Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM APELADA: ANTÔNIA EDINEIDE SOUSA LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE PROVENTOS APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE JORNADA DE 40 HORAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por Antônia Edineide Sousa Lima, condenando o ente previdenciário a revisar os proventos de aposentadoria da autora, considerando a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de jornada de 40 horas semanais e determinando o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de tempo integral/adicional de jornada de trabalho - 40 horas, sobre a qual houve contribuição previdenciária, integra a base de cálculo da aposentadoria da servidora; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, art. 40, § 3º, com redação da EC nº 41/2003, dispõe que o cálculo da aposentadoria considera as remunerações utilizadas como base de contribuição. 4.A Lei Municipal nº 958/2007, no seu art. 66, estabelece que a média das remunerações contributivas constitui a base de cálculo dos proventos, incluindo adicionais de caráter individual. 5.As fichas financeiras comprovam que a servidora exerceu jornada de 40 horas semanais, percebendo gratificação de tempo integral com incidência de contribuição previdenciária. 6.A jurisprudência do STF (MS 25494/DF) reconhece que verbas sobre as quais incide contribuição integram a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. 7.Não há pedido de reenquadramento em cargo diverso, mas apenas a inclusão da gratificação contributiva na base de cálculo, razão pela qual não procede a alegação do apelante de violação ao art. 6º, IV, da EC nº 41/2003 e ao art. 61, IV, da Lei Municipal nº 958/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0009515-68.2017.8.06.0051 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM contra sentença (ID 7226503), exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANTÔNIA EDINEIDE SOUSA LIMA na presente ação ordinária, condenando o ente previdenciário municipal a revisar o benefício previdenciário da autora para fins da incidência do regramento do art. 66 da Lei Municipal nº 958/07, realizando o cálculo da aposentadoria sobre o montante total da remuneração de contribuição, considerando as 40 horas laboradas, bem como o pagamento da diferença das parcelas do benefício previdenciário pagas a menor. Nas razões recursais (ID 21314746), postula o apelante a reforma da sentença recorrida, alegando que "(…) a autora aposentou-se pelas Regras do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c Art. 2º da EC 47/05, conforme se depreende do Ato de Aposentadoria de fls. 68, que exige o exercício do cargo em que se dá a aposentadoria, com a sua devida nomeação e investidura, logo deverá referida aposentadoria se adequar ao CARGO EM QUE A SERVIDORA FOI EFETIVADA. (…) Neste sentido, a redação do inc. IV do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, com seu correspondente no inc. IV, art. 61, da Lei municipal nº 958/07 estabelece as exigências para a aposentadoria com proventos integrais, com direito à paridade, no cargo em que se der a aposentadoria (…) Por este motivo, não assiste razão à autora quando solicita o reenquadramento do cargo em que se deu a aposentadoria para o homônimo com jornada semanal de 40hs uma vez que, na data do requerimento de aposentadoria ela NÃO SE ENCONTRAVA EFETIVADA EM CARGO DE 40HS, A SERVIDORA ERA EFETIVA EM CARGO DE 20HS, conforme doc de fls. 66. (…) Desta feita, por não possuir amparo legal, a decisão de primeiro grau deve ser reformada in totum vez que viola a legislação previdenciária de regência reconhecendo-se à autora a aposentadoria devida em razão do cargo exercido junto ao serviço público de 20hs como Professora de Ensino Básico, Classe I, Ref. 14. Quanto ao piso salarial proporcional ao cargo em que se deu a aposentadoria, vale destacar que a Autora já recebia conforme se depreende das fichas financeiras anexas.". Por sua vez, nas contrarrazões (ID 21314751), afirma a apelada que "(…) sempre exercia sua função de professora com a carga horária de 40 horas, contribuindo, portanto, sobre 40 horas semanais e não, somente sobre 20 horas, conforme a documentação acostada aos autos. Conforme demonstrado, a Recorrida não pode perceber uma aposentadoria equivalente a 20 horas, uma vez que se trata de relação trabalhista onde cabe destacar que o que vale é a realidade dos fatos não o que foi definido em concurso há 33 anos atrás, como bem diz o princípio da primazia da realidade que destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato. Insta ressaltar, que durante todo o período foi descontado do salário em que a promovente percebia pelas 40 horas trabalhadas, e não sobre as 20 horas na qual o INSS diz que a promovente faz jus. Como pode Excelência, a promovente contribuir com salário de 40 horas e se aposentador com salário de 20 horas, é completamente desproporcional. Portanto Excelências, deve se levar em consideração a carga horária que a promovente exercia de fato que era de 40 horas e não a carga horária para qual prestou concurso há 33 anos atrás que não faz jus, uma vez que a contribuição ao INSS era atribuída ao valor percebido pelas 40 horas e não a que o promovido alega de 20 horas (…) Como já amplamente relatado, no cálculo dos proventos não foi considerada toda a contribuição realizada pela Requerente, constando apenas a equivalente a carga horária de 100 horas mensais, sendo que as contribuições sempre se deram proporcionalmente à carga de 200 horas, que foi efetivamente trabalhado pela Autora. Desta forma, foi-lhe concedido, portanto, a título de aposentadoria, valor inferior ao que lhe é devido.". Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça - Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite, pelo desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos (parecer - ID 23664213) É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que ANTÔNIA EDINEIDE SOUSA LIMA, servidora pública municipal aposentada, ajuizou a presente ação de complementação de aposentadoria em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, visando corrigir o pagamento de seus proventos, afirmando que "(…) no cálculo dos proventos não foi considerada toda a contribuição realizada pela Requerente, constando apenas a equivalente a carga horária de 100 horas semanais, sendo que as contribuições sempre se deram proporcionalmente a carga de 200 horas, que foi efetivamente trabalhado pela Autora. Desta forma, foi-lhe concedido, portanto, a título de aposentadoria, valor inferior ao que lhe é devido, fato que motivou a propositura da presente ação de complementação." (trecho extraído da exordial - ID 7226180) Citado, o ente previdenciário municipal apresentou contestação, alegando "(…) entender a Autora faz jus ao valor de proventos referente a 200 horas e não somente a 100 horas, tal qual se deu sua aposentadoria, pois alega que as contribuições sempre se deram sobre a carga horária de 200 horas. (…) Trata-se a Autora de servidora concursada, matrícula 010144-3, no cargo de Professor Ruralista - I, nível MAG - 2 com carga horária de 20 horas, conforme portaria nº 077/85, de 05 de setembro de 1985. Posteriormente, com o Plano de Cargos e Carreiras, Lei 995/2008 e a devida transição dos servidores efetivos, a Autora passou a exercer o cargo de Professora de Ensino Básico PEB, classe I, referência 14, com carga horária de 20 horas, nos termos da portaria nº 417E/2008, datada de 09 de abril de 2008. Quando do ato de sua aposentadoria, processo administrativo 26218/13 junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Restou comprovado que a aposentadoria da servidora se daria com proventos integrais referentes a carga horária de 20 horas, a mesma carga horária correspondente ao concurso público prestado pela Autora. A aposentadoria se deu em fevereiro de 2014 com o deferimento do acórdão pelo TCM. É bem verdade que o concurso público é uma das formas legais de se adentrar no serviço público.
No caso vertente, conforme bem aludiu a Autora, esta prestou concurso no ano de 1985 para a Prefeitura Municipal de Boa Viagem para o cargo de professora, com a carga horária de 20hs. Não mais tendo se submetido a nenhum concurso público para o aumento de sua carga horária. Logo, o Instituto de Previdência está estritamente e legalmente vinculado aos termos do concurso público objeto de efetivação da servidora." (ID 7226433/7226435) Sentenciado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulados na exordial, consignando na decisão ora recorrida (ID 7226503), que: "2. Do Mérito. 2.1. Do cálculo do benefício previdenciário da parte Como dito alhures, o pedido de revisão do benefício previdenciário se resume à análise da base de cálculo da contribuição previdenciária e a forma de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria. O texto constitucional, em seu art. 40, §3º, com redação dada pela EC nº. 41/03, estabelecia que "para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência". O Município, através da Lei nº. 958/07, art. 66, caput, determinou que no cálculo dos proventos de aposentadoria "será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência". Além disso, a supracitada lei municipal nº. 958/07, no § 1º do art. 24, conceituou remuneração de contribuição como sendo 1) vencimento do cargo efetivo + 2) vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei + 3) adicionais de caráter individual + 4) outras vantagens. Deste conceito, foram excluídas as seguintes vantagens: diárias para viagens; ajuda de custo em razão de mudança; indenização de transporte; salário-família; auxílio-alimentação; auxílio-creche; parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; parcela recebida em decorrência de cargo em comissão ou função de confiança; abono de permanência; outras parcelas de caráter indenizatório. Muito embora a servidora tenha feito concurso e sido nomeada para um cargo de jornada de 20 horas semanais, como a mesma, ao longo da relação jurídica desenvolvida com a administração pública, veio ter a sua jornada ampliada para 40 horas semanais, incidindo a contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração daí resultante, faz jus a ter considerado no cálculo de sua aposentadoria o valor efetivamente contribuído (40 horas semanais). A partir dos contracheques juntados pela autora, verifica-se que as 100 horas adicionais em sua carga horária de trabalho era percebida a título de gratificação de tempo integral/adicional de jornada de trabalho - 40 horas, sendo certo que a contribuição previdenciária também incidia sobre tal parcela. Ou seja, a natureza jurídica da rubrica em questão é de adicional de caráter individual, o que, segundo a lei de regência da matéria, integra a remuneração de contribuição dos benefícios previdenciários e, consequentemente, a remuneração de benefício. Embora o cargo por ela ocupado ainda seja o de professor ensino básico - 20 horas, o cálculo do benefício previdenciário deverá tomar por base fórmula matemática incidente sobre as contribuições calculadas sobre a remuneração de contribuição, pouco importando a jornada fixada no edital do concurso público. Nesse trilhar, é de rigor a revisão do seu benefício para fazer constar em sua remuneração de benefício o valor correspondente à gratificação de tempo integral/adicional de jornada de trabalho - 40 horas. 2.2. Do pagamento da diferença da aposentadoria paga a menor. Trata-se o pleito autoral de relação jurídica de trato sucessivo. Sendo a aposentadoria concedida em 02/01/2014, sendo ajuizada a presente ação em 11/08/2017, não há, pois, que se falar em prescrição quinquenal, que eventualmente só viria a atingir as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Ante o exposto, a parte autora faz jus ao recebimento de eventual diferença sobre o benefício previdenciário recebido a menor, desde a data de sua concessão. 2.3. Da incorporação do adicional de insalubridade à aposentadoria. Além da recomposição do benefício de aposentadoria e o recebimento das diferenças das parcelas de forma retroativa, a parte autora requereu a incorporação do adicional de insalubridade ao referido benefício. Compulsando os contracheques da parte autora às fls. 18-64, contudo, não foi constatado o recebimento de qualquer vantagem pecuniária referente ao adicional de insalubridade. Nesse caminho, não tendo a parte autora sequer comprovado que fazia jus a tal vantagem, é de se concluir não ser cabível a sua incorporação em seu benefício previdenciário. (…)". Inconformado, o Instituto de Previdência manejou este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento. Explico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, diferente do que entende o apelante, a autora ora apelada não visa modificar sua carga horária de 20 horas para 40 horas semanais, e sim, que seja incluído no cálculo de seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente a gratificação de tempo integral/ adicional de jornada de trabalho - 40 horas, sobre a qual houve a incidência de contribuição previdência. Acerca da jornada de trabalho, assim dispõe a Lei Municipal nº 995, de 9 de abril de 2008: Art. 39 - A jornada de trabalho do docente é constituída de uma carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais de atividades. § 1º - A carga horária de 20 (vinte) horas prevista no caput deste artigo poderá ser alterada até atingir o limite de 40 (quarenta) horas para suprir carência nas Unidades Escolares, precedida de justificativa do Diretor da Escola, anuência do professor, declaração de acúmulo de cargos/empregos, com os respectivos horários de trabalho/aula. § 2º - Cessada a necessidade de alteração de carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades. § 3º - Entende-se por alteração de carga horária de trabalho o número de horas a ser prestada pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades. § 4º - A retribuição pecuniária por hora prestada, a título de carga suplementar do trabalho docente, no máximo de 20 (vinte) horas semanais suplementares, corresponderá ao valor pago pela hora normal de trabalho. § 5º - A alteração da carga horária prevista no § 1º deste artigo, dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação. Pela documentação acostada aos autos, mormente, as fichas financeiras (ID 7226378) e extratos de pagamentos (ID 7226406), observa-se que a autora teve sua carga horária alterada de 20 horas para 40 horas semanais, percebendo, na forma da legislação supracitada, a respectiva retribuição/gratificação pecuniária, qual seja, trabalho integral/adicional de jornada de trabalho, no mesmo valor do vencimento/salário-base, incidindo sobre ela contribuição previdenciária. Conforme dispõe o § 3º, do art. 40, da Constituição Federal/88, com redação dada pela EC nº 41/03, "para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.". Por sua vez, o Regime Próprio de Previdência Social e Reestrutura o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - Lei Municipal nº 958, de 4 de maio de 2007, estabelece que "no cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 38, 39, 40, 41 e 60 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência." (art. 66, caput) Sobre o custeio, prevê referida legislação: Art. 22 - O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município é gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV. Art. 23 - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária do Município; II - contribuição previdenciária dos segurados ativos; (…) Art. 24 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão de 13% (treze por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. § 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: (...)" Indubitavelmente, a vantagem denominada trabalho integral/adicional de jornada de trabalho percebida pela autora tem natureza jurídica de adicional de caráter individual, que, segundo a legislação aplicável, integra a remuneração de contribuição e, consequentemente, dos proventos de aposentadoria, uma vez que houve a incidência da contribuição previdenciária. Não procede a alegação do recorrente de ofensa ao art. 6º, inciso IV, da EC nº 41/03 e seu correspondente no art. 61, inciso IV, da Lei Municipal nº 958/07. Primeiro, porque sequer houve pedido de reenquadramento no cargo de Professor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; segundo, como bem destacou a douta Procuradora de Justiça - Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite, "(…) a autora não mudou de cargo, mas apenas foi reposicionada dentro das classes e referências de sua carreira. (…) Em adendo a este argumento, a bem da verdade, como corretamente assinalou o juízo a quo, nunca houve uma mudança de carga horária de 20 para 40 horas semanais, como argumenta o apelante, mas sim o fato de a servidora ter trabalhado neste regime especial de 40 horas, fazendo jus à "gratificação de tempo integral/adicional de jornada de trabalho"' (parecer - ID 23664213) O próprio Plano de Carreira e Remuneração dos Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Município de Boa Viagem - Lei Municipal nº 995, de 9 de abril de 2008, no seu art. 4º, faz a diferenciação do que seja CARGO, CLASSE e REFERÊNCIA, trazendo a conceito de cada um. Mesmo que assim não fosse, consoante entendimento jurisprudencial do colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA DE CINCO ANOS NÃO SE REFERE ÀS CLASSES, MAS APENAS AO CARGO. DIREITO À APOSENTADORIA DE ACORDO COM A ÚLTIMA CLASSE EM QUE SE ENQUADRAVA ANTES DE SE APOSENTAR. DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DA EC 113/21 - APLICAÇÃO CABÍVEL A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A propósito, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Aposentadoria de servidor público. Emenda Constitucional nº 41/03. Artigo 40, § 3º, da CF. Lei nº 10.887/04. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Parcela variável de gratificação de desempenho. Contribuição social do servidor público. Incidência sobre a totalidade da base de contribuição. Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/04. Segurança concedida.2. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJSP - Recurso Inominado Cível nº 1007781-95.2020.8.26.0506, Relator o Juiz João Carlos Saud Abdala Filho, 1ª Turma Cível do Colégio Recursal - Ribeiro Preto, julgado em 31/10/2022. 2 STF - MS 25494/DF - Mandado de Segurança, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Redator p/Acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 30/08/2023.