Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0251440-06.2023.8.06.0001.
APELANTE: SALVADOR GIORDANO
APELADO: BANCO BMG S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APRESENTADAS NOS DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Cinge-se a pretensão recursal em verificar se foi caso de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos a origem, para a realização de perícia grafotécnica. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando reconhecido o cerceamento de defesa, quando demonstrada a ausência de perícia grafotécnica para aferição de aspecto relevante para o deslinde da causa. 3. Em razão do Magistrado não deter conhecimentos técnicos para apreciar, com exatidão, a autenticidade da assinatura, bem como, não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, das contratações, o processo desafia maior instrução do feito, restando, pois, prematuro, o julgamento antecipado. 4. Fundamental a realização da perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual discutido, para que se possa confrontar a autenticidade das rubricas com os documentos pessoais do recorrente, a fim de se verificar a veracidade da assinatura e a legitimidade dos negócios jurídicos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por SALVADOR GIORDANO em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pedido em Ação para Restituição de Valores c/c Danos Morais, Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizado em face do BANCO BMG S.A. Irresignada, a autora interpôs apelação aduzindo nulidade contratual, repetição do indébito e ocorrência de danos extrapatrimoniais. Contrarrazões em ID 18775544. É o que importa a relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal em verificar se foi caso, ou não, de cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem, para a realização de perícia grafotécnica e, subsidiariamente, reconhecimento da contratação irregular de empréstimo consignado. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando reconhecido o cerceamento de defesa quando demonstrada a ausência de perícia grafotécnica para aferição de aspecto relevante para o deslinde da causa. Em razão do Juiz Singular não deter conhecimentos técnicos para apreciar, com exatidão, a autenticidade das assinaturas, bem como, não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, das contratações, o processo desafia maior instrução do feito, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado. Vislumbra-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual acostado pelo ente bancário (ID 18775487), pena de cerceamento de defesa. Na hipótese dos autos, é fundamental a execução de perícia, para que se possa confrontar a autenticidade das rubricas apostas nos contratos, com os indícios identificadores e características da assinatura, confrontando esses dados com os documentos pessoais da recorrente, a fim de se verificar a legitimidade dos negócios jurídicos discutidos. Logo, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá elucidar a questão e conceder bases sólidas ao Julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural. A determinação da realização das provas é faculdade do Julgador, que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, assim como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, do CPC, verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O direito à prova deve ser compreendido como direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado aos litigantes, sendo um dos alicerces que ampara o devido processo legal. Assim sendo, não restam dúvidas de que a sentença padece de nulidade, uma vez que proferida sem a obediência ao devido processo legal, conforme o normativo insculpido no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, restando, por consequência, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve evidências suficientes para esclarecer os fatos discutidos na demanda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento em IRDR, de que a Instituição Bancária é responsável por provar a autenticidade de assinatura em contrato, quando ocorrer questionamento pelo cliente, o que ocorreu na presente espécie, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, IRDR Tema 1.061, Rel. Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/11/2021, DJe 09/12/2021). A propósito, colaciono precedentes recentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. NARRATIVA E DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO DO FEITO E DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado, afirmando que houve fraude na contratação. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ocorrência de fraude, tais como a divergência em relação ao estado civil, endereço e telefone para contato da autora, constante no contrato, necessária se faz uma maior instrução processual em busca da verdade real. 3. Logo, não sendo as provas produzidas pelas partes suficientes para esclarecer os fatos discutidos na demanda, ou se não postuladas pelas partes provas necessárias ao deslinde do feito, o juiz pode e deve, ainda que ex officio, determinar as provas necessárias ao julgamento do caso. In casu, necessária a realização de perícia grafotécnica. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00500773520218060066 Cedro, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - O cerne da questão recursal consiste em analisar a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento particular, cuja assinatura nele inserida foi impugnada pela parte autora/apelante - Na hipótese versada, verifica-se que o autor, tanto na exordial (fl. 25), quanto na réplica (fls. 219 e 243) e na petição de fls. 354/355, requereu a produção de perícia grafotécnica. Além disso, foi invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (fl. 349), cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação do objeto impugnado - Ao proferir a sentença, o juízo de origem considerou que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, o que tornaria desnecessária a realização de prova pericial para o seu convencimento - Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" ( REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021) - De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento - Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura do apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por este (art. 411, III, do CPC), e o d. Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão - Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00066152420188060166 Senador Pompeu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, não reconhecido pelo autor. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pelo apelante relativos à referida contratação. 2. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 3. Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 4. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 5. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 6. Nesse sentido, o STJ recentemente firmou o entendimento em sede de IRDR que a Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente. 7. Sentença anulada de ofício. (TJ-CE - AC: 02168760620208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento da demanda, em especial, a realização da prova pericial grafotécnica. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator