Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CICERO TIAGO CAVALCANTE SOARES, ISMAEL DE ARAUJO CAVALCANTE, CICERO RAMON MARCELINO DOS SANTOS
APELADO: CICERO RAMON MARCELINO DOS SANTOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de danos morais e indeferindo os danos materiais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do réu pelo acidente e consequente dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados; (iii) determinar se é cabível o afastamento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu realiza manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela e invade via preferencial, configurando conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O dano moral resta evidenciado por lesão física relevante sofrida por um dos autores, que ultrapassa mero dissabor e justifica compensação pecuniária. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. O orçamento apresentado pelos autores não comprova o efetivo desembolso, sendo insuficiente para demonstrar dano material indenizável. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido atendido. O acolhimento do pedido de danos morais e a rejeição do pedido de danos materiais caracterizam sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC e da jurisprudência do STJ. O pedido de parcelamento do débito e revisão de honorários não se mostram cabíveis na fase recursal de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A invasão de via preferencial configura culpa do condutor e enseja responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trânsito. O orçamento desacompanhado de prova de pagamento não comprova dano material indenizável. O acolhimento de apenas um dos pedidos cumulados de danos morais e materiais caracteriza sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, 98, §6º, 373, I e II, e 487, I; CTB, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0056161-92.2020.8.06.0064, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 06.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050157-91.2020.8.06.0079, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 26.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.627.962/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.06.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0053493-67.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e negar-lhes provimento, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CICERO TIAGO CAVALCANTE SOARES e ISMAEL DE ARAÚJO CAVALCANTE (Id. 33849210) e CÍCERO RAMON MARCELINO DOS SANTOS (Id. 33849212), contra a sentença de Id. 33849208, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos primeiros, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos na inicial para: a) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de despesas adicionais alegadas nos autos. b) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. Diante a sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Porém, fica a exigibilidade suspensa à parte autora, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Irresignados, os autores interpuseram apelação (Id. 33849210), sustentando que o orçamento juntado aos autos seria suficiente para comprovar os danos materiais no importe de R$ 2.236,05, consistente no reparo de sua motocicleta danificada. Alegaram que a prova testemunhal e documental confirmam a ocorrência de despesas decorrentes do acidente, incluindo a medicação e o conserto do veículo. Em relação à sucumbência recíproca, argumentaram que houve sucumbência mínima, uma vez que obtiveram êxito no pedido de indenização por danos morais, requerendo, assim, o afastamento da repartição de custas e honorários, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, pedem a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos materiais e a exclusão da sucumbência recíproca, atribuindo o ônus exclusivamente à parte ré. Por sua vez, Cícero Ramon Marcelino dos Santos também recorreu (Id. 33849212), alegando omissão na análise de seu pedido de justiça gratuita e inserindo documentos que comprovariam sua hipossuficiência econômica, como folha resumo do Cadastro Único e prontuários médicos evidenciando perda de parte da mão direita, o que o incapacitaria para o trabalho. Quanto aos danos morais, sustentou a inexistência de nexo causal entre o acidente e as alegadas lesões do segundo autor, apontando que o boletim de ocorrência reportou ausência de vítimas e que os documentos médicos apresentados pelos apelados não comprovam a relação direta com o evento narrado na inicial. Argumentou, ainda, que houve direção imprudente por parte do primeiro autor, que conduzia o veículo em alta velocidade e com excesso de passageiros. Por fim, requereu a redução substancial ou o afastamento da condenação em honorários e, subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento do débito em até 12 vezes, conforme o art. 98, §6º, do CPC. Solicitou, também, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois, em sua visão, os autores teriam sido majoritariamente vencidos na demanda. Em contrarrazões ao recurso dos autores (Id. 33849219), o apelado reiterou os fundamentos da sentença que afastou a indenização por danos materiais, por entender que as provas apresentadas não demonstravam o efetivo desembolso das despesas alegadas com o conserto da motocicleta ou medicamentos. Destacou que o simples orçamento não comprova a realização das despesas. Argumentou, ainda, que a sucumbência recíproca foi corretamente fixada, uma vez que os pedidos foram acolhidos de forma apenas parcial, com indeferimento completo dos danos materiais. Já em contrarrazões ao recurso do réu (Id. 33849220), os autores defenderam que os danos morais decorreram do próprio fato ilícito, conforme entendimento consolidado do STJ, e que as provas levantadas foram suficientes para demonstrar o abalo sofrido em decorrência do acidente e a respectiva responsabilidade do réu ao invadir a via preferencial. Argumentaram que a alegação de incapacidade do réu não constitui excludente de responsabilidade civil, enfatizando a função preventiva e compensatória da indenização. Requereram que o recurso do réu não fosse provido e pediram a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por fim, o Ministério Público, através da 27ª Procuradoria de Justiça do Ceará, analisou os autos e destacou que a controvérsia se limita a interesses de natureza patrimonial e disponível, afastando a necessidade de intervenção ministerial no mérito recursal. Opinou apenas pelo conhecimento dos recursos, abstendo-se de adentrar no mérito das questões trazidas pelas partes (Id. 34008235). É o relatório. VOTO Adoto o relatório por representar fielmente o andamento processual até o presente momento. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença por omissão, arguida pelo réu, Cícero Ramon Marcelino dos Santos, no que tange ao seu pedido de gratuidade judiciária. De fato, o pleito, formulado em contestação, não foi expressamente apreciado pelo juízo a quo. Contudo, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a ausência de manifestação do magistrado sobre o pedido de justiça gratuita implica seu deferimento tácito. Ademais, a documentação acostada ao seu apelo reforça a condição de hipossuficiência. Assim, para sanar a omissão e evitar prejuízos, defiro ao réu/apelante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir de agora, sem retroagir para alcançar a condenação já imposta na sentença, sobre a qual se discutirá o mérito. Superada a preliminar, passo à análise conjunta dos méritos recursais. II. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: a configuração e o quantum dos danos morais, a comprovação dos danos materiais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II.1. Do Recurso de Cícero Ramon Marcelino dos Santos (Réu) O réu/apelante busca o afastamento da condenação por danos morais, alegando ausência de nexo causal e culpa concorrente ou exclusiva dos autores. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório e o parcelamento do débito. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. No caso em tela, a culpa do réu restou devidamente configurada. Conforme bem delineado pelo juízo sentenciante, a dinâmica do acidente, corroborada pelo Boletim de Ocorrência e pelas fotografias, aponta que o réu realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela, invadindo a via preferencial por onde trafegavam os autores. O próprio réu admite em sua contestação a realização da manobra que resultou na colisão. A alegação de que os autores trafegavam em alta velocidade ou com excesso de passageiros não foi comprovada, sendo ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda que houvesse alguma irregularidade na condução da motocicleta, a causa primária e determinante do sinistro foi a manobra imprudente do réu, que interceptou a trajetória dos autores, violando o dever de cuidado imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao dano moral, este é inquestionável. O segundo autor, menor à época, sofreu fratura na tíbia, necessitando de procedimento cirúrgico, conforme prontuário médico e boletim de cirurgia (Id. 125055660). Tal situação extrapola, em muito, o mero dissabor, configurando lesão à integridade física e psíquica, passível de reparação. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e aos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. DEVER DE CAUTELA. ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CC - Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 2. Tratando-se de acidente de trânsito, preconiza o art. 44 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, que ¿ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência¿. 3. Analisando detalhadamente os autos processuais, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 4. Para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de 03 (três) requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença deve ser diminuído para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o acidente não resultou graves danos ao apelado e observando também que o recorrente é hipossuficiente, beneficiário da gratuidade judicial e recebe benefício de amparo social ao idoso no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00561619220208060064 Caucaia, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Por fim, os pedidos de parcelamento do débito e de afastamento dos honorários não encontram amparo legal para serem impostos nesta fase processual, devendo ser discutidos em eventual fase de cumprimento de sentença, se for o caso. II.2. Do Recurso de Cícero Tiago Cavalcante Soares e Ismael de Araújo Cavalcante (Autores) Os autores/apelantes, por sua vez, buscam a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de danos materiais e para que a sucumbência recíproca seja afastada. No que tange aos danos materiais, a sentença deve ser mantida. Os autores fundamentam seu pedido em um único orçamento (Id. 125055661), no valor de R$ 2.236,05. Ocorre que, para a comprovação do dano material, não basta a mera apresentação de orçamentos. É necessária a demonstração do efetivo desembolso, por meio de notas fiscais ou recibos de pagamento, o que não ocorreu nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito pertencia aos autores (art. 373, I, do CPC), e a juntada de um simples orçamento, documento unilateral, é insuficiente para comprovar o prejuízo patrimonial alegado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por derramamento de carga de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a analisar se a ré o autor faz jus à reparação de danos materiais e morais em virtude de suposto acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O boletim de ocorrência anexado aos autos não possui força probante suficiente para atestar a veracidade dos fatos alegados, por se tratar de documento unilateral. 6. As fotografias e o orçamento apresentados não demonstram de forma incontestável a autoria do dano, tampouco evidenciam a relação entre o caminhão da ré e os prejuízos sofridos pelo autor. 7. O autor, intimado para manifestar interesse na produção de outras provas, manteve-se inerte, deixando de comprovar o nexo causal e o ato ilícito. 8. Não demonstrada a responsabilidade da empresa ré, inexiste dever de indenizar. 9. A alegação de litigância de má-fé do autor não se sustenta, pois não restou configurada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegítimos. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e não provida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0225432-94.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0000889-18.2014.8.06.0196, Rel. Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024; TJCE, Apelação Cível - 0001939-36.2013.8.06.0157, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024; TJCE, Apelação Cível - 0032615-73.2011.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00501579120208060079 Tianguá, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Correta, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido. Quanto à sucumbência, também não assiste razão aos apelantes. A demanda continha dois pedidos autônomos e de natureza distinta: indenização por danos materiais e por danos morais. Os autores obtiveram êxito em apenas um deles. A rejeição integral do pedido de danos materiais afasta a tese de sucumbência mínima. Houve, na verdade, sucumbência de ambas as partes, o que atrai a aplicação da regra do art. 86, caput, do CPC, que determina a distribuição proporcional das despesas. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, "havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca". A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA EM LEI. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).1.1. O Tribunal de Justiça fixou o ônus da sucumbência com base nas peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando a procedência de um entre os dois pedidos formulados. Alterar a dinâmica sucumbencial demandaria reexame de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 2. Em se considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar, meio a meio, com os honorários advocatícios. No caso, sua fixação sobre o montante da condenação obedeceu à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2055374 MG 2023/0053704-7, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Dessa forma, a sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir os ônus proporcionalmente. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator