Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000506-55.2018.8.06.0178.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URUBURETAMA
RECORRIDO: PAMELA TALITA SOUSA DE MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, interposto pelo Município de Uruburetama contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 18325597), que desproveu a apelação manejada pela recorrente. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17755287). Nas suas razões, a insurgente aponta violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o aresto cometeu erro de fato, tendo em vista que "a contratação temporária por lapso inferior a um ano, sem prorrogações sucessivas, não acarreta a nulidade contratual". Contrarrazões apresentadas (ID 20430364). É o relatório, no essencial. Decido. De início, constato a tempestividade do recurso, bem como que o recorrente é Município, portanto dispensado do recolhimento de preparo. No arrazoado recursal, o Município recorrente alega que a contratação em debate foi regular e argumenta que a admissão temporária "por lapso inferior a um ano, sem prorrogações sucessivas, não acarreta a nulidade contratual". Como se sabe, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação ou a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) devem ser adotados, conforme o caso (art. 1.030, inciso V, do CPC). Cediço, também, que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Firmadas essas premissas, no julgamento do RE 658.026, paradigma do Tema 612, da repercussão geral, o STF decidiu que: "para que se considere válida contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Em outra oportunidade, também na sistemática da Repercussão Geral (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal dispôs do tratamento jurídico aplicável às hipóteses em que ocorrer desvirtuamento da contratação temporária: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Na ementa do acórdão recorrido restou assinalado que: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Remessa necessária e recurso de apelação. Hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição. Contratação temporária irregular. Nulidade. Direito ao fgts. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. 1. Caso em exame: Remessa Necessária e Recuso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o município apelante ao pagamento de verbas referentes ao FGTS em favor da apelada. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação temporária e o direito da autora aos depósitos do FGTS. 3. Razões de Decidir: 3.1. Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a autora, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC. 3.2. Diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo notícia de que o contrato tenha sido precedido sequer de processo seletivo simplificado. 3.3. Constatada a irregularidade da contratação temporária desde a origem, dela não decorrem efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, se houver, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, aos depósitos de FGTS. 4. Dispositivo e tese: Remessa Necessária não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00005065520188060178, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024) (Grifei). Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que o acórdão adotou solução que está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. Desse modo, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, por aplicação dos TEMAS 612 e 916, da repercussão geral, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente