Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0245148-68.2024.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: FRANCISCO ETEVALDO CANDIDO DE LIMA
Requerido: REU: BANCO BMG SA DESPACHO
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC. Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245148-68.2024.8.06.0001.
Requerente: AUTOR: FRANCISCO ETEVALDO CANDIDO DE LIMA
Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física. Sustentou a abusividade das taxas operadas pela promovida no contrato bancário. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Liminar indeferida em Id. 90641099, ocasião em que a autora informou a interposição de agravo de instrumento - Id. 104531372, autuado sob o nº 3004606-41.2024.8.06.0000. Contrato em Id. 90641109. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em Id. 90641107, requerendo a improcedência do pleito autoral. Réplica em Id. 96384543. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto sem a concessão do efeito suspensivo, em nada obsta o julgamento da ação. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Isso porque todas as questões preliminares e prejudiciais ao julgamento do mérito da ação que porventura foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento e, via de consequência, nos recursos que lhe sucederem, devem ser enfrentadas pelo juízo sentenciante de forma definitiva, em cognição exauriente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010). 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 253.514/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790583 SP 2018/0338648-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Muito embora as instituições financeiras não estejam submetidas à limitação da taxa de juros em 12% ao ano, é cediço que essa regra não comporta interpretação absoluta, e sim relativa, ponderando-se as circunstâncias de cada caso especificamente. Quanto ao referido tema, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Nesse contexto, a redução dos juros depende da comprovação, em cada caso, da onerosidade excessiva, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, cujos percentuais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Banco Central do Brasil BACEN, consoante entendimento assente do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso que ponha o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrado, ante as peculiaridades do caso concreto. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 949.978/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, observo que o contrato, cuja revisão se pretende, estabelece uma taxa de juros mensal de 16,80% e anual de 561,42%. Ocorre que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil1 no mês de DEZEMBRO/2023, taxa média de juros para as operações em testilha foi de 94,07 % ao ano, ou seja, a taxa aplicada pelo requerido está muito acima do valor de mercado. Observa-se, no caso concreto, que a taxa de juros contratada supera em muito mais 50% (cinquenta por cento) à taxa média de mercado. Tais condições, por si mesmas, denotam a existência de abusividade na contratação da taxa, que extrapola o razoável ao fixar um patamar que muito supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. De maneira nenhuma está se buscando com isso limitar os juros praticados no mercado pelas instituições financeiras, e nem se poderia, tendo em vista que este não é o papel do Judiciário. No entanto, as condições devem possuir certas limitações, que, se ultrapassadas, configuram, sim, onerosidade excessiva. Nesse sentido, colaciono jurisprudências da 2ª, 3ª e 4ª Camara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se a taxa de juros remuneratório cobrada na espécie é abusiva e se é cabível a condenação pelos supostos danos morais sofridos. 2. (...) 4. Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5. Observa-se nos contratos objetos da lide (fls. 41/45 e fls.46/51), que a taxa de juros anual foi estipulada em 987,22%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato (dezembro de 2019) corresponde a 94,57 % ao ano, restando caracterizada a abusividade, pois o percentual cobrado ultrapassa o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 00520963320208060071 CE 0052096-33.2020.8.06.0071, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.(...). Considerando a Taxa de Juros MENSAL de 19,00% (dezenove por cento) e a Taxa de Juros ANUAL de 706,42% (setecentos e seis vírgula quarenta e dois por cento) estipuladas no contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 064820027315 (fl. 24), em contraponto à taxa média de mercado registrada pelo Bacen, à época da contratação (22/02/2019 - fl. 28), para a operação em testilha, de 6,89% (seis vírgula oitenta e nove por cento) ao mês e 122,44% (cento e vinte e dois vírgula quarenta e quatro por cento) ao ano, resta caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa pactuada está exorbitantemente superior aos parâmetros da taxa média de mercado. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da autora tão somente para limitar a taxa de juros à taxa média de mercado registrada pelo Bacen à época da contratação 6,89% (seis vírgula oitenta e nove por cento) ao mês e 122,44% (cento e vinte e dois vírgula quarenta e quatro por cento) ao ano, tudo nos termos da fundamentação supra. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01485079120198060001 CE 0148507-91.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 04/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 STJ. "PACTA SUNT SERVANDA". FLEXIBILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00002769420188060151 CE 0000276-94.2018.8.06.0151, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Desta forma, sabe-se que os juros são uma forma de remuneração da instituição financeira, todavia não podem constituir uma desvantagem excessiva ao mutuário. TEMA 2 - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada". No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Na esteira de entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: STJ/539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015). STJ/541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). Quanto ao referido tema, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais, o que pressupõe sua legalidade, devendo ser realizado novo cálculo dos encargos a incidirem sobre o valor do financiamento, aplicando juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado. Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. TEMA 3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; (...) No caso em análise, diante da constatação da abusividade dos juros remuneratórios cobrados no decorrer da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, com fundamento na orientação nº 2 do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS acima transcrita. Afasta-se, portanto, a mora, até que sejam recalculados os valores das parcelas, mantendo-se inalterados os vencimentos constantes no contrato. Ou seja, a partir do recálculo dos valores das parcelas, caberá ao autor realizar o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de incidência dos encargos moratórios estipulados no contrato. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. No caso em análise, diante do reconhecimento da cobrança indevida de encargos contratuais, resta descaracterizada a mora e isso implica, como consequência, impedir o credor de inscrever o nome da parte-devedora em cadastros de inadimplentes. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a limitação) dos juros operados à Taxa Selic. Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TEMA 4 - DO SEGURO PRESTAMISTA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), somente é abusiva a sua exação quando comprovada a venda casada, ou seja, a compulsão ao consumidor na aquisição do produto. Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, extraio o dado de que o autor não fora obrigado a adquirir o produto bancário. Com efeito, vejo, pela análise da cédula, que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira. Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão. Portanto, a hipótese não se adequa ao precedente do STJ, havendo a distinção. TEMA 5 - DA COBRANÇA DE DESPESAS VINCULADAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO Extrai-se da cláusula 7, "descrição" que as "despesas vinculadas à concessão do crédito" seria equivalente ao somatório dos itens "c1 + c2 + c3 + c4, logo, tratando-se estes ítens de tarifa, tributos e seguro, que são despesas contratualmente previstas de responsabilidade do mutuário, não há de se falar em encargos de natureza abusiva. TEMA 6 - DO DANO MORAL- NÃO CONFIGURAÇÃO Quanto ao dano moral, de acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do Código Civil. Não vieram aos autos as provas concernentes às lesões aos direitos da personalidade da parte autora. Portanto, as alegações da parte autora não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, para revendo a relação contratual pactuada, com base nos motivos expostos, revisar o contrato mencionado na inicial, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação (DEZEMBRO/2023 - SERIE 20742), devendo o réu proceder à compensação dos valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, com o saldo devedor em aberto, devendo incidir sobre a evolução dos eventuais valores a serem restituídos, o juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com o IGPM fixado como norteador desta. Em consequência da alteração do juros no período de normalidade, fica afastada a mora da parte autora, mantidas as demais cláusulas contratuais celebradas, devendo ser realizado novo cálculo dos encargos a incidirem sobre o valor do financiamento, aplicando juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o promovido nas custas processuais e nos honorários da sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor do contrato e do valor efetivamente devido, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices do INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Oficie-se à 2ª Camara de Direito privado - Desembargadora relator Exmo. Paulo Airton Albuquerque Filho (agravo de instrumento nº 3004606-41.2024.8.06.0000), dando ciência da presente sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina> com a inserção do código 20742