Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000840-06.2023.8.06.0035.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACATI
RECORRIDO: ANUSIA PIRES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial (ID nº 32345144, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado pelo MUNICÍPIO DO ARACATI, insurgindo-se contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público (ID nº 25383570) que desproveu a sua apelação. Inconformado, o ente público municipal interpôs o presente recurso, alegando violação aos artigos 17, 20 e 22, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 373, I, do CPC. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 33712486). É o breve relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR VIA ACADÊMICA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSADA. MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PROGRESSÃO POR ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS E SUBJETIVAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE SUSCITADA. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 37/2004. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO VINCULADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os requisitos para o reexame da sentença não foram satisfeitos, uma vez que a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal, bem como o valor da condenação não alcança o patamar de cem salários-mínimos. circunstâncias que ensejam o não conhecimento da Remessa Necessária. 2. O Município de Aracati indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os como conteúdo presente na sentença de procedência dos pedidos, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento. Preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido. 3. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por via acadêmica com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais). 4. Nos termos da Lei Municipal nº 37/2004, a progressão por especialização ocorre de forma automática, após a conclusão de nova titulação/habilitação, inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho. 5. Os documentos comprovam o direito da autora à progressão por especialização para que atinja a Referência 9, a ser implantada desde o requerimento administrativo, em agosto de 2022, em consonância com a Lei Municipal nº 37/2004. 6. Era ônus do Município comprovar a alegada impossibilidade de concessão da progressão funcional por não aquisição da estabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Também não há nos autos prova de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos arts. 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). 8. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. Precedentes STJ e TJCE. 9. Os consectários legais merecem reforma, de ofício, retificando-se o índice de correção monetária para o IPCA-E (REsp 1495146/MG - TEMA 905 STJ) e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e desprovida. É cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso quanto à alegação de violação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1878849/TO, sob a relatoria do Ministro Manoel Erhardt, firmou a seguinte tese: TEMA 1075 - É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Analisando o substrato probatório reunido ao feito, o colegiado decidiu em consonância com o precedente vinculante, aduzindo que: "Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos arts. 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Com efeito, a Teoria da Reserva do Possível e outras limitações de ordem econômicas não podem ser invocadas como justificativa para a Administração se escusar de cumprir com suas obrigações prioritárias". (GN) Noutro giro, quanto ao restante da insurgência, a respeito da distribuição do ônus da prova, constata-se que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, aduzindo que "a recorrida tomou posse no dia 02/08/2019 e requereu a progressão funcional em 11/08/2022, após o período de 3 anos de duração do estágio probatório", não tendo o recorrente comprovado a impossibilidade da concessão da progressão funcional. No entanto, tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a reventilar os argumentos apresentados em sede apelação, alegando desrespeito à Lei Municipal nº 37/2004. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, qual seja a Lei Municipal nº 37/2004, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à alegação de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no TEMA 1075 do STJ, proferido sob o rito dos Recursos Repetitivos, e inadmito o restante da insurgência, que trata da distribuição do ônus da prova, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente