seja julgada procedente a demanda requer as limitações dos descontos respeite a ordem cronológica e preferencial dos contratos anteriores. Réplica às contestações apresentada em fls. 760/768. Petição da parte autora pugnando para que o C6 Bank seja incluído e citado para apresentar contestação em fls. 769/770. Decisão Interlocutória proferida em fl. 771 anunciando o julgamento antecipado da lide. Audiência de conciliação, sem êxito, em fls. 798/799. Decisão Interlocutória em fls. 814/817 conhecendo e provendo os embargos de declaração opostos para indeferir o pedido de tutela de urgência, em razão de não estar presente o elemento da probabilidade do direito. Petição apresentada pelo Banco BRB pugnando pela exclusão da demanda, conforme petição de fl. 119, bem como pugna pela extinção do processo, tendo em vista a ausência da parte autora na conciliação realizada em 03/07/2023. (fl. 895) Ata de audiência em fls. 896/897, em que restou prejudicada por causa da ausência da parte autora. Despacho de fl. 900 determinando a intimação da parte autora, sob pena de extinção do feito. Petição da parte autora em fl. 918 pugnando pelo prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução. Despacho de fl. 919 determinando o julgamento antecipado da lide. Decisão Interlocutória de Id: 144724395 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. PRELIMINARES: Da Impugnação a Justiça Gratuita No tocante à impugnação da justiça gratuita, mantenho o deferimento da medida realizada em prol da parte autora, visto que a impugnação realizada não trouxe elementos aptos a afastar a presunção relativa das pessoas naturais. Assim, vislumbro que os processos se encontram em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os processos possuíram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inépcia da Inicial A parte ré pugnou pela extinção sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora ao delimitar seu pedido, o faz de forma genérica, sem demonstrar nenhum dos pressupostos indispensáveis ao pleito suscitado. Todavia, rejeito a preliminar, pois os pedidos apresentados são certos e determinados, ou seja, a repactuação das dívidas com fundamento no superendividamento. Ausência de comprovante de endereço válido Sustenta o demandado que a parte autora teria acostado aos autos comprovantes de endereço em nome de terceiro. No entanto, verifica-se que o comprovante está em nome da esposa do autor, de acordo com o que consta na certidão de casamento. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial, tendo em vista que não há indícios de irregularidades nos documentos suscitados. Preliminar não acolhida. Carência da ação A preliminar de carência da ação não merece prosperar. Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado. No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. Diante disso, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito da demanda. Incompetência Territorial A parte ré alega que o domicílio do autor é em Brasília, no entanto, verifica-se que o comprovante de endereço está em nome da esposa do autor. Deve ser aplicada as regras do CDC quanto a definição da competência, notadamente que é cabível priorizar o domicílio do consumidor em declínio do foro eleito contratualmente como forma de facilitar o exercício da defesa da parte mais frágil na relação consumerista. No caso dos autos, o consumidor optou pelo foro de seu domicílio, sendo-lhe facilitado o livre acesso ao Judiciário dessa forma. Rejeito a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se é cabível a repactuação dos empréstimos realizados pelo autor. Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). A específica disciplina do fenômeno jurídico de "superendividamento" consta dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O acolhimento da pretensão autoral depende da verificação dos requisitos legais previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor dispõe: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Compulsando os autos, verifica-se à exordial às fls. 01/18, que o autor aderiu a vários empréstimos consignados e de crédito pessoal, que afirma que sobrava um valor em uma conta e que também foi debitado, em decorrência do empréstimo pessoal. A capacidade econômica líquida do autor gira em torno de R$ 2.584,61 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), já sendo deduzidos desse valor, a quantia dos 12 (doze empréstimos consignados), importando em um percentual de 34%, e a pensão alimentícia no importe de 21% (vinte e um por cento), consoante fl. 19 dos autos. Além disso, o autor afirma que tem empréstimos que ainda serão descontados, mas no momento estão suspensos por terem ultrapassado o limite de margem consignável, pendente ainda dois empréstimos para iniciarem os descontos. Então, apesar de que não há limitação acerca da porcentagem do crédito pessoal, verifica-se que o valor líquido remanescente do autor, ao efetuar o pagamento do crédito pessoal, seria de R$ 2.584,61 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos, sendo uma quantia razoável para a subsistência do autor, mantendo um padrão digno. Outrossim, cabe destacar, à luz de sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários não consignados, diretamente em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Tema nº 1085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Eis a ementa do aludido julgamento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Ressalte-se que há norma específica tratando do consentimento do consumidor aos descontos efetuados em sua conta corrente por empréstimo, sendo a matéria atualmente regulada na Resolução nº 4.790/2020 do CMN - sucessora da Resolução nº 3.695/2009 do CMN -, que assim dispõe: Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário). Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular. Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput. A mencionada resolução também prevê a possibilidade de cancelamento da autorização para os descontos em conta (assim como sua antecessora): Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. Desse modo, os empréstimos pessoais não se sujeitam ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03, sendo possível a realização de descontos superiores ao percentual máximo legal de sua remuneração desde que devidamente autorizados pelo consumidor, observado o direito de acesso à informação clara e adequada (arts. 6º, III; 46 e 52 do CDC) e as exigências específicas previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional. A título ilustrativo, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA REQUER A CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS RÉ À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSIGNADOS, NO CONTRACHEQUE E NA CONTA CORRENTE, EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS GANHOS LÍQUIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA A QUAL SE INSURGE A REQUERENTE. 1. Demanda que versa sobre pedido de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos em 30% dos rendimentos do consumidor, inclusive aqueles relacionados a contratos de empréstimos pessoais, cujos descontos são realizados diretamente na conta corrente do consumidor.2. Matéria objeto dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, nº 1.872.441/SP e nº 1.877.113/SP, representativos de controvérsia (Tema 1.085), em que foi firmada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". 3. Entendimento do STJ no sentido de que não se aplica a limitação de 30%, acrescidos de 5% para as operações de cartão de crédito, na forma prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. 4. Ofício do INSS acostado aos autos demonstra que os descontos de parcelas de empréstimos consignados não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos da requerente. 5. Demais contratos, com a previsão de desconto das parcelas em conta corrente, que foram livremente celebrados entre a autora e a instituição financeira, não se submetendo à limitação pretendida. 6. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00034856320208190208, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). O superendividamento é a impossibilidade de o consumidor, pessoa física, pagar as suas dívidas sem que tenha que comprometer a sua existência digna e de sua família, o que não é o caso dos autos. Ademais, o art. 104-A do CPC prevê a observância dos requisitos formais: a) integração no polo passivo de todos os devedores; b) apresentação de proposta de plano de pagamento na audiência de conciliação: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O autor não apresentou plano factível e pormenorizado para adimplemento futuro na Audiência Conciliatória, conforme se vê às fls. 798/799, restringido a apresentar plano que contraria a norma acima estabelecida, pugnando pela dilatação das parcelas para 120 meses, tendo em vista o prazo máximo de 5 anos. Nesse sentido: Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agrava DO - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - DECISÃO combatida - REFORMA. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081821-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Portanto, além de o promovente já ter o mínimo existencial garantido, não apresentou o plano de pagamento, fazendo com que não preenchesse os requisitos exigidos na legislação especial pertinente, tornando inviável o acolhimento de seu pedido. Quanto ao questionamento das cobranças das prestações que superam o limite lega, estando em 34%, o legislador editou normas para limitar esses descontos de consignados em folha de pagamento restando a um percentual de 30%, e em alguns casos a um percentual de 35%, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 10.820/2003. É certo que a continuidade dos descontos excessivos dos aludidos empréstimos representou considerável redução do seu benefício, visto que ultrapassaram a margem de 30% permitida pela Lei n° 10.820/2003, que já se demonstrava limitada, conforme se extrai do supramencionado documento. Mister se faz enfatizar que caberia às instituições bancárias fazerem essa análise, quando do momento das contratações, pois tinham conhecimento da real situação salarial e financeira da autora, entretanto, não fizeram nenhuma oposição à pretensão de novos empréstimos, assumindo o risco da inadimplência e da possível declaração de alguma ilegalidade pelo Poder Judiciário. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO USUÁRIO. CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO. CONCORDÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se os descontos dos empréstimos contratados pelo autor, ora agravado, devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos benefícios recebidos, acrescidos de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. - De início, é importante esclarecer que a relação jurídica existente entre o agravante e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor da Súmula nº 297 do STJ, que preleciona que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência, tem-se a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados (pacta sunt servanda), autorizando-se a desconsideração de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC). - Neste ínterim, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, firmou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão, ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão (STJ; AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015). - Não se desconhece que o recorrido encontra-se em situação financeira desequilibrada, com empréstimos (fls. 32/37 - autos principais) contratados de forma voluntária. No entanto, isso se fez possível com a anuência do banco, que concedeu crédito ao usuário mesmo devendo ter conhecimento da impossibilidade do adimplemento regular das prestações pelo devedor, favorecendo o seu superendividamento ao firmar renegociações para aumentar o prazo contratual e reduzir o montante das parcelas. - Assim, para evitar o comprometimento da subsistência do consumidor, é necessário impor limites aos descontos no benefício do recorrido, por aplicação analógica do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.820/03, que dispõe acerca dos parâmetros para desconto em folha de pagamento, conforme definido na decisão ora impugnada. - Por outro lado, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva no caso concreto, notadamente ante a capacidade econômica do banco recorrente e o caráter alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos. - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0635646-48.2021.8.06.0000; 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Relatora: Desembargador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA; Data do julgamento: 27/07/2022; Data da publicação: 31/07/2022). (grifado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. DEMAIS QUESTÕES. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJCE - Apelação 0056148-51.2017.8.06.0112, Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 05.10.2022) (grifado) Conclui-se, portanto, ser legítima a cobrança de parcelas avençadas em contrato de mútuo, seja de maneira consignável, todavia, deve a prestação, ou a consignação mensal, ficar limitada ao percentual máximo de 30% dos vencimentos mensais do servidor ou trabalhador, essencialmente em virtude do seu caráter alimentar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que as cobranças relativas à consignados descontados em folha de pagamento não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos da parte promovente. Condeno ainda os promovidos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, ora arbitrados em 15% sobre os valores excedentes aos 30% das prestações, no período de dois meses, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação. Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada do dia 03/07/2023 (fls. 896/897), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico-lhe, a pedido da parte ré, a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A.
Intimação - Decisão Interlocutória 0246939-77.2021.8.06.0001 Vistos e etc., Dando prosseguimento ao feito, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-04-02 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito