Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005025-49.2013.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja
Trata-se de ação de execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Estação Maricultura LTDA e outros. Devidamente intimada, a requerida informou em ID 103559466, que apresentou embargos à execução (processo sob o nº 0006573-12.2013.8.06.0081 - fls. 02/75). Em exceção de pré-executividade de ID 103559598, a parte executada afirma que foram interpostos embargos à execução, requerendo a suspensão da ação executiva até decisão definitiva da presente exceção. Na decisão de ID 103558666, determinou-se a suspensão da execução até a sentença dos embargos à execução. Na petição de ID 137366770, a executada requereu a extinção da ação executiva ante a sentença proferida nos autos do processo sob o nº 0006573-12.2013.8.06.0081, com trânsito em julgado, que determinou a extinção da ação de execução. É o breve relatório. Decido. Conforme sentença de fls. 452/459 e acórdão de fls. 610/634, o presente feito executivo é nulo, ante a falta de liquidez do crédito exequendo e a inexigibilidade do título. O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Portanto, a presente ação perdeu o seu objeto, afinal não há mais mérito a ser debatido, pois este já foi decido em sede de ação de embargos à execução, o que configura a perda do objeto e coisa julgada. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. ANDRÉ AZIZ FERRARETO NEME JUIZ
25/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005025-49.2013.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja
Trata-se de ação de execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Estação Maricultura LTDA e outros. Devidamente intimada, a requerida informou em ID 103559466, que apresentou embargos à execução (processo sob o nº 0006573-12.2013.8.06.0081 - fls. 02/75). Em exceção de pré-executividade de ID 103559598, a parte executada afirma que foram interpostos embargos à execução, requerendo a suspensão da ação executiva até decisão definitiva da presente exceção. Na decisão de ID 103558666, determinou-se a suspensão da execução até a sentença dos embargos à execução. Na petição de ID 137366770, a executada requereu a extinção da ação executiva ante a sentença proferida nos autos do processo sob o nº 0006573-12.2013.8.06.0081, com trânsito em julgado, que determinou a extinção da ação de execução. É o breve relatório. Decido. Conforme sentença de fls. 452/459 e acórdão de fls. 610/634, o presente feito executivo é nulo, ante a falta de liquidez do crédito exequendo e a inexigibilidade do título. O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Portanto, a presente ação perdeu o seu objeto, afinal não há mais mérito a ser debatido, pois este já foi decido em sede de ação de embargos à execução, o que configura a perda do objeto e coisa julgada. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. ANDRÉ AZIZ FERRARETO NEME JUIZ
25/04/2025, 00:00
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Processo: 0005025-49.2013.8.06.0081.
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Trata-se de ação de execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Estação Maricultura LTDA e outros. Devidamente intimada, a requerida informou em ID 103559466, que apresentou embargos à execução (processo sob o nº 0006573-12.2013.8.06.0081 - fls. 02/75). Em exceção de pré-executividade de ID 103559598, a parte executada afirma que foram interpostos embargos à execução, requerendo a suspensão da ação executiva até decisão definitiva da presente exceção. Na decisão de ID 103558666, determinou-se a suspensão da execução até a sentença dos embargos à execução. Na petição de ID 137366770, a executada requereu a extinção da ação executiva ante a sentença proferida nos autos do processo sob o nº 0006573-12.2013.8.06.0081, com trânsito em julgado, que determinou a extinção da ação de execução. É o breve relatório. Decido. Conforme sentença de fls. 452/459 e acórdão de fls. 610/634, o presente feito executivo é nulo, ante a falta de liquidez do crédito exequendo e a inexigibilidade do título. O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Portanto, a presente ação perdeu o seu objeto, afinal não há mais mérito a ser debatido, pois este já foi decido em sede de ação de embargos à execução, o que configura a perda do objeto e coisa julgada. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. ANDRÉ AZIZ FERRARETO NEME JUIZ
25/04/2025, 00:00
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Processo: 0005025-49.2013.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja
Trata-se de ação de execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Estação Maricultura LTDA e outros. Devidamente intimada, a requerida informou em ID 103559466, que apresentou embargos à execução (processo sob o nº 0006573-12.2013.8.06.0081 - fls. 02/75). Em exceção de pré-executividade de ID 103559598, a parte executada afirma que foram interpostos embargos à execução, requerendo a suspensão da ação executiva até decisão definitiva da presente exceção. Na decisão de ID 103558666, determinou-se a suspensão da execução até a sentença dos embargos à execução. Na petição de ID 137366770, a executada requereu a extinção da ação executiva ante a sentença proferida nos autos do processo sob o nº 0006573-12.2013.8.06.0081, com trânsito em julgado, que determinou a extinção da ação de execução. É o breve relatório. Decido. Conforme sentença de fls. 452/459 e acórdão de fls. 610/634, o presente feito executivo é nulo, ante a falta de liquidez do crédito exequendo e a inexigibilidade do título. O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Portanto, a presente ação perdeu o seu objeto, afinal não há mais mérito a ser debatido, pois este já foi decido em sede de ação de embargos à execução, o que configura a perda do objeto e coisa julgada. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. ANDRÉ AZIZ FERRARETO NEME JUIZ