Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005219-55.2015.8.06.0121.
AUTOR: FERNANDO LOPES FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 174271932) em que a parte executada requer, exclusivamente, a redução da multa cominada a título de astreintes. Intimada a se manifestar, a parte exequente alega que a soma da multa não se mostra exorbitante ante o poder econômico da instituição financeira, bem como alega que é resultado do comportamento processual da executada. DECIDO A multa cominada fora arbitrada em valor justo e até baixo (diária) quando se analisa o suporte econômico da executada. O que houve foi um somatório mais elevado do que o comum por culpa exclusiva da instituição financeira que não cumpriu a determinação judicial em tempo razoável. É plenamente possível sim que o juízo modifique o valor arbitrado a título de multa, porém, há necessidade de se mostrar que o valor é insuficiente ou desarrazoado, o que, definitivamente, não é o caso. Reduzir o valor da multa pelo não cumprimento da obrigação seria como premiar o comportamento processual indevido e conduta irregular da instituição financeira que demorou mais de 05 (cinco) meses para cumprir a determinação judicial. O valor diário fora arbitrado em 100,00 R$ (cem reais) e posteriormente em 200,00 R$ (duzentos reais), valor mais que razoável, ocorre que a executada demorou mais de 166 (cento e sessenta e seis) dias para cumprir a obrigação e sua renitência ocasionou o valor final das astreintes, não sendo legítimo reduzir a multa, pois essa é resultado direto, único e exclusivo do comportamento recalcitrante da executada. Veja-se como decide o STJ em casos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da multa cominada. Decorrido o prazo desta decisão, prossiga-se na execução. Exp. Necessários. Massapê/CE, data registrada no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito