Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ ALVES DE SOUZA.
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SEM ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de anulação de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário destinados à CONAFER, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos, mas que negou o pleito de indenização por danos morais, ao fundamento de que o valor descontado era ínfimo e não comprometeu a subsistência da parte autora. A parte recorrente postulou a reforma parcial da sentença para a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença que indeferiu a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do CPC, sendo condição essencial para a admissibilidade do recurso. A sentença recorrida negou a existência de danos morais com base na insignificância dos valores descontados e na ausência de prejuízo concreto à parte autora, que permaneceu segurada durante todo o período. A apelação não enfrentou esses fundamentos de forma clara e direta, limitando-se a afirmar genericamente que houve contrariedade à jurisprudência, sem demonstrar como os descontos, em seu caso específico, teriam ultrapassado o mero aborrecimento ou causado efetivo abalo moral. A ausência de impugnação específica à motivação da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, tornando-o inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0204569-36.2022.8.06.0167
Trata-se de Apelação interposta por LUIZ ALVES DE SOUZA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos proposta em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER.Colhe-se dispositivo do julgado (ID 19151286):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de contribuição da CONAFER, e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos do contrato em liça; B) a título de danos materiais condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Apelação da parte AUTORA, defendendo, em resumo que a sentença deixou de condenar a parte requerida em danos morais, os quais alude presente em razão da contribuição indevidamente deduzida do benefício da recorrente. Pediu a reforma parcial da sentença para que haja condenação extrapatrimonial em dez mi reais (ID 19151287) Sem contrarrazões (ID19151290). É em síntese o relatório. VOTO A apelação carece de admissibilidade, uma vez que não atende ao princípio da dialeticidade, pilar essencial da efetiva impugnação recursal. In casu, verifica-se que o autor ingressou com a presente demanda visando a anulação de descontos que ocorriam em seu benefício previdenciário para a CONAFER, oriundos de contratação que não reconhece. Pediu a cessação dos descontos, a devolução do valor descontado e ainda indenização por dano moral. A sentença recorrida julgou procedente a demanda diante do silêncio da ré em apresentar contrarrazões, determinou fossem cessados os descontos e devolvidos os valores descontados, contudo negou a indenização por dano moral nos seguintes termos: […] Do Dano Moral: No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, não resta configurado, uma vez que a parte autora suportou desconto ínfimo sobre seu provento, bem como esteve segurada no período. Nesse sentido ementou o STJ: 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.(STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). No mesmo sentido, também vem decidindo o TJCE: 4. Para efeito de argumentação, repare-se que os tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, inobstante constatadas cobranças ou descontos indevidos, esses se deram em valor ínfimo e, portanto, não teriam extrapolado o âmbito do mero dissabor, por não haverem gerado ao indivíduo maiores consequências no plano fático. 5. Dessa forma, não se vislumbram fundamentos fático-jurídicos para a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, mantendo-se, por conseguinte, a sentença recorrida, à míngua de recurso da instituição financeira apelada.(Apelação Cível - 0056672-38.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) No caso dos autos, a parte promovente suportou descontos, no valor mensal inferior a 5% do valor do salário mínimo (5 parcelas de 24,24; 12 parcelas de 22,00 e 6 parcelas de 20,90), não sendo suficiente para se admitir a ocorrência de danos extrapatrimoniais. (Pág. 53, ID 19151286) Na apelação, a parte autora diz que "o juízo a quo deixou de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, indo na contramão do que vem sendo aplicado na Jurisprudência", argumentando que a indenização deve atender ao binômio punição/compensação, rogando seja fixada verba indenzatória em dez mil reais. Observa-se que os argumentos trazidos no apelo ignoram completamente a fundamentação adotada na sentença recorrida - cujo trecho foi expressamente transcrito - e na qual o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por abalo moral. Tal decisão fundamentou-se no fato de que o desconto sofrido pela parte autora foi ínfimo e que, ainda assim, ela permaneceu devidamente segurada durante todo o período. Assim, a mera alegação de que o juízo de primeiro grau teria supostamente contrariado jurisprudência dominante não supre o dever de enfrentamento específico da motivação da sentença, como exige o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A ausência dessa correspondência entre os fundamentos da apelação e os motivos da decisão impugnada inviabiliza o conhecimento do recurso. Sem o enfrentamento claro e direto dos argumentos utilizados pelo juízo a quo, a apelação não atende aos requisitos legais mínimos para ser analisada pelo tribunal, revelando-se inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade.
Trata-se de condição indispensável: sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, não há como se postular sua reforma. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso. A jurisprudência pátria assim reconhece: Súmula nº 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. E mais: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada. Desse modo e pelo princípio da dialeticidade, é dever da parte expor as razões de inconformismo com a decisão proferida, demonstrando os possíveis erro in judicando ou in procedendo capazes de convencer a instância revisora a modificar o decisum. 2. No entanto, no agravo interno, o recorrente se limita a reproduzir os fundamentos contidos no agravo de instrumento não conhecido sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0637618-19.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, § 1º, DO CPC/15). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 02. Insta mencionar que o autor apelante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o histórico do processo e a defender a fraude do negócio jurídico que o inseriu como tesoureiro da cooperativa, colacionando aos autos jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e doutrina especializada, sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. 03. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 04. Dessarte, é inepta a presente insurgência, o que implica inadmissibilidade da apelação e impõe o seu não conhecimento. 05. Apelação não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o presente voto. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 01171040720198060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Do exposto, vota-se pelo não conhecimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora