Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros
REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0401610-44.2010.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por KLEITON CÂNDIDO DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, o autor narra que a SEFAZ-CE lavrou 4 (quatro) Autos de Infração em desfavor da empresa CELTA CEREAIS E ESTIVAS LTDA, que se encontra baixada e da qual era sócio. Narra que a empresa foi fiscalizada relativamente ao período de 01/01/1996 a 23/04/1999. Narra que foram lavrados os Autos de Infração nº 2000.08039-5, nº 2000.08043-5, nº 2000.08019-5 e nº 2000.08020-5, os quais se encontram inscritos em dívida ativa sob o nº 2002.13341-7, nº 2002.13343-3, nº 2002.12929-0 e nº 2002.12902-9, respectivamente. Narra que o nome da sociedade empresária e o de seus sócios encontra-se inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE). Narra que os Autos de Infração foram lavrados em manifesta ilegalidade, principalmente quanto à formação da base de cálculo apresentada pela fiscalização, que está desprovida de demonstração da origem. Narra que não consta nos Autos de Infração prova documental fundamental para a validade das autuações, qual seja, o relatório totalizador do levantamento quantitativo de mercadorias. Requereu, em suma, a concessão de tutela antecipada, para determinar ao promovido que retire seu nome do CADINE e de qualquer outro cadastro restritivo, e, ao final, a procedência da ação, para que sejam anuladas as inscrições na divida ativa do Estado do Ceará ou anulados os Autos de Infração que originam as citadas inscrições. Despacho de ID 61031892 postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta do réu. Contestação no ID 61031909/61036787. Em síntese, o Estado do Ceará aduz que os processos administrativos transitaram em julgado em 10/12/2002, quanto aos Autos de Infração nº 2000.08039-5 e nº 2000.08043-5, e em 03/12/2002, quanto aos Autos de Infração nº 2000.08019-5 e nº 2000.08020-5, de modo que o prazo prescricional findou em dezembro/2007, assim devendo ser extinto o feito, com resolução do mérito. Aduz, quanto ao Auto de Infração nº 2000.08039-5, que foi constatado o cometimento de infrações tributárias consistentes na venda de mercadorias sem emissão de documentos fiscais, o que ocasionou prejuízo aos cofres públicos do Estado. Aduz, quanto ao Auto de Infração nº 2000.08043-5, que o promovente foi autuado devido à aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, tendo havido omissão de entradas de itens sujeitos ao regime de substituição tributária. Aduz, quanto aos Autos de Infração nº 2000.08019-5 e nº 2000.08020-5, que o autor lançou crédito indevido de ICMS, em decorrência da não realização de estorno exigido pela legislação tributária, tendo sido constatado o aproveitamento indevido de créditos referentes a produtos da cesta básica. Aduz que os Autos de Infração não possuem qualquer vício capaz de ocasionar sua nulidade. Aduz que tanto a empresa como seus sócios foram devidamente intimados de todos os atos procedimentais. Aduz que o ônus da prova para desconstituir o Auto de Infração é do autor, haja vista a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo. Requereu, em suma, a extinção do feito com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Intimado para apresentar réplica, o autor deixou o prazo transcorrer in albis (certidão de ID 61031895). Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, ambas as partes quedaram inertes (certidão de ID 61031894). Em parecer de ID 61031898, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesses que justifiquem a intervenção ministerial. Em petição de ID 61031902, o autor pugnou pela realização de perícia técnica contábil. Era o que importava relatar. Decido. Compulsando os fólios, verifico que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão anulatória do requerente. Explico. Sabe-se que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, oriundo de Auto de Infração ratificado após o trâmite de processo administrativo, como se extrai do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, o direito de demandar contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, de modo que eventual ação anulatória deve ser proposta no indigitado prazo - o que, na hipótese, não ocorreu. In casu, os processos administrativos referentes aos Autos de Infração questionados transitaram em julgado em 12/11/2002 (AI nº 2000.08019-5), 19/11/2002 (AI nº 2000.08020-5) e 03/12/2002 (AI nº 2000.08043-5 e nº 2000.08039-5), conforme documentos de ID 61036789, ID 61036791, ID 61036793 e ID 61036795. Vale dizer que a contribuinte foi devidamente intimada sobre o resultado do julgamento dos Autos de Infração, bem como para recolher o crédito tributário, conforme documentos de ID 61036950, ID 61036954/61036955, ID 61037142, ID 61037146/61037147, ID 61037167, ID 61037171, ID 61037395 e ID 61037399. Diga-se, ainda, que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 09/12/2002 (AI nº 2000.08019-5 e nº 2000.08020-5) e 19/12/2002 (AI nº 2000.08043-5 nº 2000.08039-5). De outro lado, a presente ação anulatória somente foi proposta em 25/05/2010. Verifico, pois, que houve o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do processo administrativo e o ajuizamento da ação, de modo que deve ser reconhecida a prescrição e, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). A propósito do tema, eis a jurisprudência, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão administrativa, deve ser reconhecida a prescrição do direito de ação, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. O encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal, não se estendendo, por analogia, às ações anulatórias, como no presente caso. Precedentes deste Regional. (TRF 4ª Região, AC 5010718-03.2021.4.04.7205, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 30/07/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA VISANDO À NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - Pretensão da autora na declaração de nulidade do lançamento da dívida do ICMS (AIIM nº 3101376 e CDA nº 1.091.779.215), em razão de ter sido aplicada multa em percentual abusivo e juros superiores à Taxa Selic - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes prejudicados - Reconhecimento, de ofício, da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - Aplicabilidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 no sentido de que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - No caso dos autos, a ação anulatória foi ajuizada em 26/04/2022, e o Auto de Infração nº 3101376 foi lavrado em 17/09/2008, com notificação da contribuinte em 25/09/2008 (fl. 24) e CDA inscrita em 24/05/2012, porém o prazo prescricional esteve sem correr, ante a discussão sobre o débito tributário em processo administrativo visando a garantia do contraditório e ampla defesa do contribuinte, que somente transitou em julgado em 17/12/2012 - Lapso entre o trânsito em julgado do processo administrativo (17/12/2012) e do ajuizamento da ação anulatória (26/04/2022) superior ao prazo prescricional quinquenal - Sentença reformada - Reexame necessário provido. Recursos voluntários prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1002337-42.2022.8.26.0270; Relator: Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tributário - ICMS - Ação anulatória de débito fiscal - Indeferimento de tutela de urgência requerida para suspender exigibilidade de crédito tributário oriundo dos autos de infração objeto da ação - Inconformismo da autora - Não cabimento - Ausentes requisitos do art. 300, CPC - Probabilidade do direito não verificada - Indícios de prescrição - Ação anulatória ajuizada mais de cinco anos após encerramento do contencioso administrativo e notificação do lançamento do débito tributário - Tema Repetitivo nº 229, do STJ - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2199056-77.2023.8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 09/01/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2024) Ressalto, por fim, que não há que se falar em decisão surpresa, visto que o autor foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a contestação, na qual foi arguida a questão prejudicial, tendo deixado o prazo transcorrer in albis (certidão de ID 61031895). Destarte, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, assim extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito