Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0207699-76.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO(A): DIGIMAX COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em adversidade ao acórdão (ID 25319274 e 29234828) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. As razões recursais (ID 28882354) são fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e apontam violação aos artS. 1.022, inc. II, do CPC (Lei 13.105/2015) e 73, parágrafo único, da Lei Federal N.º 9.472/97. Contrarrazões (ID 32244894). É o relatório. Decido. Recurso Tempestivo. Preparo efetuado (IDS 30657594 e 30657593). Verifico que uma das questões debatidas nesses autos é concernente à "Possibilidade de revisão judicial dos valores pactuados entre empresas para o compartilhamento da infraestrutura de postes, e da utilização do valor previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 como referência.". Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada por este Tribunal por meio do Processo 3017614-51.2025.8.06.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085), com ordem expressa de suspensão imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no Estado do Ceará, inclusive perante os Juizados Especiais, que versem sobre a questão jurídica ora delimitada, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, e do art. 150, §5º, inciso I, do RITJCE. Em virtude do exposto, determino a suspensão do recurso especial até o julgamento do Processo 3017614-51.2025.8.06.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, e do art. 150, §5º, inciso I, do RITJCE. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido incidente e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE