Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: JOSE GUTEMBERG DA COSTA PEREIRA e outros (4)
EMBARGADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME. 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0749124-66.2000.8.06.0001 Cuida-se Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GUTEMBERG DA COSTA PEREIRA E OUTROS em face de acórdão proferido que ao apreciar apelação cível em matéria constitucional e administrativa, reconheceu a legitimidade do poder de polícia exercido pela ETTUSA, à luz do Tema 532 do STF, declarou a constitucionalidade da delegação desse poder, afastou a aplicação da Súmula 29 do TJCE, considerou válidas as autuações impugnadas, entendeu comprovada a dupla notificação mediante aviso de recebimento assinado e concluiu pela regularidade do procedimento administrativo, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido autoral. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito. 3.2. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 3.3. O acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia devolvida ao Tribunal, examinando a validade das multas aplicadas pela ETTUSA e a regularidade do procedimento administrativo sancionador, inclusive quanto à dupla notificação. 3.4. A análise da legitimidade do exercício do poder de polícia não configura inovação decisória, mas enfrentamento necessário do fundamento adotado na sentença reformada. 3.5. O colegiado reconhece a regularidade formal dos autos de infração e do procedimento administrativo, concluindo pela inexistência de nulidades, o que abrange, de forma global, as alegações relativas à identificação do agente autuador, enquadramento das infrações, documentação fotográfica, arrecadação e condicionamento ao licenciamento. 3.6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 3.7. A comprovação da expedição das notificações de autuação e penalidade, inclusive com avisos de recebimento assinados, afasta alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo. 3.8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a fundamentação adotada e busca rediscutir o enquadramento jurídico da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 3.9. Nos termos da Súmula 18 do TJCE, são indevidos embargos de declaração que tenham por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.10. Desde já, adverte-se que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou com o objetivo de simples modificação do acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter dessa espécie recursal (integrativo e não substitutivo). 4. DISPOSITIVO. 4.1. Embargos declaratórios conhecidos e não providos, mantendo inalterados todos os termos do acórdão atacado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos por JOSÉ GUTEMBERG DA COSTA PEREIRA E OUTROS em face de acórdão proferido que ao apreciar apelação cível em matéria constitucional e administrativa, reconheceu a legitimidade do poder de polícia exercido pela ETTUSA, à luz do Tema 532 do STF, declarou a constitucionalidade da delegação desse poder, afastou a aplicação da Súmula 29 do TJCE, considerou válidas as autuações impugnadas, entendeu comprovada a dupla notificação mediante aviso de recebimento assinado e concluiu pela regularidade do procedimento administrativo, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido autoral. Inconformados, os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a decisão teria enfrentado fundamentos diversos daqueles efetivamente deduzidos na ação originária. Defendem que a controvérsia não se restringia à legitimidade do poder de polícia ou à regularidade da dupla notificação, mas sim à existência de vícios formais específicos nos autos de infração que ensejariam a nulidade dos atos administrativos. Afirmam que o acórdão teria deixado de apreciar tais vícios, modificando a decisão de primeiro grau com base em fundamentos que não corresponderiam à causa de pedir efetivamente apresentada. Sustentam que foram apontadas irregularidades como a ausência de identificação obrigatória do agente autuador, em afronta ao art. 280, V, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o preenchimento dos autos de infração em desconformidade com as exigências legais e normativas do CONTRAN. Alegam, ainda, erro no enquadramento das infrações registradas por meio de lombada eletrônica, em desacordo com a regulamentação pertinente, além da ausência dos negativos das fotografias que embasaram as autuações, com fundamento no art. 383 do CPC vigente à época dos fatos. Aduzem também descumprimento de normas do CONTRAN quanto à necessidade de dupla notificação ao proprietário do veículo, bem como ilegalidade no condicionamento do pagamento das multas ao licenciamento do veículo, em afronta à legislação de regência, e questionam a arrecadação das multas por órgão diverso daquele responsável pela autuação. Ao final, requerem o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a alegada contradição, com a apreciação expressa dos vícios formais apontados e da documentação constante dos autos, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, a fim de que seja revista a decisão anteriormente proferida. A Autarquia Municipal de Trânsito foi devidamente intimada, nada tendo apresentado ou requerido. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME. Cuida-se Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GUTEMBERG DA COSTA PEREIRA E OUTROS em face de acórdão proferido que ao apreciar apelação cível em matéria constitucional e administrativa, reconheceu a legitimidade do poder de polícia exercido pela ETTUSA, à luz do Tema 532 do STF, declarou a constitucionalidade da delegação desse poder, afastou a aplicação da Súmula 29 do TJCE, considerou válidas as autuações impugnadas, entendeu comprovada a dupla notificação mediante aviso de recebimento assinado e concluiu pela regularidade do procedimento administrativo, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido autoral. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR. Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador. Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA DA ETTUSA. TEMA 532/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. INVALIDADE DA SÚMULA 29 DO TJCE. VALIDADE DAS AUTUAÇÕES. DUPLA NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO COMPROVADA. AR ASSINADO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME 1.1. Cuidam os autos de Apelação interposta pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) contra sentença que havia anulado autos de infração lavrados pela ETTUSA, sob o fundamento de que, sendo sociedade de economia mista, não teria legitimidade para exercer poder de polícia, conforme a Súmula 29 do TJCE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Examinar os termos da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado, confirmando a liminar e declarando a nulidade dos atos administrativos questionados nos autos, bem como a impossibilidade de cobrança das multas mencionadas na petição inicial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia dos autos reside em definir se as multas de trânsito aplicadas pela Empresa Técnica de Transporte Urbano S/A - ETTUSA, posteriormente sucedida pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, são válidas ou se devem ser consideradas nulas, e a discussão quanto à regularidade do procedimento administrativo sancionador, especialmente no que se refere à observância da dupla notificação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro. 3.2. Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará chegou a editar a Súmula nº 29, cujo teor era o seguinte: "A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não possui legitimidade para exercer poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como ineficazes as consequências jurídico-administrativas delas decorrentes." 3.3. Referida súmula, contudo, foi cancelada na sessão do Órgão Especial realizada em 08/09/2022, conforme Resolução nº 24/2022, publicada no DJe de 09/09/2022. O cancelamento decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 633.782, em sede de repercussão geral (Tema 532), ocasião em que se fixou a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, com capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público próprio do Estado e em regime não concorrencial." 3.4. Dessa forma, a delegação do poder de polícia é válida desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) integração à administração pública indireta; (ii) capital majoritariamente público; (iii) prestação exclusiva de serviço público típico do Estado; e (iv) atuação em regime não concorrencial. 3.5. No caso concreto, verifica-se que a ETTUSA preenchia todos esses pressupostos, pois possuía controle acionário da Prefeitura Municipal e prestava serviço público em caráter exclusivo, sem concorrência, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.481/93, alterada pela Lei nº 8.305/99. 3.6. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 280 e seguintes, e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, exigem duas comunicações distintas: a primeira referente à autuação e a segunda relativa à imposição da penalidade. 3.7. No caso em exame, a AMC demonstrou a regular expedição das notificações de autuação e de penalidade, dentro dos prazos legais, por meio dos registros administrativos juntados aos autos. Já os apelados limitaram-se a alegar genericamente a ausência de ciência, sem trazer qualquer prova concreta de irregularidade no procedimento. 3.8. A Autarquia recorrente não apenas comprovou a expedição tempestiva das notificações, como também juntou aos autos os Avisos de Recebimento (AR) devidamente assinados, atestando a entrega das correspondências no endereço constante do cadastro do veículo. 3.8. Assim, resta evidenciado que a parte recorrida foi regularmente cientificada das autuações e penalidades, afastando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 4 - DISPOSITIVO 4.1. Diante do exposto conheço da apelação interposta pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade dos autos de infração e das penalidades deles decorrentes. 4.2. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. O acórdão delimitou com precisão a controvérsia devolvida ao Tribunal: a validade das multas aplicadas pela ETTUSA e a regularidade do procedimento administrativo sancionador. Ao reformar a sentença, que havia declarado a nulidade das autuações, esta Câmara analisou tanto a legitimidade do exercício do poder de polícia quanto a higidez formal dos atos administrativos. A apreciação da legitimidade da ETTUSA não constituiu inovação decisória, mas enfrentamento necessário do fundamento adotado pelo juízo de origem. A sentença anulou as multas justamente por entender inexistente poder de polícia da sociedade de economia mista, razão pela qual a matéria foi corretamente reexaminada em grau recursal. No que concerne aos alegados vícios formais, ausência de identificação do agente, enquadramento equivocado, inexistência de negativos fotográficos, ilegalidade na arrecadação ou no condicionamento ao licenciamento, o acórdão reconheceu expressamente a regularidade dos autos de infração e do procedimento administrativo, concluindo pela inexistência de nulidades capazes de macular os atos praticados. Não há omissão quando o julgador enfrenta a tese de forma global e conclui, fundamentadamente, pela validade do ato administrativo. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, sobretudo quando já fixada premissa jurídica suficiente para a solução da controvérsia. Quanto à dupla notificação, ainda que os embargantes afirmem não ter suscitado tal questão, o tema foi analisado porque integra a regularidade do procedimento sancionador. Ademais, restou consignada a comprovação da expedição das notificações, inclusive com Avisos de Recebimento assinados, afastando qualquer alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa. O que se verifica, em verdade, é inconformismo do embargante com a fundamentação adotada, pretendendo rediscutir o enquadramento jurídico da causa sob o rótulo de omissão. Ressalte-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa. O recurso tem finalidade específica de esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou integrar omissões, não sendo meio hábil para a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não padecendo dos vícios apontados pelos embargantes. Assim, revela-se clara a rejeição dos embargos de declaração. Como o recurso interposto não se presta ao fim a que se destina, ante a inexistência de pressupostos que o justifiquem, e incidindo, por conseguinte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", reputa-se o recurso impróprio. Por fim, consideram-se prequestionadas as demais matérias elencadas pela embargante, nos termos do enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Desde já, adverte-se que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou com o objetivo de simples modificação do acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter dessa espécie recursal (integrativo e não substitutivo). 4. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos do acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora