Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0206220-53.2024.8.06.0064.
Apelante: Maria Liduina Ferreira dos Santos
Apelado: Banco Pan S.A Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Cartão de crédito consignado. Vício de consentimento não configurado. Comprovação da formalização do contrato, da apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido e da utilização do cartão. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo considerou a inexistência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em analisar: i) a existência de vício de consentimento; ii) a configuração de falha na prestação do serviço e iii) a ocorrência de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o contrato foi regularmente firmado pela autora/apelante, com a apresentação dos respectivos termos de adesão e de consentimento relativos a cada saque efetuado por meio do cartão de crédito consignado. Os contratos foram assinados digitalmente, acompanhados de dossiê contendo geolocalização, data, hora, ID da sessão e selfie. 4. Comprovou-se, ainda, a realização do saque inicial no valor de R$ 1.232,00, além de outros saques nos valores de R$ 407,72 (ID 29722687) e R$ 452,79 (ID 29722688), os quais correspondem aos comprovantes de transferência anexados sob os IDs 29722682, 29722683 e 29722684. 5. Assim, a instituição bancária se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, uma vez que comprovou a realização do contrato com informações de que se tratava de um RMC e juntou faturas comprovando a efetiva utilização do cartão consignado, inexistindo comprovação de vício de consentimento. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Liduina Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, proposta em desfavor do Banco Pan S.A. Colhe-se dispositivo do julgado (ID29723405): Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou até o decurso do prazo legal de 5 (cinco) anos. Apelação Cível da autora, arguindo, em resumo, que: 1) "acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, foi vinculada a um cartão de crédito consignado"; 2) houve vício na sua manifestação de vontade; 3) nunca utilizou o cartão de crédito; e 4) restou configurado o dever de indenizar. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 29723408). Contrarrazões recursais (ID 29723415). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se a análise do mérito. 2. MÉRITO Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo considerou a inexistência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. As questões em discussão residem em analisar: i) a existência de vício de consentimento; ii) a configuração de falha na prestação do serviço e iii) a ocorrência de danos materiais e morais. Da análise da petição inicial, observa-se que a autora afirmou que é beneficiária do INSS e que buscou um correspondente bancário para contratar um empréstimo consignado, mas tomou conhecimento posteriormente, por meio do extrato de pagamento, que foi contratado um cartão de crédito consignado, a título de reserva de margem consignável (RMC) sem o seu consentimento (id 29722670). Ao contestar a ação, o banco sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, juntando aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" e o "Termo de Consentimento com o Cartão Consignado", devidamente assinado eletronicamente com a apresentação de documentos pessoais da autora. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o contrato foi regularmente firmado pela autora/apelante, com a apresentação dos respectivos termos de adesão e de consentimento relativos a cada saque efetuado por meio do cartão de crédito consignado. Os contratos foram assinados digitalmente, acompanhados de dossiê contendo geolocalização, data, hora, ID da sessão e selfie. Comprovou-se, ainda, a realização do saque inicial no valor de R$ 1.232,00, além de outros saques nos valores de R$ 407,72 (ID 29722687) e R$ 452,79 (ID 29722688), os quais correspondem aos comprovantes de transferência anexados sob os IDs 29722682, 29722683 e 29722684. Assim, a instituição bancária se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, uma vez que comprovou a realização do contrato com informações de que se tratava de um RMC e juntou faturas comprovando a efetiva utilização do cartão consignado, inexistindo comprovação de vício de consentimento. Acerca da temática, colaciona-se entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em Exame:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, relacionada a descontos em seu benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, que a autora afirma não ter solicitado. Questão em Discussão: Discute-se a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, alegado pela autora como fraude, que caracterizaria a inexistência da dívida e justificaria a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Razões de Decidir: A análise dos autos, incluindo os documentos apresentados pelo banco (termo de adesão, comprovantes de crédito e faturas do cartão de crédito), demonstrou a regularidade do contrato e a ciência da autora quanto à modalidade contratada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do cartão de crédito consignado, desde que comprovada a anuência do consumidor, conforme preconizado na Súmula 297 do STJ e nos precedentes do REsp 1.197.929/PR. Não há evidência de fraude ou vício de consentimento, sendo devida a cobrança dos valores descontados. A utilização do cartão pela autora, conforme comprovantes de compra, reforça a ciência da contratação. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, considerando válida e eficaz a contratação do cartão de crédito consignado. A utilização do crédito e a regularidade do contrato afastam a configuração de ilícito passível de indenização ou devolução em dobro. Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 186. Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ. Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.197.929/PR. TJ-CE, Apelação Cível nº 0280581-70.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado. TJ-CE, Apelação Cível nº 0050554-04.2021.8.06.0084, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. TJ-CE, Apelação Cível nº 0202977-73.2023.8.06.0117, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02637126620228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em reparação de danos. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade de cobrança pelo deferimento da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora