Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000506-55.2018.8.06.0178.
APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA
APELADO: PAMELA TALITA SOUSA DE MESQUITA Ementa: Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Remessa necessária e recurso de apelação. Hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição. Contratação temporária irregular. Nulidade. Direito ao fgts. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. 1. Caso em exame: Remessa Necessária e Recuso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o município apelante ao pagamento de verbas referentes ao FGTS em favor da apelada. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação temporária e o direito da autora aos depósitos do FGTS. 3. Razões de Decidir: 3.1. Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a autora, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC. 3.2. Diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo notícia de que o contrato tenha sido precedido sequer de processo seletivo simplificado. 3.3. Constatada a irregularidade da contratação temporária desde a origem, dela não decorrem efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, se houver, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, aos depósitos de FGTS. 4. Dispositivo e tese: Remessa Necessária não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 658.026 (Tema 612), Relator: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, p. 23/09/2016; RE nº 765.320 (Tema 916/STF) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000506-55.2018.8.06.0178 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Uruburetama, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Pagar, ajuizada por Pâmela Talita Sousa de Mesquita. Consta na exordial que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que: i) manteve vínculo com o Município de Uruburetama, mediante contrato temporário; ii) que não foram efetuados os pagamentos referentes aos depósitos de FGTS. Assim, ante a ausência do pagamento, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento da referida verba remuneratória. Na sentença de mérito (Id nº 14092591), a Magistrada a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando o promovido ao pagamento, em favor da requerente, do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, incidentes sobre o período de 01/02/2013 e 31/12/2013, 19/02/2015 e 31/12/2015 e 01/02/2017 e 30/04/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação interposta pelo Município de Uruburetama (Id nº 14092596) sustentando a legalidade da contratação avençada e o pagamento das verbas salariais. Roga, ao final, pelo provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora. Devidamente intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões, conforme Id nº 14092601. A Representante do Ministério Público com atuação na instância ad quem opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id nº 15144545). É o que importa relatar. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Nessa esteira, não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. CONEXÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DO EMPRÉSTIMO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.2. DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo. Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade. Preliminares rejeitadas. 3. DO MÉRITO. (...). (Apelação n° 0010759-27.2018.8.06.0203. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020). Dito isso, fica afastada a preliminar contrarrecursal arguida. Registre-se que o Juízo a quo consignou ser a sentença sujeita ao reexame necessário. Todavia, não obstante o entendimento, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o município. Destaque-se, in verbis, a redação do art. 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado no Enunciado nº 490 de sua jurisprudência nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapasse o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensando-se a remessa necessária. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal - Art. 496, inciso I do CPC/15. 2. Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do § 3º, do Art. 496, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Tanto é verdade que a prótese requerida custa apenas R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme documentação acostada às fls. 41. 4. Pensar diversamente significa contrapor-se ao que estabelece o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, porquanto, sendo desnecessário o reexame obrigatório da matéria, retarda-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, a produção dos efeitos da decisão. 5. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 6. Remessa necessária não conhecida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00560325320218060064 Caucaia, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) (Grifos nossos). RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (Grifos nossos). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2. Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4. Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (Grifos nossos). Desse modo, embora a condenação do município não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem salários-mínimos), levando-se em conta o proveito econômico obtido. Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III), levando-se em consideração o valor do pleito requerido na inicial. Passando-se à análise do mérito do apelo, na esteira do que já delineado no relatório, insurge-se a parte demandada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Pagar, condenando o Município apelante a pagar à autora os valores correspondentes ao FGTS incidentes sobre o período de 01/02/2013 e 31/12/2013, 19/02/2015 e 31/12/2015 e 01/02/2017 e 30/04/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Colhe-se dos autos que a promovente/apelada foi admitida temporariamente pelo Município de Uruburetama para exercer a função de professora junto aos quadros da Secretaria Municipal. Assim, alegando a irregularidade da contratação, requereu em juízo a declaração de nulidade do contrato e o pagamento do FGTS. O cerne da questão versa sobre período compreendido entre 01/02/2013 e 31/12/2013, 19/02/2015 e 31/12/2015 e 01/02/2017 e 30/04/2017, conforme fichas financeiras juntadas pelo requerido, isso porque o Município demandado afirmou que, no ano de 2014, a requerente atuou como bolsista, e no ano de 2016 não foi celebrado contrato de trabalho. Como bem explanado pela magistrada: De fato, as fichas financeiras acostadas demonstram o vínculo da autora como bolsista no ano de 2014 e recebimento de remuneração apenas nos meses de maio, agosto, setembro, outubro e novembro. Neste ponto registra-se que não é assegurado ao bolsista/estagiário o percebimento de FGTS, salvo quando não observados os requisitos formais ou materiais, o que não restou comprovado nos autos. Quanto ao ano de 2016, não se observa o recebimento de nenhum valor a título de remuneração, o que faz presumir a veracidade das alegações do Município, visto que, intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada, a parte autora limitou-se a sustentar a irregularidade dos contratos temporários, sem, contudo, impugnar especificamente a documentação. Assim, entendo que não é devido o recolhimento do FGTS em relação aos anos de 2014 e 2016. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a irregularidade da contratação e condenando o ente público ao pagamento, em favor da requerente, do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, incidentes sobre o período 01/02/2013 e 31/12/2013, 19/02/2015 e 31/12/2015 e 01/02/2017 e 30/04/2017, respeitada a prescrição quinquenal, o que ensejou a irresignação do Município com a apresentação da presente apelação. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Logo, a Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos e a necessidade temporária de excepcional interesse público. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Vale ressaltar que a Suprema Corte entende que a exceção ao concurso público obrigatório deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo considerada inconstitucional a lei que verse sobre a matéria de maneira genérica ou que disponha sobre contratações temporárias que possuem caráter permanente. Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas, as contratações temporárias devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que sejam por tempo determinado. Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessária a realização de processo seletivo simplificado. Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos. In casu, o Município de Uruburetama não nega a existência de relação contratual, assumindo ser lícita a contratação. Contudo, não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para que seja considerado válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado. Observa-se, portanto, que, na hipótese, a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Dessa forma, por ser nula a contratação, o empregado terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT. Colaciona-se jurisprudências desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE CATUNDA. VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. […] REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (TJ-CE 0000473-66.2017.8.06.0189 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Provas em geral Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Comarca: Santa Quitéria Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 04/03/2024 Data de publicação: 04/03/2024). Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que não se tem notícia nos autos de que os contratos da autora tenham sido precedidos de processo seletivo simplificado. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (TJ-CE 0010836-42.2023.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Admissão / Permanência / Despedida Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 05/02/2024 Data de publicação: 06/02/2024). Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. EXERCÍCIO DE CARGOS TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG ¿ TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, XVII, DA CF/88. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 4. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5. Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. (…) 9. Apelações conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida. (TJ-CE 0208194-49.2022.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização Trabalhista Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 11/12/2023 Data de publicação: 11/12/2023). Por fim, com relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Assim sendo, quanto aos índices de atualização dos valores devidos, registre-se que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto se aplica o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), isso até 09/12/2021, passando a partir daí a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Acrescente-se que, quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, por expressa determinação legal, a teor do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil, e a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. Concluindo, a decisão recorrida deve ser corrigida quanto aos consectários legais da condenação, uma vez que aplicou somente a taxa Selic, o que se faz de ofício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima invocados, não conheço da remessa necessária e conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, reformando, contudo, ex officio, a sentença apenas para determinar que na correção monetária seja aplicado o IPCA-E, a contar da data do vencimento de cada parcela, e quanto aos juros os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, estes a partir da citação, tudo de conformidade com o Tema 905/STJ, observando-se a aplicação da taxa Selic somente a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021. Ressalte-se que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza (CE), data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2